Processo ativo
1001285-17.2022.8.26.0268
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Identificação
Nº Processo: 1001285-17.2022.8.26.0268
Vara: da Familia e Sucessões da Comarca de São Paulo, com urgência. Intime-se. - ADV:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: dativo, arbitro os honorário *** dativo, arbitro os honorários no patamar máximo previsto
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
SP)
Processo 1001285-17.2022.8.26.0268 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.F.S. - E.V.P. - Diante do exposto, nos termos do
artigo 485, inciso VIII e IX, do CPC, homologo a desistência da parte autora e julgo extinta a ação de interdição sem resolução
do mérito. Caso alguma das partes esteja representada por advogado dativo, arbitro os honorários n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o patamar máximo previsto
na tabela da DPE/OAB, em razão dos atos praticados. Passada em julgado a sentença e expedida certidão de honorários
quando for o caso, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P.I.C. - ADV: CLÁUDIA GAMOSA (OAB 214193/SP),
RAMON PIRES CORSINI (OAB 224488/SP)
Processo 1002041-21.2025.8.26.0268 (apensado ao processo 0002017-49.2021.8.26.0268) - Embargos de Terceiro Cível
- Tutela de Urgência - Ayres Scorsato - Diante da concessão do efeito suspensivo, defiro o apensamento requerido pelo MP.
Providencie a serventia e depois retorne a ele a vista dos autos. - ADV: ELVIS APARECIDO DE CAMARGO (OAB 294269/SP)
Processo 1002554-04.2016.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Pagamento - TH Max Comércio de Ferramentas Ltda - À
fl. 242 foram deferidos os pedidos formulados à fl. 241, que por sua vez correspondem à expedição de mandado de constatação
para verificar se a executada permanece em atividade no endereço indicado, cumulado com penhora e avaliação dos bens lá
encontrados. Assim, a despeito da expedição do mandado de fls. 311/312, ressalto que os bens do sócio da executada não estão
sujeitos à penhora, ao menos não por ora, tendo em vista que é necessária a instauração de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica para este fim. Nesse contexto, esclareça a exequente o pedido de expedição do mandado deferido à
fl. 242 para cumprimento no endereço de sócio da executada, tendo em vista que o patrimônio da pessoa física e da pessoa
jurídica, em regra, não se confundem. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: JORGE LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 250045/
SP)
Processo 1002592-98.2025.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.C. - Vista obrigatória: fls. 18/19:
Oficio disponível no sistema SAJ, cabendo a parte requerente o encaminhamento, comprovando protocolo nos autos. - ADV:
CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS (OAB 367405/SP)
Processo 1002696-90.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - B.A.N.S. - Vistos. Ação cautelar de
separação de corpos e guarda. Primeiramente, observo a ausência de procuração e custas de distribuição da ação. Inobstante,
observo também que a parte autora, assim como a parte ré, têm residência na Comarca de São Paulo. Apesar do local se situar
na Estrada de Itapecerica, Vila Prel, concordando com a numeração do CEP 05.835-002, pertence a Comarca de São Paulo,
para onde deve ser distribuída ação. Isso porque da leitura da inicial, há interesse de menor, assim como presente a hipótese de
violência doméstica. Tais situações concorrem para o imediato deslocamento da competência, máxime pela analogia que se faz
do disposto no artigo 53, incisos I, letra “a” e “d”. Por fim, dispõe o artigo 63, §ª 5º do CPC, que O ajuizamento de ação em juízo
aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido
na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Diante do exposto, determino a
redistribuição da ação a uma das Vara da Familia e Sucessões da Comarca de São Paulo, com urgência. Intime-se. - ADV:
FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO (OAB 17693/CE)
Processo 1002702-97.2025.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.S. - Trata-se de ação de exoneração
de alimentos distribuído por dependência. A ação de alimentos já foi julgada, não havendo, portanto, motivo que justifique a
distribuição da forma em que foi feita. Ao distribuidor para distribuição livre. - ADV: ELIAS MICHAEL MELO DE ANDRADE (OAB
478461/SP)
Processo 1002704-67.2025.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Basalto Pedreira
e Pavimentação Ltda - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o
prazo para pagamento, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor
comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça
gratuita). O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-
se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não
localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para
fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos
à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 15/05/2025 e admitida em juízo, dados do processo no
cabeçalho sob o nº , à 2ª Vara do Foro de Itapecerica da Serra, em que são partes: parte autora/exequente - BASALTO PEDREIRA
E PAVIMENTAÇÃO LTDA, CNPJ 48302640000182, e parte ré/executado - SANMARCOS COMERCIO DE MATERIAIS PARA
CONSTRUÇAO LTDA, CNPJ 58776956000160, cujo valor da causa é: R$ 12.056,40(DOZE MIL E CINQUENTA E SEIS REAIS E
QUARENTA CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto
no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: LUCAS LEÃO CASTILHO (OAB
371282/SP)
Processo 1002712-44.2025.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar, amparada no Decreto-Lei 911/69.
