Processo ativo

0000783-75.2024.8.26.0252

0000783-75.2024.8.26.0252
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: das Execuções
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: dativo (artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil c.c. *** dativo (artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil c.c. artigo 3º do Código de Processo Penal). COMUNIQUE-SE
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de Bauru, obteve judicialmente o direito de reaver o imóvel, e que a posse dos atuais ocupantes é ilegítima, tem ela o direito
de ser reintegrada na posse, independentemente de quem lá esteja. Nesse passo, intimem-se os atuais ocupantes do imóvel
para, no prazo de 15 (quinze) dias, restituírem à exequente a posse daquele, livre e desembaraçado de p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. essoas e coisas, sob
pena de expedição de mandado de reintegração de posse, contra quem quer que esteja no imóvel, inclusive com previsão de
emprego da força policial, se necessário. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. CUMPRA-SE na
forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MILTON CARLOS GIMAEL GARCIA (OAB 215060/SP), ANA LUCIA SILVA DE ARAUJO
(OAB 69095/SP), ROGER DE MARQUI RODOLPHO (OAB 231478/SP), HÉLDER BARBIERI MUSARDO (OAB 215419/SP),
KAREN VIEIRA MACHADO (OAB 209157/SP)
Processo 0000783-75.2024.8.26.0252 (apensado ao processo 1000612-09.2021.8.26.0252) (processo principal 1000612-
09.2021.8.26.0252) - Cumprimento Provisório de Decisão - Alimentos - P.H.N.M. - A.S.M. - Manifeste-se a parte autora, no prazo
de 15 dias, sobre a petição e documentos juntados pela parte requerida. - ADV: ALMIR ROGÉRIO ESTEVES (OAB 396942/SP),
VANESSA CLAUDINO DE MEDEIROS CASAGRANDE (OAB 147197/SP)
Processo 0000787-15.2024.8.26.0252 (processo principal 1001554-70.2023.8.26.0252) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Luis Fernando Cachoni Nunes - Vistos. A inicial não se encontra apta para
o recebimento, porquanto não exibidos comprovantes de recolhimento das custas iniciais. É que para instauração da fase
de cumprimento de sentença, a partir do dia 03 de janeiro de 2024, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, deverá
ser recolhida taxa judiciária no valor de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito. Assim, emende a parte autora a inicial
comprovando o recolhimento das referidas custas (taxa judiciária), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil (Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada
na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias). Int. - ADV:
ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 0000789-82.2024.8.26.0252 (processo principal 1000482-48.2023.8.26.0252) - Cumprimento de sentença -
Despejo por Inadimplemento - Sérgio Alfredo de Oliveira - Vistos. Recebo a inicial, já que atendidos os requisitos legais. Intime-
se os executados para pagamento do débito indicado (R$ 8.857,66), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%
e do acréscimo de honorários advocatícios também de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC), seguindo-se os atos de expropriação (art.
523, § 3º, do CPC). Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da
Lei. Int. - ADV: AUGUSTO RIBEIRO DE GOUVEA NETO (OAB 412172/SP)
Processo 0001049-19.2011.8.26.0252 (252.01.2011.001049) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) -
R.A.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória e, em consequência, condeno RAFAEL ARAÚJO DOS
SANTOS à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-
multa, de valor unitário mínimo, por infração ao artigo 155, § 4º, inciso I (duas vezes) e artigo 155, § 4º, inciso I, combinado com
o artigo 14, inciso II, todos combinados com o artigo 71, caput, do Código Penal. O sentenciado poderá recorrer em liberdade, à
míngua de requerimento de decretação de prisão preventiva e uma vez que ausentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos
do Código de Processo Penal, ressaltando que permaneceu solto durante todo o trâmite processual. Custas pelo réu, nos
termos do artigo 804 do Código de Processo Penal e artigo 4º, § 9º, alínea “a”, da Lei Estadual n. 11.608/2003 (100 UFESPs).
Suspensa a exigibilidade em razão da hipossuficiência financeira, constatada durante a instrução processual e por ser assistido
por advogado dativo (artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil c.c. artigo 3º do Código de Processo Penal). COMUNIQUE-SE
a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: 1) Comunique-se ao TRE
para as providências previstas no artigo 15, III da Constituição Federal; 2) Comunique-se ao IIRGD para inclusão na folha de
antecedentes; 3) expeça-se e encaminhe-se a guia de recolhimento definitiva ou ofício de aditamento à Vara das Execuções
Criminais competente; 4) elabore-se cálculo de multa, descontada eventual fiança, e expeça-se certidão de sentença (artigos
479 e 480 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça); 5) se não for hipótese de isenção, elabore-se o cálculo da taxa
judiciária e intime-se o acusado para pagamento, no prazo de 60 dias, descontada eventual fiança (artigo 479, § 1º, das Normas
da Corregedoria Geral de Justiça; 6) Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça pertinentes à espécie; 7) providencie-se o necessário para destinação dos bens, cobrando-se oportunamente a
juntada dos comprovantes correspondentes; 8) Nos termos do Comunicado CG 612/2024, tratando-se de imposição de regime
inicial aberto: A) se o acusado estiver preso por outro feito, deverá ser expedido mandado de prisão no regime aberto, com
encaminhamento à respectiva unidade prisional. Com a devolução do mandado cumprido, expedir-se-á Guia de Execução
definitiva; B) se o sentenciado estiver solto, deverá ser expedida a competente Guia de Execução definitiva, sem emissão de
mandado de prisão. Oportunamente, EXPEÇA-SE certidão de honorários advocatícios nos termos do Convênio DPE/OAB para
essa espécie processual (fl. 407). Serve esta sentença como OFÍCIO. Registro dispensado (NSCGJ, artigo 72, § 6º). Publique-
se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. - ADV: MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP)
Processo 0001284-78.2014.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Cleide Pailino Souza - - Karla
Andreza Souza - - Keila Pamela Souza - TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS - Caixa Econômica Federal - CEF - Vistos.
Ciência às partes do retorno dos autos da Segunda Instância, devendo ser cumprido o v. acórdão. Poderá a parte requerida
promover o início da fase de cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais, mediante requerimento
eletrônico incidental, nos termos das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça, desde que, nesta hipótese, cuide,
necessariamente, de demonstrar que a parte vencida não faz mais jus aos benefícios da gratuidade judiciária com os quais fora
anteriormente agraciada. Oportunamente, tendo em vista que este Juízo esgotou a prestação jurisdicional requerida na inicial
ao proferir sentença, após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA
PINTO (OAB 206949/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), LOYANNA
DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 398091/SP), MAIRA BORGES FARIA (OAB 293119/SP), CASSIA MARTUCCI
MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), CASSIA MARTUCCI
MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI
(OAB 167526/SP), ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 184512/SP), ULIANE RODRIGUES
MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 184512/SP), ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB
184512/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), EDSON RICARDO
PONTES (OAB 179738/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP)
Processo 0001431-07.2014.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - LIDER GLOBAL MULTIMARCAS
COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - V.R.B.C. - Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial, cujos autos físicos foram
digitalizados. Após a digitalização, a exequente peticionou nos seguintes termos: “...considerando ser o feito uma execução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:43
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