Processo ativo
de
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0029880-91.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: *** de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
feito, no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do
CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de
título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autos aguardarão
manifestação no arquivo. - ADV: HUGO CÉSAR MONTEIRO DE MOURA ESTEVES (OAB 408832/SP)
Processo 0029880-91.2024.8.26.0100 (processo principal 1109482-56.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Promessa de Compra e Venda - Elaine Gomes da Silva - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Vistos. Fls. 44-46:
Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, com os devidos acréscimos legais, se o caso. Fls. 44-45:
Manifeste-se a parte executada sobre o teor da petição, no prazo de 15 dias. Decorridos tornem os autos conclusos. Intime-
se. - ADV: ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP), ALEXANDRE SCIAMMARELLA MARCELINO DE SOUZA (OAB
260904/SP)
Processo 0032596-91.2024.8.26.0100 (processo principal 1048673-61.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Felipe Vilela Freitas - - Giovanna Aparecida Rossini Minto - Caoa Montadora
de Veículos - - Yellow Mountain Distribuidora de Veiculos Ltda - Vistos. Defiro a expedição de mandado de levantamento
eletrônico em favor da parte autora, referente ao depósito de fl. 85, anotados os dados do formulário de fl. 88. Será observada
pela Serventia a ordem cronológica para a expedição do documento. Deve(m) o(s) autores(s) desde já indicar em nome de
qual patrono deverá ser expedido o documento, bem como providenciar a sua regularização processual, com procuração com
poderes para receber e dar quitação, caso ainda não o tenha feito, conforme determinação constante nas NSCGJ, art. 1.113, §
3º, em complementação ao art. 105, do CPC. A expedição em favor de Sociedade de Advogados será efetuada somente caso
esta tenha constado de procuração ou substabelecimento devidamente juntado aos autos. Sem a necessidade de recolhimento
de custas finais, ante a natureza do incidente. Após cumprimento, dê-se baixa e arquive-se este incidente. Int. - ADV: DIOGO
PACHECO GOMES (OAB 475556/SP), DIOGO PACHECO GOMES (OAB 475556/SP), FELIPE VILELA FREITAS (OAB 344006/
SP), FELIPE VILELA FREITAS (OAB 344006/SP), ALAN FERREIRA GOMES (OAB 110520/RJ), ALAN FERREIRA GOMES (OAB
110520/RJ)
Processo 0033238-35.2022.8.26.0100 (processo principal 1028257-48.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Despejo por Denúncia Vazia - Che Guiyu - Marcia Regina Silva e outros - 1. Promova a parte requerente os atos e diligências
que lhe competir, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Sem prejuízo, intime-se pessoalmente a parte autora, por carta, com aviso
de recebimento, a dar andamento ao feito, no prazo 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Na inércia, tornem conclusos para
extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. - ADV: DESIREE JULIANA DE CARVALHO (OAB
354008/SP), JORGE ANDRE DOS SANTOS TIBURCIO (OAB 316794/SP), DESIREE JULIANA DE CARVALHO (OAB 354008/
SP), DESIREE JULIANA DE CARVALHO (OAB 354008/SP), DESIREE JULIANA DE CARVALHO (OAB 354008/SP), JORGE
ANDRE DOS SANTOS TIBURCIO (OAB 316794/SP), JORGE ANDRE DOS SANTOS TIBURCIO (OAB 316794/SP), JORGE
ANDRE DOS SANTOS TIBURCIO (OAB 316794/SP), FRANCISCO IGOR SOUZA MOREIRA (OAB 298327/SP)
Processo 0034319-19.2022.8.26.0100 (processo principal 1017491-38.2016.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Obrigações - Marcelo Lopes da Cruz Naddeo - parte interessada, manifestar-se sobre o resultado
negativo do mandado. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo
485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de
execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos
aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: SÉRGIO COLLEONE LIOTTI (OAB 224346/SP)
Processo 0039433-46.2016.8.26.0100 (processo principal 0168296-30.2010.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - D. - F.M.R.S. e outro - R.B.S.F. e outro - 1. Fls. 785-790: Esclareça o exequente se pretende a penhora
do imóvel indicado. Além disso, deverá juntar planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias. 1.1 Se não forem localizados
bens passíveis de penhora, o feito será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de
Processo Civil, suspendendo também o curso do prazo prescricional. Após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, a
prescrição passará a fluir novamente. 2. Fl. 818: Cumpra-se com brevidade, nos termos de fls. 781-782. - ADV: MARK SANDER
DE ARAUJO FALCAO (OAB 14444/PE), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), DIEGO ALESSANDRO DE CARVALHO
FALCÃO (OAB 35870/PE), PEDRO ANÍBAL NOGUEIRA DE QUEIROZ FILHO (OAB 25313/BA)
Processo 0041274-32.2023.8.26.0100 (processo principal 1090549-30.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tratamento médico-hospitalar - W.F.O. - N.D.I.S.S. - Vistos. 1- Anoto, para controle, que houve julgamento de
recurso de apelação, com manutenção da sentença condenatória (fls. 261/271 dos autos principais). Ainda não houve trânsito
em julgado. 2- Fls. 144/145 e 146: As matérias suscitadas pela executada já foram apreciadas e rejeitadas. Não comportam
nova decisão. 3- Fl. 146: A condenação da executada refere-se à cobertura da prótese peniana inflável e autorização da cirurgia
em hospital da rede credenciada, conforme prescrição médica. Assim, para apuração do valor que corresponda à condenação,
em substituição à vontade da operadora de saúde, o exequente deve apresentar orçamento específico que comprove o preço da
prótese e estimativa de preço de hospital credenciado. Os honorários da equipe médica, não pertencendo à rede credenciada,
serão pagos pelo beneficiário, com oportuno reembolso, nos limites contratuais. O valor indicado à fl. 134 é estimativa genérica,
que não serve para quantificação do montante correspondente à obrigação a que foi condenada. Desse modo, apresente o
exequente, em quinze dias, orçamento detalhado e específico de preço do hospital, de honorários da equipe médica e do preço
da prótese. Após, vista à executada por cinco dias e conclusos. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ELTON
EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP)
Processo 0043788-26.2021.8.26.0100 (processo principal 1122281-05.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Ferreira Machado S/c Ltda - Danielle Alves de Melo - Esclareça a parte exequente o seu pedido.
