Processo ativo
1002792-76.2025.8.26.0019
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Identificação
Nº Processo: 1002792-76.2025.8.26.0019
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dativo da emissão de certidão de honorários, que fica *** Dativo da emissão de certidão de honorários, que fica disponível para impressão e protocolo junto ao órgão
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
sentença não está sujeita ao reexame necessário. EXPEÇA-SE o necessário. P.I.C. Americana, 28 de abril de 2025. - ADV:
VIVIAN DANIELI MAGANHATO SCARPELIN (OAB 441009/SP), VIVIAN DANIELI MAGANHATO SCARPELIN (OAB 441009/SP)
Processo 1002792-76.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Seção Cível - D.C.A.A.A.S. -
S.C.A.S. - Diante do exp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. osto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para determinar à parte ré que providencie à parte autorao professor auxiliar (ou auxiliar de apoio pedagógico) para o
acompanhamento pedagógico dentro de sala de aula, com possibilidade de compartilhamento do profissional com outros alunos
que necessitem, desde que na mesma classe, ficando confirmada integralmente a liminar outrora concedida (fls. 59/60). Em
razão da sucumbência, CONDENO a parte ré a pagar honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, de acordo com o artigo
85, § 8º do Código de Processo Civil, com a correção monetária, observando a variação do IPCA, a partir do arbitramento (data
desta sentença), e os juros de mora corresponderão à taxa referencial do SELIC (englobando juros e correção monetária),
incidente uma única vez até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado
(art. 3º da EC 113/2021; art. 21 da Res. CNJ 303/2019 com a redação dada pela Res. CNJ 448/2022; art. 406 do CC), desde o
escoamento do prazo para pagamento do RPV/precatório (STF, Tema RG nº 1335; STJ, REsp nº 1141369/MG). Há isenção de
custas e despesas processuais (art. 141, § 2º, ECA). Nos termos do artigo 496, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, esta
sentença não está sujeita ao reexame necessário. EXPEÇA-SE o necessário. P.I.C. Americana, 30 de abril de 2025. - ADV:
EVERTON MARTINS DE LIMA (OAB 401216/SP), EVERTON MARTINS DE LIMA (OAB 401216/SP)
Processo 1003428-42.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - T.R.D. - K.P.R.
- ACOLHO os embargos por seus fundamentos e, por consequência, DECLARO a decisão para que fique constando no ponto
questionado o seguinte: “Adoto as razões ministeriais de fl. 446 e ante a ilegitimidade de parte, JULGO EXTINTA a ação,
sem resolução do mérito, somente com relação ao MA, por força do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Antes da
remessa à nova Comarca, expeça-se a certidão de honorários em favor da Defensora Dativa pela atuação parcial. P.I.C.”. No
mais, mantenho a decisão tal qual lançada. Intime-se. Americana, 30 de abril de 2025. - ADV: JULIANA BUOSI CARLINI (OAB
210489/SP), JULIANA BUOSI CARLINI (OAB 210489/SP)
Processo 1003949-21.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - E.D.S. - L.D.G.M.
- Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que o tratamento multidisciplinar específico indicado no
receituário médico (fls. 17/30) e no pedido inicial (fl. 8, item 2) podendo o Poder Público exigir a comprovação de endereço nesta
urbe, tudo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela antecipada outrora
concedida (fls. 38/39). Defiro a gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência colacionada aos autos (fl. 10), nos
termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré a pagar honorários
advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, de acordo com o artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, com a correção monetária,
observando a variação do IPCA, a partir do arbitramento (data desta sentença), e os juros de mora corresponderão à taxa
referencial do SELIC (englobando juros e correção monetária), incidente uma única vez até o efetivo pagamento, acumulado
mensalmente, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado (art. 3º da EC 113/2021; art. 21 da Res. CNJ 303/2019 com a
redação dada pela Res. CNJ 448/2022; art. 406 do CC), desde o escoamento do prazo para pagamento do RPV/precatório (STF,
Tema RG nº 1335; STJ, REsp nº 1141369/MG). Há isenção de custas e despesas processuais (art. 141, § 2º, ECA). Nos termos
do artigo 496, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, esta sentença não está sujeita ao reexame necessário. EXPEÇA-SE
o necessário. P.I.C. - ADV: ADRIANA DE ALMEIDA NOBRE (OAB 149477/SP), ADRIANA DE ALMEIDA NOBRE (OAB 149477/
SP)
Processo 1005063-92.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Urgência - S.D.M.R. - K.M.R. - Vistos.
