Processo ativo

DAVI IGLESIS CORREIA DA SILVA indenização por dano moral equivalente a R$ 5.000,00

1027519-27.2023.8.26.0001
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: DAVI IGLESIS CORREIA DA SILVA indenização *** DAVI IGLESIS CORREIA DA SILVA indenização por dano moral equivalente a R$ 5.000,00
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
alienação judicial do imóvel situado na Rua Gardênia, n.º 08, Casa 01, Jardim Flor de Maio, São Paulo/SP, com a partilha do
produto da venda, respeitada a proporção de 50% para cada parte, pelo valor de avaliações que poderão ser apresentadas pelas
partes, em comum acordo, em 15 (quinze) dias, ou, na sua falta, por avaliação judicial. Caso não haja lic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. itantes, serão os bens
alienados pelo melhor lance, garantido o direito de preferência de qualquer dos condôminos. Condeno o réu Roque, ainda, a
pagar à autora indenização por uso exclusivo do bem comum, proporcional ao quinhão da autora, com base no valor de mercado
do aluguel desse imóvel, a partir da citação no presente feito. Sobre o saldo devedor, deverão incidir correção monetária e
juros igualmente a partir da citação. Os valores de alugueres devem ser aferidos em fase de liquidação, com apresentação de
três estimativas por cada uma das partes. Caso não seja possível, será realizada perícia. Durante o período de uso exclusivo
do imóvel, deverá o réu arcar exclusivamente com todas as despesas inerentes a este, como IPTU, água, luz e manutenção
(benfeitorias necessárias) sem prejuízo do pagamento de aluguel à autora. A Lei nº 14.905/2024 trouxe novas regras para
cálculo de juros legais demora e correção monetária, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, consoante alterações
realizadas nos artigos 406 e 389, do Código Civil. Assim, deve ser aplicada correção monetária calculada pela Tabela Prática do
E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, até 29/08/2024. Após tal data, haverá correção monetária pelo IPCA, acrescentando-
se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC). Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação. Condeno a parte ré ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85,
§2º, do CPC. Considerando-se os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora, as verbas da sucumbência somente
serão devidas caso cesse a condição de hipossuficiência no prazo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Decorrido esse prazo, e persistindo a situação de necessidade, as obrigações serão exti P. Intimem-se. - ADV: PABLO DE LIMA
PEREZ MARTINS (OAB 236617/SP), PABLO DE LIMA PEREZ MARTINS (OAB 236617/SP)
Processo 1027519-27.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Maria Aparecida Soares
Rocha Miranda - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Fls. 153 e
ss.: reporto-me à decisão de fls. 150. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para
a advertência de rodapé. Int. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), LUANA VIEIRA PEREIRA (OAB 451059/SP)
Processo 1027694-60.2019.8.26.0001 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Francisco Constantino dos Santos -
Vistos. Expeça-se mandado de intimação nos moldes da decisão de folhas 382, pois, não distribuído o inventário, o espólio será
representado pelos herdeiros indicados às folhas 385, viúvo e filhos de Eliana, que deverão providenciar o seu ingresso nos
autos com a juntada de procuração. Int. - ADV: MARCELO WINTHER DE CASTRO (OAB 191761/SP)
Processo 1027939-95.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juraci Oliveira da Silva
Junior - Companhia de Locação das Américas - Vistos. Nos termos do artigo 1.012 do CPC, a apelação tem efeito suspensivo,
indefiro, portanto, o pedido de levantamento de valores fls. 134. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo,
com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO
UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), TOM HENRIQUE SANTIS (OAB 426141/SP)
Processo 1027984-02.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Boteco dos Zoutros Ltda
- Epp ( Na Pessoa de Maria Paulina Etchegaray Pozas) - Vistos. Expeça-se mandado de citação, observando-se o endereço
indicado ás folhas 193/194. Int. - ADV: CLODOALDO GABRIEL JUNIOR (OAB 491012/SP), IZABELLA MARIS BATISTA RIBAS
(OAB 511069/SP), SAVIO IBRAHIM VIANA (OAB 302958/SP), TONY FERREIRA DE CARVALHO ISSAAC CHALITA (OAB
344868/SP)
Processo 1027993-61.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Guilherme Prado de
Oliveira - Drogaria Vera Cruz Ltda - Vistos. Recebo os embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º,
do CPC/2015, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem-se conclusos. Int. - ADV: MARIA
LEOPOLDINA PAIXÃO E SILVA P. CORDEIRO (OAB 192471/SP), ANTONIO JADEL DE BRITO MENDES (OAB 120278/SP),
CÉSAR BACCARO HEINDL (OAB 424924/SP), CLOVIS HEINDL (OAB 176658/SP)
Processo 1028586-61.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Astra Comercial de Produtos
Alimenticios Ltda (filial) - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência apresentada a fls.
111. Por conseguinte, julgo extinto o processo referente à presente execução por título extrajudicial movida por Astra Comercial
de Produtos Alimenticios Ltda (filial) em face de Leonor Melo Santana, com fundamento no art. 775 do Código de Processo Civil
e, consequentemente, prejudicado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0010083-38.2024.8.26.0001
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, dando-se baixa no sistema. - ADV: ANDRÉ DE ARAUJO GOES (OAB 221146/
SP)
Processo 1029009-50.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Davi Iglesias Correia
da Silva - Credpago Serviços de Cobrança S/A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a
inexigibilidade do débito discutido na inicial e determinar a exclusão definitiva dos apontamentos feitos pela ré em órgãos
de proteção ao crédito ou de eventuais protestos, no prazo de 15 (quinze dias), contados da publicação da sentença, sob
pena de multa diária de R$ 500,00, por até 30 dias, independente do trânsito em julgado. Condeno a ré LOFT SOLUÇÕES
FINANCEIRAS S/A. apagar ao autor DAVI IGLESIS CORREIA DA SILVA indenização por dano moral equivalente a R$ 5.000,00
(cinco mil reais), valor que deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora a partir da publicação da
sentença. A Lei nº 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo de juros legais demora e correção monetária, com vigência
a partir de 30 de agosto de 2024, consoante alterações realizadas nos artigos 406 e 389, do Código Civil. Assim, deve ser
aplicada correção monetária calculada pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, até 29/08/2024. Após tal
data, haverá correção monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não
haverá aplicação.Julgo improcedente o pedido deduzido na reconvenção. Em razão da sucumbência, arcará a ré com as custas
e despesas processuais, corrigidas desde cada desembolso, e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor
atualizado da condenação. P. Intimem-se. - ADV: ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB 26935/PR), CITIMIA MOURA SANTIAGO
CARDOSO (OAB 277031/SP)
Processo 1029129-93.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Claudio Jose Goncalves
- Banco Bradesco Financiamentos S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para
CONDENAR o réu a restituir ao Autor, em dobro, os valores cobrados a título de registro do contrato, com correção monetária
pelo IPCA desde o(s) desembolso(s) e juros de mora na forma do art. 406, §1º, do CC (SELIC menos IPCA) a partir da citação.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante
da sucumbência mínima do réu, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios, que fixo em favor do patrono do Requerido em 10% (dez por cento) do valor da causa. Sobre os honorários
sucumbenciais incidirão correção monetária pelo IPCA, desde a data da prolação da sentença, e juros de mora nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:08
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