Processo ativo

1500216-67.2024.8.26.0252

1500216-67.2024.8.26.0252
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Execuções Criminais, o que entender cabível. DETERMINO a incineração da droga, na
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: dativo (a *** dativo (artigo 98,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
se. - ADV: LEONARDO FONTES DORES (OAB 380023/SP)
Processo 1500216-67.2024.8.26.0252 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
G.P.L. - Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da Sra. Dalva Maria Pedroso da Luz, no valor referente ao
depósito Judicial de fls. 56. No mais, providencie a serventia a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. transferência dos valores depositados erroneamente na conta
judicial nº 3000105016791, para conta judicial referente ao autos 1500467-77.2024.8.26.0578, certificando naqueles autos. Int.
- ADV: LEONARDO FONTES DORES (OAB 380023/SP)
Processo 1500248-72.2024.8.26.0252 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
WILLIAN MAXIMIANO BUENO - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu
WILLIAN MAXIMIANO BUENO, qualificado nos autos, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida
inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima,
pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Custas pelo réu, nos termos do artigo 804 do Código de
Processo Penal e artigo 4º, § 9º, alínea “a”, da Lei Estadual n. 11.608/2003 (100 UFESPs). Suspensa a exigibilidade em razão
da hipossuficiência financeira, constatada durante a instrução processual e por ser assistido por advogado dativo (artigo 98,
§ 3º, Código de Processo Civil c.c. artigo 3º do Código de Processo Penal). Em atenção ao artigo 387, § 1º, do Código de
Processo Penal, considerando a ausência de alteração fática e jurídica que ensejou a decretação da prisão preventiva do
acusado, ainda presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente neste momento
processual, no qual há um decreto condenatório em seu desfavor, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. RECOMENDE-
SE o sentenciado na prisão onde se encontram em razão de sentença condenatória sem o direito de apelar em liberdade. Em
caso de recurso, EXPEÇA-SE guia de execução provisória (Resolução 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça CNJ) para
que possa postular, perante a Vara de Execuções Criminais, o que entender cabível. DETERMINO a incineração da droga, na
forma do artigo 72 da Lei n. 11.343/06. DECRETO a perda dos valores apreendidos, eis que comprovadamente obtidos com
a narcotraficância, na forma do artigo 63 e §§ da Lei 11.343/06, em favor do FUNAD/SENAD. Após o trânsito em julgado: 1)
Comunique-se ao TRE para as providências previstas no artigo 15, III da Constituição Federal; 2) Comunique-se ao IIRGD para
inclusão na folha de antecedentes; 3) Expeça-se e encaminhe-se a guia de recolhimento definitiva ou ofício de aditamento à
Vara das Execuções Criminais competente; 4) Elabore-se cálculo de multa, descontada eventual fiança, e expeça-se certidão
de sentença (artigos 479 e 480 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça); 5) Se não for hipótese de isenção, elabore-se
o cálculo da taxa judiciária e intime-se o acusado para pagamento, no prazo de 60 dias, descontada eventual fiança (artigo
479, § 1º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça; 6) Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça pertinentes à espécie; 7) Providencie-se o necessário para destinação dos bens, cobrando-se
oportunamente a juntada dos comprovantes correspondentes. 8) Expeça-se certidão de honorários em favor da defensora
nomeada pelo convênio OAB/DPE-SP (fl. 54). Havendo bens ou valores apreendidos, decorridos 90 dias do trânsito em julgado
sem que o proprietário manifeste interesse na sua restituição, presume-se o desinteresse, motivo pelo qual ficam autorizados
a doação/leilão/destruição a critério do juízo corregedor. OFICIE-SE para esta finalidade. Esta sentença serve como OFÍCIO.
