Processo ativo

0001063-49.2020.8.26.0361

0001063-49.2020.8.26.0361
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
RELAÇÃO Nº 0344/2025
Processo 0001063-49.2020.8.26.0361 (processo principal 1007976-98.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Acidente de Trânsito - Movida Locação de Veículos S.a. - José Angelo Ferreira - Vistos. 1 - Fls. 466/470: Trata-se de impugnação
à penhora on line realizada nos autos às fls. 458/460 alegando que incidiu sobre a integral ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. idade de proventos recebidos a
título de aposentadoria e pensão previdenciárias, verbas impenhoráveis. 2 - No tocante a alegação de impenhorabilidade dos
valores bloqueados, o art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: IV - os
vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios
e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua
família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; O bloqueio do valor de
R$ 4874,64 junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. (fl. 459) se deu sobre a integralidade de seu benefício previdenciários de
aposentadori, conforme extrato de fl. 470. Assim, determino o cancelamento da indisponibilidade da integralidade dos valores
bloqueados às fls. 458/460 por se tratar de verba impenhorável. Isso posto, acolho a impugnação e determino o cancelamento
da indisponibilidade dos valores bloqueados em favor da parte executada. Providencie a z. Serventia o necessário para
desbloqueio e liberação de valores em favor da parte executada. Expeça-se MLE, se o caso. 3 Havendo ordem de bloqueio
reiterado via Sistema SisbaJud, determino o seu cancelamento a fim de evitar bloqueio dos mesmos valores ora reconhecidos
como impenhoráveis. 4 - Sem prejuízo, providencie o interessado a juntada do formulário próprio, devidamente preenchido, que
pode ser obtido no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br ? PRINCIPAIS ACESSOS ? Despesas
Processuais ? ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), sendo vedada a opção
“Comparecer ao banco” para valores acima de R$ 5.000,00. 5 - Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de
prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: MARTA PACHECO DOS SANTOS (OAB 260530/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI
(OAB 184668/SP)
Processo 0001308-94.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1006499-40.2018.8.26.0361) (processo principal 1006499-
40.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. Diante da inércia da parte
exequente, aguarde-se provocação em arquivo. Advirta-se que, nos termos do §4º do art. 921 do CPC, e consoante decisão de
fls. 407, a presente decisão não suspende a execução, tampouco o curso do prazo da prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV:
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0001814-36.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1011772-34.2017.8.26.0361) (processo principal 1011772-
34.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Silvano Nunes Cruz da Silva Neto - Karoline de Cassia
da Mata Oliveira - - Vamberto Zeferino de Oliveira - Vistos. Fls. 261: Ciente. Tendo em vista a concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita aos executados nos autos da ação principal, e não havendo comprovação da alteração de sua
situação financeira, ficam os seus efeitos estendidos ao presente incidente. Certifique-se a inexistência de custas pendentes e
arquivem-se estes autos, procedendo-se às anotações necessárias junto ao sistema informatizado. Intime-se. - ADV: JANAINA
SOCCIO PEREIRA DE BRITO (OAB 322792/SP), JANAINA SOCCIO PEREIRA DE BRITO (OAB 322792/SP), JUVENAL
GONÇALVES (OAB 76160/SP), ELIAS FELIZ DA SILVA (OAB 439660/SP), ELIAS FELIZ DA SILVA (OAB 439660/SP)
Processo 0003462-12.2024.8.26.0361 (processo principal 1009679-93.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Nino Antonio Boschi - Sueli Aparecida Nunes Ferreira Me - - Sueli Aparecida Nunes Ferreira
- Vistos. 1 - Apresente a parte exequente cópia integral do documento de fls. 11 e 12 (documentos fiscais de compra) a fim de
demonstrar a aquisição dos equipamentos de ar condicionado em discussão. 2 - Sem prejuízo, apresente a parte executada
imagens das etiquetas de especificações técnicas contidas nos aparelhos, a fim de demonstrar que não se tratam dos mesmo
equipamentos discutidos nos autos. Para tanto, defiro o prazo de 10 dias. Com a juntada, intime-se a parte contrária para
manifestação no prazo de 10 dias, tornando os autos conclusos. Intime-se. - ADV: EDUARDO MITHIO ERA (OAB 300064/
SP), EDUARDO MITHIO ERA (OAB 300064/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), HERIO FELIPPE
MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), MARCELO FERNANDES DA ROCHA (OAB 423985/SP)
Processo 0004238-75.2025.8.26.0361 (processo principal 1011589-87.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - Pedro Paulo Xavier Pina - P Gomes Costa Servicos Administrativos - - Paulo Gomes Costa
e outro - Vistos. Tendo em vista a alteração da Lei Estadual nº 11.608/2003 pela Lei nº 17.785/2023, que estabeleceu como
fato gerador para recolhimento da taxa judiciária a instauração de incidente de cumprimento de sentença, em vigor desde
03/01/2024, comprove a parte exequente o recolhimento da taxa judiciária, no valor correspondente à 2% sobre o valor do
crédito a ser satisfeito, observando-se o mínimo de 5 UFESPs, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição do pedido de
início do cumprimento de sentença e consequente cancelamento do incidente. Com o recolhimento, providencie a serventia a
conferência da(s) guia(s) DARE, nos termos do Comunicado CG 2199/2021, certificando-se nos autos. Em seguida, tornem os
autos conclusos. Na ausência do recolhimento, cancele-se o incidente, independentemente de nova determinação. Intime-se.
- ADV: ANDRÉ GARCIA FERRACINI (OAB 195685/SP), ANDRÉ GARCIA FERRACINI (OAB 195685/SP), DIEGO XAVIER DOS
ANJOS (OAB 436247/SP)
Processo 0004240-45.2025.8.26.0361 (processo principal 1024566-14.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - Nicolas Caique Francisco dos Santos - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, do
CPC, INTIME(M)-SE o(s) executado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
acima indicado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez
por cento), conforme prevê o § 1º do artigo 523 do CPC. Saliento, ademais, que não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, se o caso. Por fim, certificado o trânsito em julgado
da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil, independentemente do recolhimento de taxas, nos termos do Comunicado SPI 47/2016 e Provimento CSM nº 2356/2016.
Intimem-se. - ADV: JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), MAURI
MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP)
Processo 0005755-86.2023.8.26.0361 (apensado ao processo 1001527-22.2021.8.26.0361) (processo principal 1001527-
22.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Mello Dante - Desse modo, indefiro
o pedido de penhora de percentual do salário do executado. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. No
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 08:02
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