Considerando o pedido de fl. 180 e a manifestação do Ministério Público de fl. 189, havendo consentimento do réu à fl. 186,
HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso
VIII, do Código de Processo Civil e, por consequência, REVOGO a liminar outrora concedida (fls. 25/26). Defiro os benefícios
da justiça gratuita à parte autora. Cancele-se a designação no IMESC, expedindo-se o encessário. Certificado o trânsito em
julgado, expeça-se certidão de honorários, se cabíveis. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ISABELA AZANHA
MAIA BIONDO (OAB 407958/SP), ISABELA AZANHA MAIA BIONDO (OAB 407958/SP)
Processo 1005412-61.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
T.S.M. - D.G.S. - Vistos. Antes de apreciar o pedido de tutela antecipada, junte a parte autora, no prazo de 15 dias, laudo
médico fundamentado que prescreva o tratamento multidisciplinar específico almejado na presente ação. Com a manifestação,
abra-se nova vista ao Ministério Público. Decorrido o prazo sem a juntada do referido documento, tornem os autos diretamente
à conclusão. Intime-se. Americana, 30 de abril de 2025 - ADV: VALÉRIA LETÍCIA DE ALMEIDA (OAB 432882/SP), VALÉRIA
LETÍCIA DE ALMEIDA (OAB 432882/SP)
Processo 1013216-17.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.C.G.M. - Ciência
ao d. Advogado Dativo da emissão de certidão de honorários, que fica disponível para impressão e protocolo junto ao órgão
competente. Cumpridas as deliberações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. - ADV: OMAR CORREA (OAB
460648/SP), OMAR CORREA (OAB 460648/SP)
Processo 1017736-20.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
A.S.A. - Fls. 173: defiro. Intime-se a autora para apresentação da receita diretamente à Secretaria de Saúde. Cumpridas as
deliberações, retornem os autos à conclusão. - ADV: RODRIGO NAZATTO (OAB 373719/SP)
Processo 1500633-06.2025.8.26.0019 - Destituição do Poder Familiar - Tutela de Urgência - L.S.P.R. - Diante do petitório
de fl. 484 apresentado pela requerida, por meio do qual postula autorização para a retomada das visitas aos filhos de maneira
assistida, sustentando que rompeu o relacionamento afetivo mantido com o requerido, encaminhe-se os autos ao z. Setor
Técnico Forense, bem como se oficie à z. Equipe Técnica da Entidade de Acolhimento para que remetam manifestação nesse
particular. No mais, ante a certidão de fl. 490, expeça-se ofício à OAB local para nomeação de Curador(a) Especial em favor do
requerido, visando evitar óbice à sua defesa técnica e ao resguardo de seus interesses na presente ação, a qual versa a direito
indisponível, em trâmite neste Juízo Protetivo da Infância e Juventude, intimando-o(a) da nomeação, para que tome ciência dos
termos do processo e ofereça contestação (art. 158, caput, ECA). Fl. 490: ciência às partes. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS
PADULA (OAB 93586/SP), CARLOS FERNANDO PADULA (OAB 261573/SP)
Processo 1500975-17.2025.8.26.0019 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
J.H.P.M. - Vistos. Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público com relação ao adolescente JHPM. Anote-se no
sistema informatizado. Designo audiência de apresentação, instrução e julgamento, a ser realizada de forma virtual, para o dia
19/05/2025 às 14:45h, devendo o representado e seu(s) responsável(is) legal(is) ser cientificados dos termos da representação
e intimados pessoalmente. Solicite-se indicação de Defensor(a) Dativo(a), intimando-o(a) de sua nomeação para defender os
interesses do adolescente, bem como do inteiro teor desta decisão e para que compareça perante a audiência supra. Regular o
laudo pericial (fls. 25/28), motivo pelo qual autorizo a incineração da substância apreendida, guardando-se amostra necessária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
sentença não está sujeita ao reexame necessário. EXPEÇA-SE o necessário. P.I.C. Americana, 28 de abril de 2025. - ADV:
VIVIAN DANIELI MAGANHATO SCARPELIN (OAB 441009/SP), VIVIAN DANIELI MAGANHATO SCARPELIN (OAB 441009/SP)
