Processo ativo
0003221-21.2025.8.26.0032
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Identificação
Nº Processo: 0003221-21.2025.8.26.0032
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de 10%. Ad *** de 10%. Ademais, não
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo do parágrafo anterior sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento volun ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por diligência a ser efetuada. Int. - ADV:
RÉU REVEL (OAB R/SP), MATHEUS ARROYO QUINTANILHA (OAB 251339/SP), CAMILA CRISTINA FERREIRA (OAB 491316/
SP)
Processo 0003221-21.2025.8.26.0032 (processo principal 1017306-97.2022.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Eduardo Cury - Medilar Emergências Médicas Uberlândia Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513,
§ 2º, inciso I, do CPC, fica a parte executada intimada, na pessoa do advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias (CPC, art. 523), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do parágrafo anterior sem o pagamento voluntário, inicia-
se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por
cento), assim como os honorários advocatícios receberão o acréscimo equivalente ao mesmo percentual, ambos sobre o valor
total do débito em execução. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por diligência a ser efetuada. Int. - ADV: MÁRCIA FERREIRA GOMES (OAB 291984/SP), EDUARDO CURY (OAB
139955/SP)
Processo 0003232-50.2025.8.26.0032 (processo principal 1009461-77.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora
/ Depósito / Avaliação - Unimed de Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico - Mayara Pereira da Silva - VISTOS. Comprove
a parte exequente, em 15 dias, o recolhimento das custas iniciais (Lei 11.608/03, art. 4º, inc. IV) e despesas processuais, sob
pena de extinção. Int. - ADV: JANAINA DA SILVA BRAGA (OAB 343329/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), LUIZ ANTONIO BRAGA
(OAB 76473/SP)
Processo 0003809-96.2023.8.26.0032 (processo principal 1015511-90.2021.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Rescisão / Resolução - Brazilian Commercial Trading & Logistics Ltda. - Francisco Carlos Carretero Eireli - Vistos. 1- Fls. 149:
Indefiro nos termos do anteriormente decidido às fls. 138, posto ser incabível ordem de bloqueio sem a sucessiva penhora.
2- Requeira o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, o que de direito. 3- No silêncio por mais de 30 (trinta) dias, aguarde-se
provocação em arquivo, ficando o exequente advertido de que desde logo está sujeito à prescrição intercorrente. Int. - ADV:
WELINGTON EDUARDO LUDKE (OAB 36906/PR), JOÃO FELIPE CASCO MIRANDA (OAB 96163/PR), ANDRÉ LUIZ GOMES
COSTA CALDEIRA DE LIMA (OAB 405215/SP)
Processo 0004791-04.2009.8.26.0032 (032.01.2009.004791) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Caixa
de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Previ - Joaquim Cunha Neto - - Selma de Lourdes Teixeira Cunha -
Edson Carvalho Alves - VISTOS. Fl. 985: manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Em
caso de inércia por prazo superior a 30 dias, e não havendo bens penhoráveis, cls. para suspensão, com fundamento no art.
921, III, do CPC. Int. - ADV: MARIKO SHIOTA CUNHA (OAB 67124/SP), MARIKO SHIOTA CUNHA (OAB 67124/SP), NELSON
YUDI UCHIYAMA (OAB 80083/SP), ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP), LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB
113806/SP)
Processo 0005865-10.2020.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Pedro José
Montilha - VISTOS. Determino o retorno dos autos ao perito judicial (fls. 303/313) para que em 15 dias preste esclarecimentos
necessários (fls. 318/319), em especial se havia situação de incapacidade laboral (e seu grau de extensão) da parte autora no
período de 28/11/2019 a 6/4/2020, retificando ou ratificando as respostas aos quesitos do juízo e o laudo. Após, manifestem-se
as partes no prazo comum de quinze dias. Int. - ADV: PEDRO JOSÉ MONTILHA JUNIOR (OAB 376228/SP)
Processo 0006312-61.2021.8.26.0032 (processo principal 1001004-61.2020.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Clarice Silva Bizzarri - Instituto Educacional Cristal Noroeste Ltda Me - - Claudio Cesar Preira
Cristal - Providencie a exequente, o demonstrativo atualizado de seu crédito. Prazo: 15 dias. - ADV: LAYLA BOSSOE FLORES
ABDALLA (OAB 372998/SP), LAYLA BOSSOE FLORES ABDALLA (OAB 372998/SP), JAQUELINE GALBIATTI MENDES
FLORES (OAB 231144/SP), EDUARDO CURY (OAB 139955/SP), ELY FLORES (OAB 129953/SP)
