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Trata-se de recurso administrativo interposto por Renato Gomes
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Identificação
Nº Processo: 0017774-60.2023.8.11.0000
Vara: Criminal da
Assunto: Trata-se de recurso administrativo interposto por Renato Gomes
Partes e Advogados
Nome: *** de
Advogados e OAB
Advogado: WALMIR CAVALHERI DE OLIVE *** WALMIR CAVALHERI DE OLIVEIRA OAB/SP63443 e OAB/MT
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
I - situações que demandam assessoria no processo de reordenamento dos
serviços de acolhimento; EDITAL DE INTIMAÇÃO N.45/2024-DFE/CGJ
II - situações que demandam assessoria no processo de articulação entre os RECURSO ADMINISTRATIVO CIA 0017774-60.2023.8.11.0000
serviços de acolhimento e os responsáveis pela política de atendimento; RECORRENTE: RENATA MOREIRA GOMES NERY – INVENTARIANTE
III - situações em que se dá o planejamento da implantação de serviços de DO ESPÓLIO
acolhimento nos municípios; ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RENATO GOMES NERY – OAB MT2051
IV - situações que demandam a avaliação dos serviços de acolhimento no ADVOGADO: WALMIR CAVALHERI DE OLIVEIRA OAB/SP63443 e OAB/MT
contexto da política para a infância e juventude. 2669ª
§4º Poderão assessorar o(a) magistrado(a), 1(um) arquiteto(a) e/ou 1(um) PARTES INTERESSADAS:
engenheiro(a), a fim de prestarem assessoramento técnico nas fiscalizações DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS-MT
nas matérias de sua especialidade, precipuamente no que se refere à análise CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE BARRA DO GARÇAS – MT
da estrutura física dos programas de acolhimento e à acessibilidade de MARCELO FERRA DE CARVALHO - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
pessoas com deficiência. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO – SÃO FÉLIX
Art. 2º Na ocasião da visita de inspeção institucional, cabe ao(a) magistrado ARAGUAIA
(a) solicitar cópia, analisar e arquivar na unidade judiciária os seguintes ASSUNTO: Trata-se de recurso administrativo interposto por Renato Gomes
documentos: ato constitutivo da instituição de acolhimento, por meio de Nery, tendo por objetivo a reforma da decisão prolatada pelo Juiz Corregedor
registro em cartório ou por ato do Poder Executivo; certidão de registro no Permanente da Comarca de Barra do Garças que julgou procedente o Pedido
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 90 do de Providências n. 0026081-08.2020.8.11.0000, e determinou o cancelamento
CMDCA); projeto político-pedagógico e ata constitutiva da diretoria da do cartão de assinatura n. 13001, confeccionado em 21.9.2007 em nome de
instituição. Manoel Cruz Fernandes, bem como determinou o cancelamento do selo físico
Art. 3° Na ocasião da visita de inspeção, cabe ao(a) magistrado(a) analisar os de autenticidade ABZ 82918, utilizado em 9.8.2007.
