Processo ativo
1524356-92.2024.8.26.0050
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1524356-92.2024.8.26.0050
Vara: Cìvel do Foro Regional de Santo Amaro declinou de sua competência sob o argumento de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: David Marques Muniz Rec *** David Marques Muniz Rechulski (OAB/SP 106.067)
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
(fls. 392/393), o que foi acolhido pelo Juízo em decisão proferida a fls. 394. Aduz, que o presente feito não foi ajuizado visando
elucidar a ocorrência, ou não, de crimes, mas sim elucidar fatos de modo a justificar ou evitar o ajuizamento de ação indenizatória
cível. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. No mérito, ACOLHO-O ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S parcialmente, tão somente
para suprir o erro material e a omissão apontada, todavia, sem alterar o mérito da decisão embargada. Assim, retifico o relatório
da decisão de fls. 399/400 para constar: “Segundo a Requerente, foram fabricados dois depoimentos de CLEINALDO SIMÕES
GOMES: (i) supostamente prestado em 30/07/2015 nos autos do IP nº 568/2015, perante o 89º Distrito Policial de SP (doc.
16), e; (ii) supostamente prestado em 07/02/2021 nos autos do IP nº 103/2021, perante a 2ª DISCCA (doc. 13), em notório
esquema de fraudes de Inquéritos Policiais e laudos periciais. Pretende, assim, o deferimento do pedido visando demonstrar o
modus operandi de CLEINALDO e de pessoas envolvidas no esquema, através da exibição pelas Requeridas de informações
das ERBs conectadas aos celulares de CLEINALDO SIMÕES GOMES na data em que os depoimentos questionados foram
supostamente colhidos bem como a realização de perícia técnica a fim de analisar a documentação fornecida pelas Requeridas
e informar se alguma das linhas telefônicas de CLEINALDO estava em posição compatível com o local onde os depoimentos
teriam sido prestados”. No mais, a alegada contradição não procede diante do que ficou decidido. Em decisão proferida às
fls. 384/385, o MM Juiz da 5ª Vara Cìvel do Foro Regional de Santo Amaro declinou de sua competência sob o argumento de
que a embargante pretende a produção de provas com a finalidade de “invalidar inquéritos policiais, declarações neles feitas
e suas conclusões e consequências”, pretendendo utiliza-la em feitos de natureza penal. Redistribuídos os autos, o Ministério
Público manifestou-se pela instauração de Inquérito Policial a fim de apurar crimes de falsidade ideológica, corrupção passiva
e associação criminosa. Ademais, ponderou que a pertinência das provas pretendidas pelo Requerente deverá ser analisada no
curso das investigações, o que foi acatado por este Juízo na decisão ora embargada (fls. 384/385). Portanto, acerca da alegada
contradição, a análise dos autos revela que a irresignação da embargante é, em verdade, contra a decisão de fls. 384/385, cuja
publicação se deu em 13/03/2025 (fl. 387) por outro juízo. Além disso, os embargos não se prestam para veicular inconformismo
da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete
entendimento contrário ao defendido pelo embargante. Logo, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar,
especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante, nem
para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
No caso dos autos, o embargante pretende verdadeira alteração do quanto fora decidido, conferindo-se efeito que certamente o
presente recurso não possui. Substancialmente, a matéria avençada no recurso configura irresignação contra o próprio conteúdo
da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através da via processual recursal adequada. No mais, permanece a decisão
embargada tal como lançada. 2) Fls. 408/409: Anote-se o substabelecimento com reserva de poderes, incluindo-se o advogado
substabelecido. Intime-se. - ADV. DAYANE KAREN DE JESUS BARBOSA (OAB 487206/SP).
Processo nº 1524356-92.2024.8.26.0050 - DIPO 4.1.2 - Inquérito Policial - 1) Fls. 45 e ss.: Nos termos do art. 268 do CPP,
INDEFIRO o pedido de habilitação como assistente de acusação. - ADV: MAUREEN HELEN DE JESUS (OAB 341320/SP); ADV:
VAGNER MASCHIO PIONÓRIO (OAB 392189/SP).
Processo nº 1509063-48.2025.8.26.0050 - DIPO 4.1.2 - Inquérito Policial - Vistos. Fls. 184: Na esteira do parecer ministerial,
intimem-se as vítimas, a fim de esclareçam se possuem o atual endereço da investigada, de modo a possibilitar a intimação da
representada acerca das medidas cautelares a ela impostas. Sem prejuízo, tornem os autos ao Distrito Policial de origem, pelo
prazo de 60 (sessenta) dias, para prosseguimento e conclusão das investigações, devendo a d. Autoridade Policial proceder às
diligências requisitadas pelo Ministério Público (fls. 184). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV. BRUNO GARCIA BORRAGINE (OAB
298533/SP); ANDRÉ MENDONÇA BIALSKI (OAB 508490/SP).
Processo nº 1523127-68.2022.8.26.0050 - DIPO 4.1.2 - Inquérito Policial - P. 149/152: para regularização, intimem-se os
patronos subscritores do requerimento (p. 149), bem como o advogado David Marques Muniz Rechulski (OAB/SP 106.067)
para que, em 05 (cinco) dias, regularizem sua representação processual, mediante apresentação de procuração devidamente
assinada, ato constitutivo e ata de eleição do representante legal. Anoto, por oportuno, que, em Juízo, admitem-se assinaturas
eletrônicas apenas quando qualificadas ou, ao menos, avançadas (Parecer n. 229/2024-J, da Corregedoria Geral de Justiça). -
ADV: Leonardo Magalhães Avelar (OAB 221410/SP); ADV: Beatriz Esteves (OAB 450249/SP); David Marques Muniz Rechulski
(OAB/SP 106.067).
Processo nº 1518866-55.2025.8.26.0050 - DIPO 4.1.2 - Inquérito Policial - Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados.
Tornem à autoridade policial para continuidade das investigações com urgência. Intime-se - ADV. ANTONIO PASOS DOS ANJOS
(OAB 460486/SP); FRANCISCO JOSÉ DE BARROS MELLO SANTOS (OAB 202436/SP).
Processo nº 1005684-59.2025.8.26.0050 - DIPO 4.2.1 ? Representação Criminal/Notícia de Crime - Vistos. Não há omissão
ou contradição a ser sanada. O Ministério Público pode ser acionado de forma direta. Mantenho a sentença proferida. Cumpra-
se. ADV: Yuri Gomes Miguel (OAB 281969/SP).
Processo nº 1501971-33.2020.8.26.0005 - DIPO 4.2.1 ? Inquérito Policial - Vistos. 1. Designo audiência virtual de
homologação de acordo de não persecução para o dia 25 de junho de 2025, às 14H30. Intime-se e providencie a z secretaria
o envio de link de acesso para as partes. 2. Intime-se a Defesa, via DJE, para que forneça os dados dos imputados (endereço
eletrônico/e-mail dos mesmos) para permitir o envio do link de acesso, vez que referidos dados não constam do acordo e da
certidão juntados aos autos. Int. Cumpra-se. ADV: Jacqueline de Barros Fabricio (OAB 296073/SP).
Processo nº 1518797-23.2025.8.26.0050 - DIPO 4.2.1 - Procedimento Cautelar - Vistos. INDEFIRO, por ora, habilitação nos
autos, conforme pedido formulado pela defesa do investigado, diante das medidas ainda em curso, inexistindo ato concluído já
documentado e demonstrado nos autos em relação a todas medidas investigativas determinadas. Dada a própria natureza da
medida cautelar sobre a qual versa o presente feito, pode-se concluir que a inobservância do sigilo neste momento implicaria
prejuízo ao feito e conclusão do quanto já determinado anteriormente. Nesse sentido, inclusive, é o quanto disposto no § 11,
do art. 7º, da Lei 8.096/94, que prevê que o acesso do advogado aos autos poderá ser delimitado em casos em que existem
diligências em andamento e ainda não documentadas nas hipóteses em que houver risco de comprometimento da eficiência,
da eficácia ou da finalidade das diligências, sendo esta a hipótese deste feito. Inaplicável, portanto, no caso sub judice, o
preceito sumular constante da Súmula Vinculante nº 14, eis que, conforme entendimento pacífico do próprio Pretório Excelso,
?o termo ‘elementos de prova já documentados’ da súmula vinculante n. 14 se refere, como bem dito pelo MPF, àqueles que já
estão formalizados, ou seja, que não são informações concernentes à decretação e à realização de diligências investigatórias,
sem que possa existir prejuízo para as diligências pendentes? (STF RCL 16804/RS Rel. Min. Roberto Barroso j. 24.09.2014 p.
