Processo ativo
0000064-31.2003.8.26.0252
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Identificação
Nº Processo: 0000064-31.2003.8.26.0252
Vara: das Execuções Criminais competente; 4) elabore-se cálculo de multa, descontada eventual fiança,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: dativo (artigo 98, § 3º, Có *** dativo (artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil c.c.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, em consequência, condeno CAUÊ IMBERNÓ PUGA à pena de 1 (um) ano
e 2 (dois) meses de reclusão, bem como à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, ambos no regime inicial semiaberto,
além do pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 387, IV, do Código de Process ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Penal e
tese firmada no Tema n. 983 de Recursos Repetitivos, por infração aos artigos 129, § 13, e 147 c.c artigo 61, inciso II, alínea
“f”, ambos do Código Penal, em concurso material, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, sob a incidência da Lei
11.340/2006. O sentenciado poderá recorrer em liberdade, à míngua de requerimento de decretação de prisão preventiva e uma
vez que ausentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, e ressaltando que permaneceu
solto durante todo o trâmite processual. Custas pelo réu, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal e artigo 4º, §
9º, alínea “a”, da Lei Estadual n. 11.608/2003 (100 UFESPs). Suspensa a exigibilidade em razão da hipossuficiência financeira,
constatada durante a instrução processual e por ser assistido por advogado dativo (artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil c.c.
artigo 3º do Código de Processo Penal). COMUNIQUE-SE a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado: 1) Comunique-se ao TRE para as providências previstas no artigo 15, III da Constituição Federal; 2)
Comunique-se ao IIRGD para inclusão na folha de antecedentes; 3) expeça-se e encaminhe-se a guia de recolhimento definitiva
ou ofício de aditamento à Vara das Execuções Criminais competente; 4) elabore-se cálculo de multa, descontada eventual fiança,
e expeça-se certidão de sentença (artigos 479 e 480 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça); 5) se não for hipótese
de isenção, elabore-se o cálculo da taxa judiciária e intime-se o acusado para pagamento, no prazo de 60 dias, descontada
eventual fiança (artigo 479, § 1º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça; 6) Cumpram-se as determinações do Código
de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça pertinentes à espécie; 7) providencie-se o necessário para destinação
dos bens, cobrando-se oportunamente a juntada dos comprovantes correspondentes. Oportunamente, EXPEÇA-SE certidão de
honorários advocatícios nos termos do Convênio DPE/OAB para essa espécie processual (fl. 82). Serve esta sentença como
OFÍCIO. Registro dispensado (NSCGJ, artigo 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. - ADV:
SILEIDE ALVES DE LIMA (OAB 444281/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2025
Processo 0000064-31.2003.8.26.0252 (apensado ao processo 0000682-73.2003.8.26.0252) (252.01.2003.000064) -
Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Ademir Pedro da Silva - Vistos. Tendo em vista o trânsito em
julgado da sentença proferida ás fls. 31/32, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: FLAVIO NELSON DA COSTA (OAB 144701/
SP)
Processo 0000144-92.2003.8.26.0252 (apensado ao processo 0000946-27.2002.8.26.0252) (252.01.2003.000144) -
Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Aparecida de Fatima Veiga Robles - Vistos. Tendo em vista o
trânsito em julgado da sentença proferida ás fls. 31/32, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ELIANE FÉQUIO SALOMAO
BORDIM (OAB 108375/SP)
Processo 0000279-06.2023.8.26.0252 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - G.P.L. - Trata-se de
execução de medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada ao adolescente GIOVANI PEDROSO DA LUZ, pela prática
de ato infracional e descumprimento das medidas em meio aberto de forma injustificada. O adolescente praticou novo ato
infracional, análogo ao crime do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Por sentença proferida nos autos nº 1500467-77.2024.8.26.0578,
foi aplicada a medida socioeducativa de internação, estando o adolescente cumprido a medida na Centro de Atendimento
Socioeducativo Casa Três Rios no município de Iaras/SP. O ministério Público opinou pela unificação das medidas e remessa
dos autos ao Juízo de Cerqueira César, local onde o adolescente cumpre a medida de Internação. Decido. Considerando que o
