Processo ativo

1088523-28.2024.8.26.0002

1088523-28.2024.8.26.0002
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado de São Paulo, Dr(a). Luiz Gustavo Rocha Malheiros, na
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dativo da *** Dativo da Defensoria
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1088523-28.2024.8.26.0002 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 10ª
Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado de São Paulo, Dr(a). Luiz Gustavo Rocha Malheiros, na
forma da Lei etc., FAZ SABER a Gleyson do Nascimentoalves, CPF 615.Xxx.263-x0, que lhe foi proposta ação de Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 por parte de Y.O. do N. A., (mrpsm) Jessica de Oliveira Souza, na qual se alega, em síntese, que a Autora
e o Requerido tiveram uma relação que gerou uma criança nasc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ida em 10/07/2014, sem que o requerido houvesse contribuído
para o sustento dela. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO por EDITAL, para os
atos e termos da ação proposta, e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital,
apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial.
O processo tramita eletronicamente. A íntegra dos autos (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e senha, que pode ser obtida em cartório. Petições,
procurações, defesas etc devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Será o presente edital, por extrato, afixado
e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 01 de julho de 2025.
11ª Vara da Família e Sucessões
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO - PROCESSO Nº 1504883-
70.2024.8.26.0002 - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 11ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado
de São Paulo, Dra. DANISA DE OLIVEIRA MONTE MALVEZZI, na forma da Lei etc., FAZ SABER a quem o presente edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 17/06/2025:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, i, do código de processo civil, para o fim de
decretar a interdição de francisco rinaldo de amorim, filho de o de sebastião antônio de moura e alzira maria de amorim,
declarando-o relativamente incapaz para praticar os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial, na forma do artigo 4º inciso iii, do código civil. com fulcro no artigo 1.775, § 1º, do código civil, nomeio-lhe curadora
a sua esposa sra. solange de carvalho silva moura, que, no exercício da curatela, deverá observar ao disposto nos artigos
1.740 a 1.752 do código civil, na forma do artigo 1.781 do mesmo diploma legal. em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º,
código de processo civil e no artigo 9º, inciso iii do código civil, inscreva-se a presente no registro civil competente, publique-
se pela imprensa local e pelo órgão oficial. com base no parecer ministerial de fls. 127/129, dispenso a curadora do dever de
prestar contas e da prestação de caução. ressalto que eventual venda de bem do incapaz deverá ser precedida de autorização
judicial. após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de curatela definitiva. oportunamente, arquivem-se os autos. ciência ao
ministério público e à defensoria pública. p.r.i.c. serve a presente sentença como edital.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO - PROCESSO Nº 1033373-
62.2024.8.26.0002 - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 11ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado
de São Paulo, Dra. DANISA DE OLIVEIRA MONTE MALVEZZI, na forma da Lei etc., FAZ SABER a quem o presente edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 16/06/2025:
Em face do exposto, com fulcro no ar. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar
a interdição da parte requerida J. F. E nomear curador(a) definitivo(a) Maria Soares de Freitas. Expeça-se certidão de curatela
definitiva. Ressalto que eventual venda de bem da incapaz deverá ser precedida de autorização judicial. Em obediência ao
disposto no artigo 755, § 3º, Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no registro
civil competente, publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL. Custas
na forma da lei. Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se a devida certidão de honorários, cabendo ao interessado
informar o número do Registro Geral de Indicação (RGI) lançado no ofício de indicação de Advogado Dativo da Defensoria
Pública. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Anote-se no sistema.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO - PROCESSO Nº 1100255-
40.2023.8.26.0002 - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 11ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado
de São Paulo, Dra. DANISA DE OLIVEIRA MONTE MALVEZZI, na forma da Lei etc., FAZ SABER a quem o presente edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 23/06/2025:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nomeando Anderson Benicio da Silva curador definitivo de Andre Aguiar Ferreira,
considerando-o compromissado independentemente da assinatura do termo. Expeça-se certidão. O curatelado não poderá, sem
o curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, bem como praticar, em geral, atos
que não sejam de mera administração. Não é caso de prestação de caução ou especialização de hipoteca legal, destacando-
se que qualquer ato de alienação deverá ser precedido de autorização judicial específica. Destaque-se, por fim, que o instituto
da curatela pode ser levantado, no caso prático, a qualquer momento, desde que comprovado que cessaram as causas que
haviam determinado-a, conforme artigo 756, caput, do CPC e artigo 84, §3º, da Lei 13.146/2015. Honorários à nobre curadora
do requerido, que nos honrou com sua zelosa atuação, são fixados em 100% do valor previsto na tabela vigente do convênio
da Defensoria Pública do Estado de São Paulo com a OAB/SP. Expeça-se certidão. Inscreva-se a presente no Registro Civil e
publique-se na imprensa local e no órgão oficial, de acordo com o disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil de
2015 e no artigo 9º, III, do Código Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL. Custas na forma da lei. Oportunamente,
arquivem-se os autos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 20:09
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