Processo ativo

0055490-61.2024.8.26.0100

0055490-61.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de 10% (art. 523, § 1 *** de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Ademais, não
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos
do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Civil. Intime-se. - ADV:
MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), MARIANA KALIL GOULART LADISLAU (OAB 474609/SP)
Processo 0055490-61.2024.8.26.0100 (processo principal 1119034-21.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Carlos Alberto Clemente - Esaú Cabral da Costa - ME - - Renato Pereira Tavares Containers ME (Iguatemy Containers) - -
Mauricio Dela Rosa - Vistos. Conforme o disposto na Lei nº 17.785/2023, que alterou a Lei nº 11.608/2003, comprove a parte
exequente, em até quinze dias, o recolhimento das custas para distribuição do incidente de cumprimento de sentença, no
importe de 2% do valor do débito. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO CLEMENTE (OAB 296385/SP), CARLOS ALBERTO
CLEMENTE (OAB 296385/SP), ADRIANA KATIA DE ABREU (OAB 381841/SP), MOACIR CUSTODIO DE SOUZA (OAB 416871/
SP)
Processo 0055517-44.2024.8.26.0100 (processo principal 1017213-61.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Fornecimento de Energia Elétrica - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Na forma do artigo 513,
§ 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por edital (devendo a parte exequente enviar a minuta de
intimação ao e-mail upj1a5cv@tjsp.jus.br), para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento voluntário do débito indicado
no demonstrativo, que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso a parte
exequente seja beneficiária da justiça gratuita, a parte executada deverá ainda recolher as custas devidas ao Estado, em guia
DARE, na quantia correspondente a 2% do débito executado, observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos termos do art.
4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição na divida ativa. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal,
o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, Código 434-1, por pesquisa e por CPF ou por CNPJ,
conforme link que segue: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do
Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP)
Processo 0055531-28.2024.8.26.0100 (processo principal 1101655-23.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Marcus Phelipe Barbosa de Souza - - Graziela Evangelista Martins - -
GASPARINI, NOGUEIRA DE LIMA E BARBOSA ADVOGADOS - Renato Barroso Blum - - Luciana Lanfranchi Fernandes Blum
- Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado
constituído, para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento voluntário do débito indicado no demonstrativo, que deverá
ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso a parte exequente seja beneficiária da justiça
gratuita, a parte executada deverá ainda recolher as custas devidas ao Estado, em guia DARE, na quantia correspondente a 2%
do débito executado, observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, sob
pena de inscrição na divida ativa. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10%
e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Recolhimento em favor do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal - FEDT, Código 434-1, por pesquisa e por CPF ou por CNPJ, conforme link que segue: http://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: MAURICIO CURY COTI (OAB 174915/SP), PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), PEDRO PAULO
WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), MAURICIO CURY COTI (OAB 174915/SP), PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI
(OAB 115712/SP)
Processo 0056270-98.2024.8.26.0100 (processo principal 0006337-30.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - RONALDO MILAN - Flamarsul Distribuidora Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil,
intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento
voluntário do débito indicado no demonstrativo, que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Fica
a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-
se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação. Caso a parte exequente seja beneficiária da justiça gratuita, a parte executada deverá ainda recolher as
custas devidas ao Estado, em guia DARE, na quantia correspondente a 2% do débito executado, observado o valor mínimo de
cinco UFESPs, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição na divida ativa. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de
10% (art. 523, § 1º, CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT,
Código 434-1, por pesquisa e por CPF ou por CNPJ, conforme link que segue: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: BRUNO FOGIATO LENCINA
(OAB 77809/RS), MARCELO MOREL GIRALDES (OAB 184152/SP), MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB 38529/RS), CARLOS
EDUARDO ROEHRS (OAB 94186/RS)
Processo 0056314-20.2024.8.26.0100 (processo principal 1042606-51.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - Murilo Mayco Santana - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Considerando que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:36
Reportar