Processo ativo

0000208-69.2024.8.26.0510

0000208-69.2024.8.26.0510
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de 10%. Decorrido o prazo previsto no artigo 52 *** de 10%. Decorrido o prazo previsto no artigo 523 CPC sem pagamento, caso haja o requerimento e
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
RIO CLARO
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0070/2025
Processo 0000208-69.2024.8.26.0510 (processo principal 1010100-53.2022.8.26.0510) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Elisa Maria Machado Terra - Fls.139/140: O bloqueio
d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Santander é salário (fls.141/142). O do SICOOB (fls.145/146), apesar de ali receber INSS, tinha saldo do mês anterior
(R$3.269,58) e recebeu PIX de R$1.000,00, autorizando a manutenção do bloqueio. O da CEF é salário. Assim, a executada
tem plenas condições de pagar a dívida sem que seu sustento seja impossibilitado. Bloqueio de R$4.000,00 mantido na conta
do SICOOB, liberando-se o excesso. Transfira-se tal valor, ora convolado em penhora, de que fica intimada a executada. -
ADV: YAN CORRÊA BUENO (OAB 378935/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), MARIA APARECIDA MARTINS
APARECIDO (OAB 301699/SP)
Processo 0000479-44.2025.8.26.0510 (processo principal 1001514-27.2022.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Heloiza Helena de Lucas - BANCO DO BRASIL S/A - Na forma do artigo 513, §2º do CPC,
após o recolhimento das custas postais (vide certidão de fls. 18), intime-se a parte executada, por Carta com A.R., para que, no
prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de
honorários de advogado de 10%. Decorrido o prazo previsto no artigo 523 CPC sem pagamento, caso haja o requerimento e
desde que recolhida as taxas necessárias, providencie a serventia, a penhora dos ativos da parte executada para garantia
da execução, via Sisbajud; o mandado de penhora e avaliação, de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida,
lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; a pesquisa e bloqueio de transferências de automóveis
que se encontrem sob a titularidade da parte executada via Renajud, certificando imediatamente o resultado da ordem; a
pesquisa de bens declarados à Receita Federal, via Infojud, providenciando que as cópias das declarações sejam digitalizadas
e juntadas aos autos em documento sigiloso, acessível ao exequente; a penhora de imóveis, lavrando-se termo e averbando-se
pelo ARISP, ficando o exequente advertido que a pesquisa de bens imóveis poderá ser realizada pela própria interessada, pelo
“Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP”, sendo desnecessária a intervenção do Judiciário para tal finalidade, devendo o credor
apresentar a matrícula atualizada do imóvel que pretender penhorar. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Intime-se - ADV: EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), BRUNO GILBERTO
SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), ALEXANDRE
AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB 370252/SP), FABIO MOLEIRO FRANCI
(OAB 370252/SP)
Processo 0000569-52.2025.8.26.0510 (processo principal 1005356-44.2024.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Condomínio Residencial Pôlonia - Vistos. Certidão de fls. 15: ciente. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias
o recolhimento das custas devidas ao Estado, bem como das despesas para intimação das partes executadas, sob pena de
cancelamento da distribuição (Art. 290 C.P.C.), com base na Lei nº 17.785/2023 e Comunicado sob nº 951/2023. Intime-se. -
ADV: JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 175706/MG), JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 460542/SP)
Processo 0000570-37.2025.8.26.0510 (processo principal 1000773-16.2024.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Christian Bianco de Carvalho - Rota 14 Comércio de Veículos- Eirelli - Trata-se de cumprimento
de sentença que tem por objetivo o pagamento das verbas sucumbenciais que são exclusivas do advogado. Na forma do artigo
513 §2º, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Decorrido
o prazo previsto no artigo 523 CPC sem pagamento, caso haja o requerimento e desde que recolhida as taxas necessárias,
providencie a serventia, a penhora dos ativos da parte executada para garantia da execução, via Sisbajud; o mandado de
penhora e avaliação, de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se
o depósito na forma da lei; a pesquisa e bloqueio de transferências de automóveis que se encontrem sob a titularidade da parte
executada via Renajud, certificando imediatamente o resultado da ordem; a pesquisa de bens declarados à Receita Federal,
via Infojud, providenciando que as cópias das declarações sejam digitalizadas e juntadas aos autos em documento sigiloso,
acessível ao exequente; a penhora de imóveis, lavrando-se termo e averbando-se pelo ARISP, ficando o exequente advertido
que a pesquisa de bens imóveis poderá ser realizada pela própria interessada, pelo “Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP”,
sendo desnecessária a intervenção do Judiciário para tal finalidade, devendo o credor apresentar a matrícula atualizada do
imóvel que pretender penhorar. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante
o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se
- ADV: JERUSA DOS PASSOS (OAB 246017/SP), CAIO CORTE (OAB 504412/SP), CAIO CORTE (OAB 504412/SP)
Processo 0000571-22.2025.8.26.0510 (processo principal 1006064-31.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli - Vistos. Certidão de fls. 17: ciente. Trata-se de cumprimento de sentença
que somente tem por objetivo o pagamento das verbas sucumbenciais que são exclusivas do advogado. Aguarde-se pelo prazo
de 15 (quinze) dias o recolhimento das custas devidas ao Estado, bem como das despesas para intimação do executado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:15
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