Processo ativo
1002505-48.2024.8.26.0246
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Identificação
Nº Processo: 1002505-48.2024.8.26.0246
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de 10% (art. 523, § 1º, do CPC); b) *** de 10% (art. 523, § 1º, do CPC); b) recolher de uma só vez (se não for
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1002505-48.2024.8.26.0246 (apensado ao processo 1001268-76.2024.8.26.0246) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - A.N.M. - D.G.M. - Vistos. Diante da alegação da parte ré, cancelo a audiência de conciliação designada
a fl. 55. Comunique-se ao CEJUSC para cancelamento. 2. Devidamente citado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (fl. 61), o requerido, advogado, apresentou
contestação às fls. 62/68. 3. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte ré, pois nada há nos autos, ao menos por ora,
a infirmar a presunção relativa de veracidade que milita em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pelas
pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/15). Anote-se. 4. À réplica, no prazo de 15 dias, inclusive para os fins dos artigos 338,
339, 350 e 351 do CPC, quando aplicáveis ao caso. 5. Sem prejuízo, no mesmo prazo: (i) digam as partes se concordam com o
julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-
as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação
de audiência de conciliação. 6. Em havendo interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado
nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão. 7. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde
já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. 8. Considerando que o art. 8º do Provimento CSM nº 2.651/2022
permite a realização de audiência por videoconferência, concedo para de 15 dias para que as partes declararem se elas, seu
advogados e testemunha(s) que arrolara(m) possuem condições técnicas de acesso adequado à audiência por videoconferência
(conexão estável à internet, câmera, microfone e ambiente reservado). Em caso negativo, a audiência será presencial.. 8.1 A
oitiva de parte, testemunha ou perito será realizada por videoconferência, e não por precatória, salvo impossibilidade técnica
ou dificuldade de comunicação (art. 4º, § 2º, da Resolução CNJ nº 354/2020). Também poderá ser expedida precatória para
intimação acerca do dia e do horário da audiência virtual designada neste juízo (Recomendação CG nº 504/2021). Int. - ADV:
DINALTO GOMES MARTINS (OAB 28925/MS), MIRELA PEREZ CRIADO (OAB 412093/SP), IZOLDA MARIA CARVALHO BALDO
E GUIMARÃES RESENDE (OAB 352685/SP)
Processo 1500527-13.2023.8.26.0246 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - KALIL VIANNA FERREIRA
DOS SANTOS - Vistos. 1. Com razão a cota ministerial de fl. 253, pelo que determino o desentranhamento das folhas de
antecedentes acostadas às fls. 235/242 e torno ‘sem efeito’ a decisão de fl. 243. 2. O acusado foi preso em flagrante em
30/08/2023 e, na audiência de custódia, teve concedida em seu favor a liberdade provisória com medidas cautelares, tendo sido
acompanhado por defensora dativa, nomeada nos termos do Convênio DPE/OAB-SP (fls.42/43). Em 21 de setembro de 2023,
foi oferecida denúncia contra Kalil Vianna pela prática do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal
(fls. 93/94). Recebida a denúncia, foi determinada a citação do acusado (fl. 95/96), que não foi localizado no endereço contido
nos autos (fl. 125). Realizadas inúmeras diligências visando à localização do mesmo (fls. 141, 142/143, 144/146), todas restaram
infrutíferas (fls. 147 e 155/157). Determinada a citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias (fl. 162). Foi apresentada defesa
escrita pela defensora dativa (fls. 165/167), tendo o Ministério Público manifestado-se no contraditório (fl. 171). Foi designada
audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 25/11/2024 (fls. 178/181). Ante a ausência de citação,
foi tornado nulos todos os atos praticados após a decisão de fl. 162. Citado por edital (fl. 209), foi determinada a suspensão do
processo até o comparecimento do réu, ficando suspenso o curso do prazo prescricional pelo período da pretensão punitiva em
abstrato, nos termos do art. 366 do CPP (fls. 220/221). O acusado não está cumprindo a medida cautelar de comparecimento
período em juízo que lhe fora concedida, conforme certificado às fls. 229/230. Instado a se manifestar, o Ministério Público
pugnou pelo prosseguimento do feito nos termos da decisão de fls. 220/221. Pois bem. Verifico que, embora demonstrado o
descumprimento das medidas cautelares anteriormente exposta, não requereu o Ministério Público pela decretação da prisão
preventiva do denunciado. Quando não se tratar de hipótese de prisão em flagrante delito, não poderá o Juiz decretar a prisão
preventiva, nem outra medida cautelar, de ofício, na fase investigatória, em atenção ao disposto no art. 282, § 2º, do Código de
