Processo ativo
0109634-34.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0109634-34.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: *** de
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0109634-34.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Mayara Cristina
Bolognesi Fernandes - Agravante: Luiz Umberto Feba Fernandes Júnior - Agravado: Prefeitura Municipal de Pirapozinho -
Interesdo.: Maria Cristina Ferreira dos Santos - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 30/31
dos autos de origem, que determinou o recolhimento de preparo em 48 horas. A r. sentença proferida nos autos do processo
n. 1000563-06.2019 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .8.26.0456 condenou a agravada ao pagamento de, entre outras verbas, honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da condenação. Iniciado o cumprimento de sentença, o MM. Juízo de origem indeferiu a inclusão dos honorários
sucumbenciais no cálculo do valor executado pela ausência de interposição de recurso inominado na fase de conhecimento, nos
termos da primeira parte do art. 55 da Lei 9.099/95 (fls. 16/18 da origem). Contra essa r. decisão os agravantes interpuseram
recurso inominado. Um dos pontos abordados dizia respeito à desnecessidade de recolhimento do preparo, com fundamento no
art. 82, § 3º do Código de Processo Civil. Sobreveio a r. decisão agravada, que afastou a aplicação do dispositivo mencionado
no âmbito dos Juizados Especiais. É o relatório. A Lei 15.109/25 incluiu o § 3º no art. 82 do CPC para dispensar o advogado de
“adiantar o pagamento de custas processuais” em “cumprimentos de sentença de honorários advocatícios”, impondo ao executado
“o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo”. O artigo deve ser interpretado em conjunto com o sistema processual,
observado ainda o entendimento de que o fato gerador da taxa judiciária é a distribuição da ação ou recurso. Nesses termos, o
§ 5º do art. 99 do CPC dispõe que “o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em
favor do advogado de beneficiário de gratuidade de justiça estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que
tem direito ao benefício”. Depreende-se, assim, que a intenção do legislador ao incluir o § 3º no art. 82 do CPC foi de abranger
tão somente as custas referentes à distribuição de ação de cobrança ou de execução. Independentemente da aplicabilidade
da norma no rito dos Juizados Especiais, discussão do mérito deste agravo, o artigo não abrange de forma expressa eventuais
recursos interpostos no curso da cobrança/execução. Logo, para o processamento deste agravo, providenciem os agravantes o
recolhimento do preparo em 5 dias ou, alternativamente, comprovem sua hipossuficiência, apresentando extratos bancários dos
últimos 60 dias, demonstrativos de recebimento de salário e declaração de imposto de renda dos últimos 2 anos, sob pena de
deserção. Int. - Magistrado(a) Fernanda Soares Fialdini - Advs: Mayara Cristina Bolognesi Fernandes (OAB: 399846/SP) - Luiz
Umberto Feba Fernandes Junior (OAB: 526006/SP) - Jose Carlos Alves do Nascimento (OAB: 147959/SP) - 16º Andar, Sala
1607
Bolognesi Fernandes - Agravante: Luiz Umberto Feba Fernandes Júnior - Agravado: Prefeitura Municipal de Pirapozinho -
Interesdo.: Maria Cristina Ferreira dos Santos - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 30/31
dos autos de origem, que determinou o recolhimento de preparo em 48 horas. A r. sentença proferida nos autos do processo
n. 1000563-06.2019 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .8.26.0456 condenou a agravada ao pagamento de, entre outras verbas, honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da condenação. Iniciado o cumprimento de sentença, o MM. Juízo de origem indeferiu a inclusão dos honorários
sucumbenciais no cálculo do valor executado pela ausência de interposição de recurso inominado na fase de conhecimento, nos
termos da primeira parte do art. 55 da Lei 9.099/95 (fls. 16/18 da origem). Contra essa r. decisão os agravantes interpuseram
recurso inominado. Um dos pontos abordados dizia respeito à desnecessidade de recolhimento do preparo, com fundamento no
art. 82, § 3º do Código de Processo Civil. Sobreveio a r. decisão agravada, que afastou a aplicação do dispositivo mencionado
no âmbito dos Juizados Especiais. É o relatório. A Lei 15.109/25 incluiu o § 3º no art. 82 do CPC para dispensar o advogado de
“adiantar o pagamento de custas processuais” em “cumprimentos de sentença de honorários advocatícios”, impondo ao executado
“o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo”. O artigo deve ser interpretado em conjunto com o sistema processual,
observado ainda o entendimento de que o fato gerador da taxa judiciária é a distribuição da ação ou recurso. Nesses termos, o
§ 5º do art. 99 do CPC dispõe que “o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em
favor do advogado de beneficiário de gratuidade de justiça estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que
tem direito ao benefício”. Depreende-se, assim, que a intenção do legislador ao incluir o § 3º no art. 82 do CPC foi de abranger
tão somente as custas referentes à distribuição de ação de cobrança ou de execução. Independentemente da aplicabilidade
da norma no rito dos Juizados Especiais, discussão do mérito deste agravo, o artigo não abrange de forma expressa eventuais
recursos interpostos no curso da cobrança/execução. Logo, para o processamento deste agravo, providenciem os agravantes o
recolhimento do preparo em 5 dias ou, alternativamente, comprovem sua hipossuficiência, apresentando extratos bancários dos
últimos 60 dias, demonstrativos de recebimento de salário e declaração de imposto de renda dos últimos 2 anos, sob pena de
deserção. Int. - Magistrado(a) Fernanda Soares Fialdini - Advs: Mayara Cristina Bolognesi Fernandes (OAB: 399846/SP) - Luiz
Umberto Feba Fernandes Junior (OAB: 526006/SP) - Jose Carlos Alves do Nascimento (OAB: 147959/SP) - 16º Andar, Sala
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