socioeducando Giovani Pedroso da Luz, foi novamente inserido em medida socioeducativa de internação, por decisão proferida
nos autos de Apuração de Ato Infrancional nº 1500467-77.2024.8.26.0578, determino a remessa destes autos à Comarca de
Cerqueira César/SP, para que o Juízo daquela Comarca analise a possibilidade da unificação das medidas socioeducativas
aplicadas ao adolescente, nos termos do artigo 45 da Lei 12.594/2012. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA GONCALVES SANTOS
FRASSON (OAB 137328/SP)
Processo 0000513-51.2024.8.26.0252 (processo principal 1001450-78.2023.8.26.0252) - Cumprimento de sentença -
Sucumbenciais - José Carlos Skrzyszowski Junior - Vistos. Nos termos do artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo
Civil, intime-se a executada, por carta com aviso de recebimento, para pagamento do débito indicado (R$ 9.755,45), no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e do acréscimo de honorários advocatícios também de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0000582-83.2024.8.26.0252 (processo principal 1001674-55.2019.8.26.0252) - Cumprimento de sentença - Por
Terceiro Prejudicado - Jayme Abras Neto - Vistos. Recebo a inicial, já que atendidos os requisitos legais. Intime-se o executado,
por carta com aviso de recebimento, modalidade mão própria, para providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, o desmembramento
e a regularização do imóvel especificado na escritura pública de venda e compra, acostada às fls. 14/17 dos autos da ação
principal, conforme determinado na sentença, sob pena de aplicação de multa. Int. - ADV: NANTES & NANTES SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 20802/SP)
Processo 0000599-56.2023.8.26.0252 (processo principal 1000862-76.2020.8.26.0252) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.H.S. - R.A.S. - Vistos. Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença que
reconheceu a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos. Sobreveio pedido do exequente postulando pela decretação da
prisão civil do devedor diante dos diversos descumprimentos das propostas de acordo apresentadas pelo executado ao longo
do trâmite processual. Requer a expedição de ofício ao empregador do executado para desconto da pensão alimentícia em
folha de pagamento (fls. 127/128). O Ministério Público opinou contrariamente ao pedido (fls. 132/133). Pois bem. Depreende-se
dos autos que o executado, a par de não ter cumprido as propostas de acordo, conforme informado pelo exequente (fls. 41/42,
57/58, 107, 111/112 e 127/128), realizou pagamentos parciais da dívida (fls. 36, 54, 110 e 122), demonstrando, em primeira
análise, que não está em total descaso com a obrigação assumida judicialmente. É certo que não cabe ao devedor cumprir a
obrigação se quiser, quando quiser, no valor que quiser, da forma que quiser, sujeitando-se, dessa forma, às penalidades legais,
uma vez que a intenção do credor é o recebimento integral do valor da dívida em menor tempo possível, pois se trata dívida
alimentar. Todavia, no caso dos autos, o executado demonstra boa-fé, já que vem pagando os alimentos de forma parcial em
virtude de ter rendimentos mensais modestos, em torno de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Além disso, informou os dados
do atual empregador para que se efetive os descontos dos alimentos vincendos diretamente em sua folha de pagamento. Veja-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, em consequência, condeno CAUÊ IMBERNÓ PUGA à pena de 1 (um) ano
e 2 (dois) meses de reclusão, bem como à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, ambos no regime inicial semiaberto,
além do pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 387, IV, do Código de Process ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Penal e
tese firmada no Tema n. 983 de Recursos Repetitivos, por infração aos artigos 129, § 13, e 147 c.c artigo 61, inciso II, alínea
“f”, ambos do Código Penal, em concurso material, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, sob a incidência da Lei
11.340/2006. O sentenciado poderá recorrer em liberdade, à míngua de requerimento de decretação de prisão preventiva e uma
vez que ausentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, e ressaltando que permaneceu
solto durante todo o trâmite processual. Custas pelo réu, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal e artigo 4º, §
9º, alínea “a”, da Lei Estadual n. 11.608/2003 (100 UFESPs). Suspensa a exigibilidade em razão da hipossuficiência financeira,
constatada durante a instrução processual e por ser assistido por advogado dativo (artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil c.c.
