Processo ativo

0003968-64.2025.8.26.0001

0003968-64.2025.8.26.0001
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, CP *** de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, CPC), expedindo-se, desde logo, mandado de
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO (OAB 395147/SP)
Processo 0003968-64.2025.8.26.0001 (processo principal 1026044-02.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Roseli Bellinazzi - 8º Oficial de Regi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stro de Imóveis da Capital - Vistos. Na ação de conhecimento, em grau recursal, foi
dado provimento ao recurso para afastar a condenação do executado ao pagamento dos ônus sucumbenciais e determinar
a incidência de multa cominatória única no importe de R$ 5.000,00 para o caso de recusa ao registro do título por ausência
de pagamento dos emolumentos. Diante do exposto, para se verificar o interesse processual na criação deste incidente, a
parte exequente deverá comprovar que, após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, requereu o registro da carta
de sentença entregando todos os documentos que se fizerem necessários, juntamente com o título judicial para o respectivo
registro e que houve a recusa do executado sob a alegação de falta de pagamento dos emolumentos. Prazo: 5 dias sob pena
de extinção. Intime-se. - ADV: NARCISO ORLANDI NETO (OAB 191338/SP), EMERSON DA SILVA (OAB 247075/SP), HELIO
LOBO JUNIOR (OAB 25120/SP)
Processo 0004435-48.2022.8.26.0001 (processo principal 1026682-40.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Marcos Eugenio Fernandes - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Esclareça o autor/exequente, no prazo de
cinco dias, o endereço correto, ante a divergência encontrada entre o endereço e CEP fornecidos. - ADV: CARLA CRISTINA
MAGALHÃES PAZ (OAB 199163/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP)
Processo 0004529-88.2025.8.26.0001 (processo principal 1030468-87.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença
- Locação de Imóvel - Gildemara Santana de Matos - Vistos. 1. NOTIFIQUE-SE o executado, eventuais sub-locatários
e demais ocupantes para que no prazo de 15 dias, desocupe(m) o imóvel objeto da ação. Decorrido o prazo fixado sem a
desocupação determinada, proceda ao DESPEJO COERCITIVO do imóvel, deixando-o livre de pessoas e coisas. Feito o
despejo, remova os bens encontrados, se o interessado não os remover, de acordo com a sentença proferida nos autos n°
1030468-87.2024.8.26.0001. 2. No mesmo ato, estando o devedor sem procurador nos autos (revelia), intime-o. Caso a certidão
retorne negativo por mudança de endereço, dar-se-á o devedor por intimado (art. 513, §3º, CPC). 3. No caso do executado,
regularmente intimado, permanecer inerte, decorrido o prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento),
bem como de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, CPC), expedindo-se, desde logo, mandado de
penhora e avaliação. 4. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 5. Como
medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo DEFIRO o bloqueio pelo Sisbajud e
pesquisa no sistema Infojud e Renajud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e veículos em seus nomes. Todas
as medidas serão adotadas após o recolhimento dos valores correspondentes (caso o exequente não seja beneficiário da
gratuidade processual), nos termos do Provimento 1826/2010 e Comunicado nº 170/2011 (guia do fundo especial de despesas
código 434-1). No mais, cabe ao credor diligenciar na localização de bens do(s) devedor(es). Frutífera ou parcialmente frutífera
a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promover, a z. Serventia: a) a liberação de eventual indisponibilidade
excessiva (caso o valor tornado indisponível seja superior ao valor do débito) (art. 854, § 1º, do CPC). b) Caso o valor tornado
indisponível seja irrisório, isto é, insuficiente para sequer satisfazer as custas processuais (custas iniciais), o respectivo
desbloqueio (art. 836 do CPC). O protocolo do bloqueio e deverá ser digitalizado nos autos como Protocolo Bloqueio/Penhora
online (novo) (código 1175). 6. Pretendendo a pesquisa de imóveis deve o(a) credor (a) buscar informações diretamente no site
da Arisp (www.arisp.com.br). 7. Transcorrido o prazo disciplinado no artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente
à Serventia a expedição de certidão nos termos do artigo 517 do mesmo diploma legal, que servirá também aos fins previstos
no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando desde já DEFERIDA a expedição. 8. Intimada a parte executada
e não sendo localizados bens, fica desde já DEFERIDA a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se
encaminhar o feito para o arquivo, independentemente de nova decisão. 9. Se a qualquer momento as partes informarem a
existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada (subscrito pelo Patrono de ambas as partes
ou com o reconhecimento da firma do devedor caso ele não tenha constituído Advogado), fica DEFERIDA a imediata suspensão
e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), independentemente de nova decisão. Acordos para
pagamento em parcela única ensejam a extinção da ação pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), devendo os autos
ser remetidos à conclusão para sentenciamento. Recolha a GRD necessária, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, arquivem-
se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº
11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em
favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da
gratuidade processual). CÓPIA DIGITADA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO. Oportunamente a z. Serventia
deverá expedir FOLHA DE ROSTO. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: RENAN MENDONÇA PIVA
(OAB 321528/SP)
Processo 0004766-25.2025.8.26.0001 (processo principal 1021147-62.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Matheus Camilo Rodrigues - Pgaseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Vistos.
1) Intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado (diário oficial) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida,
acrescida de custas (art. 523, CPC). 2) No caso do executado, regularmente intimado, permanecer inerte, decorrido o prazo
legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado de 10% (dez por cento)
(art. 523, §1º, CPC), expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 4) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, como medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo DEFIRO o bloqueio
pelo Sisbajud e subsequentemente pesquisas nos sistemas Renajud e Infojud. Todas as medidas serão adotadas após o
recolhimento dos valores correspondentes (caso o exequente não seja beneficiário da gratuidade processual), nos termos do
Provimento 1826/2010 e Comunicado nº 170/2011 (guia do fundo especial de despesas código 434-1). 5) Transcorrido o prazo
disciplinado no artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão nos termos do
artigo 517 do mesmo diploma legal, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil, ficando desde já DEFERIDA a expedição. Intimem-se. - ADV: RODRIGO TADEU DE ALMEIDA (OAB 313586/SP), JOÃO
THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 0005117-42.2018.8.26.0001 (processo principal 1038311-84.2016.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Cruz Azul de São Paulo - Vistos. Não há que se falar em intimação da executada pela via postal mas
sim de expedição de mandado para penhora de bens em sua residência, conforme decisão de fl.194. Deste modo, cabe ao
exequente analisar as fls.215/219, indicar endereço e recolher GRD. Prazo: 15 dias. No silêncio, ao arquivo. O desarquivamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:56
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