Processo ativo

0045890-94.2016.8.26.0100

0045890-94.2016.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de 10% (dez por cento), pros *** de 10% (dez por cento), prosseguindo-se com a execução.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
227274/SP), FLAVIO CARDOZO CALDERON DE ALBUQUERQUE (OAB 419817/SP)
Processo 0045890-94.2016.8.26.0100 (processo principal 0188456-42.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Anulação - GOMES VALENTE ADVOGADOS E CONSULTORES - Cooperetiva de Algodão Brasileiro Coopcotton - Vistos. Defiro
expedição de MLE, conforme requerido no formulário juntado. Se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o caso, transfira-se os valores bloqueados para conta à
disposição desse juízo. Int. - ADV: LIA GOMES VALENTE (OAB 6503/SC), RAFAEL DE SÁES MADEIRA (OAB 154569/SP)
Processo 0045945-64.2024.8.26.0100 (processo principal 1044511-23.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Práticas Abusivas - Tao & Tec Manutencao de Equipamentos de Informatica Ltda - Notre Dame Intermédica Saúde
S.A - Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento provisório da decisão proferida em fls. 100/102 dos autos principais, em que a
parte exequente exige o pagamento de multa diária bem como o cumprimento da obrigação. Para prosseguimento do incidente,
comprove o requerente o encaminhamento de ofício à executada (vide o último parágrafo da decisão exequenda) no prazo de
15 (quinze) dias. No silêncio, arquive-se o incidente. Int. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), MARCIO
RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)
Processo 0046290-30.2024.8.26.0100 (processo principal 1053721-69.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Estabelecimentos de Ensino - Curso Palestra Gratuita Ltda - Vistos. Intime-se a parte executada, por meio de carta com aviso
de recebimento (AR), a pagar no prazo legal a importância apurada pela parte exequente, em conformidade com o artigo 523 e
seus parágrafos do Código de Processo Civil. Registra-se que o não pagamento no prazo assinalado importará no acréscimo de
multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), prosseguindo-se com a execução.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente a parte executada, nos próprios autos, sua impugnação. Int. - ADV: BRUNA GUERRA
CALADO LIGIERI SONS (OAB 442554/SP)
Processo 0046294-67.2024.8.26.0100 (processo principal 1130827-44.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Carlos Guilherme Rodrigues Solano - Luis Fernando Coutinho da Silva - Vistos. Diante da satisfação
da obrigação, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DEFIRO a
expedição do mandado de levantamento, em favor da parte exequente, conforme requerido. Considerando que não há atos
constritivos no presente feito, não demandando esforços desse juízo para a quitação da dívida, dispenso o executado do
recolhimento das custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: CARLOS
GUILHERME RODRIGUES SOLANO (OAB 154420/SP), IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP)
Processo 0046579-60.2024.8.26.0100 (processo principal 1068458-77.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Frederico Guimarães Aguirre Zurcher - Arthur Henrique de Aguiar Cançado
Azevedo - Vistos. Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. DEFIRO a expedição do mandado de levantamento, do comprovante de depósito de fls. 662/663, no
valor de R$ 15.761,57, em favor da parte exequente. Para tanto, providencie a parte interessada o preenchimento e a juntada
aos autos do Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no site do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasjudiciarias/DespesasProcessuais), ficando a parte advertida desde já que a opção comparecer ao
banco somente deverá ser selecionada caso o levantamento seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Prazo: 15 (quinze)
dias. Providencie a parte executada o recolhimento das custas finais, em guia própria, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo
assinalado, sem o cumprimento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa. Em caso de intimação, por carta, direcionada
ao endereço de citação, mas com Aviso de Recebimento negativo, considera-se o executado intimado, nos termos do artigo 274,
parágrafo único, do CPC, devendo a serventia prosseguir nos termos do parágrafo acima. Dispensado o recolhimento de custas
finais, na ausência de atos constritivos. Oportunamente, proceda-se às anotações e comunicações necessárias, arquivando-se
os autos. P.R.I.C. - ADV: FREDERICO GUIMARÃES AGUIRRE ZURCHER (OAB 119135/SP), FELIPE GOULART BASTOS (OAB
499393/SP)
Processo 0046845-47.2024.8.26.0100 (processo principal 1092774-91.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Rescisão / Resolução - Max Decorações Comércio e Importação Ltda. - Savimovel Comercial e Imoveis Ltda - Vistos. Defiro
expedição de MLE, conforme requerido no formulário juntado. Se o caso, transfira-se os valores bloqueados para conta à
disposição desse juízo. Int. - ADV: JOSUE LUIZ GAETA (OAB 12416/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB
166213/SP), VALTECIO FERREIRA (OAB 22370/SP)
Processo 0047194-55.2021.8.26.0100 (processo principal 1119384-04.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Livetech da Bahia Indústria e Comércio Ltda - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento,
no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição
intercorrente. Int. - ADV: MAYRA MESQUITA DE LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 58717/BA), MAYRA
MESQUITA DE LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 4657/BA)
Processo 0048610-53.2024.8.26.0100 (processo principal 1179012-45.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Janaina Rocha Bezerra Soares - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Diante da
satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
DEFIRO a expedição do mandado de levantamento, em favor da parte exequente, conforme requerido. Considerando que não
há atos constritivos no presente feito, não demandando esforços desse juízo para a quitação da dívida, dispenso o executado
do recolhimento das custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: THAISE
FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0049113-11.2023.8.26.0100 (processo principal 1025972-19.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Serviços Hospitalares - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - Intimo a parte autora/exequente, na pessoa de
seus advogados, da juntada do resultado da(s) pesquisa(s). - ADV: DIOGO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 227617/SP)
Processo 0049131-95.2024.8.26.0100 (processo principal 1108033-58.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que
produza os seus jurídicos efeitos e, com arrimo no art. 922, do Código de Processo Civil, suspendo a execução, no aguardo
do seu cumprimento. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, sem manifestação do polo exequente, presumir-se-á
cumprida a obrigação, hipótese em que o feito será extinto, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP), LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 0049356-18.2024.8.26.0100 (processo principal 1109117-94.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - Janaina Batista da Rocha - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não
Padronizados NPL II - Vistos. Diga a parte credora se houve o cumprimento integral da obrigação e, por consequência, se
concorda com a extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Em caso de discordância,
manifeste-se em termos de prosseguimento. Salienta-se que o silêncio será entendido como anuência e ensejará a extinção do
feito nos termos do referido artigo. Prazo: 10 dias úteis. Int. - ADV: THAIS CRISTINE CAVALCANTI (OAB 408441/SP), THIAGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:10
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