Processo ativo
1003931-39.2025.8.26.0609
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Identificação
Nº Processo: 1003931-39.2025.8.26.0609
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de 10% (dez por cento), devendo o credor apr *** de 10% (dez por cento), devendo o credor apresentar nova planilha de cálculo, incluindo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Vistos. Em se tratando de pedido de revisão de regime de visitas, deverá somente a genitora fazer parte do pólo ativo da ação,
ao qual determino de ofício. Acolho integralmente a manifestação ministerial de pgs. 77/78, que adoto como razão de decidir.
Considerando os riscos aos interesses da menor, conforme documentos acostados aos autos, ANTECIPO os ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. efeitos da tutela
jurisdicional, para alterar, por ora, o regime de visitas do requerido à filha MARIA ISABELA, que deverá ocorrer provisoriamente
aos SÁBADOS, retirando-a da casa materna às 9:00 horas do sábado e entregando-a no mesmo local, até às 18:00 horas do
mesmo dia (sábado), sem pernoite. Expeça-se o necessário. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Após recolhidas as custas devidas, CITE-SE, via postal, ficando o(a) ré(u)
advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. Sendo necessária a expedição de mandado ou carta precatória,
fica desde já deferida a sua emissão. Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá
ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue
inserida na carta. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. -
ADV: CAUÊ CORRÊA (OAB 24754/MS)
Processo 1003931-39.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Revisão - K.L.S. - - K.M.S.L.M. - - K.L.S. - G.L.M. -
Vistos. Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Há provas da verossimilhança das alegações dos autores, diante
dos documentos anexados aos autos, notadamente as transferências bancárias de valores consideráveis efetuadas pelo
requerido(pgs. 38/57), bem como a constituição de 2(duas) empresas(pgs.69/72), elementos estes suficientes para concluir as
mudanças da situação financeira do alimentante, circunstâncias que autorizam a readaptação do valor dos alimentos de forma a
melhor atender ao binômio possibilidade/necessidade. Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação da tutela para fixar os
alimentos em para 30% dos vencimentos líquidos, para o caso de emprego com registro em CTPS, compreendendo vencimentos
líquidos os vencimentos brutos descontados as deduções legais, incluindo-se férias, 13º salário, horas-extras, adicionais e
verbas rescisórias, excetuando-se o FGTS, e majorando os valores anteriormente fixados para o caso de desemprego ou
trabalho sem vínculo empregatício, para 70% do salário mínimo nacional. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se, via postal, ficando o réu advertido do prazo de 15
(quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 344 do CPC. Sendo necessária a expedição de mandado ou carta precatória, fica desde já deferido a sua
emissão. Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo
considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue inserida na carta. Petições, procurações,
defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: RUTE DO CARMO ROCHA (OAB
415366/SP), RUTE DO CARMO ROCHA (OAB 415366/SP), RUTE DO CARMO ROCHA (OAB 415366/SP)
RELAÇÃO Nº 0469/2025
Processo 0000048-72.2023.8.26.0609 (processo principal 0012566-80.2012.8.26.0609) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.H.S. - R.B.S. - Aviso do cartório à parte requerente: Manifestar-se, em 05 dias,
sobre o resultado negativo do mandado de citação/intimação. Teor da certidão do Oficial de Justiça disponibilizado nos autos
digitais. - ADV: KELLY CRISTINA DE ALMEIDA (OAB 433027/SP)
Processo 0001864-21.2025.8.26.0609 (apensado ao processo 1003722-12.2021.8.26.0609) (processo principal 1003722-
12.2021.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Expropriação de Bens - R.V.M. - R.V.M. - Vistos. Trata-se cumprimento de sentença, devendo as partes peticionarem
nos autos n. 0001864-21.2025.8.26.0609. Defiro a(o)(s) exequente(s) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Na forma do
artigo 513, § 2º, II, do CPC, INTIME-SE o executado, POR CARTA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e,
também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), devendo o credor apresentar nova planilha de cálculo, incluindo
eventuais custas e despesas processuais que foram necessárias ao trâmite deste processo (taxa postal, diligência do oficial de
justiça, taxa de pesquisas, etc.). Como medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo
defiro o bloqueio pelo Sisbajud e pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es), devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas(se o caso) previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. No mais, cabe ao credor diligenciar na localização de bens do(s) devedor(es). Se positivas
as respostas, proceda-se a penhora. Se houver inércia do credor na oferta dos cálculos ou se negativas ou irrisórias aquelas
medidas, remetam-se os autos ao arquivo. A presente intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: JANETE MANZANO
(OAB 304165/SP)
Processo 0001914-47.2025.8.26.0609 (apensado ao processo 1002140-69.2024.8.26.0609) (processo principal 1002140-
69.2024.8.26.0609) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação
/ Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - A.C.V.S. - S.V.S. - Vistos. Trata-se cumprimento de sentença, devendo
as partes peticionarem nos autos n. 0001914-47.2025.8.26.0609. Defiro a(o)(s) exequente(s) os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. Na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, INTIME-SE o executado, na PESSOA DE SEU(A) ADVOGADO(A)
constituído(a) nos autos da fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de
honorários de advogado de 10% (dez por cento), devendo o credor apresentar nova planilha de cálculo. Como medidas que
dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo defiro o bloqueio pelo Bacenjud e pesquisa no sistema
Infojud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas(se o caso)
previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. No mais, cabe ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Vistos. Em se tratando de pedido de revisão de regime de visitas, deverá somente a genitora fazer parte do pólo ativo da ação,
ao qual determino de ofício. Acolho integralmente a manifestação ministerial de pgs. 77/78, que adoto como razão de decidir.
