Processo ativo

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0001295-90.2015.8.26.0311
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: *** de
Advogados e OAB
Advogado: (s) que atuou (aram) pel *** (s) que atuou (aram) pela Assistência Judiciária
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
teor do artigo 323 do Código de Processo Civil, que o decreto prisional só será relevado caso o devedor pague a prestação em
atraso e as que se venceram até o efetivo e eventual pagamento. Expeça-se mandado de prisão. Outrossim, defiro o protesto
do pronunciamento judicial, consoante o disposto no artigo 528, § 1º, do Código de Processo Civil. Expeça-s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e certidão de inteiro
teor da decisão (Código 500982), nos termos do art. 104-A das NSCGJ e 517 do CPC, e oficie-se ao Tabelionato de Protestos
para as providência legais. Ressalte-se, por oportuno, que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, sendo
isenta dos emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer
outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha
sido concedido (CPC, art. 98, §1°, IX). Intime-se. - ADV: MARISA TINÓS MORCELLI (OAB 229993/SP), GUILHERME FREITAS
LUENGO (OAB 425235/SP), BRUNO PINATO CAVALARI (OAB 395356/SP), ROGÉRIO HILÁRIO LOPES PEREZ (OAB 154889/
SP)
Processo 0001295-90.2015.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.B.R. - Vistos. Ao
Ministério Público. Int. - ADV: MICHELLI CRISTINE PANACHI GANARANI (OAB 222182/SP)
Processo 0005056-04.2021.8.26.0996 - Execução da Pena - Aberto - THIAGO DE OLIVEIRA DOS SANTOS - Vistos, Ao
Ministério Público. Junqueirópolis, 08 de maio de 2025. - ADV: FREDERICO TEUBNER DE ALMEIDA E MONTEIRO (OAB
236799)
Processo 1000187-91.2024.8.26.0311 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.A.F.L. - Vistos, Fl. 88: Defiro a
juntada. Expeça-se ofício para que seja procedido o desconto da pensão alimentícia diretamente na folha de pagamento do
requerido, conforme solicitado às fls. 63/64. Int. - ADV: JOÃO PAULO SANTOS RODOLFO COSTA (OAB 438900/SP)
Processo 1000211-90.2022.8.26.0311 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.L.B. - - M.B. - L.S.S. - Vistos,
Fls. 298: Defiro a juntada. Expeça-se certidão de honorários ao (s) advogado (s) que atuou (aram) pela Assistência Judiciária
Gratuita, nos termo do Convênio entre a DPE/SP e a OAB/SP. A seguir, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Int. -
ADV: FERNANDO AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 366863/SP), FERNANDO AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 366863/SP), ANA
BEATRIZ GALVÃO DOS REIS (OAB 425899/SP)
Processo 1000321-84.2025.8.26.0311 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Libarino Celin
- Silvia de Cassia da Silva Celin - - Gustavo da Silva Celin - - Lucas da Silva Celin - Vistos. LIBARINO CELIN formulou pedido
de tutela de urgência em face de SILVIA DE CASSIA DA SILVA CELIN, GUSTAVO DA SILVA CELIN e LUCAS DA SILVA CELIN,
alegando, em suma que os requeridos estão promovendo a venda e remoção de benfeitorias e bens localizados na propriedade
objeto da demanda, conforme comprovado por vídeos anexados. Tais ações, se não contidas imediatamente, poderão causar
prejuízo irreversível, com a perda do próprio objeto da presente demanda. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela
de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo. No presente caso, ambos os requisitos estão configurados: a probabilidade do direito,
demonstrada pela documentação anexada à petição inicial, que comprova a titularidade/posse e a relação jurídica existente
com os requeridos, e o perigo de dano, evidenciado pelo risco concreto de desmonte e desaparecimento de benfeitorias,
tornando ineficaz eventual reintegração ou indenização futura. Por outor lado, o Código de Processo Civil, em seu artigo 77,