Processo 1002792-76.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Seção Cível - D.C.A.A.A.S. -
S.C.A.S. - Diante do exp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. osto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para determinar à parte ré que providencie à parte autorao professor auxiliar (ou auxiliar de apoio pedagógico) para o
acompanhamento pedagógico dentro de sala de aula, com possibilidade de compartilhamento do profissional com outros alunos
que necessitem, desde que na mesma classe, ficando confirmada integralmente a liminar outrora concedida (fls. 59/60). Em
razão da sucumbência, CONDENO a parte ré a pagar honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, de acordo com o artigo
85, § 8º do Código de Processo Civil, com a correção monetária, observando a variação do IPCA, a partir do arbitramento (data
desta sentença), e os juros de mora corresponderão à taxa referencial do SELIC (englobando juros e correção monetária),
incidente uma única vez até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado
(art. 3º da EC 113/2021; art. 21 da Res. CNJ 303/2019 com a redação dada pela Res. CNJ 448/2022; art. 406 do CC), desde o
escoamento do prazo para pagamento do RPV/precatório (STF, Tema RG nº 1335; STJ, REsp nº 1141369/MG). Há isenção de
custas e despesas processuais (art. 141, § 2º, ECA). Nos termos do artigo 496, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, esta
sentença não está sujeita ao reexame necessário. EXPEÇA-SE o necessário. P.I.C. Americana, 30 de abril de 2025. - ADV:
EVERTON MARTINS DE LIMA (OAB 401216/SP), EVERTON MARTINS DE LIMA (OAB 401216/SP)
Processo 1003428-42.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - T.R.D. - K.P.R.
- ACOLHO os embargos por seus fundamentos e, por consequência, DECLARO a decisão para que fique constando no ponto
questionado o seguinte: “Adoto as razões ministeriais de fl. 446 e ante a ilegitimidade de parte, JULGO EXTINTA a ação,
sem resolução do mérito, somente com relação ao MA, por força do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Antes da
remessa à nova Comarca, expeça-se a certidão de honorários em favor da Defensora Dativa pela atuação parcial. P.I.C.”. No
mais, mantenho a decisão tal qual lançada. Intime-se. Americana, 30 de abril de 2025. - ADV: JULIANA BUOSI CARLINI (OAB
210489/SP), JULIANA BUOSI CARLINI (OAB 210489/SP)
Processo 1003949-21.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - E.D.S. - L.D.G.M.
- Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que o tratamento multidisciplinar específico indicado no
receituário médico (fls. 17/30) e no pedido inicial (fl. 8, item 2) podendo o Poder Público exigir a comprovação de endereço nesta
urbe, tudo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela antecipada outrora
concedida (fls. 38/39). Defiro a gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência colacionada aos autos (fl. 10), nos
termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré a pagar honorários
advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, de acordo com o artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, com a correção monetária,
observando a variação do IPCA, a partir do arbitramento (data desta sentença), e os juros de mora corresponderão à taxa
referencial do SELIC (englobando juros e correção monetária), incidente uma única vez até o efetivo pagamento, acumulado
mensalmente, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado (art. 3º da EC 113/2021; art. 21 da Res. CNJ 303/2019 com a
redação dada pela Res. CNJ 448/2022; art. 406 do CC), desde o escoamento do prazo para pagamento do RPV/precatório (STF,
Tema RG nº 1335; STJ, REsp nº 1141369/MG). Há isenção de custas e despesas processuais (art. 141, § 2º, ECA). Nos termos
do artigo 496, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, esta sentença não está sujeita ao reexame necessário. EXPEÇA-SE
o necessário. P.I.C. - ADV: ADRIANA DE ALMEIDA NOBRE (OAB 149477/SP), ADRIANA DE ALMEIDA NOBRE (OAB 149477/
SP)
Processo 1005063-92.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Urgência - S.D.M.R. - K.M.R. - Vistos.
