Processo ativo
0002330-84.2025.8.26.0004
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Identificação
Nº Processo: 0002330-84.2025.8.26.0004
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Advogados e OAB
Advogado: de 10% ( *** de 10% (dez por
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCOS ZARATE GONZALEZ (OAB 257041/SP), GABRIEL MARTINS RIBEIRO CALZE
(OAB 376044/SP)
Processo 0002330-84.2025.8.26.0004 (processo principal 1001708-56.2023.8.26.0004) - Liquidação por Arbitramento -
Práticas Abusivas - Flora Ghita Takser - Bradesco Vida e Previdência S.A. - Vistos. Diga o exequente quanto ao pross ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eguimento
em 15 dias, considerando os documentos juntados pelo banco. Intime-se. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB
132994/SP), FLORA GHITA TAKSER (OAB 82743/SP), DARCIO JOSÉ DA MOTTA (OAB 67669/SP)
Processo 0002409-63.2025.8.26.0004 (processo principal 1021391-31.2023.8.26.0020) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Prime Construções Ltda - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - - Banco Bradesco - Vistos. Diante da
informação de satisfação do crédito prestada pelo credor (fls. 115), DECLARO EXTINTA a pretensão executiva deste processo,
com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Em razão do motivo da extinção, não há interesse recursal.
Dessa forma, certifique-se quanto ao trânsito em julgado, na data da baixa dos autos em cartório com a presente sentença.
Custas finais a cargo do executado, haja vista que seu depósito fora extemporâneo, exigindo a prática de atos de execução
forçada. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/
SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), YURI BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 38059/DF), VIDAL RIBEIRO
PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 0002722-58.2024.8.26.0004 (processo principal 1015696-23.2018.8.26.0004) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - P. A. Soluçoes Criativas Em Artefatos de Plastico Eirelli - Vistos. Expeça-se mandado.
Intime-se. - ADV: WALTER CALZA NETO (OAB 157730/SP)
Processo 0002863-48.2022.8.26.0004 (apensado ao processo 1003189-59.2020.8.26.0004) (processo principal 1003189-
59.2020.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Julio Cesar Garcia - Vistos. Defiro, mediante recolhimento
da taxa em 10 dias. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 0002896-43.2019.8.26.0004 (processo principal 0022645-27.2011.8.26.0004) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Rodrigo de Andrade Bernardino - - Ricardo Alexandre de Oliveira - - MD Educacional LTDA - Manifeste-
se o exequente em termos de prosseguimento, em especial, quanto aos resultados das pesquisas retro. Prazo 05 (cinco) dias.
- ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP), RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP),
RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 257273/SP)
Processo 0003141-49.2022.8.26.0004 (apensado ao processo 1000788-87.2020.8.26.0004) (processo principal 1000788-
87.2020.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Transação - João Tarcisio Britto de Castro - Roberto Martins Benasse - Salete
Aparecidada de Oliveira Benasse - - Maria Luisa Antunes Benasse - Vistos. 1 - Fls. 659/661: Indefiro na forma proposta.
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica há de ser postulada em incidente próprio (Comunicado CG nº 988/17
- DJE de 18.04.2017, p. 22/23), cuja correta instauração é ônus do polo credor. 2 - Não obstante o disposto no art. 139
do Código de Processo Civil autorizar ao Magistrado “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou
sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (...)” inclusive no âmbito do processo/fase de
execução/cumprimento de sentença, fica evidente que tais medidas não poderão ser aplicadas de maneira indiscriminada, sendo
necessário, no entender deste Juízo, que guardem relação com a questão objeto dos autos, que viabilizem, de forma concreta, o
cumprimento da ordem judicial/satisfação da execução e não ofendam os direitos e garantias previstos na Constituição Federal.