inciso VI, impõe às partes, aos seus procuradores e a todos que de alguma forma participam do processo, o dever de “não
praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso”. De fato, permitir que os requeridos alienem ou retirem
as benfeitorias configura verdadeira dilapidação patrimonial, com afronta direta à segurança jurídica e risco à efetividade do
processo. A jurisprudência é firme no sentido de que atos que resultem em destruição ou alienação do bem litigioso devem ser
reprimidos com urgência. Ademais, a medida serve para evitar prejuízos a terceiros de boa-fé e à própria apreciação da causa,
preservando o resultado útil do processo. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que os
requeridos se abstenham imediatamente de retirar, vender, doar, alienar ou destruir quaisquer benfeitorias, bens móveis ou
imóveis existentes na propriedade litigiosa, até o trânsito em julgado da presente demanda, sob pena de multa diária de R$
500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO DE
INTIMAÇÃO dos requeridos, expedindo-se folha de rosto (classificação urgente). Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: LUANA MARIA
MORETTI (OAB 474181/SP), LUANA MARIA MORETTI (OAB 474181/SP), LUANA MARIA MORETTI (OAB 474181/SP), LAINE
EUZÉBIO JANUÁRIO (OAB 474178/SP), LAINE EUZÉBIO JANUÁRIO (OAB 474178/SP), LAINE EUZÉBIO JANUÁRIO (OAB
474178/SP), CAMILA CRISTINE DE PAULA SANTOS (OAB 474441/SP)
Processo 1000519-24.2025.8.26.0311 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Viterra Bioenergia S.a - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 4326/471: em complemento à decisão de fls. 472/473, recebo como emenda à inicial o
pedido principal (CPC, art. 308). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-
se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB
156817/SP), LIETE BADARO ACCIOLI PICCAZIO (OAB 114332/SP)
Processo 1000651-57.2020.8.26.0311 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Farroupilha Administradora
de Consórcios Ltda - Claudio Rodrigues Nascimento - Vistos, Requisite-se ao INSS as providências necessárias para que seja
informado a este Juízo acerca de eventual pagamento de benefícios previdenciários e ou vínculo empregatício em nome de
Claudio Rodrigues Nascimento, CPF - 005.013.648-89, e, caso positivo, qual o valor líquido do mesmo. Servirá o presente
despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. - ADV: FERNANDO AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 366863/SP), KARIN SUZY
COLOMBO TEDESCO (OAB 24258/RS)
Processo 1000762-36.2023.8.26.0311 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.E.P. -
A.M.S. - Vistos. Ao Ministério Público. Int. - ADV: ENEIDA CRISTINA PINOTI SOARES GUIZARDI (OAB 206020/SP), THIAGO
MOREIRA DA SILVA (OAB 472170/SP), MARIA PAULA EL SAHLI DANCIERI (OAB 475935/SP)
Processo 1000778-19.2025.8.26.0311 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.A.M. - Diante do exposto,
INDEFIRO a tutela de urgência. Remetam-se os autos ao CEJUSC (Avenida 7 de setembro, 1237 Centro, Junqueirópolis-SP,
telefone (18) 3841-3674-R. 216/217, e-mail cejusc.junqueirop@tjsp.jus.br) para designação de audiência de conciliação ou de
mediação, através de sessão física ou virtual (através do aplicativo Microsoft Teams). Após a designação da audiência, cite-se e
intime-se o(a) requerido(a) com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (art. 695, § 2º, do CPC), advertindo-se que caso reste
prejudicada a conciliação, poderá oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência (art.
335, I, CPC). O(A) autor(a) será intimado na pessoa do(a) procurador(a) pela imprensa oficial (art. 334, § 3.º, CPC) a participar
da sessão de conciliação, cujos dia e horário serão designados pelo CEJUSC, mediante comparecimento à na Avenida 7 de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 20:33
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