Processo ativo

1000150-54.2024.8.11.0029

1000150-54.2024.8.11.0029
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: - à sua atuação profissional, motivo por que,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: dativ *** dativo na
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE Leonísio Salles de Abreu Júnior
MORAES E SILVA, Juiz de Direito e Diretor do Foro da Comarca de Juiz de Direito Diretor do Foro
Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, na
forma da lei, e considerando a Decisão proferida nos autos do processo PJE
DECISÃO
nº 1000150-54.2024.8.11.0029,
0014449-43.2024.8.11.0000
RESOLVE:
LUCELIA FRANCISCA DOS SANTOS
Art. 1º RETIFICAR, em parte, a Portaria nº 027/2015-DFCAN, de 09 de junho
V ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. istos etc.
de 2015, que dispõe sobre a formação da Equipe Multidisciplinar no âmbito da
Trata-se de pedido de habilitação para atuar como advogado dativo na
Comarca de Canarana, para alterar a composição dos membros da referida
Comarca de Chapada dos Guimarães, requerido por LUCELIA FRANCISCA
equipe, conforme abaixo nominados:
DOS SANTOS.
JEFFERSON DE SOUZA, Analista Judiciário, matrícula 40936.
O Código de Normas Gerais da CGJ disciplina a advocacia dativa em seu
REGINA AKEMI KIDO ALVES, Analista Judiciária, exercendo a função de
artigo 85 e seguintes, vejamos:
Assistente Social, matrícula 12009;
“Art. 85. O Juiz Diretor do Foro realizará o cadastramento de advogados
RAIMINDO JOSÉ DOS SANTOS, Contador.
interessados no exercício da atividade dativa. Parágrafo único. O cadastro
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
deve ser efetivado no caso de ausência ou insuficiência dos serviços
Canarana-MT, 25 de outubro de 2024.
prestados pela Defensoria Pública.“
(documento assinado digitalmente)
É certo que a Comarca de Chapada dos Guimarães é guarnecida por dois
Carlos Eduardo de Moraes e Silva
Defensores Públicos, sendo um para a área cível e outro para a área criminal,
Juiz de Direito e Diretor do Foro
dispensando-se, portanto, o cadastro de advogados dativos pela diretoria do
foro, em razão do número suficiente de profissionais daquele órgão para
Comarca de Chapada dos Guimarães
atendimento das demandas.
Contudo, é certo que esporadicamente surge a necessidade de nomeação
Despacho para atuação em razão de férias ou licença dos Defensores Públicos, o que
se dá pelo juízo presidente do processo.
Ademais, no pedido em análise, vislumbro que o peticionante não se
DESPACHO desincumbiu do ônus do art. 86, in verbis:
0014179-44.2024.8.11.0024 “Art. 86. O requerimento de cadastro será feito pelo advogado, devendo
GLAUCIA SUELY DE BRITTO constar: I - a sua qualificação e o número da inscrição na Ordem dos
Vistos etc. Advogados do Brasil - OAB; II - o endereço do escritório; III – a certidão da
Ciente da documentação anexa, comunique-se os juízes da área judicial e, seccional da OAB atestando não haver impedimentos à sua atuação
após, ao arquivo. profissional; IV - a área de atuação, destacando sua especialidade. (grifei)
Chapada dos Guimarães, 18 de outubro de 2024. Ou seja, não demonstrou no requerimento que não há impedimento - via
(assinado eletronicamente) certidão do órgão de classe - à sua atuação profissional, motivo por que,
Leonísio Salles de Abreu Júnior indefiro o requerimento de habilitação.
Juiz de Direito Diretor do Foro Intime-se. Após, ao arquivo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Chapada dos Guimarães, 18 de outubro de 2024.
DESPACHO
(assinado eletronicamente)
0013841-70.2024.8.11.0024
Leonísio Salles de Abreu Júnior
ROSA DAS GRAÇAS DE CAMPOS
Juiz de Direito Diretor do Foro
Vistos etc.
