Processo ativo
0001609-38.2025.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 0001609-38.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de 10% (dez por cento), prosseguin *** de 10% (dez por cento), prosseguindo-se com a execução. Não efetuado
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
nova intimação, apresente a parte executada, nos próprios autos, sua impugnação. Int. - ADV: LUCIANA GRECO MARIZ (OAB
150805/SP), VIVIANE MARQUES LIMA CARTOLARI DE SOUZA (OAB 208040/SP), VIVIANE MARQUES LIMA CARTOLARI DE
SOUZA (OAB 208040/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), LUCIANA GRECO MARIZ (OAB
150805/SP), ALEXANDRE ROBERTO D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A SILVEIRA (OAB 146664/SP), ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 146664/
SP)
Processo 0001609-38.2025.8.26.0100 (processo principal 1074681-12.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - ROSENBAUM, MICHAILOVICI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - Notre Dame Intermédica
Saúde S.A - Vistos. Dê-se baixa nos autos principais, arquivando-se aqueles, mas mantendo o apensamento, salvo o caso
de cumprimento provisório. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu(ua)(s) patrono(a)(s) regularmente constituído(a)
(s), a pagar no prazo legal a importância apurada pela parte exequente, em conformidade com o artigo 523 e seus parágrafos
do Código de Processo Civil. Registra-se que o não pagamento no prazo assinalado importará no acréscimo de multa de 10%
(dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), prosseguindo-se com a execução. Não efetuado
o pagamento voluntário no prazo legal, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente a parte executada, nos próprios autos, sua impugnação. Int. - ADV: DANILO LACERDA DE SOUZA
FERREIRA (OAB 272633/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP)
Processo 0002492-82.2025.8.26.0100 (processo principal 1183594-54.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Indenização por Dano Moral - Alison Edson Mendes Ortelan - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos.
Diante da notícia de descumprimento da tutela provisória, determino que a parte requerida bloqueie a conta do aplicativo
“Whatsapp” vinculada aos números (11)96740-8657 e (11)96976-3590, bem como forneça os dados cadastrais e registros de
conexão ou registros de acesso relativos à conta, incluindo IP (“internet protocol”), dos últimos 6 (seis) meses, no derradeiro
prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Cópia da presente decisão,
assinada digitalmente, servirá como ofício, que poderá ser protocolizada diretamente pelo patrono da parte autora, por medida
de celeridade. Para a contagem do prazo de 5 dias, a partir do qual a multa fixada incidirá, imprescindível a intimação da
ré por meio de mandado, incumbindo à parte requerente o recolhimento das custas, no prazo supramencionado. Efetuado o
recolhimento, à z. Serventia, a fim de que providencie a expedição do mandado de intimação, com urgência, inclusive em regime
de plantão. Int. - ADV: ALISON EDSON MENDES ORTELAN (OAB 95786/PR), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/
SP)
Processo 0002506-66.2025.8.26.0100 (processo principal 1001280-43.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Transporte Aéreo - Transportes Aéreos Portugueses S.A. - TAP Air Portugal - Isabella Otuzi Alca - Vistos. Dê-se baixa nos autos
principais, arquivando-se aqueles, mas mantendo o apensamento, salvo o caso de cumprimento provisório. Intime-se a parte
executada, na pessoa de seu(ua)(s) patrono(a)(s) regularmente constituído(a)(s), a pagar no prazo legal a importância apurada
pela parte exequente, em conformidade com o artigo 523 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Registra-se que o não
pagamento no prazo assinalado importará no acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado
de 10% (dez por cento), prosseguindo-se com a execução. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, iniciar-se-á
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente a parte executada, nos
próprios autos, sua impugnação. Int. - ADV: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), LEONARDO
HENRIQUE D’ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB 450955/SP)
Processo 0003325-37.2024.8.26.0100 (processo principal 1050339-39.2020.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Nmf Comércio e Distribuição - Epp - Ciência à parte autora do AR negativo, devendo se
manifestar no prazo de cinco dias (art. 196, inciso III, NSCGJ). - ADV: ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB 242150/
SP)
Processo 0004200-70.2025.8.26.0100 (processo principal 1183357-54.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Rodrigo Franzoni Depintor Pires - Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Dê-se baixa nos autos
principais, arquivando-se aqueles, mas mantendo o apensamento, salvo no caso de cumprimento provisório. Valor do débito:
R$ 12.578,28 em fevereiro/2025 (fls. 2). Na forma do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por
intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado
de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente
os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da
multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito
nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a
existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem
como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-
se. - ADV: MAURICIO ANTONIO PAULO (OAB 201269/SP), FABIO VALERIO PENHA (OAB 278640/SP), IGOR GOES LOBATO
(OAB 307482/SP)
Processo 0004220-61.2025.8.26.0100 (processo principal 1050171-71.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO - Vanessa de Oliveira - Vistos. Dê-se baixa nos autos
principais, arquivando-se aqueles, mas mantendo o apensamento, salvo o caso de cumprimento provisório. Valor do débito:
R$ 3.358,42 em fevereiro/2025 (fls. 3). Na forma do artigo 513, § 2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por
carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.