Considerando os riscos aos interesses da menor, conforme documentos acostados aos autos, ANTECIPO os ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. efeitos da tutela
jurisdicional, para alterar, por ora, o regime de visitas do requerido à filha MARIA ISABELA, que deverá ocorrer provisoriamente
aos SÁBADOS, retirando-a da casa materna às 9:00 horas do sábado e entregando-a no mesmo local, até às 18:00 horas do
mesmo dia (sábado), sem pernoite. Expeça-se o necessário. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Após recolhidas as custas devidas, CITE-SE, via postal, ficando o(a) ré(u)
advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. Sendo necessária a expedição de mandado ou carta precatória,
fica desde já deferida a sua emissão. Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá
ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue
inserida na carta. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. -
ADV: CAUÊ CORRÊA (OAB 24754/MS)
Processo 1003931-39.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Revisão - K.L.S. - - K.M.S.L.M. - - K.L.S. - G.L.M. -
Vistos. Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Há provas da verossimilhança das alegações dos autores, diante
dos documentos anexados aos autos, notadamente as transferências bancárias de valores consideráveis efetuadas pelo
requerido(pgs. 38/57), bem como a constituição de 2(duas) empresas(pgs.69/72), elementos estes suficientes para concluir as
mudanças da situação financeira do alimentante, circunstâncias que autorizam a readaptação do valor dos alimentos de forma a
melhor atender ao binômio possibilidade/necessidade. Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação da tutela para fixar os
alimentos em para 30% dos vencimentos líquidos, para o caso de emprego com registro em CTPS, compreendendo vencimentos
líquidos os vencimentos brutos descontados as deduções legais, incluindo-se férias, 13º salário, horas-extras, adicionais e
verbas rescisórias, excetuando-se o FGTS, e majorando os valores anteriormente fixados para o caso de desemprego ou
trabalho sem vínculo empregatício, para 70% do salário mínimo nacional. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se, via postal, ficando o réu advertido do prazo de 15
(quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 344 do CPC. Sendo necessária a expedição de mandado ou carta precatória, fica desde já deferido a sua
emissão. Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo
considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue inserida na carta. Petições, procurações,
defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: RUTE DO CARMO ROCHA (OAB
415366/SP), RUTE DO CARMO ROCHA (OAB 415366/SP), RUTE DO CARMO ROCHA (OAB 415366/SP)
RELAÇÃO Nº 0469/2025
Processo 0000048-72.2023.8.26.0609 (processo principal 0012566-80.2012.8.26.0609) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.H.S. - R.B.S. - Aviso do cartório à parte requerente: Manifestar-se, em 05 dias,
sobre o resultado negativo do mandado de citação/intimação. Teor da certidão do Oficial de Justiça disponibilizado nos autos
digitais. - ADV: KELLY CRISTINA DE ALMEIDA (OAB 433027/SP)
Processo 0001864-21.2025.8.26.0609 (apensado ao processo 1003722-12.2021.8.26.0609) (processo principal 1003722-
12.2021.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Expropriação de Bens - R.V.M. - R.V.M. - Vistos. Trata-se cumprimento de sentença, devendo as partes peticionarem
nos autos n. 0001864-21.2025.8.26.0609. Defiro a(o)(s) exequente(s) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Na forma do
artigo 513, § 2º, II, do CPC, INTIME-SE o executado, POR CARTA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e,
também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), devendo o credor apresentar nova planilha de cálculo, incluindo
eventuais custas e despesas processuais que foram necessárias ao trâmite deste processo (taxa postal, diligência do oficial de
justiça, taxa de pesquisas, etc.). Como medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo
defiro o bloqueio pelo Sisbajud e pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es), devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas(se o caso) previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. No mais, cabe ao credor diligenciar na localização de bens do(s) devedor(es). Se positivas
as respostas, proceda-se a penhora. Se houver inércia do credor na oferta dos cálculos ou se negativas ou irrisórias aquelas
medidas, remetam-se os autos ao arquivo. A presente intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: JANETE MANZANO
(OAB 304165/SP)
Processo 0001914-47.2025.8.26.0609 (apensado ao processo 1002140-69.2024.8.26.0609) (processo principal 1002140-
69.2024.8.26.0609) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação
/ Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - A.C.V.S. - S.V.S. - Vistos. Trata-se cumprimento de sentença, devendo
as partes peticionarem nos autos n. 0001914-47.2025.8.26.0609. Defiro a(o)(s) exequente(s) os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. Na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, INTIME-SE o executado, na PESSOA DE SEU(A) ADVOGADO(A)
constituído(a) nos autos da fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de
honorários de advogado de 10% (dez por cento), devendo o credor apresentar nova planilha de cálculo. Como medidas que
dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo defiro o bloqueio pelo Bacenjud e pesquisa no sistema
Infojud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas(se o caso)
previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. No mais, cabe ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º