Processo ativo
2221537-73.2019.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2221537-73.2019.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: dativo no patamar máximo previsto na *** dativo no patamar máximo previsto na tabela Defensoria-OAB. Expeça-se a
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
ação civil pública e, ao mesmo tempo, seja resguardado o direito ao sustento da devedora e sua família, em reverência ao
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Precedentes da jurisprudência do E. STJ e deste E. Tribunal de Justiça.
Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, AFASTADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. (TJSP;
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Agravo de Instrumento 2221537-73.2019.8.26.0000 ; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público;
Foro de Mogi Guaçu - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020). Cumpre destacar, outrossim,
que os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar, conforme expressamente previsto pelo §14 do art. 85 do CPC.
Considerando-se a renda do executado a título de beneficio previdenciário (R$3347,68 - FLS.72) contudo, reputo excessiva a
penhora sobre 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, devendo-se garantir sua subsistência digna. Ante o exposto,
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para determinar a penhora sobre 10% (dez por cento) das verbas salariais do executado.
Expeça-se ofício ao INSS para que retenha os valores e os deposite mensalmente em Juízo. Em observância aos princípios
processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional, servirá a presente
decisão, por cópia digital, como ofício a ser entregue pelo patrono da exequente junto ao INSS, mediante protocolo, com
indicação do funcionário recebedor e da data, comprovando-se nos autos. Intime-se a exequente para que requeira o necessário
ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ENEDINA CARDOSO DA SILVA (OAB 163810/
SP), ANDRÉ DA SILVA ANASTACIO (OAB 230307/SP)
Processo 0002701-20.2013.8.26.0505 (050.52.0130.002701) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
- Fundação Santo André - Vistos. Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte
exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das
diligências porventura requeridas. No silêncio, suspendo o feito com base no art. 921, III, do CPC, devendo a z. Serventia
promover o arquivamento provisório dos autos. Afinal, estabelece o art. 921, III, que será suspenso o processo de execução,
bem como o cumprimento de sentença, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Uma vez suspenso o processo
executivo, sempre será possível ao exequente desistir da execução e promover, por outra demanda, que dará início a outro
processo, a falência ou a insolvência civil do devedor. Durante o prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 2º, CPC, os autos
serão remetidos ao arquivo, sendo que, durante o prazo de um ano, por força do art. 921, §1o, não correrá o prazo prescricional.
Transcorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da parte, passa a correr o prazo de prescrição intercorrente, sendo que tal
prazo se sujeita ao mesmo prazo da execução de direito material adjacente. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA RIBEIRO
(OAB 209161/SP), ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP)
Processo 0002972-29.2013.8.26.0505 (050.52.0130.002972) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Elisangela Ferreira
da Costa - Vistos. Fixo os honorários ao advogado dativo no patamar máximo previsto na tabela Defensoria-OAB. Expeça-se a
certidão e intime-se para impressão pelo portal e-SAJ. Após o cumprimento das formalidades legais e pagas eventuais custas
em aberto, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LAURIANE CALDAS MAROTO (OAB 457298/SP)
Processo 0003053-17.2009.8.26.0505 (505.01.2009.003053) - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade
- E.F.P. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos III
e IV do CPC. Não cabe condenação em custas processuais, pois a autora é beneficiaria da justiça gratuita (fls.06), tampouco
arbitramento de honorários advocatícios, já que não houve contestação. Expeça-se certidão de honorários advocatícios ao
douto advogado nomeado para defesa dos interesses da parte autora, anotando ATUAÇÃO TOTAL NOS AUTOS DESTA AÇÃO
CIVIL. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: WILSON DICIERI (OAB 74466/SP)
Processo 0003435-63.2016.8.26.0505 (processo principal 0004652-54.2010.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Jose
Edwilson da Silva - Vistos. MANTENHO a decisão de fls. 235 por seus próprios fundamentos. De fato, ante a ausência de
entrega da carta com AR, inviável que se aplique a presunção prevista pelo art. 274, parágrafo único do CPC, incumbindo à parte
exequente requerer o necessário ao prosseguimento do feito conforme já destacado. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR
POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CARTA DEVOLVIDA COM O RESULTADO ?NÃO PROCURADO?.
INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO TENTADA. 1. ?Em se tratando de parte sem procurador constituído, incluindo-se o revel que
tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do § 2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a
intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá ?por carta com aviso de recebimento?.? (STJ, REsp n. 1.760.914/SP,
DJe de 8/6/2020). 2. A situação dos autos não se amolda à previsão do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil
(regra reproduzida no § 3º do art. 513 do CPC), que considera como realizada a intimação quando o devedor houver mudado
de endereço sem prévia comunicação ao juízo, pois, in casu, a carta com aviso de recebimento (AR) endereçada ao agravado
foi devolvida sem entrega pelo motivo ?não procurado?. Portanto, de se presumir que sequer houve tentativa de cumprir a
carta de intimação expedida pelo juízo de origem, razão pela qual mostra-se escorreita a determinação judicial, que ratifica a
necessidade de prévia intimação pessoal do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO -
AI: 50905454620238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 242/243. Intime-se o exequente para que requeira o necessário ao prosseguimento
do feito no prazo de 15 (quinze) dias, aguardando-se provocação em arquivo na hipótese de inércia da parte. Intimem-se. - ADV:
RICARDO ABOU RIZK (OAB 168081/SP)
Processo 0003841-60.2011.8.26.0505 (505.01.2011.003841) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária -
Banco Bradesco Financiamentos Sa - Vistos. Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se
a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas
das diligências porventura requeridas. No silêncio, suspendo o feito com base no art. 921, III, do CPC, devendo a z. Serventia
promover o arquivamento provisório dos autos. Afinal, estabelece o art. 921, III, que será suspenso o processo de execução,
bem como o cumprimento de sentença, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Uma vez suspenso o processo
executivo, sempre será possível ao exequente desistir da execução e promover, por outra demanda, que dará início a outro
processo, a falência ou a insolvência civil do devedor. Durante o prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 2º, CPC, os autos
serão remetidos ao arquivo, sendo que, durante o prazo de um ano, por força do art. 921, §1o, não correrá o prazo prescricional.
Transcorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da parte, passa a correr o prazo de prescrição intercorrente, sendo que tal
prazo se sujeita ao mesmo prazo da execução de direito material adjacente. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB
77460/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP)
Processo 0004041-33.2012.8.26.0505 (505.01.2012.004041) - Inventário - Inventário e Partilha - Gisele de Oliveira Sousa
- - Gleison Ivo de Oliveira Sousa e outro - Vistos. Presumem-se válidas asintimaçõesdirigidas aoendereçoconstante dos autos,
ainda que não recebidas pessoalmente pela interessada, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente
comunicada. (TJSC, Apelação n. 0015441-40.2006.8.24.0075 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha ,
Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2023). Foram encaminhadas Cartas AR aos interessados nos endereços constantes
nos autos (fl. 133/135), porém quedaram-se inertes (fl. 136). Posto isso, nos termos do que dispõe o artigo 485, inciso III, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ação civil pública e, ao mesmo tempo, seja resguardado o direito ao sustento da devedora e sua família, em reverência ao
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Precedentes da jurisprudência do E. STJ e deste E. Tribunal de Justiça.
Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, AFASTADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. (TJSP;
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Agravo de Instrumento 2221537-73.2019.8.26.0000 ; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público;
Foro de Mogi Guaçu - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020). Cumpre destacar, outrossim,
que os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar, conforme expressamente previsto pelo §14 do art. 85 do CPC.
Considerando-se a renda do executado a título de beneficio previdenciário (R$3347,68 - FLS.72) contudo, reputo excessiva a
penhora sobre 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, devendo-se garantir sua subsistência digna. Ante o exposto,
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para determinar a penhora sobre 10% (dez por cento) das verbas salariais do executado.
Expeça-se ofício ao INSS para que retenha os valores e os deposite mensalmente em Juízo. Em observância aos princípios
processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional, servirá a presente
decisão, por cópia digital, como ofício a ser entregue pelo patrono da exequente junto ao INSS, mediante protocolo, com
indicação do funcionário recebedor e da data, comprovando-se nos autos. Intime-se a exequente para que requeira o necessário
ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ENEDINA CARDOSO DA SILVA (OAB 163810/
SP), ANDRÉ DA SILVA ANASTACIO (OAB 230307/SP)
Processo 0002701-20.2013.8.26.0505 (050.52.0130.002701) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
- Fundação Santo André - Vistos. Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte
exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das
diligências porventura requeridas. No silêncio, suspendo o feito com base no art. 921, III, do CPC, devendo a z. Serventia
promover o arquivamento provisório dos autos. Afinal, estabelece o art. 921, III, que será suspenso o processo de execução,
bem como o cumprimento de sentença, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Uma vez suspenso o processo
executivo, sempre será possível ao exequente desistir da execução e promover, por outra demanda, que dará início a outro
processo, a falência ou a insolvência civil do devedor. Durante o prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 2º, CPC, os autos
serão remetidos ao arquivo, sendo que, durante o prazo de um ano, por força do art. 921, §1o, não correrá o prazo prescricional.
Transcorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da parte, passa a correr o prazo de prescrição intercorrente, sendo que tal
prazo se sujeita ao mesmo prazo da execução de direito material adjacente. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA RIBEIRO
(OAB 209161/SP), ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP)
Processo 0002972-29.2013.8.26.0505 (050.52.0130.002972) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Elisangela Ferreira
da Costa - Vistos. Fixo os honorários ao advogado dativo no patamar máximo previsto na tabela Defensoria-OAB. Expeça-se a
certidão e intime-se para impressão pelo portal e-SAJ. Após o cumprimento das formalidades legais e pagas eventuais custas
em aberto, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LAURIANE CALDAS MAROTO (OAB 457298/SP)
Processo 0003053-17.2009.8.26.0505 (505.01.2009.003053) - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade
- E.F.P. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos III
e IV do CPC. Não cabe condenação em custas processuais, pois a autora é beneficiaria da justiça gratuita (fls.06), tampouco
arbitramento de honorários advocatícios, já que não houve contestação. Expeça-se certidão de honorários advocatícios ao
douto advogado nomeado para defesa dos interesses da parte autora, anotando ATUAÇÃO TOTAL NOS AUTOS DESTA AÇÃO
CIVIL. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: WILSON DICIERI (OAB 74466/SP)
Processo 0003435-63.2016.8.26.0505 (processo principal 0004652-54.2010.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Jose
Edwilson da Silva - Vistos. MANTENHO a decisão de fls. 235 por seus próprios fundamentos. De fato, ante a ausência de
entrega da carta com AR, inviável que se aplique a presunção prevista pelo art. 274, parágrafo único do CPC, incumbindo à parte
exequente requerer o necessário ao prosseguimento do feito conforme já destacado. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR
POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CARTA DEVOLVIDA COM O RESULTADO ?NÃO PROCURADO?.
INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO TENTADA. 1. ?Em se tratando de parte sem procurador constituído, incluindo-se o revel que
tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do § 2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a
intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá ?por carta com aviso de recebimento?.? (STJ, REsp n. 1.760.914/SP,
DJe de 8/6/2020). 2. A situação dos autos não se amolda à previsão do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil
(regra reproduzida no § 3º do art. 513 do CPC), que considera como realizada a intimação quando o devedor houver mudado
de endereço sem prévia comunicação ao juízo, pois, in casu, a carta com aviso de recebimento (AR) endereçada ao agravado
foi devolvida sem entrega pelo motivo ?não procurado?. Portanto, de se presumir que sequer houve tentativa de cumprir a
carta de intimação expedida pelo juízo de origem, razão pela qual mostra-se escorreita a determinação judicial, que ratifica a
necessidade de prévia intimação pessoal do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO -
AI: 50905454620238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 242/243. Intime-se o exequente para que requeira o necessário ao prosseguimento
do feito no prazo de 15 (quinze) dias, aguardando-se provocação em arquivo na hipótese de inércia da parte. Intimem-se. - ADV:
RICARDO ABOU RIZK (OAB 168081/SP)
Processo 0003841-60.2011.8.26.0505 (505.01.2011.003841) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária -
Banco Bradesco Financiamentos Sa - Vistos. Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se
a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas
das diligências porventura requeridas. No silêncio, suspendo o feito com base no art. 921, III, do CPC, devendo a z. Serventia
promover o arquivamento provisório dos autos. Afinal, estabelece o art. 921, III, que será suspenso o processo de execução,
bem como o cumprimento de sentença, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Uma vez suspenso o processo
executivo, sempre será possível ao exequente desistir da execução e promover, por outra demanda, que dará início a outro
processo, a falência ou a insolvência civil do devedor. Durante o prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 2º, CPC, os autos
serão remetidos ao arquivo, sendo que, durante o prazo de um ano, por força do art. 921, §1o, não correrá o prazo prescricional.
Transcorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da parte, passa a correr o prazo de prescrição intercorrente, sendo que tal
prazo se sujeita ao mesmo prazo da execução de direito material adjacente. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB
77460/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP)
Processo 0004041-33.2012.8.26.0505 (505.01.2012.004041) - Inventário - Inventário e Partilha - Gisele de Oliveira Sousa
- - Gleison Ivo de Oliveira Sousa e outro - Vistos. Presumem-se válidas asintimaçõesdirigidas aoendereçoconstante dos autos,
ainda que não recebidas pessoalmente pela interessada, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente
comunicada. (TJSC, Apelação n. 0015441-40.2006.8.24.0075 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha ,
Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2023). Foram encaminhadas Cartas AR aos interessados nos endereços constantes
nos autos (fl. 133/135), porém quedaram-se inertes (fl. 136). Posto isso, nos termos do que dispõe o artigo 485, inciso III, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º