Processo ativo
1007927-35.2024.8.26.0268
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1007927-35.2024.8.26.0268
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: dativo, arbitro os honorários no patamar máxim *** dativo, arbitro os honorários no patamar máximo previsto na tabela da DPE/OAB, em razão dos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN, bem como do Tema n. 1074 do C. STJ. Portanto, traga aos autos os respectivos
comprovantes dos valores venais para o ano do óbito dos bens inventariados, assim como, certidões negativas de tributos
municipais, estaduais e conjunta de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União. 6) Oportun ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. amente, tornem-me
para homologação. - ADV: EDSON GALINDO (OAB 103852/SP), EDSON GALINDO (OAB 103852/SP), EDSON GALINDO (OAB
103852/SP), EDSON GALINDO (OAB 103852/SP), EDSON GALINDO (OAB 103852/SP), EDSON GALINDO (OAB 103852/SP),
EDSON GALINDO (OAB 103852/SP)
Processo 1007927-35.2024.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Z.K.S.S. - - L.T.S. - Considerando a
competência absoluta deste juízo, na forma no art. 52, inciso III, do CPC, acolho a manifestação do Ministério Público (fls. 56).
Portanto, determino que protocole a parte autora esta decisão, que servirá de ofício, nos autos de n. 1012720-61.2024.9.26.0609,
a fim de que estes sejam remetidos a este juízo. Sem prejuízo, diante do AR assinado por terceira pessoa (fls. 46), expeça-se
mandado de citação. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: DANIEL JUNIO DE LIMA (OAB 401600/SP), DANIEL JUNIO DE LIMA (OAB
401600/SP)
Processo 1008016-58.2024.8.26.0268 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.S.M. - Vistos. Por meio do Portal eletrônico,
expedindo-se o ofício necessário conforme Comunicado Conjunto 585/2020, solicite-se ao IMESC a data para realização da
perícia. Nada vindo no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Expeça-se mandado de intimação do Diretor do Instituto para designação
de data para perícia em 15 (quinze) dias úteis sob pena de configuração da prática de crime de desobediência. Intime-se. - ADV:
IVETE QUEIROZ DIDI (OAB 254710/SP)
Processo 1008058-10.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Helio de Jesus Ferreira
- - Jose Edmilson de Jesus Ferreira - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com base no artigo 330, inciso I, do
CPC. Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, também do CPC.
Recolha a parte autora a taxa judiciária no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição da dívida. Caso alguma das partes esteja
representada por advogado dativo, arbitro os honorários no patamar máximo previsto na tabela da DPE/OAB, em razão dos
atos praticados. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: BRUNO ADLER TEIXEIRA TOMILHEIRO (OAB
344401/SP), BRUNO ADLER TEIXEIRA TOMILHEIRO (OAB 344401/SP)
Processo 1008311-95.2024.8.26.0268 - Inventário - Inventário e Partilha - Tawana Cristina de Oliveira Fonesca - - Gabriel
Mathias de Oliveira - Fls. 66/134: diga a inventariante no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ALINE CRISTINA CARVALHO
BORTALIERO TEIXEIRA (OAB 449261/SP), RILDO BRAZ BENTO CRUZ (OAB 276724/SP)
Processo 1008351-77.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Jéssica Barbosa Alexandre - Fls.
160: Não consta dos autos cópia do Registrato. Cumpra a parte, no derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento
da gratuidade de justiça. Intime-se. - ADV: GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 431039/SP)
Processo 1013645-57.2024.8.26.0609 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.P.R. - Vistos. Trata-se de ação de interdição
proposta por A.P.R em face de seu filho, P.R.A. Narra a inicial que o(a) requerido(a) apresenta déficit cognitivo/distúrbio de
comportamento (CID F70 e G80) e também apresenta transtorno mental e comportamental decorrente de uso de substância
psicoativa (CID F10/F19), em razão disso não tem discernimento necessário para a prática de atos da vida civil, sendo totalmente
dependente do(a) autor(a). Requereu sua nomeação como curadora provisória. Na ocasião, o requerido se encontrava internado
em Clínica de reabilitação em Itapecerica da Serra, desde 03.07.2023, sendo ministrados medicamentos para pacientes com
esquizofrenias e quadros psiquiátricos agudos, sem previsão de alta. Diante do parecer desfavorável do Ministério Público
(fls. 41/42), foi indeferida a tutela provisória pleiteada (fls. 49/50). Citado o requerido (fl. 56), o oficial de justiça certificou sua
aparente capacidade de compreender o ato. Ato contínuo, certificado o decurso do prazo para constituição de advogado (fl. 57)
o processo foi remetido à Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral e quesitos para perícia médica a
ser designada (fls. 63/69). É o relatório. Decido. A petição inicial é apta e se encontra acompanhada de documentos e dados
suficientes ao ajuizamento da ação. As partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades
a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação, aliás, aferidas in statu assertionis, e os pressupostos processuais.
Incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Novo Código de Processo Civil), porque necessária dilação probatória.