Processo 0006803-97.2023.8.26.0032 (processo principal 1012407-56.2022.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Matheus Henrique Buono - Banco Nubank - Nu Pagamentos S/A - VISTOS. Com fundamento
no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO o processo a que corresponde a ação de Indenização por Dano Material movida
por Matheus Henrique Buono em face de Banco Nubank - Nu Pagamentos S/A. Intime-se para satisfação de eventuais custas
finais, acrescidas das despesas com a intimação, sob pena de inscrição. Decorrido o prazo legal sem atendimento, expeça-se
certidão e arquivem-se os autos. P. I. - ADV: TAÍSA CALIXTO DA SILVA (OAB 436409/SP), ANDERSON OLIVEIRA SANTOS
(OAB 270246/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP)
Processo 0007420-23.2024.8.26.0032 (processo principal 1006148-74.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Antonio Francisco da Silva - Vistos 1- Indefiro o pedido de pesquisa das últimas declarações de
imposto de renda da parte executada pois, em relação ao devedor pessoa jurídica, não haverá a pesquisa pelo sistema Infojud,
porque a DIRPJ não contém anexo com relação de bens e direitos, e não permite a identificação desses ativos da empresa
devedora. 2- Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens penhoráveis. 3- No silêncio, decorrido o
prazo de 30 (trinta) dias, cls para suspensão. Int. - ADV: THIAGO TEREZA (OAB 273725/SP)
Processo 0007528-52.2024.8.26.0032 (processo principal 1023037-40.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Banco Mercantil do Brasil S.a. - Ines Panini Teixeira - Int. - ADV: PABLO BATISTA REGO (OAB
486771/SP), BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB 406565/SP), BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ
(OAB 87253/MG), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP)
Processo 0007909-60.2024.8.26.0032 (processo principal 1013506-27.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Sônia Maria Andrade de Matos - Banco Pan S/A - VISTOS Fl.94: nada a prover. A exequente
à fl.82 requereu a expedição de MLE informando que a execução estava satisfeita. Na sequência, foi proferida sentença de
extinção do incidente por cumprimento da obrigação (fl.85), a qual transitou em julgado (fl.98). Assim, não cabe neste momento
processual o pedido de condenação do executado ao pagamento de multa e honorários, vez que já preclusa tal oportunidade.
Arquivem-se os autos. Int. - ADV: ARIEL HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 407810/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo do parágrafo anterior sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento volun ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por diligência a ser efetuada. Int. - ADV:
RÉU REVEL (OAB R/SP), MATHEUS ARROYO QUINTANILHA (OAB 251339/SP), CAMILA CRISTINA FERREIRA (OAB 491316/
SP)
Processo 0003221-21.2025.8.26.0032 (processo principal 1017306-97.2022.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Eduardo Cury - Medilar Emergências Médicas Uberlândia Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513,
§ 2º, inciso I, do CPC, fica a parte executada intimada, na pessoa do advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias (CPC, art. 523), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do parágrafo anterior sem o pagamento voluntário, inicia-
se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por
cento), assim como os honorários advocatícios receberão o acréscimo equivalente ao mesmo percentual, ambos sobre o valor
total do débito em execução. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por diligência a ser efetuada. Int. - ADV: MÁRCIA FERREIRA GOMES (OAB 291984/SP), EDUARDO CURY (OAB
139955/SP)
Processo 0003232-50.2025.8.26.0032 (processo principal 1009461-77.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora
/ Depósito / Avaliação - Unimed de Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico - Mayara Pereira da Silva - VISTOS. Comprove
a parte exequente, em 15 dias, o recolhimento das custas iniciais (Lei 11.608/03, art. 4º, inc. IV) e despesas processuais, sob
pena de extinção. Int. - ADV: JANAINA DA SILVA BRAGA (OAB 343329/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), LUIZ ANTONIO BRAGA
(OAB 76473/SP)
Processo 0003809-96.2023.8.26.0032 (processo principal 1015511-90.2021.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Rescisão / Resolução - Brazilian Commercial Trading & Logistics Ltda. - Francisco Carlos Carretero Eireli - Vistos. 1- Fls. 149:
Indefiro nos termos do anteriormente decidido às fls. 138, posto ser incabível ordem de bloqueio sem a sucessiva penhora.
