Processo ativo

1062395-11.2024.8.26.0506

1062395-11.2024.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: dativo, se o ca *** dativo, se o caso. P.I. - ADV:
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
SPADONI JUNIOR (OAB 269885/SP)
Processo 1062395-11.2024.8.26.0506 - Monitória - Pagamento - Reserva Real Incorporações Spe Ltda - Sobre o AR
devolvido negativo, manifeste-se a parte interessada requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. Se
indicado novo endereço deverá, desde logo, providenciar o recolhimento das despesa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s respectivas. Se requeridas pesquisas
junto aos sistemas disponíveis ao juízo, deverá o pedido vir acompanhado do recolhimento das taxas respectivas. Prazo: 30
dias. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 1063347-87.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antonella Pupo
de Angelis - HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (fls. 91/106), para que surta seus jurídicos e
legais efeitos de direito, aguardando-se o cumprimento em 28/02/2025. Decorrido o prazo fixado para cumprimento do acordo,
manifestem-se as partes, em cinco dias, se houve integral cumprimento ao acordo ora homologado. Fica consignando que o
silêncio implicará na concordância tácita com a extinção e arquivamento do feito, com fundamento no artigo 487, III, ‘b’, do CPC.
P.R.I. - ADV: TADEU PAVANIN GIGANTI (OAB 438059/SP)
Processo 1063433-58.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rayanna Stephane
Fischer de Lima - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO a parte ré a pagar, à autora, indenização por danos morais, no valor de R$
5.000,00. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil,
com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, do seguinte modo: (1) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à
entrada em vigor da Lei n°14.905, de 2024), a correção monetária dar-se-á nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiçado
Estado de São Paulo, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano); (2) a partir do dia 28/08/2024 (início da
vigência da Lei n° 14.905, de 2024), os índices serão os seguintes: (a) IPCA, quando incidir apenas correção monetária; (b) taxa
SELIC, com dedução do IPCA, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, § 1º, do Código Civil), adotando-se, para
este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 5.171, de 2024)1; (c) taxa SELIC, quando
incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, observando-se, quanto aos juros de mora, que incidirão desde a
citação, ou, tratando-se de condenação decorrente de indenização derivada de responsabilidade civil extracontratual, a contar
da data do fato (Art. 398, do Código Civil, e Súmula nº 54, do STJ). Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das
custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios dos patronos da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da
condenação. Após o trânsito em julgado: (a) INTIME-SE a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo
de 15 dias. Não sendo requerida a execução naquele prazo, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do Comunicado
CG n. 1.789/2017 (código SAJ 61614), com anotações de praxe. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, os autos
deverão ser remetidos a arquivo definitivo (Código S AJ 61.615). (b) nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte vencedora seja beneficiária de justiça
gratuita (total ou parcialmente), INTIME-SE a parte VENCIDA (se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção
legal) por meio de seu advogado, ou pessoalmente (caso não possua advogado), para providenciar o recolhimento da TAXA
JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, aquelas sob pena de inscrição em dívida ativa.
Ressalta-se que despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas
postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único,
inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do
perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública;
consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo
físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do
recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Caso contrário, EXPEÇA-SE certidão de
inscrição em dívida ativa. (c) EXPEÇA-SE a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo, se o caso. P.I. - ADV:
EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), DARKSON WILLIAM MARTINS RIBEIRO (OAB 291037/SP)
Processo 1063560-93.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Habitação - P.L.N.M. - P.J.S.M. - Defiro a tramitação
sob segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. Tarje-se. Sobre a contestação e documentos, manifeste-se
a parte autora em réplica. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: DANIEL RICHARD DE OLIVEIRA (OAB 255097/SP), MATEUS DAMIÃO ISSA (OAB 412415/
SP), LUCIANA DAMIÃO ISSA (OAB 400975/SP)
Processo 1063724-58.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcelo Claro de Souza - - Aline
Aparecida Simsic - Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula regimentar c.c obrigação de fazer movida
por Marcelo Claro de Souza e Aline Aparecida Simsic, em desfavor de Condomínio Porto Seguro, pretendendo o polo ativo, em
síntese, a declaração de nulidade do artigo 48 do Regimento Interno do condomínio réu, relativamente na parte que permite
apenas a condução de animais de estimação - da unidade autônoma do condômino até a saída do condomínio carregados no
colo, ou dentro de cestos, sacolas ou afins. Em sede de tutela antecipada, pleiteiam a concessão de liminar para que seja
permitido, imediatamente, o trânsito de seus animais de estimação (um Bulldog Frances e um Pug), de sua unidade autônoma
(apto nº 621), com guia e coleira, pela área comum do condomínio requerido, e em direção à via pública, sem a obrigação de
carregá-los no colo ou em uma caixa/sacola de transporte. Alegam para tanto, que os animais pesam 13 Kg (Bulldog Frances) e
12 Kg (Pug), e possuem patologias locomotoras que podem ser agravadas quando transportados no colo ou em carrinhos de
transporte. O pedido liminar deve ser concedido, uma vez que presentes os requisitos legais a autorizar a concessão da medida
de urgência, a teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.. De fato, embora exista cláusula do Regulamento
Interno do condomínio réu permitindo o transporte de animais de porte médio, nas áreas comuns do condomínio, apenas no
colo, ou em cestos e sacolas (artigo 48 fls. 49), é certo que tal regimento não veda, expressamente, que os moradores do
condomínio possuam animais de estimação. Tais animais, como se sabe, precisam a qualquer momento, entrar e sair do
condomínio de alguma forma. Porém, considerando-se o tamanho, o peso, e as particularidades do animal, há que se entender
que o seu transporte no colo seria extremamente difícil. Há, nesse sentido, forte entendimento jurisprudencial dispondo que as
disposições condominiais são passíveis de flexibilização interpretativa, pois, permitir que o animal de estimação (especialmente
quando se trata de animais dóceis como no caso em questão) transite no chão, com coleira e guia, em caminho direto para a
saída, para que o condômino ande com seu cão na rua, sem circulação na área comum, não criaria nenhum problema ou
inconveniente à coletividade. No caso, há de se levar em consideração ainda, o fato de os autores possuírem dois cachorros, os
quais, juntos, pesam mais de 20 kg, com patologias locomotoras, não podendo, por certo, serem transportados facilmente, seja
no colo ou em uma sacola. Assim, independentemente das regras de convivência, as quais devem ser respeitadas, a restrição
ora controvertida afronta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, ainda mais tratando-se de cães da raça Bulldog
Francês e Pug, que todos sabem, além de serem animais de porte médio, são bastante dóceis e amigáveis. Portanto, a imposição
de carregar os cachorros seja no colo ou em uma sacola/caixa de transporte, para o acesso à rua, pelas áreas comuns do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:07
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