Processo Penal. Neste sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: “A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser
realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo
no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva,
sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou,
quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário. Jurisprudência” (RHC n. 131.263/GO, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 15/4/2021). Anote-se. 3. Atenda-se o determinado
no item 6 da decisão de fls. 220/221. Int. - ADV: ALINE CAVALCANTE DA SILVA (OAB 474915/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0073/2025
Processo 0000035-27.2025.8.26.0246 (processo principal 1000914-85.2023.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados - Elza Pereira Orato - Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Determino ao cartório que verifique se o endereço da parte executada cadastrado no
SAJ corresponde àquele em que realizada a citação na fase de conhecimento ou ao último eventualmente por ela informado. Em
caso negativo, retifique-se. 3.. Em virtude do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada, por seu advogado
(via DJE), para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC). O débito deve ser atualizado e acrescido
de juros de mora até a data do pagamento. 4. Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, inicia-se automaticamente o
prazo de 15 dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos. Antes
de esgotado este último prazo, não será deferida a prática de atos de constrição (bloqueio via Sisbajud, Renajud, etc.) para
evitar tumulto processual. 5. Transcorrido o prazo de impugnação sem qualquer manifestação da parte executada, certifique-
se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão
de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC); b) recolher de uma só vez (se não for
beneficiária da justiça gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco
número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se
não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis,
ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC). 6. Cumpridas as diligências do item anterior, determino
desde já bloqueio online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo
de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos
comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento,
sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM),
sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do
Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1002505-48.2024.8.26.0246 (apensado ao processo 1001268-76.2024.8.26.0246) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - A.N.M. - D.G.M. - Vistos. Diante da alegação da parte ré, cancelo a audiência de conciliação designada
a fl. 55. Comunique-se ao CEJUSC para cancelamento. 2. Devidamente citado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (fl. 61), o requerido, advogado, apresentou
contestação às fls. 62/68. 3. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte ré, pois nada há nos autos, ao menos por ora,
a infirmar a presunção relativa de veracidade que milita em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pelas
pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/15). Anote-se. 4. À réplica, no prazo de 15 dias, inclusive para os fins dos artigos 338,
339, 350 e 351 do CPC, quando aplicáveis ao caso. 5. Sem prejuízo, no mesmo prazo: (i) digam as partes se concordam com o
julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-
as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação
de audiência de conciliação. 6. Em havendo interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado
nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão. 7. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde
já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. 8. Considerando que o art. 8º do Provimento CSM nº 2.651/2022
permite a realização de audiência por videoconferência, concedo para de 15 dias para que as partes declararem se elas, seu
advogados e testemunha(s) que arrolara(m) possuem condições técnicas de acesso adequado à audiência por videoconferência
(conexão estável à internet, câmera, microfone e ambiente reservado). Em caso negativo, a audiência será presencial.. 8.1 A
oitiva de parte, testemunha ou perito será realizada por videoconferência, e não por precatória, salvo impossibilidade técnica
ou dificuldade de comunicação (art. 4º, § 2º, da Resolução CNJ nº 354/2020). Também poderá ser expedida precatória para
intimação acerca do dia e do horário da audiência virtual designada neste juízo (Recomendação CG nº 504/2021). Int. - ADV:
DINALTO GOMES MARTINS (OAB 28925/MS), MIRELA PEREZ CRIADO (OAB 412093/SP), IZOLDA MARIA CARVALHO BALDO
E GUIMARÃES RESENDE (OAB 352685/SP)