prontuários das crianças e dos adolescentes institucionalizados, verificando: DECISÃO: “(...) Ademais, nenhuma efetividade foi dada à sentença a quo
I - plano individual de atendimento (PIA) para cada criança ou adolescente em neste procedimento administrativo, uma vez que o tabelião do 2º Ofício de
acolhimento, elaborado sob a responsabilidade de equipe multidisciplinar da Notas da Comarca de Barra do Garças, informou que quanto ao
entidade, contendo, minimamente, a previsão de atividades visando à cancelamento do cartão de assinatura de Manuel Cruz Fernandes, este
reintegração familiar ou, caso tal providência não se mostre viável, as encontrava-se sem validade desde 11.12.2013 uma vez que os cartões
providências a serem adotadas para colocação em família substituta; perdem a validade por 05 (cinco) anos a contar do depósito e, em relação ao
II - relatórios e laudos médicos com diagnóstico (CID) da criança ou selo físico ABZ 82918, aduziu que “esta serventia não consegue realizar
adolescente e eventual prescrição medicamentosa; nenhum tipo de cancelamento do selo, tendo em vista que o selo era físico e
III - documentação pessoal da criança ou adolescente: certidão de não digital e à época da realização do ato, a informação de utilização do selo já
nascimento, cartão de vacinação, comprovante de matrícula escolar, foi transmitida ao sistema de consulta de validade de selo do TJMT, desta
fotografias; forma não sendo possível realizar nenhum procedimento de cancelamento
IV - guia de acolhimento expedida pela autoridade judiciária, devendo requerer nesta serventia, competindo diretamente a corregedoria extrajudicial do TJMT”
a imediata juntada do documento, caso não conste dos autos; (sic) (andamento 150, CIA n. 0026081-08.2020.8.11.0000). Posto isso, rejeito
V - comprovação de que a criança ou adolescente está cadastrada no SNA, a preliminar e, no mérito, julgo procedente este recurso administrativo a fim de
devendo requerer a imediata juntada do documento, caso não conste dos que a sentença seja anulada, remetendo as partes ao status quo ante, e
autos; aguardar a resolução do tema na instância jurisdicional. Cuiabá, 12 de julho de
VI - relatório atualizado, elaborado por equipe técnica multidisciplinar nos 2024. Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA Corregedor-Geral da
últimos 6 (seis) meses, sobre a situação de cada criança e adolescente em Justiça”. Departamento do Foro Extrajudicial-DFE/CGJ, Cuiabá-MT, 05 de
acolhimento. novembro de 2024.
§1º A inexistência de quaisquer dos documentos mencionados não exime o (assinado digitalmente)
magistrado de analisar a situação sociofamiliar e jurídica das crianças e NILCEMEIRE DOS SANTOS VILELA
adolescentes em acolhimento, a cada 6 (seis) meses, devendo ser adotadas Diretora do Departamento do Foro Extrajudicial-DFE/CGJ
as medidas administrativas e judiciais que se mostrarem necessárias, a fim de Ordem de Serviço n. 01/2019-CGJ
garantir a expedição e/ou elaboração de tais documentos.
§2º Nos casos de crianças e adolescentes acolhidos, que não recebem
Coordenadoria de Magistrados
nenhuma visita familiar por período superior a 2 (dois) meses, ressalvadas as
hipóteses em que haja decisão judicial suspendendo tal visitação, o
magistrado deverá adotar as medidas que entender cabíveis para efetiva Portaria da Presidência
garantia do direito à convivência familiar e comunitária, promovendo gestões
no sentido da localização dos pais, apuração das causas da falta de visitação
e estímulo à sua realização.
§3° Nas hipóteses em que a permanência da criança ou adolescente, em PORTARIA TJMT/PRES N. 1309 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024.
entidade de acolhimento, exceder o prazo de 2 (dois) anos, por estarem A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
esgotadas todas as possibilidades de reintegração familiar ou, não sendo esta GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade
possível, a colocação em família substituta, o(a) magistrado(a) deverá adotar com a decisão proferida no expediente CIA N. 0755913-03.2024.8.11.0001,
todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis para a garantia à RESOLVE:
convivência familiar e comunitária do acolhido, dando preferência ao seu Art. 1º Alterar a Portaria TJMT/PRES N. 1290 de 01.11.2024, que convocou o
encaminhamento a programa de acolhimento familiar, na forma prevista no Juiz de Direito Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, titular da 13ª Vara
artigo 50, § 11, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou projetos de “ Criminal da Comarca de Cuiabá, para jurisdicionar no Gabinete 1 da Quarta
apadrinhamento afetivo“, se houver. Câmara Criminal e na Turma de Câmaras Criminais Reunidas, para
§4° Caso haja adolescente na hipótese supramencionada, o magistrado permanecer vinculado as funções do 1º Grau de jurisdição, a partir do dia
deverá zelar para que a equipe multidisciplinar, que acompanha o caso, esteja 05.11.2024.
