Processo ativo
0054010-48.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 0054010-48.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Ademais, não ef *** de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
deverá ainda recolher as custas devidas ao Estado, em guia DARE, na quantia correspondente a 2% do débito executado,
observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição
na divida ativa. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. também,
de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Recolhimento em favor do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal - FEDT, Código 434-1, por pesquisa e por CPF ou por CNPJ, conforme link que segue: http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos
do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
MARIA EMILIA FERREIRA DA SILVA BARBOSA (OAB 33459/PE), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP),
CAMILA DONNINI CARNEIRO CUCK (OAB 197325/SP)
Processo 0054010-48.2024.8.26.0100 (processo principal 1060416-44.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Benedito Brugnari - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Manifeste-se
a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA
(OAB 112922/SP), GOULART E NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 013465/PR), MARIA BRITO GOULART (OAB
75593/PR)
Processo 0054028-69.2024.8.26.0100 (processo principal 1072937-16.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - SCE - Soluções para Comércio Eletrônico Ltda. - Vistos. Verifico que a parte ré, ora executada,
foi revel na fase de conhecimento e não possui advogado constituído nos autos. Sendo assim, intime-se a parte exequente
para comprovar o pagamento das custas para expedição de carta de intimação e indicar o endereço de citação, ou endereço
atualizado devidamente comprovado, para cumprimento da diligência. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS
(OAB 108346/SP)
Processo 0054577-79.2024.8.26.0100 (processo principal 1075192-78.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Esbulho
/ Turbação / Ameaça - Banco Maxima S.a - Maria das Dores de Lima - Vistos. Conforme o disposto na Lei nº 17.785/2023, que
alterou a Lei nº 11.608/2003, comprove a parte exequente, em até quinze dias, o recolhimento das custas para distribuição
do incidente de cumprimento de sentença, no importe de 2% do valor do débito. Intime-se. - ADV: JUNDIVAL ADALBERTO
PIEROBOM SILVEIRA (OAB 55160/SP), RHENAN MARQUES PASQUAL (OAB 376253/SP)
Processo 0054584-71.2024.8.26.0100 (processo principal 1008303-74.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Reajuste contratual - Vilamir Comércio e Serviços Ltda. - Sul América Companhia Nacional de Seguros - Vistos. Conforme o
disposto na Lei nº 17.785/2023, que alterou a Lei nº 11.608/2003, comprove a parte exequente, em até quinze dias, o recolhimento
das custas para distribuição do incidente de cumprimento de sentença, no importe de 2% do valor do débito. Intime-se. - ADV:
ALESSANDRA NAVISKAS STASI (OAB 134813/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP),
ALESSANDRA NAVISKAS STASI (OAB 134813/SP)
Processo 0054657-20.1999.8.26.0100 (583.00.1999.054657) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Vicente
Mariano da Silva - Transbraçal - Prestação de Serviços A Industria e Comercio Ltda - Vistos. Verifique o Cartório se as custas
iniciais, de preparo e finais (conforme Ato Ordinatório de fl. 664) foram devidamente recolhidas. Em caso positivo, arquive-se
definitivamente os autos com as anotações de extinção e baixa. Intime-se. - ADV: FERNANDA PLAZA REQUIA (OAB 200339/
SP), CRISTIANE TRES ARAUJO (OAB 306741/SP), EDMIR OLIVEIRA (OAB 86991/SP)
Processo 0054981-33.2024.8.26.0100 (processo principal 1077568-66.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - Paulo Victor Cabral Soares - Esquadrias Va-le Eireli - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de
Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para, no prazo de quinze dias, comprovar
o pagamento voluntário do débito indicado no demonstrativo, que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo
pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Caso a parte exequente seja beneficiária da justiça gratuita, a parte executada deverá ainda
recolher as custas devidas ao Estado, em guia DARE, na quantia correspondente a 2% do débito executado, observado o valor
mínimo de cinco UFESPs, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição na divida ativa. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado
de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT,
Código 434-1, por pesquisa e por CPF ou por CNPJ, conforme link que segue: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LEONARDO SCHAHIN (OAB
295700/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 0054983-03.2024.8.26.0100 (processo principal 1015198-17.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Atmo Comunicação Digital Ltda - Digitalks Eventos e Treinamento Ltda. - Vistos. Na forma do
artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para, no
prazo de quinze dias, comprovar o pagamento voluntário do débito indicado no demonstrativo, que deverá ser devidamente
atualizado até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso a parte exequente seja beneficiária da justiça gratuita, a parte
executada deverá ainda recolher as custas devidas ao Estado, em guia DARE, na quantia correspondente a 2% do débito
executado, observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, sob pena
de inscrição na divida ativa. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e,
também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de
15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Recolhimento em favor do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal - FEDT, Código 434-1, por pesquisa e por CPF ou por CNPJ, conforme link que segue: http://www.tjsp.jus.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
