Processo ativo
0059994-13.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 0059994-13.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de 10% (dez por cento), prosseguindo-se com a e *** de 10% (dez por cento), prosseguindo-se com a execução. Não efetuado o pagamento voluntário no
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Locação de Imóvel - Rio Branco Global Administração de Imoveis Proprios Ltda - Nei de Freitas Xavier - Vistos. Acolho o
pedido formulado pelo exequente e determino a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo
Civil. Atente-se a parte credora para o tempo razoável sem movimentação do feito, em função do que preceitua o i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nstituto da
prescrição intercorrente da pretensão executória. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ELLEN CRISTINA SE ROSA
(OAB 125529/SP), BENEVIDES RICOMINI DALCIN (OAB 75685/SP)
Processo 0059994-13.2024.8.26.0100 (processo principal 1135778-47.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Daniel Raspante Marmora - Unity Spe 02 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Dê-se
baixa nos autos principais, arquivando-se aqueles, mas mantendo o apensamento, salvo o caso de cumprimento provisório.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu(ua)(s) patrono(a)(s) regularmente constituído(a)(s), a pagar no prazo legal a
importância apurada pela parte exequente, em conformidade com o artigo 523 e seus parágrafos do Código de Processo Civil.
Registra-se que o não pagamento no prazo assinalado importará no acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e também de
honorários de advogado de 10% (dez por cento), prosseguindo-se com a execução. Não efetuado o pagamento voluntário no
prazo legal, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente a
parte executada, nos próprios autos, sua impugnação. Int. - ADV: PRISCILA RAMOS COSTA (OAB 98094/RS), JOÃO PAULO
VAZ (OAB 210309/SP), PAULA GARÓFALO MARTINS TORRES DE CARVALHO (OAB 189054/SP)
Processo 0062234-72.2024.8.26.0100 (processo principal 1063434-68.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Revisão
de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - João Carlos de Paula Correa - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e
Investimentos - Vistos. Dê-se baixa nos autos principais, arquivando-se aqueles, mas mantendo o apensamento, salvo no caso
de cumprimento provisório. Valor do débito: R$ 13.293,95 em dezembro/2024 (fls. 2). Na forma do artigo 513, § 2º, I do Código
de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde
já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer
momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida
a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio,
remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), MARCO ANTONIO
PEIXOTO (OAB 456578/SP)
Processo 0062417-43.2024.8.26.0100 (processo principal 0518556-87.2000.8.26.0100) - Restituição de Coisa ou Dinheiro
na Falência do Devedor Empresário - Obrigações - Ramon Bittencourt Coelho - Transe Produções Artísticas Ltda - - Transe
Produções Artísticas Ltda - Vistos. Providencie a Z. Serventia o desbloqueio conforme requerido em petição de fls. 1/2. Int. -
ADV: DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS (OAB 162256/SP), NILTON MENDES CAMPARIM (OAB 103098/SP), DANIEL
GUSTAVO MAGNANE SANFINS (OAB 162256/SP), FLAVIO AUGUSTO CICIVIZZO (OAB 88245/SP), CARLOS ALBERTO
FERREIRA (OAB 27990/SP), FLAVIO AUGUSTO CICIVIZZO (OAB 88245/SP)
Processo 0062422-65.2024.8.26.0100 (processo principal 1092384-53.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Olimpio de Azevedo Advogados - Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos. Dê-se baixa nos autos
principais, arquivando-se aqueles, mas mantendo o apensamento, salvo no caso de cumprimento provisório. Valor do débito:
R$ 1376,80 em dezembro/2024 (fls. 3). Na forma do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por
intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado
de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente
os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da
multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito
nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a
existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem
como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-
se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0062603-66.2024.8.26.0100 (processo principal 1017162-79.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Nova Verona Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Amaral e Nicolau Advogados -
Comercial de Alimentos Ipanema Foods Eireli Epp - Vistos. Dê-se baixa nos autos principais, arquivando-se aqueles, mas
mantendo o apensamento, salvo no caso de cumprimento provisório. Valor do débito: R$ 35.467,22 em dezembro/2024 (fls.