30.09.2014/DJe-190). No mesmo sentido: STF HC 87725/DF Rel. Min. Celso de Mello j. 18.12.2006 p. 02.02.2007, e também
STJ HC 311298/DF Rel. Min. Sebastião Reis Junior j. 06.04.2015 p. 08.04.2015. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido
de habilitação nos autos. Ademais, publique-se o teor desta decisão ao subscritor interessado. Intimem-se. ADV: DAVID DE
OLIVEIRA SANT’ANA (OAB 297003/SP). - ADV: NATERCIA TOLEDO SANCHEZ (OAB 378258/SP).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(fls. 392/393), o que foi acolhido pelo Juízo em decisão proferida a fls. 394. Aduz, que o presente feito não foi ajuizado visando
elucidar a ocorrência, ou não, de crimes, mas sim elucidar fatos de modo a justificar ou evitar o ajuizamento de ação indenizatória
cível. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. No mérito, ACOLHO-O ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S parcialmente, tão somente
para suprir o erro material e a omissão apontada, todavia, sem alterar o mérito da decisão embargada. Assim, retifico o relatório
da decisão de fls. 399/400 para constar: “Segundo a Requerente, foram fabricados dois depoimentos de CLEINALDO SIMÕES
GOMES: (i) supostamente prestado em 30/07/2015 nos autos do IP nº 568/2015, perante o 89º Distrito Policial de SP (doc.
16), e; (ii) supostamente prestado em 07/02/2021 nos autos do IP nº 103/2021, perante a 2ª DISCCA (doc. 13), em notório
esquema de fraudes de Inquéritos Policiais e laudos periciais. Pretende, assim, o deferimento do pedido visando demonstrar o
modus operandi de CLEINALDO e de pessoas envolvidas no esquema, através da exibição pelas Requeridas de informações
das ERBs conectadas aos celulares de CLEINALDO SIMÕES GOMES na data em que os depoimentos questionados foram
supostamente colhidos bem como a realização de perícia técnica a fim de analisar a documentação fornecida pelas Requeridas
e informar se alguma das linhas telefônicas de CLEINALDO estava em posição compatível com o local onde os depoimentos
teriam sido prestados”. No mais, a alegada contradição não procede diante do que ficou decidido. Em decisão proferida às
fls. 384/385, o MM Juiz da 5ª Vara Cìvel do Foro Regional de Santo Amaro declinou de sua competência sob o argumento de
que a embargante pretende a produção de provas com a finalidade de “invalidar inquéritos policiais, declarações neles feitas
e suas conclusões e consequências”, pretendendo utiliza-la em feitos de natureza penal. Redistribuídos os autos, o Ministério
Público manifestou-se pela instauração de Inquérito Policial a fim de apurar crimes de falsidade ideológica, corrupção passiva
e associação criminosa. Ademais, ponderou que a pertinência das provas pretendidas pelo Requerente deverá ser analisada no
curso das investigações, o que foi acatado por este Juízo na decisão ora embargada (fls. 384/385). Portanto, acerca da alegada
contradição, a análise dos autos revela que a irresignação da embargante é, em verdade, contra a decisão de fls. 384/385, cuja
publicação se deu em 13/03/2025 (fl. 387) por outro juízo. Além disso, os embargos não se prestam para veicular inconformismo
da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete
entendimento contrário ao defendido pelo embargante. Logo, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar,
especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante, nem
para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
No caso dos autos, o embargante pretende verdadeira alteração do quanto fora decidido, conferindo-se efeito que certamente o
presente recurso não possui. Substancialmente, a matéria avençada no recurso configura irresignação contra o próprio conteúdo
da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através da via processual recursal adequada. No mais, permanece a decisão
embargada tal como lançada. 2) Fls. 408/409: Anote-se o substabelecimento com reserva de poderes, incluindo-se o advogado
substabelecido. Intime-se. - ADV. DAYANE KAREN DE JESUS BARBOSA (OAB 487206/SP).
Processo nº 1524356-92.2024.8.26.0050 - DIPO 4.1.2 - Inquérito Policial - 1) Fls. 45 e ss.: Nos termos do art. 268 do CPP,
INDEFIRO o pedido de habilitação como assistente de acusação. - ADV: MAUREEN HELEN DE JESUS (OAB 341320/SP); ADV:
VAGNER MASCHIO PIONÓRIO (OAB 392189/SP).
Processo nº 1509063-48.2025.8.26.0050 - DIPO 4.1.2 - Inquérito Policial - Vistos. Fls. 184: Na esteira do parecer ministerial,
intimem-se as vítimas, a fim de esclareçam se possuem o atual endereço da investigada, de modo a possibilitar a intimação da
representada acerca das medidas cautelares a ela impostas. Sem prejuízo, tornem os autos ao Distrito Policial de origem, pelo
prazo de 60 (sessenta) dias, para prosseguimento e conclusão das investigações, devendo a d. Autoridade Policial proceder às
diligências requisitadas pelo Ministério Público (fls. 184). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV. BRUNO GARCIA BORRAGINE (OAB
298533/SP); ANDRÉ MENDONÇA BIALSKI (OAB 508490/SP).
