Processo ativo
0011830-91.2022.8.26.0001
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0011830-91.2022.8.26.0001
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de 10% (dez por cento) (art. 523, § *** de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, CPC), expedindo-se, desde logo,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
à disposição deste Juízo, a quantia de R$309,06 do aqui executado. Dou tal valor por penhorado. Recolha as custas postais
para que o executado possa ser intimado da constrição ora ocorrida, oportunidade que será cientificado do prazo de CINCO dias
para impugnar o ato. Havendo impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em idêntico prazo. No ma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. is, aponte bens
passíveis de penhora. Int. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 0011830-91.2022.8.26.0001 (processo principal 0056927-66.2012.8.26.0001) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Zenalvo Tenório Silva Júnior e outro - Vistos. Vez que a
parte exequente juntou mais documentos às f. 303/307, manifeste-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o
prazo retro, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), DANILO ULER CORREGLIANO
(OAB 291613/SP)
Processo 0012039-89.2024.8.26.0001 (processo principal 1016449-52.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Solange
Cristina Cardoso - Maria de Lourdes do Carmo - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 55/56: Manifeste-se, a parte exequente, no
prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: PATRICIA MENDES BARIQUELO (OAB 412777/SP), SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB
134444/SP), WILSON GUILHERME BARBOSA GARCIA VARGAS (OAB 318871/SP)
Processo 0013339-86.2024.8.26.0001 (processo principal 1018895-23.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Instituto das Irmãs Missionárias de Nossa Senhora Consoladora - Vistos. 1. Estando devedor
representado pela Defensoria Pública ou sem procurador nos autos (renúncia de Advogado), intime-o por carta com aviso de
recebimento (art. 513, §2º, II, CPC) caso recolhida a taxa respectiva, ou sendo o credor beneficiário da gratuidade processual.
Caso o AR retorne negativo por mudança de endereço, dar-se-á o devedor por intimado (art. 513, §3º, CPC). 2. No caso do
executado, regularmente intimado, permanecer inerte, decorrido o prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez
por cento), bem como de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, CPC), expedindo-se, desde logo,
mandado de penhora e avaliação. 3. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
4. Como medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo DEFIRO o bloqueio pelo Sisbajud
e pesquisa no sistema Infojud e Renajud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e veículos em seus nomes.
Todas as medidas serão adotadas após o recolhimento dos valores correspondentes (caso o exequente não seja beneficiário da
gratuidade processual), nos termos do Provimento 1826/2010 e Comunicado nº 170/2011 (guia do fundo especial de despesas
código 434-1). No mais, cabe ao credor diligenciar na localização de bens do(s) devedor(es). Frutífera ou parcialmente frutífera
a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promover, a z. Serventia: a) a liberação de eventual indisponibilidade
excessiva (caso o valor tornado indisponível seja superior ao valor do débito) (art. 854, § 1º, do CPC). b) Caso o valor tornado
indisponível seja irrisório, isto é, insuficiente para sequer satisfazer as custas processuais (custas iniciais), o respectivo
desbloqueio (art. 836 do CPC). O protocolo do bloqueio e deverá ser digitalizado nos autos como Protocolo Bloqueio/Penhora
online (novo) (código 1175). 5. Pretendendo a pesquisa de imóveis deve o(a) credor (a) buscar informações diretamente no site
da Arisp (www.arisp.com.br). 6. Transcorrido o prazo disciplinado no artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente
à Serventia a expedição de certidão nos termos do artigo 517 do mesmo diploma legal, que servirá também aos fins previstos
no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando desde já DEFERIDA a expedição. 7. Intimada a parte executada
e não sendo localizados bens, fica desde já DEFERIDA a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-
se encaminhar o feito para o arquivo, independentemente de nova decisão. 8. Se a qualquer momento as partes informarem
a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada (subscrito pelo Patrono de ambas as
partes ou com o reconhecimento da firma do devedor caso ele não tenha constituído Advogado), fica DEFERIDA a imediata
suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), independentemente de nova decisão. Acordos
para pagamento em parcela única ensejam a extinção da ação pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), devendo os
autos ser remetidos à conclusão para sentenciamento. Intimem-se. - ADV: JANICE APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB
157642/SP)
