Processo ativo
1500865-46.2024.8.26.0603
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1500865-46.2024.8.26.0603
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: dativo para a sua defesa. 2. Sendo a *** dativo para a sua defesa. 2. Sendo assim, diante da certidão de fl. 131,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
autos, confirmando a decisão de pronúncia e mantendo a custódia cautelar do acusado (fls. 844/852). Sendo assim, mantenho
a custódia do acusado, pelos motivos expostos às fls. 748/754, inalterados até o momento, e determino o encaminhamento dos
autos a nova conclusão no 85º dia contado desta decisão. No mais, aguarde-se a baixa dos autos. Intime-se. - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ADV: DANIEL
MADEIRA DOS SANTOS (OAB 439631/SP), ANTÔNIO BELMIRO DE SOUZA (OAB 29874/MS)
Processo 1500865-46.2024.8.26.0603 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
JOHN LENON DA SILVA SOUZA - Vistos. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Instância Superior. Tendo em vista
o trânsito em julgado do v. acórdão, torne-se definitiva a guia de execução provisória já expedida. Quanto os bens e objetos
apreendidos, cumpra-se as determinações da sentença de fls. 346/361.. Efetuem as comunicações aos órgãos competentes
sobre o trânsito em julgado da sentença condenatória ( IIRGD, T.R.E.), bem como, à vítima se houver. Intime(m)-se o(s)
réu(s) para pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para inscrição na dívida
ativa e remessa para Procuradoria Geral do Estado. Com relação à taxa judiciária, infrutífera a intimação, ou não efetuado
o pagamento, decorrido o prazo de 60 dias, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa e efetue a sua remessa para
Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 1098, §3º das NSCGJ. Providencie a serventia a elaboração do cálculo do
valor devido da(s) pena(s) de multa(s). Após, dê-se ciência às partes. Inexistindo manifestação(ões) contrária(s) do Ministério
Público ou da Defesa sobre o(s) cálculo(s), após as devidas intimações e decorrido eventual prazo, fica(m) o(s) cálculo(s)
desde já homologado(s). Observando-se que, o pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código
Penal e legislação especial que não dispuser de modo diverso, será efetuado no BANCO DO BRASIL, Agência 1897-X, conta
n° 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária - SAP, que administra
o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, juntando-se comprovante do depósito bancário nos autos (Art. 481,
das NSCGJ). Com os cálculos homologados, expeça-se certidão da sentença (art. 480 das NSCGJ), após, abra-se vista ao Dr.
Promotor de Justiça, encaminhando-se, também, a certidão da pena de multa por e-mail. Comunique-se ao juízo de execuções
sobre a expedição da certidão de sentença, bem como que houve o encaminhamento ao Ministério Público para as providências
necessárias, observando-se que os demais atos, caberão aos juízos de execuções (artigo 480, § 1º, das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral de Justiça, com alteração introduzida pelo Provimento CG 05/2022). Servirá o presente, por cópia, de
ofício Havendo eventual comprovação do recolhimento do valor da multa neste juízo de conhecimento, anote-se o pagamento
e comunique-se o cumprimento da pena pecuniária ao Juízo das Execuções Criminais competente. No mais, certificado, pela
serventia, a inexistência de eventuais demais pendências a deliberar nestes autos, como eventual pagamento de taxa judiciária
ou a adequada destinação dos objetos, bens e valores apreendidos, remetam-se os autos ao arquivo - findo com condenação,
realizando as anotações previstas no artigo 480, §1º das NSCGJ (lançamento da movimentação 61619- Definitivo - Processo
Findo com Condenação ). A extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao juízo das execuções
criminais. Int. e Dilig. - ADV: ALEX GALANTI NILSEN (OAB 350355/SP)
Processo 1501182-44.2024.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - V.A.F.L.C. - - A.F.Z.P. -
H.H.F.L. - - J.M.T. - DECIDO. Ante o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do Ministério Público