15). Na forma do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo
Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Locação de Imóvel - Rio Branco Global Administração de Imoveis Proprios Ltda - Nei de Freitas Xavier - Vistos. Acolho o
pedido formulado pelo exequente e determino a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo
Civil. Atente-se a parte credora para o tempo razoável sem movimentação do feito, em função do que preceitua o i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nstituto da
prescrição intercorrente da pretensão executória. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ELLEN CRISTINA SE ROSA
(OAB 125529/SP), BENEVIDES RICOMINI DALCIN (OAB 75685/SP)
Processo 0059994-13.2024.8.26.0100 (processo principal 1135778-47.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Daniel Raspante Marmora - Unity Spe 02 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Dê-se
baixa nos autos principais, arquivando-se aqueles, mas mantendo o apensamento, salvo o caso de cumprimento provisório.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu(ua)(s) patrono(a)(s) regularmente constituído(a)(s), a pagar no prazo legal a
importância apurada pela parte exequente, em conformidade com o artigo 523 e seus parágrafos do Código de Processo Civil.
Registra-se que o não pagamento no prazo assinalado importará no acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e também de
honorários de advogado de 10% (dez por cento), prosseguindo-se com a execução. Não efetuado o pagamento voluntário no
prazo legal, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente a
parte executada, nos próprios autos, sua impugnação. Int. - ADV: PRISCILA RAMOS COSTA (OAB 98094/RS), JOÃO PAULO
VAZ (OAB 210309/SP), PAULA GARÓFALO MARTINS TORRES DE CARVALHO (OAB 189054/SP)
Processo 0062234-72.2024.8.26.0100 (processo principal 1063434-68.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Revisão
de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - João Carlos de Paula Correa - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e
Investimentos - Vistos. Dê-se baixa nos autos principais, arquivando-se aqueles, mas mantendo o apensamento, salvo no caso
de cumprimento provisório. Valor do débito: R$ 13.293,95 em dezembro/2024 (fls. 2). Na forma do artigo 513, § 2º, I do Código
de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde
já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer
momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida
a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio,
remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), MARCO ANTONIO
PEIXOTO (OAB 456578/SP)
Processo 0062417-43.2024.8.26.0100 (processo principal 0518556-87.2000.8.26.0100) - Restituição de Coisa ou Dinheiro
na Falência do Devedor Empresário - Obrigações - Ramon Bittencourt Coelho - Transe Produções Artísticas Ltda - - Transe
Produções Artísticas Ltda - Vistos. Providencie a Z. Serventia o desbloqueio conforme requerido em petição de fls. 1/2. Int. -
ADV: DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS (OAB 162256/SP), NILTON MENDES CAMPARIM (OAB 103098/SP), DANIEL
GUSTAVO MAGNANE SANFINS (OAB 162256/SP), FLAVIO AUGUSTO CICIVIZZO (OAB 88245/SP), CARLOS ALBERTO
FERREIRA (OAB 27990/SP), FLAVIO AUGUSTO CICIVIZZO (OAB 88245/SP)
Processo 0062422-65.2024.8.26.0100 (processo principal 1092384-53.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Olimpio de Azevedo Advogados - Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos. Dê-se baixa nos autos
principais, arquivando-se aqueles, mas mantendo o apensamento, salvo no caso de cumprimento provisório. Valor do débito:
R$ 1376,80 em dezembro/2024 (fls. 3). Na forma do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por
intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado
de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente
os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da
multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito
nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a
existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem
como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-
se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0062603-66.2024.8.26.0100 (processo principal 1017162-79.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Nova Verona Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Amaral e Nicolau Advogados -
Comercial de Alimentos Ipanema Foods Eireli Epp - Vistos. Dê-se baixa nos autos principais, arquivando-se aqueles, mas
mantendo o apensamento, salvo no caso de cumprimento provisório. Valor do débito: R$ 35.467,22 em dezembro/2024 (fls.
15). Na forma do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo
Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º