Considerando o pedido de fl. 180 e a manifestação do Ministério Público de fl. 189, havendo consentimento do réu à fl. 186,
HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso
VIII, do Código de Processo Civil e, por consequência, REVOGO a liminar outrora concedida (fls. 25/26). Defiro os benefícios
da justiça gratuita à parte autora. Cancele-se a designação no IMESC, expedindo-se o encessário. Certificado o trânsito em
julgado, expeça-se certidão de honorários, se cabíveis. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ISABELA AZANHA
MAIA BIONDO (OAB 407958/SP), ISABELA AZANHA MAIA BIONDO (OAB 407958/SP)
Processo 1005412-61.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
T.S.M. - D.G.S. - Vistos. Antes de apreciar o pedido de tutela antecipada, junte a parte autora, no prazo de 15 dias, laudo
médico fundamentado que prescreva o tratamento multidisciplinar específico almejado na presente ação. Com a manifestação,
abra-se nova vista ao Ministério Público. Decorrido o prazo sem a juntada do referido documento, tornem os autos diretamente
à conclusão. Intime-se. Americana, 30 de abril de 2025 - ADV: VALÉRIA LETÍCIA DE ALMEIDA (OAB 432882/SP), VALÉRIA
LETÍCIA DE ALMEIDA (OAB 432882/SP)
Processo 1013216-17.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.C.G.M. - Ciência
ao d. Advogado Dativo da emissão de certidão de honorários, que fica disponível para impressão e protocolo junto ao órgão
competente. Cumpridas as deliberações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. - ADV: OMAR CORREA (OAB
460648/SP), OMAR CORREA (OAB 460648/SP)
Processo 1017736-20.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
A.S.A. - Fls. 173: defiro. Intime-se a autora para apresentação da receita diretamente à Secretaria de Saúde. Cumpridas as
deliberações, retornem os autos à conclusão. - ADV: RODRIGO NAZATTO (OAB 373719/SP)
Processo 1500633-06.2025.8.26.0019 - Destituição do Poder Familiar - Tutela de Urgência - L.S.P.R. - Diante do petitório
de fl. 484 apresentado pela requerida, por meio do qual postula autorização para a retomada das visitas aos filhos de maneira
assistida, sustentando que rompeu o relacionamento afetivo mantido com o requerido, encaminhe-se os autos ao z. Setor
Técnico Forense, bem como se oficie à z. Equipe Técnica da Entidade de Acolhimento para que remetam manifestação nesse
particular. No mais, ante a certidão de fl. 490, expeça-se ofício à OAB local para nomeação de Curador(a) Especial em favor do
requerido, visando evitar óbice à sua defesa técnica e ao resguardo de seus interesses na presente ação, a qual versa a direito
indisponível, em trâmite neste Juízo Protetivo da Infância e Juventude, intimando-o(a) da nomeação, para que tome ciência dos
termos do processo e ofereça contestação (art. 158, caput, ECA). Fl. 490: ciência às partes. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS
PADULA (OAB 93586/SP), CARLOS FERNANDO PADULA (OAB 261573/SP)
Processo 1500975-17.2025.8.26.0019 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
J.H.P.M. - Vistos. Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público com relação ao adolescente JHPM. Anote-se no
sistema informatizado. Designo audiência de apresentação, instrução e julgamento, a ser realizada de forma virtual, para o dia
19/05/2025 às 14:45h, devendo o representado e seu(s) responsável(is) legal(is) ser cientificados dos termos da representação
e intimados pessoalmente. Solicite-se indicação de Defensor(a) Dativo(a), intimando-o(a) de sua nomeação para defender os
interesses do adolescente, bem como do inteiro teor desta decisão e para que compareça perante a audiência supra. Regular o
laudo pericial (fls. 25/28), motivo pelo qual autorizo a incineração da substância apreendida, guardando-se amostra necessária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º