2- Requeira o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, o que de direito. 3- No silêncio por mais de 30 (trinta) dias, aguarde-se
provocação em arquivo, ficando o exequente advertido de que desde logo está sujeito à prescrição intercorrente. Int. - ADV:
WELINGTON EDUARDO LUDKE (OAB 36906/PR), JOÃO FELIPE CASCO MIRANDA (OAB 96163/PR), ANDRÉ LUIZ GOMES
COSTA CALDEIRA DE LIMA (OAB 405215/SP)
Processo 0004791-04.2009.8.26.0032 (032.01.2009.004791) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Caixa
de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Previ - Joaquim Cunha Neto - - Selma de Lourdes Teixeira Cunha -
Edson Carvalho Alves - VISTOS. Fl. 985: manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Em
caso de inércia por prazo superior a 30 dias, e não havendo bens penhoráveis, cls. para suspensão, com fundamento no art.
921, III, do CPC. Int. - ADV: MARIKO SHIOTA CUNHA (OAB 67124/SP), MARIKO SHIOTA CUNHA (OAB 67124/SP), NELSON
YUDI UCHIYAMA (OAB 80083/SP), ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP), LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB
113806/SP)
Processo 0005865-10.2020.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Pedro José
Montilha - VISTOS. Determino o retorno dos autos ao perito judicial (fls. 303/313) para que em 15 dias preste esclarecimentos
necessários (fls. 318/319), em especial se havia situação de incapacidade laboral (e seu grau de extensão) da parte autora no
período de 28/11/2019 a 6/4/2020, retificando ou ratificando as respostas aos quesitos do juízo e o laudo. Após, manifestem-se
as partes no prazo comum de quinze dias. Int. - ADV: PEDRO JOSÉ MONTILHA JUNIOR (OAB 376228/SP)
Processo 0006312-61.2021.8.26.0032 (processo principal 1001004-61.2020.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Clarice Silva Bizzarri - Instituto Educacional Cristal Noroeste Ltda Me - - Claudio Cesar Preira
Cristal - Providencie a exequente, o demonstrativo atualizado de seu crédito. Prazo: 15 dias. - ADV: LAYLA BOSSOE FLORES
ABDALLA (OAB 372998/SP), LAYLA BOSSOE FLORES ABDALLA (OAB 372998/SP), JAQUELINE GALBIATTI MENDES
FLORES (OAB 231144/SP), EDUARDO CURY (OAB 139955/SP), ELY FLORES (OAB 129953/SP)
Processo 0006803-97.2023.8.26.0032 (processo principal 1012407-56.2022.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Matheus Henrique Buono - Banco Nubank - Nu Pagamentos S/A - VISTOS. Com fundamento
no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO o processo a que corresponde a ação de Indenização por Dano Material movida
por Matheus Henrique Buono em face de Banco Nubank - Nu Pagamentos S/A. Intime-se para satisfação de eventuais custas
finais, acrescidas das despesas com a intimação, sob pena de inscrição. Decorrido o prazo legal sem atendimento, expeça-se
certidão e arquivem-se os autos. P. I. - ADV: TAÍSA CALIXTO DA SILVA (OAB 436409/SP), ANDERSON OLIVEIRA SANTOS
(OAB 270246/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP)
Processo 0007420-23.2024.8.26.0032 (processo principal 1006148-74.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Antonio Francisco da Silva - Vistos 1- Indefiro o pedido de pesquisa das últimas declarações de
imposto de renda da parte executada pois, em relação ao devedor pessoa jurídica, não haverá a pesquisa pelo sistema Infojud,
porque a DIRPJ não contém anexo com relação de bens e direitos, e não permite a identificação desses ativos da empresa
devedora. 2- Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens penhoráveis. 3- No silêncio, decorrido o
prazo de 30 (trinta) dias, cls para suspensão. Int. - ADV: THIAGO TEREZA (OAB 273725/SP)
Processo 0007528-52.2024.8.26.0032 (processo principal 1023037-40.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Banco Mercantil do Brasil S.a. - Ines Panini Teixeira - Int. - ADV: PABLO BATISTA REGO (OAB
486771/SP), BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB 406565/SP), BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ
(OAB 87253/MG), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP)
Processo 0007909-60.2024.8.26.0032 (processo principal 1013506-27.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Sônia Maria Andrade de Matos - Banco Pan S/A - VISTOS Fl.94: nada a prover. A exequente
à fl.82 requereu a expedição de MLE informando que a execução estava satisfeita. Na sequência, foi proferida sentença de
extinção do incidente por cumprimento da obrigação (fl.85), a qual transitou em julgado (fl.98). Assim, não cabe neste momento
processual o pedido de condenação do executado ao pagamento de multa e honorários, vez que já preclusa tal oportunidade.
Arquivem-se os autos. Int. - ADV: ARIEL HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 407810/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º