Registro dispensado (NSCGJ, artigo 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. - ADV: MATEUS
BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 432442/SP)
Processo 1500263-41.2024.8.26.0252 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO
GABRIEL DA SILVA - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória estatal para CONDENAR o réu JOÃO
GABRIEL DA SILVA, qualificado nos autos, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime
semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima, pela prática do delito previsto no artigo
33, caput, da Lei 11.343/06. Custas pelo réu, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal e artigo 4º, § 9º, alínea
“a”, da Lei Estadual n. 11.608/2003 (100 UFESPs). O pleito referente à gratuidade de justiça deve ser analisado na fase de
execução, momento em que se poderá avaliar, com melhores condições, a real situação financeira do sentenciado, notadamente
por ter sido patrocinado por advogado constituído durante o trâmite processual, de tal forma que a hipossuficiência não restou
demonstrada de forma suficiente. Em atenção ao artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, considerando o v. acordão
que concedeu a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, bem como a ausência de alteração
fática e jurídica desde então, não sendo suficiente um decreto condenatório, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
DETERMINO a incineração da droga, na forma do artigo 72 da Lei n. 11.343/06. DECRETO a perda dos valores apreendidos, eis
que comprovadamente obtidos com a narcotraficância, na forma do artigo 63 e §§ da Lei 11.343/06, em favor do FUNAD/SENAD.
Após o trânsito em julgado: 1) Comunique-se ao TRE para as providências previstas no artigo 15, III da Constituição Federal;
2) Comunique-se ao IIRGD para inclusão na folha de antecedentes; 3) Expeça-se e encaminhe-se a guia de recolhimento
definitiva ou ofício de aditamento à Vara das Execuções Criminais competente; 4) Elabore-se cálculo de multa, descontada
eventual fiança, e expeça-se certidão de sentença (artigos 479 e 480 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça); 5) Se não
for hipótese de isenção, elabore-se o cálculo da taxa judiciária e intime-se o acusado para pagamento, no prazo de 60 dias,
descontada eventual fiança (artigo 479, § 1º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça; 6) Cumpram-se as determinações
do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça pertinentes à espécie; 7) Providencie-se o necessário para
destinação dos bens, cobrando-se oportunamente a juntada dos comprovantes correspondentes. Havendo bens ou valores
apreendidos, decorridos 90 dias do trânsito em julgado sem que o proprietário manifeste interesse na sua restituição, presume-
se o desinteresse, motivo pelo qual ficam autorizados a doação/leilão/destruição a critério do juízo corregedor. OFICIE-SE para
esta finalidade. Esta sentença serve como OFÍCIO. Registro dispensado (NSCGJ, artigo 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. - ADV: VICTOR ZANATA CALLEGARI (OAB 424167/SP), CLESO CARLOS VERDELONE
(OAB 62494/SP)
Processo 1500520-66.2024.8.26.0252 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - M.C.B.C. - Vistos.
Trata-se de manifestação do Ministério Público visando ao oferecimento de denúncia em face de Felipe Ruan Teles Maktura,
bem como a promoção de arquivamento parcial em relação a Maycom Cavalcante Batista de Carvalho e pedido de conversão
da prisão temporária em preventiva. Passo à análise dos pedidos. 1. DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO Diante da manifestação
do representante do Ministério Público às fls. 199-203, DETERMINO o arquivamento do presente inquérito policial em relação
ao averiguado Maycom CAVALCANTE BATISTA DE CARVALHO, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo
Penal, fazendo-se os registros, anotações e comunicações pertinentes. Diante da promoção de arquivamento em relação a
MAYCOM CAVALCANTE BATISTA DE CARVALHO, revogo a prisão temporária anteriormente decretada em seu desfavor.
EXPEÇA-SE o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Cumpram-se as formalidades
legais e com urgência. 2. DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público ofereceu denúncia contra FELIPE RUAN
TELES MAKTURA pela prática dos crimes previstos no artigo 121, §2°, incisos II e IV e artigo 147, por duas vezes, na forma
do artigo 69, todos do Código Penal (fls. 204-209). A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo
Penal, contendo a descrição do fato criminoso, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Ante a observância
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:43
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