Processo ativo
1004630-41.2024.8.26.0358
Interdição/Curatela - Nomeação
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1004630-41.2024.8.26.0358
Classe: - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Vara: Cível
Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: dativo nos *** dativo nos termos do
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
MIRASSOL
3ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo nº: 1004630-41.2024.8.26.0358
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: Rute Aparecida Comelis e outro
Requerido: Matheus Henrique Comelis Pinto
Teor do ato: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do
Código de Processo Civil, para determinar a modificação da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. curatela de MATHEUS HENRIQUE COMELIS PINTO, portador da
cédula de identidade RG nº 54.557.311-8 e do CPF nº 333.720.738-35, nomeando-lhe curadores, em conjunto, os requerentes
Rute Aparecida Comelis e Orlando Pinto Júnior. Declaro extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. O curador deverá guardar consigo eventuais documentos acerca das receitas e despesas relativas ao
curatelado, os quais poderão ser requisitados por decisão deste Juízo a pedido da própria curatelada, de terceiros legitimados
ou do Ministério Público. Não sendo o interdito pessoa portadora de significativo patrimônio, e sendo o curador pessoa de
presumida idoneidade moral, dispenso-o da especialização de hipoteca legal. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do
Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, publique-se no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de 10
dias. Dispenso a publicação na imprensa local, em inteligência ao disposto no art. 257, parágrafo único, do CPC. Esta sentença
servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Após o trânsito
em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Oficial de Registro das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas para
inscrição da modificação da curatela. Diante do trabalho desenvolvido, arbitro os honorários do advogado dativo nos termos do
convênio. Expeça-se certidão. Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de
assinatura da pessoa nomeada como curadora. Esta sentença servirá como ofício, dirigido ao cartório Eleitoral da Zona Eleitoral
de Mirassol, para onde deverá o ofício ser remetido para cancelamento do cadastro de eleitor ora interditado (caso possua).
Sem condenação aos ônus de sucumbência, por se tratar de processo necessário, decorrente de procedimento de jurisdição
voluntária. Ciência ao Ministério Público. “Oportuno tempore”, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação.
P.R.I.C.”
MOGI DAS CRUZES
1ª Vara Cível
COMARCA DE MOGI DAS CRUZES
1º OFICIO CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO
MIRASSOL
3ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo nº: 1004630-41.2024.8.26.0358
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: Rute Aparecida Comelis e outro
Requerido: Matheus Henrique Comelis Pinto
Teor do ato: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do
Código de Processo Civil, para determinar a modificação da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. curatela de MATHEUS HENRIQUE COMELIS PINTO, portador da
cédula de identidade RG nº 54.557.311-8 e do CPF nº 333.720.738-35, nomeando-lhe curadores, em conjunto, os requerentes
Rute Aparecida Comelis e Orlando Pinto Júnior. Declaro extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. O curador deverá guardar consigo eventuais documentos acerca das receitas e despesas relativas ao
curatelado, os quais poderão ser requisitados por decisão deste Juízo a pedido da própria curatelada, de terceiros legitimados
ou do Ministério Público. Não sendo o interdito pessoa portadora de significativo patrimônio, e sendo o curador pessoa de
presumida idoneidade moral, dispenso-o da especialização de hipoteca legal. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do
Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, publique-se no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de 10
dias. Dispenso a publicação na imprensa local, em inteligência ao disposto no art. 257, parágrafo único, do CPC. Esta sentença
servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Após o trânsito
em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Oficial de Registro das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas para
inscrição da modificação da curatela. Diante do trabalho desenvolvido, arbitro os honorários do advogado dativo nos termos do
convênio. Expeça-se certidão. Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de
assinatura da pessoa nomeada como curadora. Esta sentença servirá como ofício, dirigido ao cartório Eleitoral da Zona Eleitoral
de Mirassol, para onde deverá o ofício ser remetido para cancelamento do cadastro de eleitor ora interditado (caso possua).
Sem condenação aos ônus de sucumbência, por se tratar de processo necessário, decorrente de procedimento de jurisdição
voluntária. Ciência ao Ministério Público. “Oportuno tempore”, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação.
P.R.I.C.”
MOGI DAS CRUZES
1ª Vara Cível
COMARCA DE MOGI DAS CRUZES
1º OFICIO CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO