Processo ativo

1002670-77.2024.8.26.0058

1002670-77.2024.8.26.0058
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: dativo para o( *** dativo para o(s) acusado(s),
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
2. Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal formulado pelas partes. 3. Expeçam-se certidões de honorários, no valor
máximo da tabela, se o caso. 4. Esta Sentença tem seu trânsito em julgado nesta data e servirá como MANDADO/OFÍCIO,
desde que em via original ou cópia autenticada, atestando a autenticidade e, se o caso, acompanhada das cópias ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. necessárias
ao seu cumprimento, para: 4.1. DETERMINAR a empresa empregadora para que proceda os descontos na folha de pagamento
do(a) funcionário(a) Valdecir Gizine dos Santos, RG: 49.650.961, de acordo com os itens 6, 8 e 9 do Termo de Audiência
retro. 5. Cessará o direito aos alimentos quando o alimentando completar 18 anos de idade, salvo se comprovar que continua
estudando, hipótese em que a pensão alimentícia lhe será devida até a conclusão dos estudos, ainda, que em nível superior,
exceto se possuir meios próprios e suficientes para garantir seu sustento e educação, ficando sempre o cancelamento da
pensão sujeito a decisão judicial. Quando cessar o direito de um alimentando, o valor da pensão alimentícia será reduzido
proporcionalmente, ficando sempre esta redução sujeita a decisão judicial. 6. Estando presente o disposto no artigo 1000 do
Código de Processo Civil, tenho por transitado em julgado a presente sentença nesta data. O caráter consensual é incompatível
com o interesse recursal. As partes devidamente intimadas, deixam de apresentar impugnação do ato processual, ocorrendo
assim, a preclusão temporal nos termos do Artigo 223 do CPC. Assim certifique o Cartório desde logo o trânsito em julgado da
presente, lavrando-se a respectiva certidão, na data da publicação, expedindo-se o necessário ao cumprimento desta. Após,
arquive-se, observadas as cautelas de estilo. - ADV: ALESSA CAZAL TRISTÃO (OAB 433453/SP), ALESSA CAZAL TRISTÃO
(OAB 433453/SP), LEANDRO TERUEL DE OLIVEIRA (OAB 296478/SP), ALESSA CAZAL TRISTÃO (OAB 433453/SP)
Processo 1002670-77.2024.8.26.0058 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - S.F.S. - Vistos. Intime-se o inventariante
para regularizar os documentos de fls.84/85, que encontram-se apócrifos. Regularizados, voltem conclusos para homologação.
Int. - ADV: JOSE REINALDO CHAVES (OAB 79241/SP)
Processo 1002691-53.2024.8.26.0058 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Taky Empreendimentos e Participações Ltda -
Vistos. Concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para o integral cumprimento das determinações de f. 510. Regularizados
ou não os autos, certifique a serventia e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR (OAB 16587/PR)
Processo 1002719-21.2024.8.26.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.M.S.G. - - E.B.S.G. - HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades a que chegaram as partes, o que faço com
fundamento nos termos do artigo 487, b, inciso III, do Código de Processo Civil. EXPEÇAM-SE certidões de honorários, no valor
máximo da tabela, se o caso. HOMOLOGO, ainda, a desistência do prazo recursal formulado pelas partes. CERTIFIQUE-SE o
transito em julgado, expedindo-se o necessário ao cumprimento desta. Esta Sentença tem seu trânsito em julgado nesta data,
e servirá como MANDADO/OFÍCIO, desde que em via original ou cópia autenticada, atestando a autenticidade e, se o caso,
acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, para: 5.1. DETERMINAR a empresa empregadora para que proceda
os descontos na folha de pagamento do(a) funcionário(a) Matheus Henrique de Souza, RG: 59.937.148-1, de acordo com os
itens 1,4 e 5, do termo de audiência retro. Cessará o direito aos alimentos quando os alimentandos completarem 18 anos de
idade, salvo se comprovar que continuam estudando, hipótese em que a pensão alimentícia lhe será devida até a conclusão dos
estudos, ainda, que em nível superior, exceto se possuir meios próprios e suficientes para garantir seu sustento e educação,
ficando sempre o cancelamento da pensão sujeito a decisão judicial. Quando cessar o direito de um alimentando, o valor da
pensão alimentícia será reduzido proporcionalmente, ficando sempre está redução sujeita a decisão judicial. Estando presente o