Conforme certidão de fls. 53, já foi expedido o MLE, não restando nenhum valor a ser levantado: - ADV: EVELYN ROBERTA
GASPARETTO (OAB 175435/SP), CINTHIA MARINHEIRO CALFA (OAB 328462/SP), WILSON ROBERTO GASPARETTO (OAB
25841/SP)
Processo 0047108-26.2017.8.26.0100 (processo principal 0180025-19.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Fort Credit Fomento Comercial Ltda - Rádio e Televisão Record S.A. - recebo os embargos de
declaração, mas deixo de acolhê-los, diante da ausência dos alegados vícios na decisão embargada. Com efeito, pretende a
parte embargante rediscutir os fundamentos da decisão, insurgência que deve ser manifestada por meio do recurso adequado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a decisão por seus próprios
fundamentos. Ressalte-se, por fim, que a discussão de recebimento antecipado de honorários por M.L.T foge ao escopo deste
incidente e deve ser objeto de demanda própria. Além disso, os honorários advocatícios cobrados nesta execução devem
ser soerguidos por M.L.T. Custas e despesas processuais são valores componentes do crédito da exequente. Comprove a
exequente o pagamento dos honorários do perito. Por fim, cumpra-se na integralidade a determinação de fls. 393-394/413-414.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
feito, no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do
CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de
título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autos aguardarão
manifestação no arquivo. - ADV: HUGO CÉSAR MONTEIRO DE MOURA ESTEVES (OAB 408832/SP)
Processo 0029880-91.2024.8.26.0100 (processo principal 1109482-56.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Promessa de Compra e Venda - Elaine Gomes da Silva - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Vistos. Fls. 44-46:
Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, com os devidos acréscimos legais, se o caso. Fls. 44-45:
Manifeste-se a parte executada sobre o teor da petição, no prazo de 15 dias. Decorridos tornem os autos conclusos. Intime-
se. - ADV: ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP), ALEXANDRE SCIAMMARELLA MARCELINO DE SOUZA (OAB
260904/SP)
Processo 0032596-91.2024.8.26.0100 (processo principal 1048673-61.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Felipe Vilela Freitas - - Giovanna Aparecida Rossini Minto - Caoa Montadora
de Veículos - - Yellow Mountain Distribuidora de Veiculos Ltda - Vistos. Defiro a expedição de mandado de levantamento
eletrônico em favor da parte autora, referente ao depósito de fl. 85, anotados os dados do formulário de fl. 88. Será observada
pela Serventia a ordem cronológica para a expedição do documento. Deve(m) o(s) autores(s) desde já indicar em nome de
qual patrono deverá ser expedido o documento, bem como providenciar a sua regularização processual, com procuração com
poderes para receber e dar quitação, caso ainda não o tenha feito, conforme determinação constante nas NSCGJ, art. 1.113, §
3º, em complementação ao art. 105, do CPC. A expedição em favor de Sociedade de Advogados será efetuada somente caso
esta tenha constado de procuração ou substabelecimento devidamente juntado aos autos. Sem a necessidade de recolhimento
de custas finais, ante a natureza do incidente. Após cumprimento, dê-se baixa e arquive-se este incidente. Int. - ADV: DIOGO
PACHECO GOMES (OAB 475556/SP), DIOGO PACHECO GOMES (OAB 475556/SP), FELIPE VILELA FREITAS (OAB 344006/
SP), FELIPE VILELA FREITAS (OAB 344006/SP), ALAN FERREIRA GOMES (OAB 110520/RJ), ALAN FERREIRA GOMES (OAB
110520/RJ)
Processo 0033238-35.2022.8.26.0100 (processo principal 1028257-48.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Despejo por Denúncia Vazia - Che Guiyu - Marcia Regina Silva e outros - 1. Promova a parte requerente os atos e diligências
que lhe competir, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Sem prejuízo, intime-se pessoalmente a parte autora, por carta, com aviso
de recebimento, a dar andamento ao feito, no prazo 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Na inércia, tornem conclusos para
extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. - ADV: DESIREE JULIANA DE CARVALHO (OAB
354008/SP), JORGE ANDRE DOS SANTOS TIBURCIO (OAB 316794/SP), DESIREE JULIANA DE CARVALHO (OAB 354008/
SP), DESIREE JULIANA DE CARVALHO (OAB 354008/SP), DESIREE JULIANA DE CARVALHO (OAB 354008/SP), JORGE
ANDRE DOS SANTOS TIBURCIO (OAB 316794/SP), JORGE ANDRE DOS SANTOS TIBURCIO (OAB 316794/SP), JORGE