Processo 1500527-13.2023.8.26.0246 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - KALIL VIANNA FERREIRA
DOS SANTOS - Vistos. 1. Com razão a cota ministerial de fl. 253, pelo que determino o desentranhamento das folhas de
antecedentes acostadas às fls. 235/242 e torno ‘sem efeito’ a decisão de fl. 243. 2. O acusado foi preso em flagrante em
30/08/2023 e, na audiência de custódia, teve concedida em seu favor a liberdade provisória com medidas cautelares, tendo sido
acompanhado por defensora dativa, nomeada nos termos do Convênio DPE/OAB-SP (fls.42/43). Em 21 de setembro de 2023,
foi oferecida denúncia contra Kalil Vianna pela prática do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal
(fls. 93/94). Recebida a denúncia, foi determinada a citação do acusado (fl. 95/96), que não foi localizado no endereço contido
nos autos (fl. 125). Realizadas inúmeras diligências visando à localização do mesmo (fls. 141, 142/143, 144/146), todas restaram
infrutíferas (fls. 147 e 155/157). Determinada a citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias (fl. 162). Foi apresentada defesa
escrita pela defensora dativa (fls. 165/167), tendo o Ministério Público manifestado-se no contraditório (fl. 171). Foi designada
audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 25/11/2024 (fls. 178/181). Ante a ausência de citação,
foi tornado nulos todos os atos praticados após a decisão de fl. 162. Citado por edital (fl. 209), foi determinada a suspensão do
processo até o comparecimento do réu, ficando suspenso o curso do prazo prescricional pelo período da pretensão punitiva em
abstrato, nos termos do art. 366 do CPP (fls. 220/221). O acusado não está cumprindo a medida cautelar de comparecimento
período em juízo que lhe fora concedida, conforme certificado às fls. 229/230. Instado a se manifestar, o Ministério Público
pugnou pelo prosseguimento do feito nos termos da decisão de fls. 220/221. Pois bem. Verifico que, embora demonstrado o
descumprimento das medidas cautelares anteriormente exposta, não requereu o Ministério Público pela decretação da prisão
preventiva do denunciado. Quando não se tratar de hipótese de prisão em flagrante delito, não poderá o Juiz decretar a prisão
preventiva, nem outra medida cautelar, de ofício, na fase investigatória, em atenção ao disposto no art. 282, § 2º, do Código de
Processo Penal. Neste sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: “A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser
realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo
no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva,
sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou,
quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário. Jurisprudência” (RHC n. 131.263/GO, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 15/4/2021). Anote-se. 3. Atenda-se o determinado
no item 6 da decisão de fls. 220/221. Int. - ADV: ALINE CAVALCANTE DA SILVA (OAB 474915/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0073/2025
Processo 0000035-27.2025.8.26.0246 (processo principal 1000914-85.2023.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados - Elza Pereira Orato - Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Determino ao cartório que verifique se o endereço da parte executada cadastrado no
SAJ corresponde àquele em que realizada a citação na fase de conhecimento ou ao último eventualmente por ela informado. Em
caso negativo, retifique-se. 3.. Em virtude do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada, por seu advogado
(via DJE), para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC). O débito deve ser atualizado e acrescido
de juros de mora até a data do pagamento. 4. Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, inicia-se automaticamente o
prazo de 15 dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos. Antes
de esgotado este último prazo, não será deferida a prática de atos de constrição (bloqueio via Sisbajud, Renajud, etc.) para
evitar tumulto processual. 5. Transcorrido o prazo de impugnação sem qualquer manifestação da parte executada, certifique-
se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão
de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC); b) recolher de uma só vez (se não for
beneficiária da justiça gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco
número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se
não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis,
ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC). 6. Cumpridas as diligências do item anterior, determino
desde já bloqueio online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo
de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos
comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento,
sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM),
sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do
Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º