Incabível, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito, pois ausentes os pressupostos legais para tanto (artigo 356 do Novo
Código de Processo Civil). Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. 4. São questões de fato controvertidas: a
capacidade do requerido para os atos da vida civil. 5. Para solução da controvérsia, determino a realização de entrevista com
o interditando, bem como a realização de perícia médica. Deverá a serventia, por ato ordinatório, proceder à designação de
audiência de entrevista do(a) interditando(a). 6. Apresentem as partes endereço eletrônico nos autos, para encaminhamento
do link. A audiência será realizada por videoconferência, mediante a utilização da ferramenta Microsoft Teams, por meio de link
de acesso à reunião virtual, que será remetido às partes oportunamente. 7. Ressalto que no dia e hora designados, todas as
partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com áudio e vídeos habilitados exibindo seus documentos de
identificação pessoal com foto e o advogado sua carteira profissional. 8. Todas as partes deverão ingressar na audiência virtual
com 15 minutos de antecedência e aguardar a aceitação. 9. Desde já intimem-se a parte autora para que formule quesitos que
deverão ser respondidos por ocasião da perícia. O Ministério Público deverá ser intimado para a mesma finalidade. Deverá a
parte autora ainda informar se o requerido permanece internado na Clínica de reabilitação, indicando eventual endereço em
que possa ser encontrado para intimação acerca da entrevista a ser agendada. Prazo: 15 dias. 10. Com a apresentação dos
quesitos, oficie-se ao IMESC para que designe data para realização da perícia. 11. Ciência à requerente da contestação por
negativa geral apresentada. Eventual manifestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: GRAZIELA
PEREIRA DA SILVA (OAB 314341/SP)
Processo 1015824-74.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Localiza Rent A Car S/A - Aqui por
engano. Cumpra-se o quanto determinado. - ADV: MARCELA BERNARDES LEÃO KALIL (OAB 528722/SP)
Processo 1073105-28.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wesllen Alves Monteiro
- Verificada a interposição de recurso de apelação. Assim, na forma prescrita pelos artigos 997, § 2º e 1.010, §§ 1º e 2º, do
Código de Processo Civil, fica intimada a parte recorrida para ofertar contrarrazões em 15 dias. Após essas formalidades, os
autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo
1.010, § 3º, CPC). - ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 1169147-61.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Faspec Educacional ?
Mantenedora Educacional Pelegrino Cipriani Ltda. - Vistos. Nos termos dos Arts. 829, 914 e 915 do CPC, cite-se o executado
para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia
da dívida (principal, juros, custas e honorários advocatícios), ou, para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por
meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução. Não efetuado o pagamento, deverá o oficial de justiça,
munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens do executado e sua avaliação, lavrando
o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (§ 1º do art. 829 do CPC). O oficial de justiça, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN, bem como do Tema n. 1074 do C. STJ. Portanto, traga aos autos os respectivos
comprovantes dos valores venais para o ano do óbito dos bens inventariados, assim como, certidões negativas de tributos
municipais, estaduais e conjunta de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União. 6) Oportun ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. amente, tornem-me
para homologação. - ADV: EDSON GALINDO (OAB 103852/SP), EDSON GALINDO (OAB 103852/SP), EDSON GALINDO (OAB
103852/SP), EDSON GALINDO (OAB 103852/SP), EDSON GALINDO (OAB 103852/SP), EDSON GALINDO (OAB 103852/SP),
EDSON GALINDO (OAB 103852/SP)
Processo 1007927-35.2024.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Z.K.S.S. - - L.T.S. - Considerando a
competência absoluta deste juízo, na forma no art. 52, inciso III, do CPC, acolho a manifestação do Ministério Público (fls. 56).
Portanto, determino que protocole a parte autora esta decisão, que servirá de ofício, nos autos de n. 1012720-61.2024.9.26.0609,
a fim de que estes sejam remetidos a este juízo. Sem prejuízo, diante do AR assinado por terceira pessoa (fls. 46), expeça-se
mandado de citação. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: DANIEL JUNIO DE LIMA (OAB 401600/SP), DANIEL JUNIO DE LIMA (OAB
401600/SP)
Processo 1008016-58.2024.8.26.0268 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.S.M. - Vistos. Por meio do Portal eletrônico,
expedindo-se o ofício necessário conforme Comunicado Conjunto 585/2020, solicite-se ao IMESC a data para realização da
perícia. Nada vindo no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Expeça-se mandado de intimação do Diretor do Instituto para designação
de data para perícia em 15 (quinze) dias úteis sob pena de configuração da prática de crime de desobediência. Intime-se. - ADV:
IVETE QUEIROZ DIDI (OAB 254710/SP)
Processo 1008058-10.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Helio de Jesus Ferreira
- - Jose Edmilson de Jesus Ferreira - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com base no artigo 330, inciso I, do
CPC. Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, também do CPC.