ANDRE DOS SANTOS TIBURCIO (OAB 316794/SP), FRANCISCO IGOR SOUZA MOREIRA (OAB 298327/SP)
Processo 0034319-19.2022.8.26.0100 (processo principal 1017491-38.2016.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Obrigações - Marcelo Lopes da Cruz Naddeo - parte interessada, manifestar-se sobre o resultado
negativo do mandado. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo
485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de
execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos
aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: SÉRGIO COLLEONE LIOTTI (OAB 224346/SP)
Processo 0039433-46.2016.8.26.0100 (processo principal 0168296-30.2010.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - D. - F.M.R.S. e outro - R.B.S.F. e outro - 1. Fls. 785-790: Esclareça o exequente se pretende a penhora
do imóvel indicado. Além disso, deverá juntar planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias. 1.1 Se não forem localizados
bens passíveis de penhora, o feito será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de
Processo Civil, suspendendo também o curso do prazo prescricional. Após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, a
prescrição passará a fluir novamente. 2. Fl. 818: Cumpra-se com brevidade, nos termos de fls. 781-782. - ADV: MARK SANDER
DE ARAUJO FALCAO (OAB 14444/PE), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), DIEGO ALESSANDRO DE CARVALHO
FALCÃO (OAB 35870/PE), PEDRO ANÍBAL NOGUEIRA DE QUEIROZ FILHO (OAB 25313/BA)
Processo 0041274-32.2023.8.26.0100 (processo principal 1090549-30.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tratamento médico-hospitalar - W.F.O. - N.D.I.S.S. - Vistos. 1- Anoto, para controle, que houve julgamento de
recurso de apelação, com manutenção da sentença condenatória (fls. 261/271 dos autos principais). Ainda não houve trânsito
em julgado. 2- Fls. 144/145 e 146: As matérias suscitadas pela executada já foram apreciadas e rejeitadas. Não comportam
nova decisão. 3- Fl. 146: A condenação da executada refere-se à cobertura da prótese peniana inflável e autorização da cirurgia
em hospital da rede credenciada, conforme prescrição médica. Assim, para apuração do valor que corresponda à condenação,
em substituição à vontade da operadora de saúde, o exequente deve apresentar orçamento específico que comprove o preço da
prótese e estimativa de preço de hospital credenciado. Os honorários da equipe médica, não pertencendo à rede credenciada,
serão pagos pelo beneficiário, com oportuno reembolso, nos limites contratuais. O valor indicado à fl. 134 é estimativa genérica,
que não serve para quantificação do montante correspondente à obrigação a que foi condenada. Desse modo, apresente o
exequente, em quinze dias, orçamento detalhado e específico de preço do hospital, de honorários da equipe médica e do preço
da prótese. Após, vista à executada por cinco dias e conclusos. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ELTON
EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP)
Processo 0043788-26.2021.8.26.0100 (processo principal 1122281-05.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Ferreira Machado S/c Ltda - Danielle Alves de Melo - Esclareça a parte exequente o seu pedido.
Conforme certidão de fls. 53, já foi expedido o MLE, não restando nenhum valor a ser levantado: - ADV: EVELYN ROBERTA
GASPARETTO (OAB 175435/SP), CINTHIA MARINHEIRO CALFA (OAB 328462/SP), WILSON ROBERTO GASPARETTO (OAB
25841/SP)
Processo 0047108-26.2017.8.26.0100 (processo principal 0180025-19.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Fort Credit Fomento Comercial Ltda - Rádio e Televisão Record S.A. - recebo os embargos de
declaração, mas deixo de acolhê-los, diante da ausência dos alegados vícios na decisão embargada. Com efeito, pretende a
parte embargante rediscutir os fundamentos da decisão, insurgência que deve ser manifestada por meio do recurso adequado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a decisão por seus próprios
fundamentos. Ressalte-se, por fim, que a discussão de recebimento antecipado de honorários por M.L.T foge ao escopo deste
incidente e deve ser objeto de demanda própria. Além disso, os honorários advocatícios cobrados nesta execução devem
ser soerguidos por M.L.T. Custas e despesas processuais são valores componentes do crédito da exequente. Comprove a
exequente o pagamento dos honorários do perito. Por fim, cumpra-se na integralidade a determinação de fls. 393-394/413-414.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º