523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o
débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
nova intimação, apresente a parte executada, nos próprios autos, sua impugnação. Int. - ADV: LUCIANA GRECO MARIZ (OAB
150805/SP), VIVIANE MARQUES LIMA CARTOLARI DE SOUZA (OAB 208040/SP), VIVIANE MARQUES LIMA CARTOLARI DE
SOUZA (OAB 208040/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), LUCIANA GRECO MARIZ (OAB
150805/SP), ALEXANDRE ROBERTO D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A SILVEIRA (OAB 146664/SP), ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 146664/
SP)
Processo 0001609-38.2025.8.26.0100 (processo principal 1074681-12.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - ROSENBAUM, MICHAILOVICI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - Notre Dame Intermédica
Saúde S.A - Vistos. Dê-se baixa nos autos principais, arquivando-se aqueles, mas mantendo o apensamento, salvo o caso
de cumprimento provisório. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu(ua)(s) patrono(a)(s) regularmente constituído(a)
(s), a pagar no prazo legal a importância apurada pela parte exequente, em conformidade com o artigo 523 e seus parágrafos
do Código de Processo Civil. Registra-se que o não pagamento no prazo assinalado importará no acréscimo de multa de 10%
(dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), prosseguindo-se com a execução. Não efetuado
o pagamento voluntário no prazo legal, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente a parte executada, nos próprios autos, sua impugnação. Int. - ADV: DANILO LACERDA DE SOUZA
FERREIRA (OAB 272633/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP)
Processo 0002492-82.2025.8.26.0100 (processo principal 1183594-54.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Indenização por Dano Moral - Alison Edson Mendes Ortelan - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos.
Diante da notícia de descumprimento da tutela provisória, determino que a parte requerida bloqueie a conta do aplicativo
“Whatsapp” vinculada aos números (11)96740-8657 e (11)96976-3590, bem como forneça os dados cadastrais e registros de
conexão ou registros de acesso relativos à conta, incluindo IP (“internet protocol”), dos últimos 6 (seis) meses, no derradeiro
prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Cópia da presente decisão,
assinada digitalmente, servirá como ofício, que poderá ser protocolizada diretamente pelo patrono da parte autora, por medida
de celeridade. Para a contagem do prazo de 5 dias, a partir do qual a multa fixada incidirá, imprescindível a intimação da
ré por meio de mandado, incumbindo à parte requerente o recolhimento das custas, no prazo supramencionado. Efetuado o
recolhimento, à z. Serventia, a fim de que providencie a expedição do mandado de intimação, com urgência, inclusive em regime
de plantão. Int. - ADV: ALISON EDSON MENDES ORTELAN (OAB 95786/PR), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/
SP)
Processo 0002506-66.2025.8.26.0100 (processo principal 1001280-43.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Transporte Aéreo - Transportes Aéreos Portugueses S.A. - TAP Air Portugal - Isabella Otuzi Alca - Vistos. Dê-se baixa nos autos
principais, arquivando-se aqueles, mas mantendo o apensamento, salvo o caso de cumprimento provisório. Intime-se a parte
executada, na pessoa de seu(ua)(s) patrono(a)(s) regularmente constituído(a)(s), a pagar no prazo legal a importância apurada
pela parte exequente, em conformidade com o artigo 523 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Registra-se que o não
pagamento no prazo assinalado importará no acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado
de 10% (dez por cento), prosseguindo-se com a execução. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, iniciar-se-á
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente a parte executada, nos
próprios autos, sua impugnação. Int. - ADV: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), LEONARDO
HENRIQUE D’ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB 450955/SP)
Processo 0003325-37.2024.8.26.0100 (processo principal 1050339-39.2020.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Nmf Comércio e Distribuição - Epp - Ciência à parte autora do AR negativo, devendo se
manifestar no prazo de cinco dias (art. 196, inciso III, NSCGJ). - ADV: ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB 242150/
SP)
Processo 0004200-70.2025.8.26.0100 (processo principal 1183357-54.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Rodrigo Franzoni Depintor Pires - Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Dê-se baixa nos autos
principais, arquivando-se aqueles, mas mantendo o apensamento, salvo no caso de cumprimento provisório. Valor do débito:
R$ 12.578,28 em fevereiro/2025 (fls. 2). Na forma do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por
intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado
de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente
os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da
multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito
nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a
existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem
como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-
se. - ADV: MAURICIO ANTONIO PAULO (OAB 201269/SP), FABIO VALERIO PENHA (OAB 278640/SP), IGOR GOES LOBATO
(OAB 307482/SP)
Processo 0004220-61.2025.8.26.0100 (processo principal 1050171-71.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO - Vanessa de Oliveira - Vistos. Dê-se baixa nos autos
principais, arquivando-se aqueles, mas mantendo o apensamento, salvo o caso de cumprimento provisório. Valor do débito:
R$ 3.358,42 em fevereiro/2025 (fls. 3). Na forma do artigo 513, § 2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por
carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.
523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o
débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º