Processo ativo
2221390-37.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2221390-37.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: dativo indicado pela Defensoria Pública ( *** dativo indicado pela Defensoria Pública (p. 7, dos autos de origem). Assim, nesta
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2221390-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: M. de
A. - Agravada: L. M. G. H. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
pelo Município de Americana, contra a r. decisão de p. 364/368, que, em ação de obrigação de fazer, reconsiderou o teor da
tutela antecipada conferida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de forma parcial, para, dessa vez, determinar o fornecimento de terapias mutidisciplinares pelo
método ABA (autos n.º 1012499-05.2024.8.26.0019). O agravante sustenta, em síntese, que não há documento nos autos de
origem que corrobore a imprescindibilidade do tratamento multidisciplinar pelo método ABA, nem da ineficácia do já fornecido
pelo SUS. Ademais, argumenta que não houve descumprimento da liminar; que a menor não instaurou incidente de execução,
diante da alegação de falta de estrutura, para que pudesse ter havido reapreciação; e nem existe urgência no caso. De outro
lado, tocante à estrutura do serviço, “informa a agravante, por meio da Secretaria de Saúde que os atendimentos estão sendo
realizados no CAPS Infantil e no Núcleo de Especialidades Médicas, o qual está em ampliação para a implantação da Clínica
TEA. Informa ainda que atualmente o quadro para atendimento é composto de psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional,
psicopedagoga e ainda existe na retaguarda, caso necessário, neuropediatra, psiquiatra infantil, nutricionista etc.”, bem como diz
que o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, é inviável. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo quanto ao método
específico, “facultando oferecimento do tratamento disponível no SUS, até a existência de perícia judicial que assim avalie o
caso como necessário a aplicação de tratamento específico, se o caso”, com provimento ao final (p. 1/14 e grifei). É o relatório.
Em cognição sumária, verifica-se ser o caso de antecipação da tutela recursal. De início, registre-se que há responsabilidade
solidária entre a União, Estados e Municípios quanto ao fornecimento de serviços de saúde à população (art. 23, II, da CF). Tanto
os entes federados, como as respectivas autarquias, podem ser acionados, quer isolada, quer conjuntamente, para prestação de
serviços de saúde (art. 198 da Constituição Federal). Frise-se que tal premissa restou definitivamente reforçada no julgamento
do Tema n.º 793, pelo c. Supremo Tribunal Federal (RE 855.178), ao decidir que os entes da federação, em decorrência da
competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. Desse modo, não se
cogita ausência de responsabilidade de determinado ente federado para satisfação do direito à saúde, assegurando-se o
ressarcimento financeiro, uma vez que eles têm à disposição mecanismos de compensação. Observe-se que a tese disposta
no Tema 1234, do c. STF, abrange o fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que não é objeto
da ação (terapias), motivo pelo qual não cabe falar em emenda à inicial em qualquer sentido. Também não se aplica ao caso
o Tema 106, do c. STJ, em que se estabeleceu a obrigatoriedade do preenchimento de requisitos cumulativos para concessão
pelo Poder Público de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, que não é objeto da lide, como dito. Feitas
tais considerações, extrai-se, da análise dos autos principais, que a agravada L.M., com 6 anos de idade, foi diagnosticada com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), razão pela qual o pediatra prescreveu-lhe tratamento multidisciplinar pelo método ABA:
psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, no total de 40 horas semanais (p. 8 e 20, dos autos de origem). Observe-se,
ainda, que a menor é defendida por advogado dativo indicado pela Defensoria Pública (p. 7, dos autos de origem). Assim, nesta
fase inicial, observa-se ser premente a realização de terapias pela agravada, visando ao seu desenvolvimento global, ainda
que a prescrição não tenha partido de especialista na doença (psiquiatra ou neurologista), pois a criança não pode perder as
janelas de plasticidade cerebral. Contudo, embora seja direito da menor obter acesso aos meios necessários ao tratamento de
toda e qualquer enfermidade, bem como seja obrigação do Poder Público prover a saúde, é preciso analisar se todas as terapias
pretendidas e, ainda, por método específico, apresentam, de fato, resultado prático mais eficaz do que as que são ofertadas
pelo SUS, o que desafiará perícia técnica, inclusive já designada pelo IMESC para 01/10/2025 (p. 276, dos autos de origem).