e o faço para: A) CONDENAR o réu VINÍCIUS ALEXANDRE FEDERIGE LEITE CEZÁRIO, qualificado nos autos, àspenas de
06 (seis) meses de detenção e 20 (vinte) dias de prisão simples, como incurso no artigo 147, caput, artigo 129, caput e artigo
129, § 6º, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea h, todos do Código Penal, além do artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41,
combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas “e” e h, do Código Penal, em concurso material de crimes, devendo ser executada
primeiro a pena de detenção, nos termos do artigo 69, caput, parte final, do Código Penal; B) CONDENAR o réu ANDERSON
FELIPE ZAMAI PEREIRA, qualificado nos autos, àspenas de 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 20 (vinte) dias
de prisão simples, como incurso no artigo 147, caput, artigo 129, caput e artigo 129, § 6º, combinado com o artigo 61, inciso
II, alíneas “e” e h, todos do Código Penal, além do artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41, combinado com o artigo 61, inciso II,
alíneas “f” e h, do Código Penal, em concurso material de crimes, devendo ser executada primeiro a pena de detenção, nos
termos do artigo 69, caput, parte final, do Código Penal; C) ABSOLVER o réu ANDERSON FELIPE ZAMAI PEREIRA, qualificado
nos autos, como incurso no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo
Penal. Favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, cabível a aplicação do artigo 78, parágrafo
2º, do mesmo diploma legal. Assim, DEFIRO aos réus asuspensão condicional da pena corporal pelo prazo de 02 (dois) anos,
impondo-lhes durante todo o período de prova a proibição de se ausentarem da comarca de seu domicílio por mais de 07
(sete) dias consecutivos sem autorização judicial e o dever de comparecerem a cada dois meses em juízo para informarem e
justificarem suas atividades (alíneasbecdo artigo 78, § 2º, do CP). Para o caso de descumprimento das condições estabelecidas,
imponho oregime inicial abertopara a execução da pena privativa de liberdade, como acima especificado. Defiro aos réus o
direito de recorrerem em liberdade por estarem mantidas as circunstâncias que os levaram a responder ao processo até aqui
soltos, considerando, ainda, o montante e regime de pena imposta. Custas conforme a lei (art. 4º, § 9º, a, da Lei Estadual nº
11.608/2003). P. R. e I. - ADV: VICTORIA CRISTINA PACHE (OAB 518045/SP), CLAUDIA MARIA VILELA GUIMARÃES (OAB
278060/SP), ROGÉRIO LACERDA BORGES (OAB 274727/SP), ANDRÉ ANTONIO DA SILVEIRA FILHO (OAB 465836/SP),
VICTORIA CRISTINA PACHE (OAB 518045/SP), MARIA EDUARDA FONSECA DA SILVA (OAB 500362/SP), ANDRÉ ANTONIO
DA SILVEIRA FILHO (OAB 465836/SP)
Processo 1501221-41.2024.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de
Mulher - E.F.S. - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso de folhas 198/203, interposto pela defesa do réu, devidamente
arrazoado. Dê-se vista ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões de recurso. Intimem-se. - ADV: MARIA VITORIA
RODRIGUES GIACOMELI (OAB 489803/SP)
Processo 1501316-71.2024.8.26.0603 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
PABLO VIEIRA - Vistos. Fls. 285/287: Em obediência ao princípio do contraditório, abra-se vista ao Ministério Público. Após,
tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MURILO MARTINS MELO DE SOUZA (OAB 438931/SP)
Processo 1501366-30.2025.8.26.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica -
W.G.O.S. - 1. Dispõem o artigo 265, caput, e seu § 3º, do CPP, alterado e acrescentado, respectivamente, pela Lei nº. 14.752,
de 12/12/2023: Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob
pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente. . . . § 3º Em caso de abandono do processo
pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado,
deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa. 2. Sendo assim, diante da certidão de fl. 131,
intime-se o defensor, Dr. Fernando Menezes Neto, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a defesa prévia, advertindo-o
de que, no silêncio, serão tomadas as providências elencadas no artigo 265, caput, e seu § 3º, do Código de Processo Penal.
