Processo ativo

de

0006667-03.2017.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: *** de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
nova intimação, apresente o credor, a conta atualizada do débito, no prazo de cinco dias, requerendo o quê de direito, sob pena
de arquivamento. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o débito inadimplido, incidentes no caso de ausência de
pagamento espontâneo. Poderá o executado ofertar impugnação no lapso de 15 dias, após o decurso do pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. azo para pagamento,
a teor do artigo 525, do Código de Processo Civil, exigindo-se a garantia do juízo apenas para o deferimento de eventual
concessão de efeito suspensivo, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Em caso de apresentação de impugnação,
intime-se o exequente para resposta, no lapso de cinco dias. Em caso de prosseguimento da execução e de conseguinte
requerimento de medidas constritivas, deve ser observado pela parte solicitante, desde o primeiro pedido, o recolhimento das
custas necessárias às pesquisas requeridas, salvo em caso de beneficiários da Justiça Gratuita, com atenção ao número
de partes a serem diligenciadas, valores corretos e, também, as modalidades das pesquisas previstas no Provimento CSM
nº 2.684/2023, de 31/01/2023, o qual deve obrigatoriamente ser consultado quando do pedido. Quanto aos autos principais,
cumpra-se o Comunicado CG nº 1.789/2017. Intimem-se. - ADV: FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP), ALEXANDRE
AMADOR BORGES MACEDO (OAB 251495/SP), HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), MARCELO MAMMANA
MADUREIRA (OAB 333834/SP)
Processo 0006667-03.2017.8.26.0100 (processo principal 0134508-25.2010.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Serviços Profissionais - Alexandre Dantas Fronzaglia - Viação e Turismo Saci Ltda - 1. Fls. 303-304/308: Desarquivem-se
os autos. 2. No mais, deverá a parte exequente juntar planilha atualizada de débitos, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a
juntada, tornem conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício. 3. Na inércia, tornem os autos ao arquivo. - ADV:
ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), WELESSON JOSE
REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0013499-42.2023.8.26.0100 (processo principal 1049385-22.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Sonia Lira Passos - Fundo Investimento Em Direitos Credititórios Multsegmentos Npl
Ipanema Vi - Não Padronizado - Ao arquivo, nos termos de fl. 40. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/
SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 0015469-43.2024.8.26.0100 (processo principal 1065890-25.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cessão
de Crédito - José Adilson da Silva - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
NÃO PADRONIZADOS - Vistos. Determinei a juntada aos autos dos extratos referentes ao depósitos por ventura existentes
neste incidente, bem como nos autos principais. Verifica-se pelos documentos acostados às fls. 39/42 que não há valores
depositados pela executa para o adimplemento do débito, ao contrário do afirmado em sua manifestação de fls. 29/30. Desta
forma, ante do decurso de prazo para o cumprimento do julgado, defiro o pedido de bloqueio de ativos existentes em nome de
ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, inclusive
contas-salários, em caso de pessoa(s) física(s), via SISBAJUD. A qualificação do(s) executado(s) é indicada no cabeçalho desta
decisão. Valor atualizado da execução: R$ 18.634,00. Fica consignado que o sistema SISBAJUD limita-se a efetuar o bloqueio
de valores por ventura encontrados nas contas da parteexecutadasomentena data em que houve a determinação judicial para a
constrição. Uma vez frutífero o bloqueio on-line, com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC),
aguarde-se por 5 (cinco) dias eventual manifestação (art. 854, §3º do CPC) Infrutífera a ordem ou encontrados valores irrisórios
e insuficientes para o pagamento das custas de execução, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para
que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos, se inerte, ao arquivo. Frutífera ou
parcialmente frutífera a diligência, determino a transferência do valor bloqueado para conta à disposição do Juízo, visando
evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, e, por este
ato, dou por penhorado/arrestado o numerário. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência,
pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para
eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o exequente providenciar as custas necessárias à diligência, em
igual lapso. Confirmada a transferência e decorridos os prazos para impugnação ou qualquer outra manifestação, inclusive por
parte do exequente, voltem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Ficam as partes,
desde já, intimadas a proceder conforme o resultado da diligência informado na certidão a seguir expedida pela serventia. Na
ausência de impulso efetivo, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do
artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-
SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso
do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil) Int. - ADV:
JOÃO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARÃES (OAB 386962/SP), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP)
Processo 0015469-43.2024.8.26.0100 (processo principal 1065890-25.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cessão
de Crédito - José Adilson da Silva - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
NÃO PADRONIZADOS - Ciência aos interessados do resultado da pesquisa realizada no sistema Sisbajud Frutífero: Bloqueado
o valor de R$ 37.268,00 (Fls. 47/48). Procedi ao desbloqueio do excedente, mantendo o bloqueio de valores efetuado no
Banco Santander. Manifeste-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da constrição levada a efeito, nos termos
do artigo 854, § 3º do CPC. Decorrido o prazo para manifestação do executado, requeira a parte credora, o que entender de
direito, a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação,
será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos
já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de
sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/
SP), JOÃO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARÃES (OAB 386962/SP)
Processo 0016879-10.2022.8.26.0100 (processo principal 1023784-92.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Serviços Hospitalares - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - Vistos. Defiro o pedido de bloqueio de ativos
existentes em nome de Marta Ciatina Alcântara Dini e Maria da Penha Alcântara Dini, inclusive contas-salários, em caso de
pessoa(s) física(s), via SISBAJUD. A qualificação do(s) executado(s) é indicada no cabeçalho desta decisão. Valor atualizado
da execução: R$ 33.902.10. Fica consignado que o sistema SISBAJUD limita-se a efetuar o bloqueio de valores por ventura
encontrados nas contas da parteexecutadasomentena data em que houve a determinação judicial para a constrição. Uma vez
frutífero o bloqueio on-line, com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC), aguarde-se por 5
(cinco) dias eventual manifestação (art. 854, §3º do CPC) Infrutífera a ordem ou encontrados valores irrisórios e insuficientes
para o pagamento das custas de execução, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste
em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos, se inerte, ao arquivo. Frutífera ou parcialmente frutífera
a diligência, determino a transferência do valor bloqueado para conta à disposição do Juízo, visando evitar prejuízos financeiros
para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, e, por este ato, dou por penhorado/
arrestado o numerário. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:10
Reportar