Retire-se a tarja de segredo de justiça pois não aplicável ao caso. Com relação à mora, independente da ocorrência de “ausente”,
“mudou-se”, “insuficiência do endereço do devedor” ou de “extravio do aviso de recebimento” na tentativa de notificação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SP)
Processo 1001285-17.2022.8.26.0268 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.F.S. - E.V.P. - Diante do exposto, nos termos do
artigo 485, inciso VIII e IX, do CPC, homologo a desistência da parte autora e julgo extinta a ação de interdição sem resolução
do mérito. Caso alguma das partes esteja representada por advogado dativo, arbitro os honorários n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o patamar máximo previsto
na tabela da DPE/OAB, em razão dos atos praticados. Passada em julgado a sentença e expedida certidão de honorários
quando for o caso, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P.I.C. - ADV: CLÁUDIA GAMOSA (OAB 214193/SP),
RAMON PIRES CORSINI (OAB 224488/SP)
Processo 1002041-21.2025.8.26.0268 (apensado ao processo 0002017-49.2021.8.26.0268) - Embargos de Terceiro Cível
- Tutela de Urgência - Ayres Scorsato - Diante da concessão do efeito suspensivo, defiro o apensamento requerido pelo MP.
Providencie a serventia e depois retorne a ele a vista dos autos. - ADV: ELVIS APARECIDO DE CAMARGO (OAB 294269/SP)
Processo 1002554-04.2016.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Pagamento - TH Max Comércio de Ferramentas Ltda - À
fl. 242 foram deferidos os pedidos formulados à fl. 241, que por sua vez correspondem à expedição de mandado de constatação
para verificar se a executada permanece em atividade no endereço indicado, cumulado com penhora e avaliação dos bens lá
encontrados. Assim, a despeito da expedição do mandado de fls. 311/312, ressalto que os bens do sócio da executada não estão
sujeitos à penhora, ao menos não por ora, tendo em vista que é necessária a instauração de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica para este fim. Nesse contexto, esclareça a exequente o pedido de expedição do mandado deferido à
fl. 242 para cumprimento no endereço de sócio da executada, tendo em vista que o patrimônio da pessoa física e da pessoa
jurídica, em regra, não se confundem. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: JORGE LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 250045/
SP)
Processo 1002592-98.2025.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.C. - Vista obrigatória: fls. 18/19:
Oficio disponível no sistema SAJ, cabendo a parte requerente o encaminhamento, comprovando protocolo nos autos. - ADV:
CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS (OAB 367405/SP)
Processo 1002696-90.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - B.A.N.S. - Vistos. Ação cautelar de
separação de corpos e guarda. Primeiramente, observo a ausência de procuração e custas de distribuição da ação. Inobstante,
observo também que a parte autora, assim como a parte ré, têm residência na Comarca de São Paulo. Apesar do local se situar
na Estrada de Itapecerica, Vila Prel, concordando com a numeração do CEP 05.835-002, pertence a Comarca de São Paulo,
para onde deve ser distribuída ação. Isso porque da leitura da inicial, há interesse de menor, assim como presente a hipótese de
violência doméstica. Tais situações concorrem para o imediato deslocamento da competência, máxime pela analogia que se faz
do disposto no artigo 53, incisos I, letra “a” e “d”. Por fim, dispõe o artigo 63, §ª 5º do CPC, que O ajuizamento de ação em juízo
aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido
na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Diante do exposto, determino a
redistribuição da ação a uma das Vara da Familia e Sucessões da Comarca de São Paulo, com urgência. Intime-se. - ADV:
FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO (OAB 17693/CE)
Processo 1002702-97.2025.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.S. - Trata-se de ação de exoneração
de alimentos distribuído por dependência. A ação de alimentos já foi julgada, não havendo, portanto, motivo que justifique a
distribuição da forma em que foi feita. Ao distribuidor para distribuição livre. - ADV: ELIAS MICHAEL MELO DE ANDRADE (OAB
478461/SP)
Processo 1002704-67.2025.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Basalto Pedreira
e Pavimentação Ltda - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o
prazo para pagamento, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor
comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça
gratuita). O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-
se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não
localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para
fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos
à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 15/05/2025 e admitida em juízo, dados do processo no
cabeçalho sob o nº , à 2ª Vara do Foro de Itapecerica da Serra, em que são partes: parte autora/exequente - BASALTO PEDREIRA
E PAVIMENTAÇÃO LTDA, CNPJ 48302640000182, e parte ré/executado - SANMARCOS COMERCIO DE MATERIAIS PARA
CONSTRUÇAO LTDA, CNPJ 58776956000160, cujo valor da causa é: R$ 12.056,40(DOZE MIL E CINQUENTA E SEIS REAIS E
QUARENTA CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto
no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: LUCAS LEÃO CASTILHO (OAB
371282/SP)
Processo 1002712-44.2025.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar, amparada no Decreto-Lei 911/69.
Retire-se a tarja de segredo de justiça pois não aplicável ao caso. Com relação à mora, independente da ocorrência de “ausente”,
“mudou-se”, “insuficiência do endereço do devedor” ou de “extravio do aviso de recebimento” na tentativa de notificação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º