Processo ativo
0054829-82.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 0054829-82.2024.8.26.0100
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Advogados e OAB
Advogado: *** de
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
/ Depósito / Avaliação - Jerffeson Jose Nóbrega - DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. “em liquidação” - - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Por primeiro, diga a parte executada, sobre
o cumprimento da obrigação. Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias. - ADV: MONICA SEGATTO BOVERIO MACRUZ (OAB
1001 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 33/SP), CLAUDINEY CORREIA ALVES (OAB 387263/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), LUIZ EDUARDO
DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ (OAB 307123/SP), LUIZ CHRISTIANO GOMES DOS REIS KUNTZ (OAB 49806/SP)
Processo 0054829-82.2024.8.26.0100 (processo principal 1098117-63.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Fundação Armando Alvares Penteado - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de
Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de
dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os
seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da
multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito
nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a
existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem
como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-
se. - ADV: ILIANA GRABER DE AQUINO (OAB 43046/SP), BRUNA NAVARRO CRUCI (OAB 331244/SP)
Processo 0054905-09.2024.8.26.0100 (processo principal 1063494-80.2018.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Manifeste-se a parte acerca do(s) AR(s) negativo(s)
juntado(s) aos autos, no prazo de cinco dias. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0055175-33.2024.8.26.0100 (processo principal 1076612-50.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Gracia e Tozzi Sociedade de Advogados - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código
de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de
dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os
seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da
multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito
nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a
existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem
como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-
se. - ADV: GUSTAVO RUEDA TOZZI (OAB 251596/SP)
Processo 0055285-66.2023.8.26.0100 (processo principal 1086029-32.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Sinara Pereira da Silva - BRADESCO SEGUROS S.A. - Manifeste-se a parte exequente, no
prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. - ADV: JOAO RICARDO PEREIRA
(OAB 146423/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 0055465-48.2024.8.26.0100 (processo principal 1139275-35.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Dan Teig - Itália Transporto Aereo S.p.a. (Ita Airways) - Tendo em vista os termos da petição
de fls. 30/31, e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Providencie a z. serventia a conferência dos valores recolhidos a título de custas no curso do processo. Em
caso de insuficiência, intime-se a parte para que providencie o recolhimento do saldo remanescente, sob pena de inscrição
na dívida ativa. Sem interesse recursal, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados em favor
da parte exequente. Saliento, desde já, que descabe a este Juízo disponibilizar comprovação de transferência de valores a
conta indicada nos autos, podendo a parte interessada, caso entenda necessário, diligenciar a transferência de valores junto à
instituição financeira, utilizando-se do número de MLE indicado na certidão da serventia que noticiará a expedição, nos termos
do Comunicado CG n. 140/2020 (DJE de 05/02/2020). Oportunamente, suficientes as custas recolhidas ou expedida certidão
para inscrição na dívida ativa, observando-se o disposto no artigo 1098, das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral da
Justiça, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. - ADV: RONY TAHAN (OAB 391169/SP), RONY TAHAN (OAB
391169/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 0055579-84.2024.8.26.0100 (processo principal 1046202-77.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Dourado e Cambraia Sociedade de Advogados - Miss Gabix Com de Roupas Femininas Ltda -
Me - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado,
pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
/ Depósito / Avaliação - Jerffeson Jose Nóbrega - DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. “em liquidação” - - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Por primeiro, diga a parte executada, sobre
o cumprimento da obrigação. Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias. - ADV: MONICA SEGATTO BOVERIO MACRUZ (OAB
1001 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 33/SP), CLAUDINEY CORREIA ALVES (OAB 387263/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), LUIZ EDUARDO
DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ (OAB 307123/SP), LUIZ CHRISTIANO GOMES DOS REIS KUNTZ (OAB 49806/SP)
Processo 0054829-82.2024.8.26.0100 (processo principal 1098117-63.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Fundação Armando Alvares Penteado - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de
Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de
dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os
seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da
multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito
nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a
existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem
como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-
se. - ADV: ILIANA GRABER DE AQUINO (OAB 43046/SP), BRUNA NAVARRO CRUCI (OAB 331244/SP)
Processo 0054905-09.2024.8.26.0100 (processo principal 1063494-80.2018.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Manifeste-se a parte acerca do(s) AR(s) negativo(s)
juntado(s) aos autos, no prazo de cinco dias. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0055175-33.2024.8.26.0100 (processo principal 1076612-50.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Gracia e Tozzi Sociedade de Advogados - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código
de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de
dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os
seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da
multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito
nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a
existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem
como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-
se. - ADV: GUSTAVO RUEDA TOZZI (OAB 251596/SP)
Processo 0055285-66.2023.8.26.0100 (processo principal 1086029-32.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Sinara Pereira da Silva - BRADESCO SEGUROS S.A. - Manifeste-se a parte exequente, no
prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. - ADV: JOAO RICARDO PEREIRA
(OAB 146423/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 0055465-48.2024.8.26.0100 (processo principal 1139275-35.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Dan Teig - Itália Transporto Aereo S.p.a. (Ita Airways) - Tendo em vista os termos da petição
de fls. 30/31, e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Providencie a z. serventia a conferência dos valores recolhidos a título de custas no curso do processo. Em
caso de insuficiência, intime-se a parte para que providencie o recolhimento do saldo remanescente, sob pena de inscrição
na dívida ativa. Sem interesse recursal, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados em favor
da parte exequente. Saliento, desde já, que descabe a este Juízo disponibilizar comprovação de transferência de valores a
conta indicada nos autos, podendo a parte interessada, caso entenda necessário, diligenciar a transferência de valores junto à
instituição financeira, utilizando-se do número de MLE indicado na certidão da serventia que noticiará a expedição, nos termos
do Comunicado CG n. 140/2020 (DJE de 05/02/2020). Oportunamente, suficientes as custas recolhidas ou expedida certidão
para inscrição na dívida ativa, observando-se o disposto no artigo 1098, das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral da
Justiça, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. - ADV: RONY TAHAN (OAB 391169/SP), RONY TAHAN (OAB
391169/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 0055579-84.2024.8.26.0100 (processo principal 1046202-77.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Dourado e Cambraia Sociedade de Advogados - Miss Gabix Com de Roupas Femininas Ltda -
Me - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado,
pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º