adotando as medidas necessárias para o fortalecimento de sua autonomia, a Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
garantia de sua escolarização e profissionalização, nesta última hipótese (assinado digitalmente)
apenas se tiver idade superior a 14 (quatorze) anos, na forma da lei vigente. Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Art. 4° Nas hipóteses em que estiverem esgotadas as possibilidades de
reintegração familiar de crianças e adolescentes em acolhimento, sendo
recomendável a colocação em família substituta, na modalidade de adoção, o PORTARIA TJMT/PRES N. 1319 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024.
magistrado deverá zelar pela criteriosa observância da Designa a Juíza de Direito Edna Ederli Coutinho para atuar como
ordem de convocação dos habilitados existentes no cadastro na CEJA/MT e cooperadora, na unidade judiciária Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da
no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA). Comarca de Cuiabá.
Art. 5° Os dados deverão ser enviados a CEJA semestralmente, via CIA. Art. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
6º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade
Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA Corregedor-Geral da Justiça com a decisão proferida no expediente CIA n. 0064973-44.2024.8.11.0000,
* Os Anexos do PROVIMENTO TJMT/CGJ N. 41 DE 1º DE NOVEMBRO DE RESOLVE, ad referendum do Conselho da Magistratura:
2024, encontram-se, no Caderno de Anexos do Diário da Justiça Eletrônico Art. 1º Designar, a partir de 6 de novembro de 2024, a Juíza de Direito Edna
no final desta Edição. Ederli Coutinho, titular da Vara Especializada dos Juizados Especiais da
Clique aqui Comarca de Tangará da Serra, para, exclusivamente, atuar como
Caderno de Anexo cooperadora, na unidade judiciária Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Cuiabá, com competência vinculada aos processos de execução
Departamento do Foro Extrajudicial - DFE de pena em regime semiaberto, executivos com penas alternativas e
livramento condicional, bem como nos incidentes dos Acordos de Não
Persecução Penal.
Edital Intimação
Art. 2º Fica revogada, a partir de 6 de novembro de 2024, a Portaria
Disponibilizado 6/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11824 5
serviços de acolhimento; EDITAL DE INTIMAÇÃO N.45/2024-DFE/CGJ
II - situações que demandam assessoria no processo de articulação entre os RECURSO ADMINISTRATIVO CIA 0017774-60.2023.8.11.0000
serviços de acolhimento e os responsáveis pela política de atendimento; RECORRENTE: RENATA MOREIRA GOMES NERY – INVENTARIANTE
III - situações em que se dá o planejamento da implantação de serviços de DO ESPÓLIO
acolhimento nos municípios; ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RENATO GOMES NERY – OAB MT2051
IV - situações que demandam a avaliação dos serviços de acolhimento no ADVOGADO: WALMIR CAVALHERI DE OLIVEIRA OAB/SP63443 e OAB/MT
contexto da política para a infância e juventude. 2669ª
§4º Poderão assessorar o(a) magistrado(a), 1(um) arquiteto(a) e/ou 1(um) PARTES INTERESSADAS:
engenheiro(a), a fim de prestarem assessoramento técnico nas fiscalizações DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS-MT
nas matérias de sua especialidade, precipuamente no que se refere à análise CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE BARRA DO GARÇAS – MT
da estrutura física dos programas de acolhimento e à acessibilidade de MARCELO FERRA DE CARVALHO - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
pessoas com deficiência. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO – SÃO FÉLIX
Art. 2º Na ocasião da visita de inspeção institucional, cabe ao(a) magistrado ARAGUAIA
(a) solicitar cópia, analisar e arquivar na unidade judiciária os seguintes ASSUNTO: Trata-se de recurso administrativo interposto por Renato Gomes
documentos: ato constitutivo da instituição de acolhimento, por meio de Nery, tendo por objetivo a reforma da decisão prolatada pelo Juiz Corregedor
registro em cartório ou por ato do Poder Executivo; certidão de registro no Permanente da Comarca de Barra do Garças que julgou procedente o Pedido
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 90 do de Providências n. 0026081-08.2020.8.11.0000, e determinou o cancelamento
CMDCA); projeto político-pedagógico e ata constitutiva da diretoria da do cartão de assinatura n. 13001, confeccionado em 21.9.2007 em nome de
instituição. Manoel Cruz Fernandes, bem como determinou o cancelamento do selo físico
Art. 3° Na ocasião da visita de inspeção, cabe ao(a) magistrado(a) analisar os de autenticidade ABZ 82918, utilizado em 9.8.2007.
