Processo ativo
1006515-22.2023.8.26.0004
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Identificação
Nº Processo: 1006515-22.2023.8.26.0004
Vara: Cível; Data do Julgamento: 23/11/2023; Data de Registro: 23/11/2023) Ação de rescisão de contrato
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de 1 *** de 10%,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso
de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será
efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cados por má
administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma
forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Em casos semelhantes, a jurisprudência assim
se manifestou: GESTÃO DE NEGÓCIOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Sentença de procedência em parte. Recurso
da corré GR Ultimate. Formação de grupo econômico e legitimidade passiva reconhecidas. Réus que ostentam os mesmos
símbolos, apresentam mesmo endereço e mesmos sócios. Aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade
jurídica. Possibilidade diante da existência de relação de consumo. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP;
Apelação Cível 1006515-22.2023.8.26.0004; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2023; Data de Registro: 23/11/2023) Ação de rescisão de contrato
de mútuo. Ilegitimidade passiva afastada. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Comprovação da existência
de formação de grupo econômico. Possibilidade de aplicação da teoria menor, nos termos do art. 28, §5º do CDC, por se tratar
de relação de consumo. Desconsideração mantida. Excesso afastado. Ré que formulou impugnação genérica, sem demonstrar
a incidência de juros excessivos. Correta determinação para devolução dos valores investidos. Sentença mantida. Recurso
desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1001460-90.2023.8.26.0004; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara
de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2023; Data de Registro: 15/08/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE
JURÍDICA - INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DEFERIMENTO
- INCONFORMISMO - REJEIÇÃO - Decisão recorrida que aponta a presença dos requisitos da teoria menor para atingir o
patrimônio de empresa sócia das empresas executadas - Caso de extensão da responsabilidade patrimonial da agravante
em desconsideração inversa - Admissibilidade - Evidente obstáculo à satisfação do débito escudada na falta de patrimônio
e inadimplência das empresas executadas - Aplicação da teoria menor da legislação consumerista - Art. 28, §5º do CDC -
Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010733-25.2022.8.26.0000;
Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022) Portanto, não é necessária a análise dos requisitos do artigo 50 do CC,
bastando o reconhecimento de que havia uma relação de consumo entra autora e devedora original, não adimplido o débito,
ausente bens penhoráveis encontrados ou existentes, o que justifica responsabilizar os sócios pela dívida. Por esta razão, defiro
o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino a inclusão dos sócios réus deste incidente no polo passivo
da execução, fazendo-se as anotações necessárias. Não há condenação em honorários, haja vista tratar-se de mero incidente
processual. Por fim, manifeste-se o exequente nos autos principais da execução, em termos de prosseguimento. Intime-se. -
ADV: MARCELLO AUGUSTO DE ALENCAR CARNEIRO (OAB 142417/SP), JAQUELINE DA SILVA E SOUSA RODELLA (OAB
315313/SP), RENATA CARVALHO FREIRE (OAB 27057/CE), NAYARA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 39505/CE)
Processo 0001183-23.2025.8.26.0004 (processo principal 1013548-29.2024.8.26.0004) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Rafaela Bernardes Neves - Maria do Carmo de Melo Sidau - - Mariana de Melo Sidaui Manetta
- - Luciana Melo Sidau - Homologo o acordo celebrado entre as partes (fls.56/63), suspendo o feito, com fulcro no art. 922
do Código de Processo Civil, devendo o exequente informar, ao final do prazo avençado, se houve cumprimento. Diante dos
termos do acordo, diga a credora em 20 dias se a avença fora integralmente cumprida, sob presunção do cumprimento integral
da transação e a execução será extinta (artigo 924, II, do CPC). No mais, tendo em vista a cláusula 10 da avença (fls. 61),
expeça-se M.L.E do valor bloqueado (R$ 4.742,55), em favor da exequente. Para tanto, providencie a exequente à juntada
do formulário M.L.E preenchido. - ADV: DANIEL ALFONSO LARIZZATTI SUBINAS (OAB 294665/SP), DANIEL ALFONSO
LARIZZATTI SUBINAS (OAB 294665/SP), RAFAELA BERNARDES NEVES (OAB 302337/SP), DANIEL ALFONSO LARIZZATTI
SUBINAS (OAB 294665/SP)
Processo 0001750-54.2025.8.26.0004 (processo principal 1005235-50.2022.8.26.0004) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Giovanna Cristina Barbosa Lacerda e outro - Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Nao Padronizado - Vistos.