Processo 0013367-64.2018.8.26.0001 (processo principal 1010958-40.2014.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Propriedade - Maria da Conceição Menezes Pricoli, por sua curadora Marly Teles de Menezes e outro - Claudio Rossi Garbin
- - DESIGN ACRÍLICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EPP - - Vidal Regularização de Documentos Imobiliários Ltda e
outro - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Aguarde-se pelo prazo requerido, 20 (vinte) dias. - ADV: ANA LUCIA LEONEL (OAB 113189/
SP), MARCUS JOSÉ ADRIANO GONÇALVES (OAB 157278/SP), AFONSO CELSO DE ALMEIDA VIDAL (OAB 168529/SP),
THIAGO ARAUJO FIEL (OAB 336585/SP), AFONSO CELSO DE ALMEIDA VIDAL (OAB 168529/SP), THIAGO ARAUJO FIEL
(OAB 336585/SP), ELAINE MACLENNE DA SILVA PEREIRA (OAB 413215/SP), GERALDO AZEVEDO SIQUEIRA (OAB 292224/
SP)
Processo 0013547-70.2024.8.26.0001 (processo principal 0103489-90.1999.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Almir Vespa - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Manifeste-se o executado sobre a petição retro. Prazo
de 10 dias. Int. - ADV: HEDY MARIA DO CARMO (OAB 238834/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), ORLANDO
SILVA NETTO (OAB 293870/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), ARMANDO SANCHEZ (OAB 21825/
SP)
Processo 0014110-64.2024.8.26.0001 (processo principal 1023160-34.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Marcos Alexandre Alves Junior - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Certifico e
dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s)
ato(s) ordinatório(s): Ciência ao exequente sobre a petição retro que está acompanhada de depósito. Junte o formulário MLE
devidamente preenchido, observando-se o contido no comunicado nº 12/2024 do CGJ. Informa se o valor quita o acordo
homologado. Nada Mais. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FABIO TAIPE DA COSTA (OAB 441153/SP)
Processo 0014229-25.2024.8.26.0001 (processo principal 1021659-50.2020.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - Gislaine Carla de Aguiar Munhoz - Joao Carlos Raslosnek Rodrigues - Ante o exposto, REJEITO
a impugnação ao cumprimento de sentença. Nesta fase descabe a fixação de honorários advocatícios, nos termos da Súmula
519 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis
honorários advocatícios”. Após a publicação desta decisão e decurso do prazo para recurso, não havendo o pagamento pelo
executado, intime-se a parte exequente a dar andamento ao feito. No silêncio, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos
autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado
211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
à disposição deste Juízo, a quantia de R$309,06 do aqui executado. Dou tal valor por penhorado. Recolha as custas postais
para que o executado possa ser intimado da constrição ora ocorrida, oportunidade que será cientificado do prazo de CINCO dias
para impugnar o ato. Havendo impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em idêntico prazo. No ma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. is, aponte bens
passíveis de penhora. Int. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 0011830-91.2022.8.26.0001 (processo principal 0056927-66.2012.8.26.0001) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Zenalvo Tenório Silva Júnior e outro - Vistos. Vez que a
parte exequente juntou mais documentos às f. 303/307, manifeste-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o
prazo retro, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), DANILO ULER CORREGLIANO
(OAB 291613/SP)
Processo 0012039-89.2024.8.26.0001 (processo principal 1016449-52.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Solange
Cristina Cardoso - Maria de Lourdes do Carmo - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 55/56: Manifeste-se, a parte exequente, no
prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: PATRICIA MENDES BARIQUELO (OAB 412777/SP), SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB
134444/SP), WILSON GUILHERME BARBOSA GARCIA VARGAS (OAB 318871/SP)
Processo 0013339-86.2024.8.26.0001 (processo principal 1018895-23.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Instituto das Irmãs Missionárias de Nossa Senhora Consoladora - Vistos. 1. Estando devedor
representado pela Defensoria Pública ou sem procurador nos autos (renúncia de Advogado), intime-o por carta com aviso de
recebimento (art. 513, §2º, II, CPC) caso recolhida a taxa respectiva, ou sendo o credor beneficiário da gratuidade processual.
Caso o AR retorne negativo por mudança de endereço, dar-se-á o devedor por intimado (art. 513, §3º, CPC). 2. No caso do
executado, regularmente intimado, permanecer inerte, decorrido o prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez
por cento), bem como de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, CPC), expedindo-se, desde logo,
mandado de penhora e avaliação. 3. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
4. Como medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo DEFIRO o bloqueio pelo Sisbajud
e pesquisa no sistema Infojud e Renajud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e veículos em seus nomes.