Ciente do ofício acima, ao arquivo.
Sentença
Chapada dos Guimarães, 18 de outubro de 2024.
(assinado eletronicamente)
Leonísio Salles de Abreu Júnior
SENTENÇA
Juiz de Direito Diretor do Foro
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
0747168-62.2024.8.11.0024
Decisão
Vistos etc.
Trata-se de pedido de providências instaurado em atenção a decisão oriunda
da e. Corregedoria-Geral da Justiça para apurar ato omissivo dos Tabeliães
DECISÃO
dos Cartórios do Distrito de Rio da Casca e do 2º Ofício desta Comarca,
0016953-47.2024.8.11.0024
concernente na inadimplência com as informações da Plataforma CRC
MARCOS MURILO AZEVEDO DUARTE, OAB/MT 32368/O
referente ao mês de agosto/2024 .
Vistos etc.
Intimados, os Tabeliães se manifestaram nos autos, apresentando
Trata-se de pedido de habilitação para atuar como advogado dativo na
documentos.
Comarca de Chapada dos Guimarães, requerido por MARCOS MURILO
Relatei o necessário, fundamento e decido.
AZEVEDO DUARTE.
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços
O Código de Normas Gerais da CGJ disciplina a advocacia dativa em seu
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos
artigo 85 e seguintes, vejamos:
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a
“Art. 85. O Juiz Diretor do Foro realizará o cadastramento de advogados
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário.
interessados no exercício da atividade dativa. Parágrafo único. O cadastro
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a
deve ser efetivado no caso de ausência ou insuficiência dos serviços
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
prestados pela Defensoria Pública.“
No caso dos autos, após a oitiva prévia dos Tabeliães, observo que a
É certo que a Comarca de Chapada dos Guimarães é guarnecida por dois
pendência foi sanada, inclusive com a justificativa plausível, bem como
Defensores Públicos, sendo um para a área cível e outro para a área criminal,
acompanhada de extratos que justificam o saneamento da inconsistência,
dispensando-se, portanto, o cadastro de advogados dativos pela diretoria do
assim, não houve dolo ou culpa na prática do ato que desafie a abertura de
foro, em razão do número suficiente de profissionais daquele órgão para
processo administrativo disciplinar.
atendimento das demandas.
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, promovo, na forma do
Contudo, é certo que esporadicamente surge a necessidade de nomeação
art. 13, §3º, II do Provimento nº 5/2008/CM, o arquivamento sumário do
para atuação em razão de férias ou licença dos Defensores Públicos, o que
presente procedimento sem convertê-lo em SIND/PAD.
se dá pelo juízo presidente do processo.
Intimem-se os suscitados através do Sistema CIA.
Ademais, no pedido em análise, vislumbro que o peticionante não se
Após o prazo recursal, encaminhe-se à e. CGJ para as anotações
desincumbiu do ônus do art. 86, in verbis:
pertinentes.
“Art. 86. O requerimento de cadastro será feito pelo advogado, devendo
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
constar: I - a sua qualificação e o número da inscrição na Ordem dos
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Advogados do Brasil - OAB; II - o endereço do escritório; III – a certidão da
Chapada dos Guimarães, 23 de outubro de 2024.
seccional da OAB atestando não haver impedimentos à sua atuação
(assinatura eletrônica)
profissional; IV - a área de atuação, destacando sua especialidade. (grifei)
Leonísio Salles de Abreu Júnior
Ou seja, não demonstrou no requerimento que não há impedimento - via
Juiz de Direito Diretor do Foro
certidão do órgão de classe - à sua atuação profissional, motivo por que,
indefiro o requerimento de habilitação.
Intime-se. Após, ao arquivo. SENTENÇA
Cumpra-se, expedindo o necessário. PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ)
Chapada dos Guimarães, 18 de outubro de 2024. 0747152-11.2024.8.11.0024
(assinado eletronicamente) Vistos etc.
Disponibilizado 29/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11818 14
Cadastrado em: 14/08/2025 15:09
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