prontuários das crianças e dos adolescentes institucionalizados, verificando: DECISÃO: “(...) Ademais, nenhuma efetividade foi dada à sentença a quo
I - plano individual de atendimento (PIA) para cada criança ou adolescente em neste procedimento administrativo, uma vez que o tabelião do 2º Ofício de
acolhimento, elaborado sob a responsabilidade de equipe multidisciplinar da Notas da Comarca de Barra do Garças, informou que quanto ao
entidade, contendo, minimamente, a previsão de atividades visando à cancelamento do cartão de assinatura de Manuel Cruz Fernandes, este
reintegração familiar ou, caso tal providência não se mostre viável, as encontrava-se sem validade desde 11.12.2013 uma vez que os cartões
providências a serem adotadas para colocação em família substituta; perdem a validade por 05 (cinco) anos a contar do depósito e, em relação ao
II - relatórios e laudos médicos com diagnóstico (CID) da criança ou selo físico ABZ 82918, aduziu que “esta serventia não consegue realizar
adolescente e eventual prescrição medicamentosa; nenhum tipo de cancelamento do selo, tendo em vista que o selo era físico e
III - documentação pessoal da criança ou adolescente: certidão de não digital e à época da realização do ato, a informação de utilização do selo já
nascimento, cartão de vacinação, comprovante de matrícula escolar, foi transmitida ao sistema de consulta de validade de selo do TJMT, desta
fotografias; forma não sendo possível realizar nenhum procedimento de cancelamento
IV - guia de acolhimento expedida pela autoridade judiciária, devendo requerer nesta serventia, competindo diretamente a corregedoria extrajudicial do TJMT”
a imediata juntada do documento, caso não conste dos autos; (sic) (andamento 150, CIA n. 0026081-08.2020.8.11.0000). Posto isso, rejeito
V - comprovação de que a criança ou adolescente está cadastrada no SNA, a preliminar e, no mérito, julgo procedente este recurso administrativo a fim de
devendo requerer a imediata juntada do documento, caso não conste dos que a sentença seja anulada, remetendo as partes ao status quo ante, e
autos; aguardar a resolução do tema na instância jurisdicional. Cuiabá, 12 de julho de
VI - relatório atualizado, elaborado por equipe técnica multidisciplinar nos 2024. Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA Corregedor-Geral da
últimos 6 (seis) meses, sobre a situação de cada criança e adolescente em Justiça”. Departamento do Foro Extrajudicial-DFE/CGJ, Cuiabá-MT, 05 de
acolhimento. novembro de 2024.
§1º A inexistência de quaisquer dos documentos mencionados não exime o (assinado digitalmente)
magistrado de analisar a situação sociofamiliar e jurídica das crianças e NILCEMEIRE DOS SANTOS VILELA
adolescentes em acolhimento, a cada 6 (seis) meses, devendo ser adotadas Diretora do Departamento do Foro Extrajudicial-DFE/CGJ
as medidas administrativas e judiciais que se mostrarem necessárias, a fim de Ordem de Serviço n. 01/2019-CGJ
garantir a expedição e/ou elaboração de tais documentos.