Processo nº 1523127-68.2022.8.26.0050 - DIPO 4.1.2 - Inquérito Policial - P. 149/152: para regularização, intimem-se os
patronos subscritores do requerimento (p. 149), bem como o advogado David Marques Muniz Rechulski (OAB/SP 106.067)
para que, em 05 (cinco) dias, regularizem sua representação processual, mediante apresentação de procuração devidamente
assinada, ato constitutivo e ata de eleição do representante legal. Anoto, por oportuno, que, em Juízo, admitem-se assinaturas
eletrônicas apenas quando qualificadas ou, ao menos, avançadas (Parecer n. 229/2024-J, da Corregedoria Geral de Justiça). -
ADV: Leonardo Magalhães Avelar (OAB 221410/SP); ADV: Beatriz Esteves (OAB 450249/SP); David Marques Muniz Rechulski
(OAB/SP 106.067).
Processo nº 1518866-55.2025.8.26.0050 - DIPO 4.1.2 - Inquérito Policial - Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados.
Tornem à autoridade policial para continuidade das investigações com urgência. Intime-se - ADV. ANTONIO PASOS DOS ANJOS
(OAB 460486/SP); FRANCISCO JOSÉ DE BARROS MELLO SANTOS (OAB 202436/SP).
Processo nº 1005684-59.2025.8.26.0050 - DIPO 4.2.1 ? Representação Criminal/Notícia de Crime - Vistos. Não há omissão
ou contradição a ser sanada. O Ministério Público pode ser acionado de forma direta. Mantenho a sentença proferida. Cumpra-
se. ADV: Yuri Gomes Miguel (OAB 281969/SP).
Processo nº 1501971-33.2020.8.26.0005 - DIPO 4.2.1 ? Inquérito Policial - Vistos. 1. Designo audiência virtual de
homologação de acordo de não persecução para o dia 25 de junho de 2025, às 14H30. Intime-se e providencie a z secretaria
o envio de link de acesso para as partes. 2. Intime-se a Defesa, via DJE, para que forneça os dados dos imputados (endereço
eletrônico/e-mail dos mesmos) para permitir o envio do link de acesso, vez que referidos dados não constam do acordo e da
certidão juntados aos autos. Int. Cumpra-se. ADV: Jacqueline de Barros Fabricio (OAB 296073/SP).
Processo nº 1518797-23.2025.8.26.0050 - DIPO 4.2.1 - Procedimento Cautelar - Vistos. INDEFIRO, por ora, habilitação nos
autos, conforme pedido formulado pela defesa do investigado, diante das medidas ainda em curso, inexistindo ato concluído já
documentado e demonstrado nos autos em relação a todas medidas investigativas determinadas. Dada a própria natureza da
medida cautelar sobre a qual versa o presente feito, pode-se concluir que a inobservância do sigilo neste momento implicaria
prejuízo ao feito e conclusão do quanto já determinado anteriormente. Nesse sentido, inclusive, é o quanto disposto no § 11,
do art. 7º, da Lei 8.096/94, que prevê que o acesso do advogado aos autos poderá ser delimitado em casos em que existem
diligências em andamento e ainda não documentadas nas hipóteses em que houver risco de comprometimento da eficiência,
da eficácia ou da finalidade das diligências, sendo esta a hipótese deste feito. Inaplicável, portanto, no caso sub judice, o
preceito sumular constante da Súmula Vinculante nº 14, eis que, conforme entendimento pacífico do próprio Pretório Excelso,
?o termo ‘elementos de prova já documentados’ da súmula vinculante n. 14 se refere, como bem dito pelo MPF, àqueles que já
estão formalizados, ou seja, que não são informações concernentes à decretação e à realização de diligências investigatórias,
sem que possa existir prejuízo para as diligências pendentes? (STF RCL 16804/RS Rel. Min. Roberto Barroso j. 24.09.2014 p.
30.09.2014/DJe-190). No mesmo sentido: STF HC 87725/DF Rel. Min. Celso de Mello j. 18.12.2006 p. 02.02.2007, e também
STJ HC 311298/DF Rel. Min. Sebastião Reis Junior j. 06.04.2015 p. 08.04.2015. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido
de habilitação nos autos. Ademais, publique-se o teor desta decisão ao subscritor interessado. Intimem-se. ADV: DAVID DE
OLIVEIRA SANT’ANA (OAB 297003/SP). - ADV: NATERCIA TOLEDO SANCHEZ (OAB 378258/SP).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º