Intimem-se. - ADV: FERNANDO MENEZES NETO (OAB 305683/SP)
Processo 1501375-59.2024.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo
Automotor - MAURICIO ARAUJO DOS SANTOS - Com nossas homenagens e respeito, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
autos, confirmando a decisão de pronúncia e mantendo a custódia cautelar do acusado (fls. 844/852). Sendo assim, mantenho
a custódia do acusado, pelos motivos expostos às fls. 748/754, inalterados até o momento, e determino o encaminhamento dos
autos a nova conclusão no 85º dia contado desta decisão. No mais, aguarde-se a baixa dos autos. Intime-se. - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ADV: DANIEL
MADEIRA DOS SANTOS (OAB 439631/SP), ANTÔNIO BELMIRO DE SOUZA (OAB 29874/MS)
Processo 1500865-46.2024.8.26.0603 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
JOHN LENON DA SILVA SOUZA - Vistos. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Instância Superior. Tendo em vista
o trânsito em julgado do v. acórdão, torne-se definitiva a guia de execução provisória já expedida. Quanto os bens e objetos
apreendidos, cumpra-se as determinações da sentença de fls. 346/361.. Efetuem as comunicações aos órgãos competentes
sobre o trânsito em julgado da sentença condenatória ( IIRGD, T.R.E.), bem como, à vítima se houver. Intime(m)-se o(s)
réu(s) para pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para inscrição na dívida
ativa e remessa para Procuradoria Geral do Estado. Com relação à taxa judiciária, infrutífera a intimação, ou não efetuado
o pagamento, decorrido o prazo de 60 dias, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa e efetue a sua remessa para
Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 1098, §3º das NSCGJ. Providencie a serventia a elaboração do cálculo do
valor devido da(s) pena(s) de multa(s). Após, dê-se ciência às partes. Inexistindo manifestação(ões) contrária(s) do Ministério
Público ou da Defesa sobre o(s) cálculo(s), após as devidas intimações e decorrido eventual prazo, fica(m) o(s) cálculo(s)
desde já homologado(s). Observando-se que, o pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código
Penal e legislação especial que não dispuser de modo diverso, será efetuado no BANCO DO BRASIL, Agência 1897-X, conta
n° 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária - SAP, que administra
o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, juntando-se comprovante do depósito bancário nos autos (Art. 481,
das NSCGJ). Com os cálculos homologados, expeça-se certidão da sentença (art. 480 das NSCGJ), após, abra-se vista ao Dr.
Promotor de Justiça, encaminhando-se, também, a certidão da pena de multa por e-mail. Comunique-se ao juízo de execuções
sobre a expedição da certidão de sentença, bem como que houve o encaminhamento ao Ministério Público para as providências
necessárias, observando-se que os demais atos, caberão aos juízos de execuções (artigo 480, § 1º, das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral de Justiça, com alteração introduzida pelo Provimento CG 05/2022). Servirá o presente, por cópia, de
ofício Havendo eventual comprovação do recolhimento do valor da multa neste juízo de conhecimento, anote-se o pagamento
e comunique-se o cumprimento da pena pecuniária ao Juízo das Execuções Criminais competente. No mais, certificado, pela
serventia, a inexistência de eventuais demais pendências a deliberar nestes autos, como eventual pagamento de taxa judiciária
ou a adequada destinação dos objetos, bens e valores apreendidos, remetam-se os autos ao arquivo - findo com condenação,
realizando as anotações previstas no artigo 480, §1º das NSCGJ (lançamento da movimentação 61619- Definitivo - Processo
Findo com Condenação ). A extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao juízo das execuções
criminais. Int. e Dilig. - ADV: ALEX GALANTI NILSEN (OAB 350355/SP)
Processo 1501182-44.2024.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - V.A.F.L.C. - - A.F.Z.P. -
H.H.F.L. - - J.M.T. - DECIDO. Ante o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do Ministério Público
e o faço para: A) CONDENAR o réu VINÍCIUS ALEXANDRE FEDERIGE LEITE CEZÁRIO, qualificado nos autos, àspenas de
06 (seis) meses de detenção e 20 (vinte) dias de prisão simples, como incurso no artigo 147, caput, artigo 129, caput e artigo