Demais disso, eventual falta de estrutura dos locais e/ou serviços ofertados pelo Município, que acarretem descumprimento
da obrigação, dão ensejo à instauração de incidente de cumprimento, para observação de devido contraditório e ampla defesa
(p. 281/283, 286/290, 293/294, 299/361, dos autos de origem). Por isso, concedo o efeito suspensivo pleiteado, para que o
réu torne a oferecer as sessões de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, já disponíveis na rede pública de saúde,
independentemente de abordagem específica, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais),
limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) Comunique-se, via e-mail, o MM. Juiz acerca desta decisão, cuja cópia serve
como ofício. Dispensadas as informações. À agravada, para contraminuta. Após, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: João
Mancuso Corinaldesi (OAB: 434591/SP) (Procurador) - Maria Julia Vaz Gaspar - Marina Karoline Moya Veloso (OAB: 452067/
SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: M. de
A. - Agravada: L. M. G. H. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
pelo Município de Americana, contra a r. decisão de p. 364/368, que, em ação de obrigação de fazer, reconsiderou o teor da
tutela antecipada conferida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de forma parcial, para, dessa vez, determinar o fornecimento de terapias mutidisciplinares pelo
método ABA (autos n.º 1012499-05.2024.8.26.0019). O agravante sustenta, em síntese, que não há documento nos autos de
origem que corrobore a imprescindibilidade do tratamento multidisciplinar pelo método ABA, nem da ineficácia do já fornecido
pelo SUS. Ademais, argumenta que não houve descumprimento da liminar; que a menor não instaurou incidente de execução,
diante da alegação de falta de estrutura, para que pudesse ter havido reapreciação; e nem existe urgência no caso. De outro
lado, tocante à estrutura do serviço, “informa a agravante, por meio da Secretaria de Saúde que os atendimentos estão sendo
realizados no CAPS Infantil e no Núcleo de Especialidades Médicas, o qual está em ampliação para a implantação da Clínica
TEA. Informa ainda que atualmente o quadro para atendimento é composto de psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional,
psicopedagoga e ainda existe na retaguarda, caso necessário, neuropediatra, psiquiatra infantil, nutricionista etc.”, bem como diz
que o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, é inviável. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo quanto ao método
específico, “facultando oferecimento do tratamento disponível no SUS, até a existência de perícia judicial que assim avalie o
caso como necessário a aplicação de tratamento específico, se o caso”, com provimento ao final (p. 1/14 e grifei). É o relatório.
Em cognição sumária, verifica-se ser o caso de antecipação da tutela recursal. De início, registre-se que há responsabilidade
solidária entre a União, Estados e Municípios quanto ao fornecimento de serviços de saúde à população (art. 23, II, da CF). Tanto
os entes federados, como as respectivas autarquias, podem ser acionados, quer isolada, quer conjuntamente, para prestação de
serviços de saúde (art. 198 da Constituição Federal). Frise-se que tal premissa restou definitivamente reforçada no julgamento
do Tema n.º 793, pelo c. Supremo Tribunal Federal (RE 855.178), ao decidir que os entes da federação, em decorrência da
competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. Desse modo, não se
cogita ausência de responsabilidade de determinado ente federado para satisfação do direito à saúde, assegurando-se o
ressarcimento financeiro, uma vez que eles têm à disposição mecanismos de compensação. Observe-se que a tese disposta
no Tema 1234, do c. STF, abrange o fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que não é objeto
da ação (terapias), motivo pelo qual não cabe falar em emenda à inicial em qualquer sentido. Também não se aplica ao caso
o Tema 106, do c. STJ, em que se estabeleceu a obrigatoriedade do preenchimento de requisitos cumulativos para concessão
pelo Poder Público de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, que não é objeto da lide, como dito. Feitas
tais considerações, extrai-se, da análise dos autos principais, que a agravada L.M., com 6 anos de idade, foi diagnosticada com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), razão pela qual o pediatra prescreveu-lhe tratamento multidisciplinar pelo método ABA:
psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, no total de 40 horas semanais (p. 8 e 20, dos autos de origem). Observe-se,
ainda, que a menor é defendida por advogado dativo indicado pela Defensoria Pública (p. 7, dos autos de origem). Assim, nesta
fase inicial, observa-se ser premente a realização de terapias pela agravada, visando ao seu desenvolvimento global, ainda
que a prescrição não tenha partido de especialista na doença (psiquiatra ou neurologista), pois a criança não pode perder as
janelas de plasticidade cerebral. Contudo, embora seja direito da menor obter acesso aos meios necessários ao tratamento de
toda e qualquer enfermidade, bem como seja obrigação do Poder Público prover a saúde, é preciso analisar se todas as terapias
pretendidas e, ainda, por método específico, apresentam, de fato, resultado prático mais eficaz do que as que são ofertadas
pelo SUS, o que desafiará perícia técnica, inclusive já designada pelo IMESC para 01/10/2025 (p. 276, dos autos de origem).
Demais disso, eventual falta de estrutura dos locais e/ou serviços ofertados pelo Município, que acarretem descumprimento
da obrigação, dão ensejo à instauração de incidente de cumprimento, para observação de devido contraditório e ampla defesa
(p. 281/283, 286/290, 293/294, 299/361, dos autos de origem). Por isso, concedo o efeito suspensivo pleiteado, para que o
réu torne a oferecer as sessões de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, já disponíveis na rede pública de saúde,
independentemente de abordagem específica, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais),
limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) Comunique-se, via e-mail, o MM. Juiz acerca desta decisão, cuja cópia serve
como ofício. Dispensadas as informações. À agravada, para contraminuta. Após, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: João
Mancuso Corinaldesi (OAB: 434591/SP) (Procurador) - Maria Julia Vaz Gaspar - Marina Karoline Moya Veloso (OAB: 452067/
SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309