deverá ainda recolher as custas devidas ao Estado, em guia DARE, na quantia correspondente a 2% do débito executado,
observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição
na divida ativa. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. também,
de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Recolhimento em favor do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal - FEDT, Código 434-1, por pesquisa e por CPF ou por CNPJ, conforme link que segue: http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos
do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
MARIA EMILIA FERREIRA DA SILVA BARBOSA (OAB 33459/PE), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP),
CAMILA DONNINI CARNEIRO CUCK (OAB 197325/SP)
Processo 0054010-48.2024.8.26.0100 (processo principal 1060416-44.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Benedito Brugnari - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Manifeste-se
a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA
(OAB 112922/SP), GOULART E NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 013465/PR), MARIA BRITO GOULART (OAB
75593/PR)
Processo 0054028-69.2024.8.26.0100 (processo principal 1072937-16.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - SCE - Soluções para Comércio Eletrônico Ltda. - Vistos. Verifico que a parte ré, ora executada,
foi revel na fase de conhecimento e não possui advogado constituído nos autos. Sendo assim, intime-se a parte exequente
para comprovar o pagamento das custas para expedição de carta de intimação e indicar o endereço de citação, ou endereço
atualizado devidamente comprovado, para cumprimento da diligência. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS
(OAB 108346/SP)
Processo 0054577-79.2024.8.26.0100 (processo principal 1075192-78.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Esbulho
/ Turbação / Ameaça - Banco Maxima S.a - Maria das Dores de Lima - Vistos. Conforme o disposto na Lei nº 17.785/2023, que
alterou a Lei nº 11.608/2003, comprove a parte exequente, em até quinze dias, o recolhimento das custas para distribuição
do incidente de cumprimento de sentença, no importe de 2% do valor do débito. Intime-se. - ADV: JUNDIVAL ADALBERTO
PIEROBOM SILVEIRA (OAB 55160/SP), RHENAN MARQUES PASQUAL (OAB 376253/SP)
Processo 0054584-71.2024.8.26.0100 (processo principal 1008303-74.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Reajuste contratual - Vilamir Comércio e Serviços Ltda. - Sul América Companhia Nacional de Seguros - Vistos. Conforme o
disposto na Lei nº 17.785/2023, que alterou a Lei nº 11.608/2003, comprove a parte exequente, em até quinze dias, o recolhimento
das custas para distribuição do incidente de cumprimento de sentença, no importe de 2% do valor do débito. Intime-se. - ADV:
ALESSANDRA NAVISKAS STASI (OAB 134813/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP),
ALESSANDRA NAVISKAS STASI (OAB 134813/SP)
Processo 0054657-20.1999.8.26.0100 (583.00.1999.054657) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Vicente
Mariano da Silva - Transbraçal - Prestação de Serviços A Industria e Comercio Ltda - Vistos. Verifique o Cartório se as custas
iniciais, de preparo e finais (conforme Ato Ordinatório de fl. 664) foram devidamente recolhidas. Em caso positivo, arquive-se
definitivamente os autos com as anotações de extinção e baixa. Intime-se. - ADV: FERNANDA PLAZA REQUIA (OAB 200339/
SP), CRISTIANE TRES ARAUJO (OAB 306741/SP), EDMIR OLIVEIRA (OAB 86991/SP)
Processo 0054981-33.2024.8.26.0100 (processo principal 1077568-66.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - Paulo Victor Cabral Soares - Esquadrias Va-le Eireli - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de
Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para, no prazo de quinze dias, comprovar
o pagamento voluntário do débito indicado no demonstrativo, que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo
pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Caso a parte exequente seja beneficiária da justiça gratuita, a parte executada deverá ainda
recolher as custas devidas ao Estado, em guia DARE, na quantia correspondente a 2% do débito executado, observado o valor
mínimo de cinco UFESPs, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição na divida ativa. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado
de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT,
Código 434-1, por pesquisa e por CPF ou por CNPJ, conforme link que segue: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LEONARDO SCHAHIN (OAB
295700/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 0054983-03.2024.8.26.0100 (processo principal 1015198-17.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Atmo Comunicação Digital Ltda - Digitalks Eventos e Treinamento Ltda. - Vistos. Na forma do
artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para, no
prazo de quinze dias, comprovar o pagamento voluntário do débito indicado no demonstrativo, que deverá ser devidamente
atualizado até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso a parte exequente seja beneficiária da justiça gratuita, a parte
executada deverá ainda recolher as custas devidas ao Estado, em guia DARE, na quantia correspondente a 2% do débito
executado, observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, sob pena
de inscrição na divida ativa. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e,
também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de
15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Recolhimento em favor do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal - FEDT, Código 434-1, por pesquisa e por CPF ou por CNPJ, conforme link que segue: http://www.tjsp.jus.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º