Processo ativo

1002290-69.2025.8.26.0268

1002290-69.2025.8.26.0268
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: dativo, arbitro os honorários no patamar máxim *** dativo, arbitro os honorários no patamar máximo previsto na tabela da DPE/OAB, em razão dos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
V.L.O. - Homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso
VIII, do Código Processo Civil. Em consequência, diante do disposto no artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, dou por transitada em julgado esta sentença nesta data, dispensada a certidão cartorária. Caso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. alguma das partes esteja
representada por advogado dativo, arbitro os honorários no patamar máximo previsto na tabela da DPE/OAB, em razão dos
atos praticados. Pagas eventuais custas e despesas processuais em aberto, feitas as comunicações e anotações de praxe,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: KAREN ALYNE FARIAS DE MORAES (OAB 237583/SP)
Processo 1002290-69.2025.8.26.0268 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - D.C.S. - Vistos. Fls. 63/65: recebo
como emenda à inicial. Tarja de segredo de justiça já inserida. Dê-se vista ao Ministério Público, como anteriormente determinado.
Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GABRIELA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 475996/SP)
Processo 1002332-26.2022.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.R.G. - - L.R.G. - - L.R.G. - D.G. -
Trata-se de ação revisional de alimentos proposta pelos requerentes, representados por sua genitora, com o objetivo de majorar
a prestação alimentícia devida pelo requerido para o importe de 75% do salário mínimo. Após diversas tentativas de citação, o
requerido foi citado por edital (fl. 104). Por ter deixado de constituir procurador, foi nomeado curador especial, que apresentou
contestação por negativa geral (fls. 116/119). Intimadas as partes a se manifestarem em provas, o requerido quedou-se silente e
os requerentes informaram o desinteresse na produção de outras provas. O Ministério Público, por sua vez, requereu diligências
para apresentação da última declaração do imposto de renda do requerido e para a obtenção da movimentação de suas contas
bancárias nos últimos doze meses ou ao menos do saldo atual em suas contas corrente ou poupança. É o breve relatório. A
petição inicial é apta e se encontra acompanhada de documentos e dados suficientes ao ajuizamento da ação. As partes estão
devidamente representadas nos autos. Presentes, em princípio, as condições da ação, aliás, aferidas in statu assertionis. No
entanto, a despeito dos lamentáveis prejuízos causados pelo alongamento da fase inicial do processo, observo que o réu não
foi ainda validamente citado, de modo que há nulidade a ser reconhecida por ausência de pressuposto processual. Com efeito,
à fl. 78 a citação por edital foi indeferida em razão da ausência de qualquer pesquisa de endereços nos sistemas conveniados
para tentativa de citação do réu. Em seguida, a parte autora requereu novas tentativas de citação por oficial de justiça. Após,
reiterou o pedido de citação por edital, que foi deferido, a despeito da ausência das diligências anteriormente mencionadas.
O art. 256 do Código de Processo Civil determina que a citação se dará por edital quando desconhecido ou incerto o citando,
quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar ou nos casos expressos em lei. Ocorre que o §3° do
mesmo dispositivo estabelece que “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua
localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de
concessionárias de serviços públicos.” Nesse sentido, a requisição de informações é medida imprescindível para se considerar
que o réu está em local incerto/desconhecido. Esta E. Corte de Justiça já se manifestou diversas vezes nesse sentido, senão
vejamos: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE - NULIDADE DA CITAÇÃO - OCORRÊNCIA - citação
por carta não aperfeiçoada - determinada a citação por edital do apelante - citação editalícia nula, porque não esgotados todos
meios possíveis para localizar o apelante - vício insanável - sentença anulada para que sejam realizadas pesquisas para
localização do endereço do apelante a fim de se tentar a regular citação pessoal - considerada prematura a citação por edital
- recurso provido, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 1040735-52.2023.8.26.0002; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão
Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data
de Registro: 18/07/2024) VOTO Nº 38430 COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL. CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE. Não esgotamento de todos os meios possíveis para localização do réu. Ato realizado somente com pesquisa de
endereços no INFOJUD. Ausência de pesquisa em outros cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços
públicos. Citação nula. Art. 256, § 3º, do CPC. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação.(TJSP; Apelação Cível
1009304-84.2020.8.26.0590; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São
Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2023; Data de Registro: 13/06/2023) Assim, com o fim de evitar a tramitação
do feito com nulidade pendente e posterior anulação da sentença, o que causaria ainda maior prejuízo às partes, determino
que a serventia proceda às pesquisas de endereço do requerido via Infojud, Sisbajud, Renajud e Serasajud, expedindo-se o
necessário para citação nos endereços eventualmente apurados e ainda não diligenciados. Caso todos os endereços apontados
nas pesquisas já tenham sido diligenciados, tornem conclusos para saneamento/julgamento antecipado. - ADV: PATRÍCIA
BEZERRA DE OLIVEIRA RICARDO (OAB 486353/SP), VANESSA MILANESE (OAB 436427/SP), VANESSA MILANESE (OAB
436427/SP), VANESSA MILANESE (OAB 436427/SP)
Processo 1002353-31.2024.8.26.0268 - Guarda de Família - Guarda - Y.W.M.A. - Vistos. Indefiro, por ora, a citação por
edital, eis que não foram realizadas as pesquisas de praxe, de modo que não se pode afirmar que o réu está em local incerto/
desconhecido. Proceda a serventia os meios necessários para realização das pesquisas junto aos sistemas RenaJud, InfoJud
e SisbaJud, com o fim de localização do endereço da parte ré. Caso não seja a parte beneficiária da gratuidade da justiça ou
não tenha recolhido as custas previamente, deverá fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias (Valor: 1 UFESP calculado por ordem/
consulta, por pessoa e/ou por período - guia FEDTJ código 434-1). Em caso positivo, expeça-se o necessário para efetivação
da citação nos endereços apurados e não diligenciados, e em caso negativo, requeira a parte autora o que for de seu interesse
para prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 397395/SP)
Processo 1002453-49.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Elma Carvalho dos Santos
- Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Na oportunidade a parte requerida e seu advogado deverão indicar nos autos endereço de e-mail
e número de telefone (ou justificar a impossibilidade), a fim de que, na hipótese de designação de audiência telepresencial
(conciliação ou instrução), seja enviado o link de acesso. Esta intimação serve também para a parte autora e seu advogado.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: VANDERLEI OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 464706/SP)
Processo 1002479-47.2025.8.26.0268 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 07:56
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