Processo ativo

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0010252-81.2023.8.26.0996
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única da Comarca de Iepê. Inicialmente, aponto que, neste momento, a
Partes e Advogados
Autor: *** de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
pena de revogação da penhora. - ADV: CARLA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 328708/SP), CARLA REGINA DE
OLIVEIRA CARVALHO (OAB 328708/SP), CARLA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 328708/SP), CLAUDINÉIA MARIA
PEREIRA (OAB 250850/SP), CARLA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 328708/SP), CARLA REGINA DE OLIVEIRA
CARVALHO (OAB 328708/SP), MARCELO OLIVEIR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A ROCHA (OAB 113887/SP), CLAUDINÉIA MARIA PEREIRA (OAB 250850/
SP), CLAUDINÉIA MARIA PEREIRA (OAB 250850/SP), CLAUDINÉIA MARIA PEREIRA (OAB 250850/SP), CLAUDINÉIA MARIA
PEREIRA (OAB 250850/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ADEMAR FERNANDO BALDANI (OAB
141254/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0010252-81.2023.8.26.0996 - Execução da Pena - Aberto - ANDRE DE OLIVEIRA SANTOS - André de Oliveira
Santos foi preso no dia 30 de janeiro de 2025, em cumprimento ao Mandado de Prisão Definitivo de fls. 194/195, expedido nos
autos de nº 0010252-81.2023.8.26.0996, pela Vara Única da Comarca de Iepê. Inicialmente, aponto que, neste momento, a
análise judicial do caso deve se limitar a perquirir a respeito da regularidade (ou não) da prisão. Nesse sentido, verifico que não
houve ilegalidade no cumprimento do mandado de prisão, não tendo o averiguado noticiado a ocorrência de maus tratos, lesão
corporal ou tortura, razão pela qual não há necessidade de outras providências, o que é corroborado pelo termo de declarações
de fls. 200, pelo laudo de exame de corpo de delito juntado às fl. 201 e pelas fotografias de fls. 202/204. Assim, homologo a
prisão definitiva de André de Oliveira Santos. Eventual concessão de benefícios ao apenado deverá ser analisada pelo Juízo da
Execução criminal. Expeça-se cópia para a Autoridade Policial. Após, encaminhe-se os autos ao juízo competente. A audiência
foi registrada por meio audiovisual e encontra-se disponível para consulta mediante acesso ao portal E-SAJ. Saem as partes
presentes intimados. Nada mais. - ADV: DANIELE CAPELOTI CORDEIRO DA SILVA (OAB 265275/SP)
Processo 1000033-58.2025.8.26.0240 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.A.C. - Vistos.
Indefiro a tramitação sob segredo de justiça. Com efeito, não se trata de hipótese que autorize o afastamento, em caráter
excepcional, da regra geral da publicidade dos processos judiciais, visto que não configurada nenhuma das situações relacionadas
nos incisos I a IV, do artigo 189, do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 189. Os atos processuais são
públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que
versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e
adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem,
inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante
o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos
é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão
do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. Acrescente-se que a
tramitação do processo em segredo de justiça não se presta ao fim pretendido pelo autor, qual seja, impedir que a demanda
chegue ao conhecimento do réu antes do cumprimento da liminar, certo que o procedimento da ação de busca e apreensão
previsto no Decreto-lei n.º 911/69, já conta com medidas que visam dificultar eventual intenção do devedor de ocultação do bem,
como, por exemplo, o fato de a citação e a apresentação da defesa ocorrerem após o cumprimento da liminar. Há de ressaltar,
ademais, que o sigilo decretado atinge com especial finalidade o réu, desprezando o direito contemplado no art. 189, § 1.º,
do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJSP: BUSCA E APREENSÃO - Alienação fiduciária - Pretensão do autor de
tramitação do processo em segredo de justiça - Ausência de hipótese autorizadora - Indeferimento - Decisão mantida - Agravo
não provido. (TJ-SP - AI: 22860077920208260000 SP 2286007-79.2020.8.26.0000, Relator: Sá Duarte, Data de Julgamento:
20/10/2017, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2020) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Agravo de Instrumento
- Ação de busca e apreensão - Insurgência contra decisão que deferiu pedido de tramitação processual em segredo de justiça,
até o cumprimento da liminar de busca e apreensão - Impossibilidade de afastamento, em caráter excepcional, da regra geral da
publicidade dos processos judiciais, visto que não configurada, na espécie, as situações relacionadas no art. 189 do CPC, que,
por contemplar regra de exceção, não admite interpretação extensiva, passível de alcançar os fatos retratados pela agravada
na exordial- Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22429264620218260000 SP 2242926-46.2021.8.26.0000,
Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 29/11/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
29/11/2021) Assim, não há que se falar na tramitação do feito em segredo de justiça, pois não se encontram presentes os
requisitos legais necessários para tanto. No mais, considerando os fundamentos do pedido e os documentos que instruíram a
inicial, inclusive cópia do instrumento de contrato e prova da constituição do devedor em mora,defiro liminarmente a busca e
apreensãona forma requerida, entregando-se o bem em mãos do autor ou de preposto por ele indicado. Efetivada a medida de
apreensão,cite-se para contestar no prazo de quinze dias. Desde já resta autorizada a requisição de força policial e ordem de
arrombamento, se caracterizada resistência/desobediência ao cumprimento da ordem judicial, tentativa de ocultação do veículo
ou fechamento das portas da casa a fim de obstar a perfectibilização da diligência, lavrando-se certidão circunstanciada. O(s)
oficial(is) de justiça lavrará(ão) em duplicata o auto da ocorrência (que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à
diligência), sendo uma via para ser juntada aos autos e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos
eventuais delitos de desobediência ou de resistência. Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva
qualificação. Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69). Quando da citação, o réu deverá ser advertido que: a) no
prazo de 05 dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial
(REsp 1.418.593), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto Lei 911/69); b) decorrido
tal prazo sem a purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor
fiduciário; c) o prazo para resposta é de 15 dias da execução da liminar, e tal resposta poderá ser apresentada ainda que o
devedor tenha pago a dívida apontada pelo credor e recebido o veículo, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje
restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto Lei 911/69). Como o cumprimento do art. 3º, § 9º, do Decreto lei 911/69, nesta fase
processual, acarretará idas e vindas do processo para o bloqueio e desbloqueio do bem, o que contraria a celeridade processual
tanto almejada, faculto ao autor, após a devolução do mandado de busca e apreensão, que se manifeste nos autos requerendo
o bloqueio do veículo (especificando se de transferência ou de circulação). Resta, desde já, deferido o pedido de bloqueio, sem
necessidade de nova decisão. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos
feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal
(art. 212, § 2º, do CPC). Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes
cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela,
contestação, interposição de agravo, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação
por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. Servirá a presente decisão como MANDADO DE
BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO a ser distribuído para cumprimento no prazo de 05 (cinco) dias corridos de acordo com o
Art. 1.014, §1º, inciso IV das NSCGJ. - ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE)
Processo 1000166-37.2024.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - F.C.L. - - Y.L.T. - C.A.T. - Vistos. Ciência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:03
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