Processo ativo

de

0755048-34.2021.8.11.0017
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Especializada em Direito Agrário de Cuiabá (Autos n. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. ANULABILIDADE
Partes e Advogados
Nome: *** de
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao
Decisão seguinte: (...)”
No caso em tela, a dúvida registral cinge-se em saber se é possível que o 1º
Ofício da Comarca de São Félix do Araguaia proceda a lavratura de escritura
Autos CIA nº 0755048-34.2021.8.11.0017 de compra e venda a pedido do suscitante dos imóveis matriculados sob os
I - RELATÓRIO seguintes números: 15492, 15493, 15494, 15495, 15496 e 15497.
Trata-se de Processo de Suscitação de Dúvida Registral instaurad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o nesta Pois bem.
Comarca a partir do Ofício 164/2021, enviado a este juízo pelo “Primeiro O senhor J. José Oliveira Filho - Eirelli, suscitante, requereu a abertura da
Tabelionato e Registro de Imóveis de São Félix do Araguaia”, datado de presente dúvida registral tendo em vista que no dia 29/09/2021 solicitou o
29/10/2021, protocolado naquela serventia por J. José de Oliveira Filho. registro de Escritura Pública de Compra e Venda dos imóveis registrados sob
Conforme se denota dos autos, a Tabeliã recusou o registro de escritura de as matrículas 15.492, 15.493, 15.494, 15.495, 15.496 e 15.497, junto ao 1º
compra e venda dos imóveis das matrículas n. 15.492, 15.493, 15.494, Ofício desta Comarca de São Félix do Araguaia, tendo a Tabeliã recusado o
15.495, 15.496 e 15.497, e suscitou a presente dúvida registral com o registro sob os fundamentos já elencados.
seguinte questionamento: “se a escritura dos imóveis citados, já estava Das documentações anexadas aos autos, depreendesse que o Sr. Joaquim
lavrada no mês de fevereiro deste ano, porque razão, os interessados, no José, representante legal da empresa J. José de Oliveira Filho – Eireli, na data
mês de setembro procurou esta Serventia e o Segundo oficio desta cidade, de 10/10/2020, realizou instrumento particular de compromisso de permuta de
para lavratura dos mesmos imóveis” (sic). imóvel rural por direito minerário com o Sr. Anderson Alves Junqueira, com
Os fundamentos que embasaram a negativa de registro e a suscitação de anuência do Sr. Jair Fiorucci (págs. 236 a 240 dos autos físicos).
dúvida foram devidamente elencados: A permuta acima é objeto da Ação de Rescisão Contratual c/c Declaratória de
“1 – Na Certidão de Escritura Pública não consta o número de selo de Nulidade de Escritura Pública de compra e venda de n° 1001181-
fiscalização, por ocasião da lavratura da escritura pública, feita em data de 53.2021.8.11.0017, cujo polo ativo é composto pelo Sr. Jair Fiorucci e o polo
22/02/2021, constando apenas o selo de fiscalização da certidão da escritura passivo pelos senhores Anderson Junqueira e a empresa J. José de Oliveira
extraída em 22/09/2021; Filho Eireli, representado por Joaquim José.
2 – Revogação da procuração mencionada na escritura pública desde 18 de Um dos pedidos da referida ação é a declaração de nulidade da Escritura
maio de 2021; Pública de Compra e Venda, datada de 22/02/2021, livro 30, folha96-97, da
3 – Por volta do dia 10 de setembro de 2021, o Sr. Joaquim José de Oliveira Serventia Extrajudicial de Águas Belas – PE (págs. 89 a 92), que até o
Filho, proprietário da empresa compradora, manteve contato com o oficial momento não foi registrada pelo CRI de São Félix do Araguaia por
interino do Cartório do 2º Ofício desta cidade, para que o mesmo lavrasse a impedimento constante de decisão proferida quando o processo ainda
escritura de venda, tendo o mesmo recusado devido a procuração ter sido tramitava nesta Comarca (Proc. 1001181-53.2021.8.11.0017 - id. 78584704).
revogada. Em mesmo de um mês desse fato, o interessado trouxe para Ou seja, embora não seja este o objeto da presente dúvida registral, anoto que
registro através da Sra. Mariane Misael Gomes no 1º Ofício, a Certidão de há impedimento judicial ao registro da escritura pública lavrada pelo Ofício de
escritura referida, em 29/9/2021.” Águas Belas/PE junto ao Cartório de Registro de Imóveis de São Félix do
O titular do domínio que figura nas matrículas dos imóveis, Sr. Jair Fiorucci, Araguaia.
sustentou que houve fraude na lavratura da Escritura Pública na Serventia Em continuação, depreende-se da procuração pública lavrada em 15.10.2020
Judicial de Águas Belas/PE. pelo Tabelionato de Notas e Protestos de Letras e Títulos do Município de
Durante o curso do processo, o Ministério Público requereu que fosse oficiado Osvaldo Crus/SP que o Sr. Jair Fiorucci concedeu poderes a Anderson
ao Tabelionato de notas de Dracena/SP, solicitando-se cópias do documento Junqueira para que este registrasse a adjudicação dos imóveis nas matrículas
de revogação de procuração, bem como requereu informaçõesacerca de das áreas, bem como, só após, vendesse, transferisse ou alienasse o bem
procuração anterior lavrada no Tabelionato de Osvaldo Cruz/SP. Solicitou, (pág. 101 e 102 dos autos físicos), o que não teria sido observado, tendo em
ainda, a notificação do Sr. Anderson Alves Junqueira para que se vista que a Certidão da Serventia Extrajudicial de Águas Belas/PE foi lavrada
manifestasse quanto à alegação de descumprimento de negócio jurídico e antes da adjudicação, ocorrida em junho de 2021.