artigo 3º do Código de Processo Penal). COMUNIQUE-SE a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado: 1) Comunique-se ao TRE para as providências previstas no artigo 15, III da Constituição Federal; 2)
Comunique-se ao IIRGD para inclusão na folha de antecedentes; 3) expeça-se e encaminhe-se a guia de recolhimento definitiva
ou ofício de aditamento à Vara das Execuções Criminais competente; 4) elabore-se cálculo de multa, descontada eventual fiança,
e expeça-se certidão de sentença (artigos 479 e 480 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça); 5) se não for hipótese
de isenção, elabore-se o cálculo da taxa judiciária e intime-se o acusado para pagamento, no prazo de 60 dias, descontada
eventual fiança (artigo 479, § 1º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça; 6) Cumpram-se as determinações do Código
de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça pertinentes à espécie; 7) providencie-se o necessário para destinação
dos bens, cobrando-se oportunamente a juntada dos comprovantes correspondentes. Oportunamente, EXPEÇA-SE certidão de
honorários advocatícios nos termos do Convênio DPE/OAB para essa espécie processual (fl. 82). Serve esta sentença como
OFÍCIO. Registro dispensado (NSCGJ, artigo 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. - ADV:
SILEIDE ALVES DE LIMA (OAB 444281/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2025
Processo 0000064-31.2003.8.26.0252 (apensado ao processo 0000682-73.2003.8.26.0252) (252.01.2003.000064) -
Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Ademir Pedro da Silva - Vistos. Tendo em vista o trânsito em
julgado da sentença proferida ás fls. 31/32, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: FLAVIO NELSON DA COSTA (OAB 144701/
SP)
Processo 0000144-92.2003.8.26.0252 (apensado ao processo 0000946-27.2002.8.26.0252) (252.01.2003.000144) -
Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Aparecida de Fatima Veiga Robles - Vistos. Tendo em vista o
trânsito em julgado da sentença proferida ás fls. 31/32, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ELIANE FÉQUIO SALOMAO
BORDIM (OAB 108375/SP)
Processo 0000279-06.2023.8.26.0252 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - G.P.L. - Trata-se de
execução de medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada ao adolescente GIOVANI PEDROSO DA LUZ, pela prática
de ato infracional e descumprimento das medidas em meio aberto de forma injustificada. O adolescente praticou novo ato
infracional, análogo ao crime do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Por sentença proferida nos autos nº 1500467-77.2024.8.26.0578,
foi aplicada a medida socioeducativa de internação, estando o adolescente cumprido a medida na Centro de Atendimento
Socioeducativo Casa Três Rios no município de Iaras/SP. O ministério Público opinou pela unificação das medidas e remessa
dos autos ao Juízo de Cerqueira César, local onde o adolescente cumpre a medida de Internação. Decido. Considerando que o
socioeducando Giovani Pedroso da Luz, foi novamente inserido em medida socioeducativa de internação, por decisão proferida
nos autos de Apuração de Ato Infrancional nº 1500467-77.2024.8.26.0578, determino a remessa destes autos à Comarca de
Cerqueira César/SP, para que o Juízo daquela Comarca analise a possibilidade da unificação das medidas socioeducativas
aplicadas ao adolescente, nos termos do artigo 45 da Lei 12.594/2012. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA GONCALVES SANTOS
FRASSON (OAB 137328/SP)
Processo 0000513-51.2024.8.26.0252 (processo principal 1001450-78.2023.8.26.0252) - Cumprimento de sentença -
Sucumbenciais - José Carlos Skrzyszowski Junior - Vistos. Nos termos do artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo
Civil, intime-se a executada, por carta com aviso de recebimento, para pagamento do débito indicado (R$ 9.755,45), no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e do acréscimo de honorários advocatícios também de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0000582-83.2024.8.26.0252 (processo principal 1001674-55.2019.8.26.0252) - Cumprimento de sentença - Por
Terceiro Prejudicado - Jayme Abras Neto - Vistos. Recebo a inicial, já que atendidos os requisitos legais. Intime-se o executado,
por carta com aviso de recebimento, modalidade mão própria, para providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, o desmembramento
e a regularização do imóvel especificado na escritura pública de venda e compra, acostada às fls. 14/17 dos autos da ação
principal, conforme determinado na sentença, sob pena de aplicação de multa. Int. - ADV: NANTES & NANTES SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 20802/SP)
Processo 0000599-56.2023.8.26.0252 (processo principal 1000862-76.2020.8.26.0252) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.H.S. - R.A.S. - Vistos. Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença que
reconheceu a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos. Sobreveio pedido do exequente postulando pela decretação da
prisão civil do devedor diante dos diversos descumprimentos das propostas de acordo apresentadas pelo executado ao longo
do trâmite processual. Requer a expedição de ofício ao empregador do executado para desconto da pensão alimentícia em
folha de pagamento (fls. 127/128). O Ministério Público opinou contrariamente ao pedido (fls. 132/133). Pois bem. Depreende-se
dos autos que o executado, a par de não ter cumprido as propostas de acordo, conforme informado pelo exequente (fls. 41/42,
57/58, 107, 111/112 e 127/128), realizou pagamentos parciais da dívida (fls. 36, 54, 110 e 122), demonstrando, em primeira
análise, que não está em total descaso com a obrigação assumida judicialmente. É certo que não cabe ao devedor cumprir a
obrigação se quiser, quando quiser, no valor que quiser, da forma que quiser, sujeitando-se, dessa forma, às penalidades legais,
uma vez que a intenção do credor é o recebimento integral do valor da dívida em menor tempo possível, pois se trata dívida
alimentar. Todavia, no caso dos autos, o executado demonstra boa-fé, já que vem pagando os alimentos de forma parcial em
virtude de ter rendimentos mensais modestos, em torno de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Além disso, informou os dados
do atual empregador para que se efetive os descontos dos alimentos vincendos diretamente em sua folha de pagamento. Veja-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º