Processo ativo

0001075-66.2024.8.26.0541

0001075-66.2024.8.26.0541
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
MARCELO MIRANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 9089/SC), MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE (OAB
355883/SP), FRANCINE CRISTINA BERNES REIS (OAB 258387/RJ), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC)
Processo 0001075-66.2024.8.26.0541 (processo principal 1002710-02.2023.8.26.0541) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito, Pou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista
Sicredi Planalto da - Wo Log Ltda Me - petição - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), MATHEUS DE JORGE
SCARPELLI (OAB 225809/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 0001419-47.2024.8.26.0541 (processo principal 1003241-88.2023.8.26.0541) - Cumprimento de sentença -
Cláusulas Abusivas - Valdemar Eugenio da Silva - Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Vistos. Tendo
em vista o quanto requerido à pág. 55, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
presente cumprimento de sentença requerido por VALDEMAR EUGENIO DA SILVA em face de CAAP - CAIXA DE ASSISTÊNCIA
AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Ante a manifesta ausência de interesse recursal, certifique de imediato o trânsito em
julgado da sentença. Apuradas eventuais custas e despesas processuais, intime-se a parte devedora, através dos advogados,
via Diário Eletrônico, para, no prazo de 15 dias, quitar o débito, ficando ciente que o valor deverá ser devidamente atualizado
até a data do efetivo pagamento. Não surtindo efeito, intime-se a parte devedora, pessoalmente, para, no prazo de 60 dias,
quitar o débito, ficando ciente que o valor deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Decorrido,
sem manifestação, expeça-se certidão para inscrição das custas em dívida ativa. Defiro o levantamento da importância de
R$ 3.921,70, parte da quantia depositada à pág. 40, referente aos honorários contratuais e sucumbenciais (págs. 64/65),
devidamente acrescida da atualização monetária do período, expedindo-se o competente mandado de levantamento eletrônico
em favor do procurador da parte exequente, de acordo com os dados fornecidos no formulário juntado à pág. 56. Após o
levantamento, providencie a serventia a vinculação da conta judicial nº 1600132837900 aos autos do inventário nº 1006907-
63.2024.8.26.0541. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. P.I.. - ADV: PEDRO OLIVEIRA DE
QUEIROZ (OAB 496430/SP), DAYSE RIOS BARBOSA (OAB 44059/CE), MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB 355873/SP)
Processo 0001484-08.2025.8.26.0541 (processo principal 1002604-06.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - José Carlos Zago - Banco Bradesco S/A - - Eagle Sociedade de Crédito Direto S.a. - Vistos. Anote-se em favor da
parte exequente os benefícios da Justiça Gratuita, os quais foram deferidos nos autos principais. Na forma do artigo 513, §
2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, nas pessoas de seus procuradores, através de publicação no
Diário Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do débito de pág. 33, ou seja, R$ 5.890,12, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas,
se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil,
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de
Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por
cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do artigo 517, que servirá para os fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 473857/SP), DANIEL GERBER
(OAB 39879/RS), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE),
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP), LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP)
Processo 0001486-75.2025.8.26.0541 (processo principal 1007351-96.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista - Sicredi
Planalto das Águas - Vistos. Deve a escrivania nos termos do artigo 1.093, §6º, das NSCGJ, constatar a validade e a veracidade
da(s) guia(s) DARE-SP de p. 70, bem como inutilizar a(s) mesma(s), caso ainda não tenha sido efetivado. Na forma do artigo
513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito de p. 69, ou seja, R$ 248.257,05, o qual deverá ser atualizado
até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por
cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em
julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá para os fins previstos
no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV:
JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 0001488-45.2025.8.26.0541 (processo principal 1001205-73.2023.8.26.0541) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - Y.C.M. - H.P.M. - Vistos. Anote-se em favor da parte exequente os benefícios da
Justiça Gratuita, os quais foram deferidos nos autos principais. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil,
intime-se a parte executada, na pessoa de sua procuradora, através de publicação no Diário Eletrônico, para que, no prazo de
15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito de pág. 4, ou seja, R$ 906,45, o
qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa
de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas,
a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:01
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