Processo ativo
1006753-03.2024.8.26.0361
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1006753-03.2024.8.26.0361
Classe: e documentos complementares devem ser carregadas e nomeadas
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: dativo nomeado pelo Convênio DPE/OAB, o *** dativo nomeado pelo Convênio DPE/OAB, o que significa dizer que a parte autora
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Olindo - Providencie a parte interessada o recolhimento do complemento da taxa para expedição de mandado cujo valor passou
a ser de 03 UFESPs POR ATO, nos termos do Provimento CG nº 28/2014, hoje equivalente a R$ 111,06, a ser recolhida na Guia
de Diligência dos Oficiais de Justiça, cujo formulário poderá ser emitido no link https://www63.bb.com.br/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. portalbb/boleto/boletos/
oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7c045, observando-se os termos do art.
1.012, § 4º das NSCGJ. - ADV: RICARDO BATALHA DE FARIA (OAB 427149/SP)
Processo 1006753-03.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Cs Brasil Frotas Ltda -
Manifeste-se a parte autora sobre o aviso de recebimento negativo, no prazo de 05 dias, devendo fornecer novo endereço ou
meio necessário para o cumprimento da diligência. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1007137-63.2024.8.26.0361 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo
Sicoob Metalcred - Manifeste-se a parte autora sobre o aviso de recebimento negativo, no prazo de 05 dias, devendo fornecer
novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. - ADV: JOYCE DE ALCALAI FORSTER (OAB 253904/
SP)
Processo 1007445-65.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiza Kiyomi Sato -
1- No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, diante da análise dos documentos apresentados, é possível observar que
a autora se faz representar por advogado dativo nomeado pelo Convênio DPE/OAB, o que significa dizer que a parte autora
atende aos critérios e requisitos utilizados pela DPE e por este Juízo para o reconhecimento da hipossuficiência econômica.
Com isso, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anotado. 2- Deixo, por ora, de designar audiência prévia
de tentativa conciliação entre as partes. Com efeito, é certa a possibilidade das próprias partes chegarem a eventual acordo
extrajudicial. Igualmente, destaco que será tentada a composição amigável das partes, por ocasião de eventual solenidade
de instrução, debates e julgamento. 3- CITE(M)-SE o(a)(s) parte requerida para, querendo apresentar defesa no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia (CPC, art. 344). - ADV: MARIA DAS GRACAS CARDOSO DE
SIQUEIRA (OAB 62740/SP)
Processo 1007480-25.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Pro-
tinex Pintura Eletrostática Ltda - Vistos. 1- A petição inicial NÃO veio instruída com o contrato social e instrumento de procuração
da parte exequente. Com isso, providencie a parte autora a EMENDA a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para (a)
regularizar sua representação civil e processual, sob pena de extinção (CPC, art. 76, § 1º, I). 2- Prosseguindo, o processo digital
representa uma verdadeira revolução no âmbito do Poder Judiciário, facilitando o acesso simultâneo aos autos, permitindo o
peticionamento remoto, tornando as juntadas praticamente em tempo real, enfim, é o futuro fazendo-se presente. Contudo,
tais avanços só se traduzem em efetiva celeridade processual quando há observação das boas práticas no peticionamento
eletrônico. O manejo dos autos digitais torna-se sobremaneira mais moroso, para não dizer inviável, quando documentos são
juntados sem a devida categorização das peças, ou de forma aleatória, ou fora da ordem cronológica. Nessas circunstâncias,
todas as vantagens da digitalização são comprometidas, transformando a tarefa de localizar informações específicas em
verdadeiro desafio. No caso em análise, a parte autora, ao ingressar com a ação categorizou os documentos, em sua maioria,
como “documentos diversos”. Tal conduta compromete a eficiência da prestação jurisdicional, haja vista que a ausência de
organização documental inviabiliza a análise objetiva e tempestiva dos elementos essenciais ao deslinde da controvérsia. Diante
do exposto, considerando a necessidade de preservação da celeridade processual, nos termos do art. 6º do Código de Processo
Civil, determino que a parte autora proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a recategorização dos documentos de
págs. 04/16 na pasta do processo digital, conforme listagem disponível e não genericamente como foi feito. Nos termos do artigo
1197 das NSCGJ, bem como o comunicado conjunto 1008/2019 da Presidência do TJSP e da Corregedoria Geral da Justiça, que
trata do processo eletrônico, a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado. Referida Resolução
dispõe, ainda, que as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares devem ser carregadas e nomeadas
de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado do Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente feito.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV:
DIOGO MANFRIN (OAB 324118/SP)
Processo 1007492-83.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - - Itapeva Xi multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (“fundo”) - Vistos.
Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTO o processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, que informa a regra de distribuição do ônus da sucumbência,
condeno a parte-executada ao pagamento de custas processuais, observada, se for o caso, os benefícios da gratuidade. Fica a
parte executada intimada a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado. Na ausência
de comprovação do recolhimento, nos termos do §1º do art. 1.098 das NSCGJ, intime-se pessoalmente a parte executada
para comprovar o pagamento das custas finais (art. 4º, III da Lei Estadual nº 11.608/03) no prazo de 60 (sessenta) dias, sob
pena de inscrição na dívida ativa, independentemente de nova intimação. Restando infrutífera a diligência postal, ressalvada
a hipótese de mudança de endereço sem a devida comunicação (art. 274, parágrafo único do CPC), repita-se a diligência por
mandado, independentemente de nova conclusão. Na ausência de comprovação, expeça-se certidão para fins de inscrição na
dívida ativa, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.303/2019, independentemente de nova conclusão. Proceda a serventia,
à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto, se for o caso. Após,
com o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, providencie-se a baixa definitiva do presente incidente no sistema
SAJ, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP),
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 1007532-21.2025.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Mônaco - Vistos. 1- RECEBO a petição inicial para discussão. 2- CITE-SE a parte executada para pagar a dívida, custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três)
dias, a contar da citação. Possuindo a parte executada cadastro na forma do art. 246, §1º e do art. 1.051, ambos do CPC, a
citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 3- Da carta/mandado deverá constar, também, que a ordem
de penhora e avaliação será cumprida por Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento do débito no prazo assinalado
e sejam recolhidas as custas das diligências para o ato de penhora e arresto, lavrando-se auto de tudo, com intimação do
executado. Atente-se. Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder
ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC. As citações,
intimações e penhoras poderão ser cumpridas nos dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, bem como poderão
realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Olindo - Providencie a parte interessada o recolhimento do complemento da taxa para expedição de mandado cujo valor passou
a ser de 03 UFESPs POR ATO, nos termos do Provimento CG nº 28/2014, hoje equivalente a R$ 111,06, a ser recolhida na Guia
de Diligência dos Oficiais de Justiça, cujo formulário poderá ser emitido no link https://www63.bb.com.br/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. portalbb/boleto/boletos/
oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7c045, observando-se os termos do art.
1.012, § 4º das NSCGJ. - ADV: RICARDO BATALHA DE FARIA (OAB 427149/SP)
Processo 1006753-03.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Cs Brasil Frotas Ltda -
Manifeste-se a parte autora sobre o aviso de recebimento negativo, no prazo de 05 dias, devendo fornecer novo endereço ou
meio necessário para o cumprimento da diligência. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1007137-63.2024.8.26.0361 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo
Sicoob Metalcred - Manifeste-se a parte autora sobre o aviso de recebimento negativo, no prazo de 05 dias, devendo fornecer
novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. - ADV: JOYCE DE ALCALAI FORSTER (OAB 253904/
SP)
Processo 1007445-65.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiza Kiyomi Sato -
1- No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, diante da análise dos documentos apresentados, é possível observar que
a autora se faz representar por advogado dativo nomeado pelo Convênio DPE/OAB, o que significa dizer que a parte autora
atende aos critérios e requisitos utilizados pela DPE e por este Juízo para o reconhecimento da hipossuficiência econômica.