Recolha a parte autora a taxa judiciária no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição da dívida. Caso alguma das partes esteja
representada por advogado dativo, arbitro os honorários no patamar máximo previsto na tabela da DPE/OAB, em razão dos
atos praticados. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: BRUNO ADLER TEIXEIRA TOMILHEIRO (OAB
344401/SP), BRUNO ADLER TEIXEIRA TOMILHEIRO (OAB 344401/SP)
Processo 1008311-95.2024.8.26.0268 - Inventário - Inventário e Partilha - Tawana Cristina de Oliveira Fonesca - - Gabriel
Mathias de Oliveira - Fls. 66/134: diga a inventariante no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ALINE CRISTINA CARVALHO
BORTALIERO TEIXEIRA (OAB 449261/SP), RILDO BRAZ BENTO CRUZ (OAB 276724/SP)
Processo 1008351-77.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Jéssica Barbosa Alexandre - Fls.
160: Não consta dos autos cópia do Registrato. Cumpra a parte, no derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento
da gratuidade de justiça. Intime-se. - ADV: GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 431039/SP)
Processo 1013645-57.2024.8.26.0609 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.P.R. - Vistos. Trata-se de ação de interdição
proposta por A.P.R em face de seu filho, P.R.A. Narra a inicial que o(a) requerido(a) apresenta déficit cognitivo/distúrbio de
comportamento (CID F70 e G80) e também apresenta transtorno mental e comportamental decorrente de uso de substância
psicoativa (CID F10/F19), em razão disso não tem discernimento necessário para a prática de atos da vida civil, sendo totalmente
dependente do(a) autor(a). Requereu sua nomeação como curadora provisória. Na ocasião, o requerido se encontrava internado
em Clínica de reabilitação em Itapecerica da Serra, desde 03.07.2023, sendo ministrados medicamentos para pacientes com
esquizofrenias e quadros psiquiátricos agudos, sem previsão de alta. Diante do parecer desfavorável do Ministério Público
(fls. 41/42), foi indeferida a tutela provisória pleiteada (fls. 49/50). Citado o requerido (fl. 56), o oficial de justiça certificou sua
aparente capacidade de compreender o ato. Ato contínuo, certificado o decurso do prazo para constituição de advogado (fl. 57)
o processo foi remetido à Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral e quesitos para perícia médica a
ser designada (fls. 63/69). É o relatório. Decido. A petição inicial é apta e se encontra acompanhada de documentos e dados
suficientes ao ajuizamento da ação. As partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades
a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação, aliás, aferidas in statu assertionis, e os pressupostos processuais.
Incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Novo Código de Processo Civil), porque necessária dilação probatória.
Incabível, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito, pois ausentes os pressupostos legais para tanto (artigo 356 do Novo
Código de Processo Civil). Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. 4. São questões de fato controvertidas: a
capacidade do requerido para os atos da vida civil. 5. Para solução da controvérsia, determino a realização de entrevista com
o interditando, bem como a realização de perícia médica. Deverá a serventia, por ato ordinatório, proceder à designação de
audiência de entrevista do(a) interditando(a). 6. Apresentem as partes endereço eletrônico nos autos, para encaminhamento
do link. A audiência será realizada por videoconferência, mediante a utilização da ferramenta Microsoft Teams, por meio de link
de acesso à reunião virtual, que será remetido às partes oportunamente. 7. Ressalto que no dia e hora designados, todas as
partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com áudio e vídeos habilitados exibindo seus documentos de
identificação pessoal com foto e o advogado sua carteira profissional. 8. Todas as partes deverão ingressar na audiência virtual
com 15 minutos de antecedência e aguardar a aceitação. 9. Desde já intimem-se a parte autora para que formule quesitos que
deverão ser respondidos por ocasião da perícia. O Ministério Público deverá ser intimado para a mesma finalidade. Deverá a
parte autora ainda informar se o requerido permanece internado na Clínica de reabilitação, indicando eventual endereço em
que possa ser encontrado para intimação acerca da entrevista a ser agendada. Prazo: 15 dias. 10. Com a apresentação dos
quesitos, oficie-se ao IMESC para que designe data para realização da perícia. 11. Ciência à requerente da contestação por
negativa geral apresentada. Eventual manifestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: GRAZIELA
PEREIRA DA SILVA (OAB 314341/SP)
Processo 1015824-74.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Localiza Rent A Car S/A - Aqui por
engano. Cumpra-se o quanto determinado. - ADV: MARCELA BERNARDES LEÃO KALIL (OAB 528722/SP)
Processo 1073105-28.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wesllen Alves Monteiro
- Verificada a interposição de recurso de apelação. Assim, na forma prescrita pelos artigos 997, § 2º e 1.010, §§ 1º e 2º, do
Código de Processo Civil, fica intimada a parte recorrida para ofertar contrarrazões em 15 dias. Após essas formalidades, os
autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo
1.010, § 3º, CPC). - ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 1169147-61.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Faspec Educacional ?
Mantenedora Educacional Pelegrino Cipriani Ltda. - Vistos. Nos termos dos Arts. 829, 914 e 915 do CPC, cite-se o executado
para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia
da dívida (principal, juros, custas e honorários advocatícios), ou, para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por
meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução. Não efetuado o pagamento, deverá o oficial de justiça,
munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens do executado e sua avaliação, lavrando
o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (§ 1º do art. 829 do CPC). O oficial de justiça, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º