129, § 6º, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea h, todos do Código Penal, além do artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41,
combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas “e” e h, do Código Penal, em concurso material de crimes, devendo ser executada
primeiro a pena de detenção, nos termos do artigo 69, caput, parte final, do Código Penal; B) CONDENAR o réu ANDERSON
FELIPE ZAMAI PEREIRA, qualificado nos autos, àspenas de 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 20 (vinte) dias
de prisão simples, como incurso no artigo 147, caput, artigo 129, caput e artigo 129, § 6º, combinado com o artigo 61, inciso
II, alíneas “e” e h, todos do Código Penal, além do artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41, combinado com o artigo 61, inciso II,
alíneas “f” e h, do Código Penal, em concurso material de crimes, devendo ser executada primeiro a pena de detenção, nos
termos do artigo 69, caput, parte final, do Código Penal; C) ABSOLVER o réu ANDERSON FELIPE ZAMAI PEREIRA, qualificado
nos autos, como incurso no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo
Penal. Favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, cabível a aplicação do artigo 78, parágrafo
2º, do mesmo diploma legal. Assim, DEFIRO aos réus asuspensão condicional da pena corporal pelo prazo de 02 (dois) anos,
impondo-lhes durante todo o período de prova a proibição de se ausentarem da comarca de seu domicílio por mais de 07
(sete) dias consecutivos sem autorização judicial e o dever de comparecerem a cada dois meses em juízo para informarem e
justificarem suas atividades (alíneasbecdo artigo 78, § 2º, do CP). Para o caso de descumprimento das condições estabelecidas,
imponho oregime inicial abertopara a execução da pena privativa de liberdade, como acima especificado. Defiro aos réus o
direito de recorrerem em liberdade por estarem mantidas as circunstâncias que os levaram a responder ao processo até aqui
soltos, considerando, ainda, o montante e regime de pena imposta. Custas conforme a lei (art. 4º, § 9º, a, da Lei Estadual nº
11.608/2003). P. R. e I. - ADV: VICTORIA CRISTINA PACHE (OAB 518045/SP), CLAUDIA MARIA VILELA GUIMARÃES (OAB
278060/SP), ROGÉRIO LACERDA BORGES (OAB 274727/SP), ANDRÉ ANTONIO DA SILVEIRA FILHO (OAB 465836/SP),
VICTORIA CRISTINA PACHE (OAB 518045/SP), MARIA EDUARDA FONSECA DA SILVA (OAB 500362/SP), ANDRÉ ANTONIO
DA SILVEIRA FILHO (OAB 465836/SP)
Processo 1501221-41.2024.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de
Mulher - E.F.S. - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso de folhas 198/203, interposto pela defesa do réu, devidamente
arrazoado. Dê-se vista ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões de recurso. Intimem-se. - ADV: MARIA VITORIA
RODRIGUES GIACOMELI (OAB 489803/SP)
Processo 1501316-71.2024.8.26.0603 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
PABLO VIEIRA - Vistos. Fls. 285/287: Em obediência ao princípio do contraditório, abra-se vista ao Ministério Público. Após,
tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MURILO MARTINS MELO DE SOUZA (OAB 438931/SP)
Processo 1501366-30.2025.8.26.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica -
W.G.O.S. - 1. Dispõem o artigo 265, caput, e seu § 3º, do CPP, alterado e acrescentado, respectivamente, pela Lei nº. 14.752,
de 12/12/2023: Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob
pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente. . . . § 3º Em caso de abandono do processo
pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado,
deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa. 2. Sendo assim, diante da certidão de fl. 131,
intime-se o defensor, Dr. Fernando Menezes Neto, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a defesa prévia, advertindo-o
de que, no silêncio, serão tomadas as providências elencadas no artigo 265, caput, e seu § 3º, do Código de Processo Penal.
Intimem-se. - ADV: FERNANDO MENEZES NETO (OAB 305683/SP)
Processo 1501375-59.2024.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo
Automotor - MAURICIO ARAUJO DOS SANTOS - Com nossas homenagens e respeito, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º