Processo ativo

0001419-27.2025.8.26.0019

0001419-27.2025.8.26.0019
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dativo da emissão de certidão de honorários, que fica *** Dativo da emissão de certidão de honorários, que fica disponível para impressão e protocolo junto ao órgão
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0252/2025
Processo 0001419-27.2025.8.26.0019 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - T.T.M.S. - - F.M.S. -
Recebida a contestação dos requeridos (fls. 93/111 e anexos). Aguarde-se a realização do estudo psicossocial e a juntada do
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. PAF, cobrando-se caso necessário; com estes, dê-se vista às partes para manifestação, independentemente de novo despacho.
- ADV: LUIZ ANTONIO DE MORAES (OAB 95778/SP), LUIZ ANTONIO DE MORAES (OAB 95778/SP)
Processo 0003642-55.2022.8.26.0019 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - JOCIMARA GOMES DE ARAUJO
SANTOS - Assim, DEFIRO o pedido para DECLARAR remidos 33 (trinta e três) dias, com fundamento no artigo 126, §1º, inciso
II, da LEP, com relação à pena privativa de liberdade imposta à parte sentenciada. Elabore-se novo cálculo, dando-se vista às
partes, inclusive para se manifestem sobre eventual progressão de regime. Após, conclusão. Ciência ao Ministério Público.
Americana, 05 de maio de 2025. - ADV: BRUNO PERES DE OLIVEIRA TERRA (OAB 262005/SP)
Processo 0006162-27.2018.8.26.0019 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - José dos Santos Florentino
e outro - Leones Ramos Ferreira da Silva - - Lazaro Ferreira da Silva e outro - Vistos. Fl. 2832: recebo o recurso interposto.
Tendo em vista que a Defesa manifestou o desejo de apresentar suas razões diretamente na instância superior determino, nos
termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV:
GRAZIELA ALVES GUIMARÃES (OAB 321423/SP), MAISSARA DE ALMEIDA E VEIGA (OAB 262701/SP), GRAZIELA ALVES
GUIMARÃES (OAB 321423/SP), MAISSARA DE ALMEIDA E VEIGA (OAB 262701/SP), JEAN CARLOS DE LIMA (OAB 398666/
SP)
Processo 0007566-06.2024.8.26.0019 (apensado ao processo 1503151-03.2024.8.26.0019) (processo principal 1503151-
03.2024.8.26.0019) - Insanidade Mental do Acusado - Homicídio Qualificado - WAGNER APARECIDO DE CASTRO JUNIOR
- Vistos. Fl. 83: ante a informação de redesignação da perícia, providencie-se o necessário, com urgência. Int. - ADV: HELTON
ALANDERSON VIANA (OAB 341820/SP)
Processo 0016131-31.2023.8.26.0071 - Execução da Pena - Suspensão Condicional da Pena - SURSIS - KLEBER ALBERTO
ALVES - Diante do exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à Defesa para que entre em contato com o sentenciado e
apresente informações sobre o cumprimento das condições do sursis, bem como para que justifique o descumprimento das
condições, sob pena de revogação do benefício. Após o prazo, com ou sem manifestação da Defesa, tornem os autos conclusos
para análise do pedido de revogação do sursis. Intime-se. Americana, 01 de maio de 2025. - ADV: LEANDRO HENRIQUE DE
MORAIS BENTO (OAB 386126/SP), CLAUDINEI APARECIDO BALDUINO (OAB 134111/SP)
Processo 1001278-88.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO -
Y.V.S.S. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para determinar à parte ré que providencie à parte autora o professor auxiliar (ou auxiliar de apoio pedagógico) para o
acompanhamento pedagógico dentro de sala de aula, com possibilidade de compartilhamento do profissional com outros alunos
que necessitem, desde que na mesma classe, ficando confirmada integralmente a liminar outrora concedida (fls. 33/34). Em
razão da sucumbência, CONDENO a parte ré a pagar honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, de acordo com o artigo
85, § 8º do Código de Processo Civil, com a correção monetária, observando a variação do IPCA, a partir do arbitramento (data