Todas as medidas serão adotadas após o recolhimento dos valores correspondentes (caso o exequente não seja beneficiário da
gratuidade processual), nos termos do Provimento 1826/2010 e Comunicado nº 170/2011 (guia do fundo especial de despesas
código 434-1). No mais, cabe ao credor diligenciar na localização de bens do(s) devedor(es). Frutífera ou parcialmente frutífera
a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promover, a z. Serventia: a) a liberação de eventual indisponibilidade
excessiva (caso o valor tornado indisponível seja superior ao valor do débito) (art. 854, § 1º, do CPC). b) Caso o valor tornado
indisponível seja irrisório, isto é, insuficiente para sequer satisfazer as custas processuais (custas iniciais), o respectivo
desbloqueio (art. 836 do CPC). O protocolo do bloqueio e deverá ser digitalizado nos autos como Protocolo Bloqueio/Penhora
online (novo) (código 1175). 5. Pretendendo a pesquisa de imóveis deve o(a) credor (a) buscar informações diretamente no site
da Arisp (www.arisp.com.br). 6. Transcorrido o prazo disciplinado no artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente
à Serventia a expedição de certidão nos termos do artigo 517 do mesmo diploma legal, que servirá também aos fins previstos
no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando desde já DEFERIDA a expedição. 7. Intimada a parte executada
e não sendo localizados bens, fica desde já DEFERIDA a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-
se encaminhar o feito para o arquivo, independentemente de nova decisão. 8. Se a qualquer momento as partes informarem
a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada (subscrito pelo Patrono de ambas as
partes ou com o reconhecimento da firma do devedor caso ele não tenha constituído Advogado), fica DEFERIDA a imediata
suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), independentemente de nova decisão. Acordos
para pagamento em parcela única ensejam a extinção da ação pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), devendo os
autos ser remetidos à conclusão para sentenciamento. Intimem-se. - ADV: JANICE APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB
157642/SP)
Processo 0013367-64.2018.8.26.0001 (processo principal 1010958-40.2014.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Propriedade - Maria da Conceição Menezes Pricoli, por sua curadora Marly Teles de Menezes e outro - Claudio Rossi Garbin
- - DESIGN ACRÍLICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EPP - - Vidal Regularização de Documentos Imobiliários Ltda e
outro - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Aguarde-se pelo prazo requerido, 20 (vinte) dias. - ADV: ANA LUCIA LEONEL (OAB 113189/
SP), MARCUS JOSÉ ADRIANO GONÇALVES (OAB 157278/SP), AFONSO CELSO DE ALMEIDA VIDAL (OAB 168529/SP),
THIAGO ARAUJO FIEL (OAB 336585/SP), AFONSO CELSO DE ALMEIDA VIDAL (OAB 168529/SP), THIAGO ARAUJO FIEL
(OAB 336585/SP), ELAINE MACLENNE DA SILVA PEREIRA (OAB 413215/SP), GERALDO AZEVEDO SIQUEIRA (OAB 292224/
SP)
Processo 0013547-70.2024.8.26.0001 (processo principal 0103489-90.1999.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Almir Vespa - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Manifeste-se o executado sobre a petição retro. Prazo
de 10 dias. Int. - ADV: HEDY MARIA DO CARMO (OAB 238834/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), ORLANDO
SILVA NETTO (OAB 293870/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), ARMANDO SANCHEZ (OAB 21825/
SP)
Processo 0014110-64.2024.8.26.0001 (processo principal 1023160-34.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Marcos Alexandre Alves Junior - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Certifico e
dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s)
ato(s) ordinatório(s): Ciência ao exequente sobre a petição retro que está acompanhada de depósito. Junte o formulário MLE
devidamente preenchido, observando-se o contido no comunicado nº 12/2024 do CGJ. Informa se o valor quita o acordo
homologado. Nada Mais. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FABIO TAIPE DA COSTA (OAB 441153/SP)
Processo 0014229-25.2024.8.26.0001 (processo principal 1021659-50.2020.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - Gislaine Carla de Aguiar Munhoz - Joao Carlos Raslosnek Rodrigues - Ante o exposto, REJEITO
a impugnação ao cumprimento de sentença. Nesta fase descabe a fixação de honorários advocatícios, nos termos da Súmula
519 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis
honorários advocatícios”. Após a publicação desta decisão e decurso do prazo para recurso, não havendo o pagamento pelo
executado, intime-se a parte exequente a dar andamento ao feito. No silêncio, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos
autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado
211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º