Processo ativo
1007239-30.2024.8.26.0541
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1007239-30.2024.8.26.0541
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: dativo (curador especial), nos termos *** dativo (curador especial), nos termos do Convênio OAB/Defensoria-SP. Após,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
272866/SP)
Processo 1007239-30.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alcino Braz Selis -
BANCO BMG S/A - - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Com fundamento no artigo 331 do Código de Processo Civil,
mantenho a decisão atacada em seus próprios e jurídicos fundamentos, que não foram abalados pelas razões expendida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s pela
parte apelante. Nos termos do artigo 331, § 1º, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré, como diligência do Juízo, para,
no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, querendo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e após cumpridas as formalidades legais. Int. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS
(OAB 186884A/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP),
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP)
Processo 1007239-30.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alcino Braz Selis -
BANCO BMG S/A - - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Em tempo, ante o erro material, torno sem efeito o despacho
de pág. 287. Fica a parte requerida devidamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao
recurso de apelação apresentado pelo requerente às págs. 272/286 querendo. Int. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO
(OAB 70859/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884A/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LUZIA GUERRA
DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP)
Processo 1007349-29.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - D.F.S. - W.A.B. - - P.M.S.F.S.
- Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de memoriais finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. -
ADV: BARCELOS ANTONIO SILVEIRA (OAB 309428/SP), LIVIA MARALLA MAZINI (OAB 405464/SP), ROSEMEIRE LUCHETTI
TORRES PEREIRA (OAB 361905/SP)
Processo 1007465-35.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Maria de Lourdes
Olimpio da Rocha - Vistos. Págs. 83/95: Ciência às partes. Aguarde-se a citação da parte requerida e eventual apresentação de
contestação. Int. - ADV: FÁBIO HISSASHI ARTICO SATO (OAB 466978/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP)
Processo 1007471-76.2023.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Helio Coelho de Moraes -
BANCO BMG S/A - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017,
eventual(is) cumprimento(s) de sentença deverá(ão) ser efetivado(s) através de peticionamento(s) eletrônico(s), excetuando-
se, nos termos do artigo 777, do Código de Processo Civil, a cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância
de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça, caso em que a cobrança deverá ser promovida nos próprios
autos do processo. Aguarde-se por 30 dias manifestação da(s) parte(s) requerida. Decorrido o prazo, independentemente da
interposição de cumprimento(s) de sentença, apure-se eventuais custas e despesas processuais nestes autos, ou certifique-se
que não há custas e despesas processuais a serem cobradas, conforme o caso. Ficam as partes cientificadas que eventuais
custas e despesas processuais apuradas no(s) cumprimento(s) de sentença interposto(s), serão cobradas naqueles autos. Não
havendo custas e despesas processuais a serem cobradas, determino que, observadas as formalidades legais, arquivem-se
os autos, anotando-se. Havendo custas e despesas processuais a serem cobradas, intime-se a parte devedora, através do(a)
advogado(a), via Diário Eletrônico, para, no prazo de 15 dias, quitar o débito, ficando ciente que o valor deverá ser devidamente
atualizado até a data do efetivo pagamento. Não surtindo efeito, intime-se a parte devedora, pessoalmente, para, no prazo de
60 dias, quitar o débito, ficando ciente que o valor deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Quitado
o débito, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. Não quitado o débito, expeça-se certidão para
inscrição da dívida ativa e, após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. Int. - ADV: ANDRE
RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP), BREINER
RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP)
Processo 1007498-25.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Internação involuntária - Matilde Rosalen Gulo - Cleber
Alesandro Gulo e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por M. R. contra C.A. G. e o MUNICÍPIO DE
SANTA FÉ DO SUL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a internação compulsória do
corréu, ao tempo em que confirmo a tutela antecipada, já cumprida, exaurindo o seu objeto. Não incide o ônus da sucumbência,
considerando que o feito assumiu feições de procedimento de jurisdição voluntária. Transitada esta em julgado, expeça-se
certidão de honorários em favor do advogado dativo (curador especial), nos termos do Convênio OAB/Defensoria-SP. Após,
nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Publique-
se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ROSEMEIRE LUCHETTI TORRES PEREIRA (OAB 361905/SP), GABRIELA RUFATTO DA
CRUZ (OAB 452131/SP)
Processo 1007519-98.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.V. - Vistos. Nos termos do art.