desta sentença), e os juros de mora corresponderão à taxa referencial do SELIC (englobando juros e correção monetária),
incidente uma única vez até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado
(art. 3º da EC 113/2021; art. 21 da Res. CNJ 303/2019 com a redação dada pela Res. CNJ 448/2022; art. 406 do CC), desde o
escoamento do prazo para pagamento do RPV/precatório (STF, Tema RG nº 1335; STJ, REsp nº 1141369/MG). Há isenção de
custas e despesas processuais (art. 141, § 2º, ECA). Nos termos do artigo 496, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, esta
sentença não está sujeita ao reexame necessário. EXPEÇA-SE o necessário. P.I.C. Americana, 28 de abril de 2025. - ADV:
JAIRA ROBERTA AZEVEDO CARVALHO (OAB 117669/SP)
Processo 1001556-26.2024.8.26.0019 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - D.A. - - L.S.P.R. - Ciência
ao d. Advogado Dativo da emissão de certidão de honorários, que fica disponível para impressão e protocolo junto ao órgão
competente. Cumpridas as deliberações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. - ADV: CAMILA GOBBO VASSALLO
(OAB 279221/SP), CAMILA GOBBO VASSALLO (OAB 279221/SP), JAIRA ROBERTA AZEVEDO CARVALHO (OAB 117669/SP)
Processo 1001767-28.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
A.S.A. - Fls. 153/154: Ciência à parte autora. - ADV: RODRIGO NAZATTO (OAB 373719/SP)
Processo 1001904-10.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de insumos - J.P.N. -
Vistos. Fls. 66/67: Defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para o fornecimento dos itens Parapodium Zing 2 MPS e MPS
TT - Stander Multi-Posições e Cadeira de Rodas sob medida Jumper. Fls. 130/131: Comprove a parte requerida o cumprimento
da liminar com relação aos demais itens, no prazo de 5 dias. Tendo em vista o transcurso do prazo para apresentação de
réplica, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação do parecer final (fl. 128). Intime-se. Americana, 30 de abril de 2025.
- ADV: VINICIUS MACHADO VILAR (OAB 411228/SP)
Processo 1001969-05.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - C.T.S.
- - A.S.T.S. - Vistos. Considerando a petição de fl. 52 e a manifestação do Ministério Público de fl. 47, JULGO EXTINTO o
processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, segunda figura, do Código de Processo Civil. Expeça-se
certidão de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: TAMIRES MARCELLY SANTOS DA CRUZ (OAB
469593/SP), TAMIRES MARCELLY SANTOS DA CRUZ (OAB 469593/SP)
Processo 1002223-75.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - M.D.A.
- F.S.D.A. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para determinar à parte ré que providencie à parte autora o professor auxiliar (ou auxiliar de apoio pedagógico) para o
acompanhamento pedagógico dentro de sala de aula, com possibilidade de compartilhamento do profissional com outros alunos
que necessitem, desde que na mesma classe, ficando confirmada integralmente a liminar outrora concedida (fls. 40/41). Em
razão da sucumbência, CONDENO a parte ré a pagar honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, de acordo com o artigo
85, § 8º do Código de Processo Civil, com a correção monetária, observando a variação do IPCA, a partir do arbitramento (data
desta sentença), e os juros de mora corresponderão à taxa referencial do SELIC (englobando juros e correção monetária),
incidente uma única vez até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado
(art. 3º da EC 113/2021; art. 21 da Res. CNJ 303/2019 com a redação dada pela Res. CNJ 448/2022; art. 406 do CC), desde o
escoamento do prazo para pagamento do RPV/precatório (STF, Tema RG nº 1335; STJ, REsp nº 1141369/MG). Há isenção de
custas e despesas processuais (art. 141, § 2º, ECA). Nos termos do artigo 496, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, esta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:58
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