1 - Providencie a z.Serventia a baixa no histórico da parte com relação à Daniela. 2 - Certifico que determinei ao Gabinete a
inclusão da advogada no polo ativo da demanda, o que já realizado. 3 - Ante o recolhimento das custas, recebo a emenda
à inicial. 4 - Certifico que a guia DARE de fls. 25 foi regularmente queimada/inutilizada pelo sistema. 5 - Processe-se a fase
de cumprimento da sentença. Com a publicação da presente na Imprensa Oficial, e com fundamento no artigo 523, §§ 1º, 2º
e 3º, e no artigo 525, caput, do CPC, fica(m) a(s) parte(s) devedora(s) intimada(s) para efetuar o pagamento voluntário do
débito calculado pela(s) parte(s) credora(s), no prazo de 15 dias, com as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo ora concedido, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%,
sobre o valor total devido (ressalvada eventual gratuidade de justiça concedida, benefício que torna inexigível a verba honoraria,
segundo o disposto no artigo 98, §3º, do CPC); b) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários (se for o caso) incidirão
sobre o restante; c) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, poderá ser expedido, desde logo, mandado de
penhora e avaliação ou ordem de bloqueio eletrônico de valores e outros bens e, após as devidas intimações e os decursos dos
prazos recursais, atos de expropriação; d) transcorrido o prazo ora concedido (art. 523), sem o pagamento voluntário, inicia-se,
automaticamente, o prazo de 15 dias para que a(s) parte(s) executada(s), independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente(m), nestes próprios autos, sua(s) impugnação(ões). Int. - ADV: GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB
405675/SP), MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), GIOVANNA CRISTINA BARBOSA
LACERDA (OAB 405675/SP)
Processo 0002259-82.2025.8.26.0004 (processo principal 1008857-06.2023.8.26.0004) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - RM Indústria e Comércio de Móveis Ltda - Vinicius Jose de Moura - Vistos.
1 - O acordo será homologado com a ressalva de que satisfeito o débito, os autos serão extintos nos termos do art. 924, II,
do CPC, sendo incabível o pedido de extinção com resolução do mérito, haja vista que em se tratando de execução não há
mérito a ser julgado. 2 - HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, noticiado às fls. 35/38, para que surta seus jurídicos
e legais efeitos, e, em consequência, SUSPENDO a presente execução pelo prazo convencionado, com fundamento no artigo
922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento, com suspensão do processo em arquivo próprio do SAJ. Eventual
descumprimento do acordo, ou a quitação deste, poderá ser comunicado(a) a qualquer momento pela parte interessada,
mediante simples petição, com a comprovação do recolhimento da taxa de desarquivamento (exceto se a parte interessada for
beneficiária da gratuidade de justiça), para normal prosseguimento do feito ou, conforme o caso, a declaração de satisfação
da obrigação com a extinção deste processo. Com a publicação da presente, ficam as partes cientes de que, não havendo
denúncia do acordo em até 05 (cinco) dias seguintes à data do vencimento da última parcela, será presumido seu cumprimento
integral, com a extinção da execução por sentença em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso
de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será
efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cados por má
administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma
forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Em casos semelhantes, a jurisprudência assim
se manifestou: GESTÃO DE NEGÓCIOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Sentença de procedência em parte. Recurso
da corré GR Ultimate. Formação de grupo econômico e legitimidade passiva reconhecidas. Réus que ostentam os mesmos
símbolos, apresentam mesmo endereço e mesmos sócios. Aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade
jurídica. Possibilidade diante da existência de relação de consumo. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP;
Apelação Cível 1006515-22.2023.8.26.0004; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2023; Data de Registro: 23/11/2023) Ação de rescisão de contrato
de mútuo. Ilegitimidade passiva afastada. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Comprovação da existência
de formação de grupo econômico. Possibilidade de aplicação da teoria menor, nos termos do art. 28, §5º do CDC, por se tratar
de relação de consumo. Desconsideração mantida. Excesso afastado. Ré que formulou impugnação genérica, sem demonstrar
a incidência de juros excessivos. Correta determinação para devolução dos valores investidos. Sentença mantida. Recurso
desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1001460-90.2023.8.26.0004; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara
de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2023; Data de Registro: 15/08/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE
JURÍDICA - INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DEFERIMENTO
- INCONFORMISMO - REJEIÇÃO - Decisão recorrida que aponta a presença dos requisitos da teoria menor para atingir o
patrimônio de empresa sócia das empresas executadas - Caso de extensão da responsabilidade patrimonial da agravante
em desconsideração inversa - Admissibilidade - Evidente obstáculo à satisfação do débito escudada na falta de patrimônio
e inadimplência das empresas executadas - Aplicação da teoria menor da legislação consumerista - Art. 28, §5º do CDC -
Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010733-25.2022.8.26.0000;
Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022) Portanto, não é necessária a análise dos requisitos do artigo 50 do CC,
bastando o reconhecimento de que havia uma relação de consumo entra autora e devedora original, não adimplido o débito,
ausente bens penhoráveis encontrados ou existentes, o que justifica responsabilizar os sócios pela dívida. Por esta razão, defiro
o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino a inclusão dos sócios réus deste incidente no polo passivo
da execução, fazendo-se as anotações necessárias. Não há condenação em honorários, haja vista tratar-se de mero incidente
processual. Por fim, manifeste-se o exequente nos autos principais da execução, em termos de prosseguimento. Intime-se. -
ADV: MARCELLO AUGUSTO DE ALENCAR CARNEIRO (OAB 142417/SP), JAQUELINE DA SILVA E SOUSA RODELLA (OAB
315313/SP), RENATA CARVALHO FREIRE (OAB 27057/CE), NAYARA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 39505/CE)
Processo 0001183-23.2025.8.26.0004 (processo principal 1013548-29.2024.8.26.0004) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Rafaela Bernardes Neves - Maria do Carmo de Melo Sidau - - Mariana de Melo Sidaui Manetta
- - Luciana Melo Sidau - Homologo o acordo celebrado entre as partes (fls.56/63), suspendo o feito, com fulcro no art. 922
do Código de Processo Civil, devendo o exequente informar, ao final do prazo avençado, se houve cumprimento. Diante dos
termos do acordo, diga a credora em 20 dias se a avença fora integralmente cumprida, sob presunção do cumprimento integral
da transação e a execução será extinta (artigo 924, II, do CPC). No mais, tendo em vista a cláusula 10 da avença (fls. 61),
expeça-se M.L.E do valor bloqueado (R$ 4.742,55), em favor da exequente. Para tanto, providencie a exequente à juntada
do formulário M.L.E preenchido. - ADV: DANIEL ALFONSO LARIZZATTI SUBINAS (OAB 294665/SP), DANIEL ALFONSO
LARIZZATTI SUBINAS (OAB 294665/SP), RAFAELA BERNARDES NEVES (OAB 302337/SP), DANIEL ALFONSO LARIZZATTI
SUBINAS (OAB 294665/SP)
Processo 0001750-54.2025.8.26.0004 (processo principal 1005235-50.2022.8.26.0004) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Giovanna Cristina Barbosa Lacerda e outro - Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Nao Padronizado - Vistos.
1 - Providencie a z.Serventia a baixa no histórico da parte com relação à Daniela. 2 - Certifico que determinei ao Gabinete a
inclusão da advogada no polo ativo da demanda, o que já realizado. 3 - Ante o recolhimento das custas, recebo a emenda
à inicial. 4 - Certifico que a guia DARE de fls. 25 foi regularmente queimada/inutilizada pelo sistema. 5 - Processe-se a fase
de cumprimento da sentença. Com a publicação da presente na Imprensa Oficial, e com fundamento no artigo 523, §§ 1º, 2º
e 3º, e no artigo 525, caput, do CPC, fica(m) a(s) parte(s) devedora(s) intimada(s) para efetuar o pagamento voluntário do
débito calculado pela(s) parte(s) credora(s), no prazo de 15 dias, com as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo ora concedido, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%,
sobre o valor total devido (ressalvada eventual gratuidade de justiça concedida, benefício que torna inexigível a verba honoraria,
segundo o disposto no artigo 98, §3º, do CPC); b) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários (se for o caso) incidirão
sobre o restante; c) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, poderá ser expedido, desde logo, mandado de
penhora e avaliação ou ordem de bloqueio eletrônico de valores e outros bens e, após as devidas intimações e os decursos dos
prazos recursais, atos de expropriação; d) transcorrido o prazo ora concedido (art. 523), sem o pagamento voluntário, inicia-se,
automaticamente, o prazo de 15 dias para que a(s) parte(s) executada(s), independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente(m), nestes próprios autos, sua(s) impugnação(ões). Int. - ADV: GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB
405675/SP), MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), GIOVANNA CRISTINA BARBOSA
LACERDA (OAB 405675/SP)
Processo 0002259-82.2025.8.26.0004 (processo principal 1008857-06.2023.8.26.0004) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - RM Indústria e Comércio de Móveis Ltda - Vinicius Jose de Moura - Vistos.
1 - O acordo será homologado com a ressalva de que satisfeito o débito, os autos serão extintos nos termos do art. 924, II,
do CPC, sendo incabível o pedido de extinção com resolução do mérito, haja vista que em se tratando de execução não há
mérito a ser julgado. 2 - HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, noticiado às fls. 35/38, para que surta seus jurídicos
e legais efeitos, e, em consequência, SUSPENDO a presente execução pelo prazo convencionado, com fundamento no artigo
922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento, com suspensão do processo em arquivo próprio do SAJ. Eventual
descumprimento do acordo, ou a quitação deste, poderá ser comunicado(a) a qualquer momento pela parte interessada,
mediante simples petição, com a comprovação do recolhimento da taxa de desarquivamento (exceto se a parte interessada for
beneficiária da gratuidade de justiça), para normal prosseguimento do feito ou, conforme o caso, a declaração de satisfação
da obrigação com a extinção deste processo. Com a publicação da presente, ficam as partes cientes de que, não havendo
denúncia do acordo em até 05 (cinco) dias seguintes à data do vencimento da última parcela, será presumido seu cumprimento
integral, com a extinção da execução por sentença em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º