disposto no artigo 1000 do Código de Processo Civil, tenho por transitado em julgado a presente sentença nesta data. O caráter
consensual é incompatível com o interesse recursal. As partes devidamente intimadas, deixam de apresentar impugnação do
ato processual, ocorrendo assim, a preclusão temporal nos termos do Artigo 223 do CPC. Assim certifique o Cartório desde
logo o trânsito em julgado da presente, lavrando-se a respectiva certidão, na data da publicação, expedindo-se o necessário
ao cumprimento desta. Após, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: FLAVIA GABRIELA RONDINA DE
MATTOS GARCIA (OAB 407569/SP), FLAVIA GABRIELA RONDINA DE MATTOS GARCIA (OAB 407569/SP)
Processo 1500081-26.2022.8.26.0058 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - LUIZ
CARLOS DA SILVA FILHO - Vistos. 1 - Fls. 149. Intime-se o réu Luiz Carlos da Silva Filho para, no prazo de 30 dias, contados
da intimação, manifestar interesse na restituição do valor da fiança recolhida (fls. 38), expedindo-se o necessário para o seu
levantamento. 2 - Advirta-se o réu que, no silêncio, será declarada a perda do valor em favor do FUNPEN. 3 - Cópia do presente,
assinado digitalmente, servirá como mandado. Intime-se. Agudos, 31 de janeiro de 2025. - ADV: ROSANGELA MARIA SORMANI
(OAB 88118/SP)
Processo 1500427-47.2024.8.26.0594 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ANTONIO IVANALDO
DIAS DINIZ - Vistos. 1 - Anote-se no processo - histórico de partes - a rescisão do ANPP em relação a Paulo Sérgio Balbino,
providenciando-se a serventia. 2 - Fls. 202, item 3. Nos termos do art. 379-B, § 1º, segunda parte, das N.S.C.G.J., não sendo
o caso de condições a serem cumpridas de forma instantânea (§ 2º, art. 379-B, das N.S.C.G.J.), a fiscalização do ANPP em
relação a Antônio Ivanaldo Dias Diniz deverá ocorrer em procedimento próprio e individual pelo juízo com competência em
Execução Criminal, razão pela qual indefiro o pedido desdobramento deste feito. 3 - No mais, presentes a prova da materialidade
e indícios suficientes de autoria, recebo a denúncia de fls. 203/204, oferecida contra o(s) acusado(s) PAULO SERGIO BALBINO,
qualificado(s) nos autos. 4 - Nos termos do artigo 396 do C.P.P, CITE(M)-SE o(s) acusado(s) para responder(em) às acusações,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, tudo de conformidade com as peças que seguem, as quais ficam fazendo parte integrante desta.
O Oficial de Justiça deverá indagar ao(s) acusado(s) se possui(em) defensor constituído e, na falta, se deseja(m) a imediata
atuação da Defensoria Pública. Nesta hipótese, providencie o cartório a indicação de advogado dativo para o(s) acusado(s),
intimando-se-o para apresentar(em) a(s) defesa(s). 5 - Caso o(s) denunciado(s) não seja(m) encontrado no(s) endereço(s)
constante(s) nos autos, dê-se vista ao Ministério Público para que apresente novo(s) endereço(s). Na hipótese de pedido(s) de
concessão de prazo(s) para a obtenção de endereço(s) para citação/notificação do(s) acusado(s), fica desde já, como forma
de garantir celeridade à tramitação do processo, deferido, encaminhando-se o feito para a fila “aguardando decurso de prazo”
independentemente de despacho, salvo na hipótese de pedido com a necessidade da tutela jurisdicional, quando então o feito
deverá vir conclusos para apreciação. Após, decorrido o prazo solicitado e certificado nos autos, dê-se vista ao Ministério
Público, por ato ordinatório, para requerer o que entender necessário em termos de prosseguimento do feito. 6 - Outrossim,
considerando a possibilidade de realização de audiência por videoconferência através da utilização da ferramenta Microsoft
Teams, deve a defesa, quando da apresentação da defesa preliminar, manifestar-se quanto a realização da audiência de
instrução por meio de videoconferência (audiência virtual). Em caso de ausência de impedimentos técnicos à realização da
audiência, para o envio do convite de acesso à sala virtual, deverá informar ao juízo os respectivos e-mails de todos aqueles
que deverão estar presentes e ser ouvido, inclusive de eventuais testemunhas arroladas. Observo que há possibilidade de
audiência mista, comparecendo no fórum aqueles que não tiverem meios digitais de acesso. 7 - Por fim, na hipótese de atuação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:52
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