§2º Nos casos de crianças e adolescentes acolhidos, que não recebem
Coordenadoria de Magistrados
nenhuma visita familiar por período superior a 2 (dois) meses, ressalvadas as
hipóteses em que haja decisão judicial suspendendo tal visitação, o
magistrado deverá adotar as medidas que entender cabíveis para efetiva Portaria da Presidência
garantia do direito à convivência familiar e comunitária, promovendo gestões
no sentido da localização dos pais, apuração das causas da falta de visitação
e estímulo à sua realização.
§3° Nas hipóteses em que a permanência da criança ou adolescente, em PORTARIA TJMT/PRES N. 1309 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024.
entidade de acolhimento, exceder o prazo de 2 (dois) anos, por estarem A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
esgotadas todas as possibilidades de reintegração familiar ou, não sendo esta GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade
possível, a colocação em família substituta, o(a) magistrado(a) deverá adotar com a decisão proferida no expediente CIA N. 0755913-03.2024.8.11.0001,
todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis para a garantia à RESOLVE:
convivência familiar e comunitária do acolhido, dando preferência ao seu Art. 1º Alterar a Portaria TJMT/PRES N. 1290 de 01.11.2024, que convocou o
encaminhamento a programa de acolhimento familiar, na forma prevista no Juiz de Direito Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, titular da 13ª Vara
artigo 50, § 11, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou projetos de “ Criminal da Comarca de Cuiabá, para jurisdicionar no Gabinete 1 da Quarta
apadrinhamento afetivo“, se houver. Câmara Criminal e na Turma de Câmaras Criminais Reunidas, para
§4° Caso haja adolescente na hipótese supramencionada, o magistrado permanecer vinculado as funções do 1º Grau de jurisdição, a partir do dia
deverá zelar para que a equipe multidisciplinar, que acompanha o caso, esteja 05.11.2024.
adotando as medidas necessárias para o fortalecimento de sua autonomia, a Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
garantia de sua escolarização e profissionalização, nesta última hipótese (assinado digitalmente)
apenas se tiver idade superior a 14 (quatorze) anos, na forma da lei vigente. Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Art. 4° Nas hipóteses em que estiverem esgotadas as possibilidades de
reintegração familiar de crianças e adolescentes em acolhimento, sendo
recomendável a colocação em família substituta, na modalidade de adoção, o PORTARIA TJMT/PRES N. 1319 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024.
magistrado deverá zelar pela criteriosa observância da Designa a Juíza de Direito Edna Ederli Coutinho para atuar como
ordem de convocação dos habilitados existentes no cadastro na CEJA/MT e cooperadora, na unidade judiciária Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da
no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA). Comarca de Cuiabá.
Art. 5° Os dados deverão ser enviados a CEJA semestralmente, via CIA. Art. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
6º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade
Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA Corregedor-Geral da Justiça com a decisão proferida no expediente CIA n. 0064973-44.2024.8.11.0000,
* Os Anexos do PROVIMENTO TJMT/CGJ N. 41 DE 1º DE NOVEMBRO DE RESOLVE, ad referendum do Conselho da Magistratura:
2024, encontram-se, no Caderno de Anexos do Diário da Justiça Eletrônico Art. 1º Designar, a partir de 6 de novembro de 2024, a Juíza de Direito Edna
no final desta Edição. Ederli Coutinho, titular da Vara Especializada dos Juizados Especiais da
Clique aqui Comarca de Tangará da Serra, para, exclusivamente, atuar como
Caderno de Anexo cooperadora, na unidade judiciária Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Cuiabá, com competência vinculada aos processos de execução
Departamento do Foro Extrajudicial - DFE de pena em regime semiaberto, executivos com penas alternativas e
livramento condicional, bem como nos incidentes dos Acordos de Não
Persecução Penal.
Edital Intimação
Art. 2º Fica revogada, a partir de 6 de novembro de 2024, a Portaria
Disponibilizado 6/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11824 5