Processo ativo

0000565-40.2024.8.26.0319

0000565-40.2024.8.26.0319
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de 10% (dez por cento). Ademais, não efe *** de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
haver cadastrado o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) referente ao(s) depósito(s) de fls. 73, junto ao Portal de Custas
conforme os dados fornecidos à(s) fls. 51, tendo o mesmo recebido o nº 20250507141344077448 no valor de R$ 707,00, o qual
aguarda finalização e assinatura da(o) Magistrada(o), e posteriormente aguarda sua retirada junto à agênci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a bancária do Banco
do Brasil pela parte Maria Helena Passaia Ambrósio. - ADV: FERNANDA DANIELLI PEREIRA MARIANO (OAB 201930/SP),
DENILSON SANTANA (OAB 195513/SP)
Processo 0000565-40.2024.8.26.0319 (processo principal 1001744-65.2019.8.26.0319) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Execução Previdenciária - Everton da Silva Marciano - - Andre Takashi Ono - Fls. 111/115 - Tendo em vista o
pagamento realizado pela entidade devedora Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no importe de R$ 61.549,45 (sessenta
e um mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), referente ao ofício requisitório 20250007850 (fls.
80/81), defiro o pedido formulado e autorizo o levantamento da referida importância em favor do exequente Everton da Silva
Marciano, representado por seu procurador, Dr. André Takashi Ono - OAB/SP 229.744. Considerando os termos do Comunicado
Conjunto 221/2022 (DJe 19.04.2022 - Cad. Adm. - Pag. 16): “A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos senhores
Magistrados, Escrivães Judiciais e demais servidores das Unidades Judiciais que: 1) não obstante o encerramento do Sistema
Remoto de Trabalho e do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial pelo Provimento CSM 2651/2022, por ora, os
levantamentos dos depósitos anteriores a 01/03/2017, assim como quaisquer outros levantamentos que ordinariamente seriam
realizados por MLJ - Mandado de Levantamento Judicial, deverão ser realizados pelo Alvará Eletrônico previsto no Comunicado
CG 257/2020; 2) até que haja novas orientações, permanece vedada a emissão de MLJ - Mandado de Levantamento Judicial;
3) o modelo de Alvará Eletrônico (Comunicado CG 257/2020) foi alterado em sua parte final, considerando a nova sistemática
de trabalho adotada.”, o levantamento será realizado por meio de Alvará Judicial. Para fins de celeridade processual, autorizo
a utilização dos dados bancárias do procurador do requerente, Dr. André Takashi Ono, informados no formulário eletrônico
MLE de fls. 112. Procuração às fls. 05. Extrato depósito judicial às fls. 115. Expeça-se Alvará para levantamento em favor do
exequente Everton da Silva Marciano, representado por seu procurador, Dr. André Takashi Ono - OAB/SP 229.744, referente ao
depósito judicial de fls. 115, no importe de R$ 61.549,45 (sessenta e um mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e
cinco centavos), acrescido de juros e correção monetária, encerrando-se a conta (Modelo - 505866/ Alvará - Levantamento de
valores - Banco do Brasil - Comunicado 249/2020). Deverá a serventia, atentar-se às regras de envio do Alvará ao Banco do
Brasil S/A, constantes no Comunicado CG 257/2020 (DJe 29.04.2020, Caderno Administrativo, páginas 18/19). Sem prejuízo,
manifeste-se a parte exequente acerca da satisfação do crédito, no silêncio, voltem-me os autos conclusos para extinção, nos
termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. - ADV: ANDRE TAKASHI ONO
(OAB 229744/SP), ANDRE TAKASHI ONO (OAB 229744/SP)
Processo 0000716-26.2012.8.26.0319 (319.01.2012.000716) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
- Alimentos - S.T.P. - - G.F.T.P. - J.S.P. - Fls. 628 - Providencie a parte autora, a juntada de novo formulário MLE com o número da
conta corrente completo, tendo em vista que o juntado está sem o dígito. - ADV: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA (OAB 253500/
SP), AMANDA CAROLINE SANTOS WOIDA (OAB 356283/SP), RONALDO OLIVEIRA (OAB 321542/SP), VIVIAN VIVEIROS
NOGUEIRA (OAB 253500/SP)
Processo 0000809-32.2025.8.26.0319 (processo principal 1001393-97.2016.8.26.0319) - Cumprimento de sentença -
Auxílio-Doença Previdenciário - Valdenor Souza da Silva - Exequente Valdenor Souza da Silva beneficiário da Justiça Gratuita,
conforme decisão proferida nos autos principais. Anote-se. Na forma do artigo 513 § 2.º, do Código de Processo Civil, intime-se a
parte executada para que, no prazo de quinze (15) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Valor apontado pela parte exequente: R$ 57.768,01 Data da conta: abril/2025 Forma
de intimação: Imprensa Oficial - DJe (na pessoa do advogado). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
de quinze (15) dias previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias úteis para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento)
e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de
quinze (15) dias úteis, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o
prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do
art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3.º, Código de Processo Civil. Observação: Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). - ADV:
RODRIGO CACIOLARI (OAB 202744/SP)
Processo 0000810-17.2025.8.26.0319 (processo principal 1004666-74.2022.8.26.0319) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Alessandro Grandi Giroldo - - Lourdes Correa de Oliveira dos Santos - Banco Bradesco
S/A - Exequente beneficiário da Justiça Gratuita, conforme decisão proferida nos autos principais. Anote-se. Na forma do artigo
513 § 2.º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de quinze (15) dias úteis, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Valor apontado pela parte
exequente: R$ 9.527,15 Data da conta: abril/2025 Forma de intimação: Imprensa Oficial DJe (na pessoa do Advogado). Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC (15 dias úteis), sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de quinze (15) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação (artigo 525, do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze (15) dias úteis, independentemente de nova intimação do credor, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §
3.º, Código de Processo Civil. Observação: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). - ADV: ALESSANDRO GRANDI GIROLDO (OAB 152459/SP), ALESSANDRO GRANDI
GIROLDO (OAB 152459/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 0000816-24.2025.8.26.0319 (processo principal 3000474-79.2013.8.26.0319) - Cumprimento de Sentença de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 20:50
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