247, inciso I, do ECA, a competência em casos de ações judiciais que envolvam interesse de criança ou adolescente será
determinada pelo domicílio dos pais ou responsável. Consoante orientação jurisprudencial, admite-se a exceção ao princípio da
perpetuatio jurisictionis para fazer prevalecer a determinação do ECA, que é norma especial e que prevê regra de competência
absoluta. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Decisão agravada que determinou à genitora que cumpra o regime de visitas
judicialmente fixado. Agravante que pleiteia a suspensão das visitas em razão do inadimplemento da obrigação alimentar.
Exercício do regime de visitação que não está condicionado ao cumprimento da obrigação alimentar. Obstrução da convivência
das infantes com o pai que não é mecanismo jurídico para o compelir ao pagamento dos alimentos. Inadimplemento que deve
ter sua solução no bojo do feito executivo, não podendo resultar em ruptura com a convivência paterna. Admissível o pedido de
que a ação se processe no foro de domicílio da agravante, guardiã das menores. Cuidando-se de ação que envolve interesse
de menor, deve ser observada a regra de competência fixada pelo art. 147 , I , do ECA . Aplicação da Súmula 383 do STJ.
Hipótese em que é admitido excepcionar a regra da perpetuatio jurisdictionis, permitindo-se o deslocamento da ação e seu
processamento da execução no novo domicílio das infantes. Agravo parcialmente provido. (TJ-SP 20692535120178260000 SP
2069253-51.2017.8.26.0000, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento 19/10/2017, 7ª Câmara de Direito Privado, Data da
Publicação: 19/10/2017). Este também é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA
E DAQUELES QUE DETÉM SUA GUARDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO
JURISDICTIONES X JUIZ IMEDIATO. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO NA HIPÓTESE CONCRETA. 1. Conforme estabelece o
art. 87 do CPC, a competência determina-se no momento da propositura da ação e, em se tratando de hipótese de competência
relativa, não é possível de ser modificada ex officio. Esse mencionado preceito de lei institui, com a finalidade de proteger a
parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis). 2. O princípio do juiz imediato vem estabelecido
no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que
tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce,
com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. 3. Embora seja compreendido como regra de competência
territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
272866/SP)
Processo 1007239-30.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alcino Braz Selis -
BANCO BMG S/A - - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Com fundamento no artigo 331 do Código de Processo Civil,
mantenho a decisão atacada em seus próprios e jurídicos fundamentos, que não foram abalados pelas razões expendida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s pela
parte apelante. Nos termos do artigo 331, § 1º, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré, como diligência do Juízo, para,
no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, querendo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e após cumpridas as formalidades legais. Int. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS
(OAB 186884A/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP),
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP)
Processo 1007239-30.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alcino Braz Selis -
BANCO BMG S/A - - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Em tempo, ante o erro material, torno sem efeito o despacho
de pág. 287. Fica a parte requerida devidamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao
recurso de apelação apresentado pelo requerente às págs. 272/286 querendo. Int. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO
(OAB 70859/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884A/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LUZIA GUERRA
DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP)
Processo 1007349-29.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - D.F.S. - W.A.B. - - P.M.S.F.S.
- Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de memoriais finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. -
ADV: BARCELOS ANTONIO SILVEIRA (OAB 309428/SP), LIVIA MARALLA MAZINI (OAB 405464/SP), ROSEMEIRE LUCHETTI
TORRES PEREIRA (OAB 361905/SP)
Processo 1007465-35.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Maria de Lourdes
Olimpio da Rocha - Vistos. Págs. 83/95: Ciência às partes. Aguarde-se a citação da parte requerida e eventual apresentação de
contestação. Int. - ADV: FÁBIO HISSASHI ARTICO SATO (OAB 466978/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP)
Processo 1007471-76.2023.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Helio Coelho de Moraes -
BANCO BMG S/A - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017,
eventual(is) cumprimento(s) de sentença deverá(ão) ser efetivado(s) através de peticionamento(s) eletrônico(s), excetuando-
se, nos termos do artigo 777, do Código de Processo Civil, a cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância
de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça, caso em que a cobrança deverá ser promovida nos próprios
autos do processo. Aguarde-se por 30 dias manifestação da(s) parte(s) requerida. Decorrido o prazo, independentemente da
interposição de cumprimento(s) de sentença, apure-se eventuais custas e despesas processuais nestes autos, ou certifique-se
que não há custas e despesas processuais a serem cobradas, conforme o caso. Ficam as partes cientificadas que eventuais
custas e despesas processuais apuradas no(s) cumprimento(s) de sentença interposto(s), serão cobradas naqueles autos. Não
havendo custas e despesas processuais a serem cobradas, determino que, observadas as formalidades legais, arquivem-se
os autos, anotando-se. Havendo custas e despesas processuais a serem cobradas, intime-se a parte devedora, através do(a)
advogado(a), via Diário Eletrônico, para, no prazo de 15 dias, quitar o débito, ficando ciente que o valor deverá ser devidamente
atualizado até a data do efetivo pagamento. Não surtindo efeito, intime-se a parte devedora, pessoalmente, para, no prazo de
60 dias, quitar o débito, ficando ciente que o valor deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Quitado
o débito, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. Não quitado o débito, expeça-se certidão para
inscrição da dívida ativa e, após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. Int. - ADV: ANDRE
RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP), BREINER
RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP)
Processo 1007498-25.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Internação involuntária - Matilde Rosalen Gulo - Cleber
Alesandro Gulo e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por M. R. contra C.A. G. e o MUNICÍPIO DE
SANTA FÉ DO SUL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a internação compulsória do
corréu, ao tempo em que confirmo a tutela antecipada, já cumprida, exaurindo o seu objeto. Não incide o ônus da sucumbência,
considerando que o feito assumiu feições de procedimento de jurisdição voluntária. Transitada esta em julgado, expeça-se
certidão de honorários em favor do advogado dativo (curador especial), nos termos do Convênio OAB/Defensoria-SP. Após,
nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Publique-
se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ROSEMEIRE LUCHETTI TORRES PEREIRA (OAB 361905/SP), GABRIELA RUFATTO DA
CRUZ (OAB 452131/SP)
Processo 1007519-98.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.V. - Vistos. Nos termos do art.
247, inciso I, do ECA, a competência em casos de ações judiciais que envolvam interesse de criança ou adolescente será
determinada pelo domicílio dos pais ou responsável. Consoante orientação jurisprudencial, admite-se a exceção ao princípio da
perpetuatio jurisictionis para fazer prevalecer a determinação do ECA, que é norma especial e que prevê regra de competência
absoluta. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Decisão agravada que determinou à genitora que cumpra o regime de visitas
judicialmente fixado. Agravante que pleiteia a suspensão das visitas em razão do inadimplemento da obrigação alimentar.
Exercício do regime de visitação que não está condicionado ao cumprimento da obrigação alimentar. Obstrução da convivência
das infantes com o pai que não é mecanismo jurídico para o compelir ao pagamento dos alimentos. Inadimplemento que deve
ter sua solução no bojo do feito executivo, não podendo resultar em ruptura com a convivência paterna. Admissível o pedido de
que a ação se processe no foro de domicílio da agravante, guardiã das menores. Cuidando-se de ação que envolve interesse
de menor, deve ser observada a regra de competência fixada pelo art. 147 , I , do ECA . Aplicação da Súmula 383 do STJ.
Hipótese em que é admitido excepcionar a regra da perpetuatio jurisdictionis, permitindo-se o deslocamento da ação e seu
processamento da execução no novo domicílio das infantes. Agravo parcialmente provido. (TJ-SP 20692535120178260000 SP
2069253-51.2017.8.26.0000, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento 19/10/2017, 7ª Câmara de Direito Privado, Data da
Publicação: 19/10/2017). Este também é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA
E DAQUELES QUE DETÉM SUA GUARDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO
JURISDICTIONES X JUIZ IMEDIATO. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO NA HIPÓTESE CONCRETA. 1. Conforme estabelece o
art. 87 do CPC, a competência determina-se no momento da propositura da ação e, em se tratando de hipótese de competência
relativa, não é possível de ser modificada ex officio. Esse mencionado preceito de lei institui, com a finalidade de proteger a
parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis). 2. O princípio do juiz imediato vem estabelecido
no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que
tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce,
com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. 3. Embora seja compreendido como regra de competência
territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º