No caso em tela, diante do insucesso na localização de bens penhoráveis que garantissem a satisfação da execução, o(a)
exequente pretende que seja determinada a suspensão da CNH, do passaporte e o bloqueio de todos os cartões de crédito
pertencentes ao(à) executado(a) (fls. 659/661). Verifica-se, no entanto, que tais medidas não guardam qualquer relação com
o que se pretende nestes autos, bem como não há nada que indique que os seus deferimentos viabilizariam a satisfação do
crédito perseguido, razão pela qual indefiro os pedidos formulados. 3 - Para análise do pedido de inclusão no cadastro de
inadimplentes via Serasajud, promova a parte requerente, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das taxas referentes à pesquisa
judicial a ser realizada (de 1 a 3 UFESPs, por pesquisa e por CPF/CNPJ), previstas no Provimento CSM nº 2684/2023(Guia
do Fundo Especial de Despesas Código 434-1), observando-se o valor da UFESP/2025: R$ 37,02. https://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Intime-se. Ao realizar o peticionamento eletrônico, no
campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema
- ícone abre consulta. - ADV: GERALDO TABAJARAS CHAGAS (OAB 107512/SP), GERALDO TABAJARAS CHAGAS (OAB
107512/SP), CARLOS EDUARDO DE BARROS (OAB 396183/SP), VIVIANE MOLINA (OAB 216116/SP)
Processo 0003303-39.2025.8.26.0004 (processo principal 1007432-07.2024.8.26.0004) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli - Vistos. Processe-se a fase de cumprimento da sentença. Com
fundamento no artigo 513, §§ 1º, 2º, inciso II, do CPC, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s)(es), pela via postal, no(s) local(is) em
que efetivada(s) a(s) citação(ões) na fase de conhecimento, para efetuar o pagamento voluntário do débito calculado pelo(a)(s)
credor(a)(s)(es), no prazo de 15 (quinze) dias, com as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
concedido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por
cento), sobre o valor total devido (ressalvada eventual gratuidade de justiça concedida, benefício que torna inexigível a verba
honorária, segundo o disposto no artigo 98, §3º, do CPC); b) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários (se for o
caso) incidirão sobre o restante; c) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, poderá ser expedido, desde logo,
mandado de penhora e avaliação ou ordem de bloqueio eletrônico de valores e outros bens e, após as devidas intimações, atos
de expropriação; d) transcorrido o prazo concedido (art. 523), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que o(a)(s) executado(a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nestes próprios autos,
sua(s) impugnação(ões). Int. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 0003585-34.2012.8.26.0004 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação de Rotarianos de
São Paulo - Vistos. Defiro, mediante recolhimento de uma taxa por sistema, em 10 dias. Com esta providência, tentem-se
pesquisas. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se. - ADV: LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP), ROSELI
DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 0003888-91.2025.8.26.0004 (apensado ao processo 1016510-25.2024.8.26.0004) (processo principal 1016510-
25.2024.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Fábio Manzano Sayeg - Vistos. Processe-se
a fase de cumprimento da sentença. Com fundamento no artigo 513, §§ 1º, 2º, inciso II, do CPC, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)
(s)(es), pela via postal, no(s) local(is) em que efetivada(s) a(s) citação(ões) na fase de conhecimento, para efetuar o pagamento
voluntário do débito calculado pelo(a)(s) credor(a)(s)(es), no prazo de 15 (quinze) dias, com as seguintes advertências: a) não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também,
de honorários de advogado de 10% (dez por cento), sobre o valor total devido (ressalvada eventual gratuidade de justiça
concedida, benefício que torna inexigível a verba honorária, segundo o disposto no artigo 98, §3º, do CPC); b) efetuado o
pagamento parcial, a multa e os honorários (se for o caso) incidirão sobre o restante; c) não efetuado tempestivamente o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCOS ZARATE GONZALEZ (OAB 257041/SP), GABRIEL MARTINS RIBEIRO CALZE
(OAB 376044/SP)
Processo 0002330-84.2025.8.26.0004 (processo principal 1001708-56.2023.8.26.0004) - Liquidação por Arbitramento -
Práticas Abusivas - Flora Ghita Takser - Bradesco Vida e Previdência S.A. - Vistos. Diga o exequente quanto ao pross ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eguimento
em 15 dias, considerando os documentos juntados pelo banco. Intime-se. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB
132994/SP), FLORA GHITA TAKSER (OAB 82743/SP), DARCIO JOSÉ DA MOTTA (OAB 67669/SP)
Processo 0002409-63.2025.8.26.0004 (processo principal 1021391-31.2023.8.26.0020) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Prime Construções Ltda - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - - Banco Bradesco - Vistos. Diante da
informação de satisfação do crédito prestada pelo credor (fls. 115), DECLARO EXTINTA a pretensão executiva deste processo,
com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Em razão do motivo da extinção, não há interesse recursal.
Dessa forma, certifique-se quanto ao trânsito em julgado, na data da baixa dos autos em cartório com a presente sentença.
Custas finais a cargo do executado, haja vista que seu depósito fora extemporâneo, exigindo a prática de atos de execução
forçada. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/
SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), YURI BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 38059/DF), VIDAL RIBEIRO
PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 0002722-58.2024.8.26.0004 (processo principal 1015696-23.2018.8.26.0004) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - P. A. Soluçoes Criativas Em Artefatos de Plastico Eirelli - Vistos. Expeça-se mandado.
Intime-se. - ADV: WALTER CALZA NETO (OAB 157730/SP)
Processo 0002863-48.2022.8.26.0004 (apensado ao processo 1003189-59.2020.8.26.0004) (processo principal 1003189-
59.2020.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Julio Cesar Garcia - Vistos. Defiro, mediante recolhimento
da taxa em 10 dias. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 0002896-43.2019.8.26.0004 (processo principal 0022645-27.2011.8.26.0004) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Rodrigo de Andrade Bernardino - - Ricardo Alexandre de Oliveira - - MD Educacional LTDA - Manifeste-
se o exequente em termos de prosseguimento, em especial, quanto aos resultados das pesquisas retro. Prazo 05 (cinco) dias.
- ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP), RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP),
RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 257273/SP)
Processo 0003141-49.2022.8.26.0004 (apensado ao processo 1000788-87.2020.8.26.0004) (processo principal 1000788-
87.2020.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Transação - João Tarcisio Britto de Castro - Roberto Martins Benasse - Salete
Aparecidada de Oliveira Benasse - - Maria Luisa Antunes Benasse - Vistos. 1 - Fls. 659/661: Indefiro na forma proposta.
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica há de ser postulada em incidente próprio (Comunicado CG nº 988/17
- DJE de 18.04.2017, p. 22/23), cuja correta instauração é ônus do polo credor. 2 - Não obstante o disposto no art. 139
do Código de Processo Civil autorizar ao Magistrado “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou
sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (...)” inclusive no âmbito do processo/fase de
execução/cumprimento de sentença, fica evidente que tais medidas não poderão ser aplicadas de maneira indiscriminada, sendo
necessário, no entender deste Juízo, que guardem relação com a questão objeto dos autos, que viabilizem, de forma concreta, o
cumprimento da ordem judicial/satisfação da execução e não ofendam os direitos e garantias previstos na Constituição Federal.
No caso em tela, diante do insucesso na localização de bens penhoráveis que garantissem a satisfação da execução, o(a)
exequente pretende que seja determinada a suspensão da CNH, do passaporte e o bloqueio de todos os cartões de crédito
pertencentes ao(à) executado(a) (fls. 659/661). Verifica-se, no entanto, que tais medidas não guardam qualquer relação com
o que se pretende nestes autos, bem como não há nada que indique que os seus deferimentos viabilizariam a satisfação do
crédito perseguido, razão pela qual indefiro os pedidos formulados. 3 - Para análise do pedido de inclusão no cadastro de
inadimplentes via Serasajud, promova a parte requerente, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das taxas referentes à pesquisa
judicial a ser realizada (de 1 a 3 UFESPs, por pesquisa e por CPF/CNPJ), previstas no Provimento CSM nº 2684/2023(Guia
do Fundo Especial de Despesas Código 434-1), observando-se o valor da UFESP/2025: R$ 37,02. https://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Intime-se. Ao realizar o peticionamento eletrônico, no
campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema
- ícone abre consulta. - ADV: GERALDO TABAJARAS CHAGAS (OAB 107512/SP), GERALDO TABAJARAS CHAGAS (OAB
107512/SP), CARLOS EDUARDO DE BARROS (OAB 396183/SP), VIVIANE MOLINA (OAB 216116/SP)
Processo 0003303-39.2025.8.26.0004 (processo principal 1007432-07.2024.8.26.0004) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli - Vistos. Processe-se a fase de cumprimento da sentença. Com
fundamento no artigo 513, §§ 1º, 2º, inciso II, do CPC, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s)(es), pela via postal, no(s) local(is) em
que efetivada(s) a(s) citação(ões) na fase de conhecimento, para efetuar o pagamento voluntário do débito calculado pelo(a)(s)
credor(a)(s)(es), no prazo de 15 (quinze) dias, com as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
concedido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por
cento), sobre o valor total devido (ressalvada eventual gratuidade de justiça concedida, benefício que torna inexigível a verba
honorária, segundo o disposto no artigo 98, §3º, do CPC); b) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários (se for o
caso) incidirão sobre o restante; c) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, poderá ser expedido, desde logo,
mandado de penhora e avaliação ou ordem de bloqueio eletrônico de valores e outros bens e, após as devidas intimações, atos
de expropriação; d) transcorrido o prazo concedido (art. 523), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que o(a)(s) executado(a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nestes próprios autos,
sua(s) impugnação(ões). Int. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 0003585-34.2012.8.26.0004 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação de Rotarianos de
São Paulo - Vistos. Defiro, mediante recolhimento de uma taxa por sistema, em 10 dias. Com esta providência, tentem-se
pesquisas. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se. - ADV: LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP), ROSELI
DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 0003888-91.2025.8.26.0004 (apensado ao processo 1016510-25.2024.8.26.0004) (processo principal 1016510-
25.2024.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Fábio Manzano Sayeg - Vistos. Processe-se
a fase de cumprimento da sentença. Com fundamento no artigo 513, §§ 1º, 2º, inciso II, do CPC, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)
(s)(es), pela via postal, no(s) local(is) em que efetivada(s) a(s) citação(ões) na fase de conhecimento, para efetuar o pagamento
voluntário do débito calculado pelo(a)(s) credor(a)(s)(es), no prazo de 15 (quinze) dias, com as seguintes advertências: a) não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também,
de honorários de advogado de 10% (dez por cento), sobre o valor total devido (ressalvada eventual gratuidade de justiça
concedida, benefício que torna inexigível a verba honorária, segundo o disposto no artigo 98, §3º, do CPC); b) efetuado o
pagamento parcial, a multa e os honorários (se for o caso) incidirão sobre o restante; c) não efetuado tempestivamente o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º