apresentasse sua versão acerca dos fatos. Consta ainda dos autos que o Sr. Jair Fiorucci informou ter revogado, em
Tais pedidos foram deferidos por este juízo. Em paralelo, o Sr. Jair Fiorucci 18.05.2021, os poderes outorgados em favor de Anderson Junqueira, através
aportou aos autos as certidões requeridas pelo Ministério Público. da Escritura de Revogação de Mandato realizada noTabelionato de Notas e
Dada nova vista ao Ministério Público, o órgão requereu fosse oficiada à Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Dracena – SP (págs. 62/63 dos
Corregedoria Geral de Justiça do Foro Extrajudicial do Estado de autos físicos e proc. 1001181-53.2021.8.11.0017 - id. 67922548), o que, por si
Pernambuco e a Serventia Extrajudicial de Águas Belas/PE. só, impediria a lavratura de nova escritura da alienação dos bens imóveis no
Manifestação da Serventia Notarial e Registral de Águas Belas em reposta ao mês de setembro de 2021.
ofício. Dispõe o art. 682, I, do CC que “Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela
Ato contínuo, o Sr. Jair Fiorucci pugnou pela improcedência do pedido de renúncia;”.
suscitação de dúvida. Colhe-se da jurisprudência pátria que eventual lavratura de escritura seria,
O Ministério Público apresentou novo parecer informando que os bens de raiz inclusive, caso de anulação com efeitos retroativos:
sob os quais se centram este procedimento de dúvida constituem também “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR
objeto de ação coletiva pela posse de terra rural em curso, desde o ano de DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE
2011, perante a 2ª Vara Especializada em Direito Agrário de Cuiabá (Autos n. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. ANULABILIDADE
0039867-11.2011.8.11.0041), opinando pela suspensão da presente dúvida DO ATO PRATICADO APÓS A REVOGAÇÃO DO MANDATO.
registral até o deslinde final do processo e imediata comunicação aoJuízo da 2 CONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...)
ª Vara Especializada em Direito Agrário de Cuiabá sobre a existência deste 2. O ato foi praticado após a extinção do mandato, relembrando-se que a
feito. mandante revogou os poderes quase 01 (um) anoantes da lavratura da
Nova manifestação do interessado Sr. Jair Fiorucci. escritura pública de inventário e adjudicação do espólio. Como o ato praticado
Decisão acatando o parecer Ministerial e determinando a suspensão do por quem não tem mandato pode ser convalidado pela pessoa em nome de
presente processo. quem foi praticado, o negócio jurídico em questão é anulável, produzindo
Advindas novas informações, o Ministério Público opinou pela continuidade efeitos até ser declarada sua nulidade, operando-se, contudo, efeito ex tunc
deste feito. (retroativo) a sentença desconstitutiva, como disposto no art. 182, do
Vieram os autos conclusos. CC/2002. 3 (...)”
É o relatório. Decido. (Relator (a): Des. Luís Camolez; Comarca: Rio Branco;Número do
II – FUNDAMENTAÇÃO Processo:0705084- 12.2015.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara
Diante das últimas informações trazidas acerca do andamento processual de Cível;Data do julgamento: 29/07/2019; Data de registro: 29/07/2019) Cível 4ª
n°1001256-92.2021.8.11.0017, processo que tramita na Vara Agrária de Vara Cível
Cuiabá, inexiste razão para que seja mantida a suspensão destes autos, Sendo assim, do conjunto probatório colacionado nos autos da suscitação de
razão por que retomo seu regular prosseguimento com a decisão ora dúvida e do processo judicial citado, vejo por bem determinar a baixa na
proferida. prenotação à margem das matrículas dos imóveis 15.492, 15.493, 15.494,
Consta dos autos que o suscitante J. José Oliveira Filho – Eirelli, representado 15.495, 15.496 e 15.497, bem como que o Cartório do 1°Tabelionato e
por J. José Oliveira Filho, procurou o 1º Tabelionato e o 2º Tabelionato desta Registro de Imóveis desta Comarca se abstenha de proceder com o registro
Comarca para a lavratura de escritura de imóvel. da escritura de compra e venda do Suscitante J. José de Oliveira Filho – Eireli,
Diantedas negativas dos Ofícios por ausência de selo de fiscalização e representado por Joaquim José.
revogação de procuração, passado um mês, o suscitante apresentou para III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO
registro junto ao CRI escritura de compra e venda datada de fevereiro de PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 1º Tabelionato e Registro de Imóveis
2021 e realizada junto à Serventia Extrajudicial de Águas Belas/PE. de São Félix do Araguaia-MT, não havendo que ser realizada a escritura de
Primeiramente, saliento que o limite da dúvida registral reside no compra e venda dos imóveis matriculados sob os números 15492, 15493,
questionamento formulado, a teor do disposto no art. 198, caput, da Lei de 15494, 15495, 15496 e 15497. Custas pelo suscitado, conforme art. 207 da
Registros Públicos (Lei 6.015/73): Lei 6.015/73. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em
“Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. julgado, intime-se o registrador responsável para as baixas das prenotações à
Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a margem das matrículas dos imóveis 15.492, 15.493, 15.494, 15.495, 15.496 e
podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de 15.497.
Disponibilizado 25/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11729 17
Cadastrado em: 14/08/2025 09:09
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