Com isso, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anotado. 2- Deixo, por ora, de designar audiência prévia
de tentativa conciliação entre as partes. Com efeito, é certa a possibilidade das próprias partes chegarem a eventual acordo
extrajudicial. Igualmente, destaco que será tentada a composição amigável das partes, por ocasião de eventual solenidade
de instrução, debates e julgamento. 3- CITE(M)-SE o(a)(s) parte requerida para, querendo apresentar defesa no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia (CPC, art. 344). - ADV: MARIA DAS GRACAS CARDOSO DE
SIQUEIRA (OAB 62740/SP)
Processo 1007480-25.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Pro-
tinex Pintura Eletrostática Ltda - Vistos. 1- A petição inicial NÃO veio instruída com o contrato social e instrumento de procuração
da parte exequente. Com isso, providencie a parte autora a EMENDA a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para (a)
regularizar sua representação civil e processual, sob pena de extinção (CPC, art. 76, § 1º, I). 2- Prosseguindo, o processo digital
representa uma verdadeira revolução no âmbito do Poder Judiciário, facilitando o acesso simultâneo aos autos, permitindo o
peticionamento remoto, tornando as juntadas praticamente em tempo real, enfim, é o futuro fazendo-se presente. Contudo,
tais avanços só se traduzem em efetiva celeridade processual quando há observação das boas práticas no peticionamento
eletrônico. O manejo dos autos digitais torna-se sobremaneira mais moroso, para não dizer inviável, quando documentos são
juntados sem a devida categorização das peças, ou de forma aleatória, ou fora da ordem cronológica. Nessas circunstâncias,
todas as vantagens da digitalização são comprometidas, transformando a tarefa de localizar informações específicas em
verdadeiro desafio. No caso em análise, a parte autora, ao ingressar com a ação categorizou os documentos, em sua maioria,
como “documentos diversos”. Tal conduta compromete a eficiência da prestação jurisdicional, haja vista que a ausência de
organização documental inviabiliza a análise objetiva e tempestiva dos elementos essenciais ao deslinde da controvérsia. Diante
do exposto, considerando a necessidade de preservação da celeridade processual, nos termos do art. 6º do Código de Processo
Civil, determino que a parte autora proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a recategorização dos documentos de
págs. 04/16 na pasta do processo digital, conforme listagem disponível e não genericamente como foi feito. Nos termos do artigo
1197 das NSCGJ, bem como o comunicado conjunto 1008/2019 da Presidência do TJSP e da Corregedoria Geral da Justiça, que
trata do processo eletrônico, a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado. Referida Resolução
dispõe, ainda, que as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares devem ser carregadas e nomeadas
de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado do Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente feito.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV:
DIOGO MANFRIN (OAB 324118/SP)
Processo 1007492-83.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - - Itapeva Xi multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (“fundo”) - Vistos.
Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTO o processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, que informa a regra de distribuição do ônus da sucumbência,
condeno a parte-executada ao pagamento de custas processuais, observada, se for o caso, os benefícios da gratuidade. Fica a
parte executada intimada a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado. Na ausência
de comprovação do recolhimento, nos termos do §1º do art. 1.098 das NSCGJ, intime-se pessoalmente a parte executada
para comprovar o pagamento das custas finais (art. 4º, III da Lei Estadual nº 11.608/03) no prazo de 60 (sessenta) dias, sob
pena de inscrição na dívida ativa, independentemente de nova intimação. Restando infrutífera a diligência postal, ressalvada
a hipótese de mudança de endereço sem a devida comunicação (art. 274, parágrafo único do CPC), repita-se a diligência por
mandado, independentemente de nova conclusão. Na ausência de comprovação, expeça-se certidão para fins de inscrição na
dívida ativa, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.303/2019, independentemente de nova conclusão. Proceda a serventia,
à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto, se for o caso. Após,
com o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, providencie-se a baixa definitiva do presente incidente no sistema
SAJ, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP),
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 1007532-21.2025.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Mônaco - Vistos. 1- RECEBO a petição inicial para discussão. 2- CITE-SE a parte executada para pagar a dívida, custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três)
dias, a contar da citação. Possuindo a parte executada cadastro na forma do art. 246, §1º e do art. 1.051, ambos do CPC, a
citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 3- Da carta/mandado deverá constar, também, que a ordem
de penhora e avaliação será cumprida por Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento do débito no prazo assinalado
e sejam recolhidas as custas das diligências para o ato de penhora e arresto, lavrando-se auto de tudo, com intimação do
executado. Atente-se. Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder
ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC. As citações,
intimações e penhoras poderão ser cumpridas nos dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, bem como poderão
realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º