Processo ativo

1006147-97.2025.8.26.0309

1006147-97.2025.8.26.0309
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de 10% (dez por cento) também. Ademais, nã *** de 10% (dez por cento) também. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
mencionado alhures. Não há o que repreender, assim, no procedimento adotado pelo credor, pois apenas faz valer um legítimo
direito. Portanto, nessa cadência, o pleito inaugural merece prosperar. No que diz respeito à litigância de má-fé, as alegações
deduzidas pelo réu não ultrapassam os limites razoáveis do exercício do direito de defesa, assim incabí ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vel seu reconhecimento,
acrescentando, ainda, que não se vislumbra o dolo processual. É tudo o que basta para a solução desta lide. Os demais
argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz. Neste sentido, o enunciado nº 12, da
ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões
cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.. Por derradeiro, cumpre assentar
que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E. STJ que,
tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta
tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Do exposto, REJEITO os embargos
monitórios e por via reflexa JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, princípio do Código de Processo
Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 43.620,69 (quarenta e três mil e seiscentos e vinte
reais e sessenta e nove centavos), corrigidos, monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código
Civil, a partir da propositura, e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de
que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do artigo 406, §1º do Código Civil a partir da propositura e
acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Por ter sucumbido, condeno a embargante ao
pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de
atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao
mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como
honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data
de seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2°
do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um
por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC).
Nesse ponto, denego ao embargante a benesse da gratuidade, uma vez que não foram carreados aos autos os documentos
necessários à sua concessão. Ressalto que o feito prosseguirá como execução por quantia certa contra devedor solvente nos
termos do §7º do artigo 702 do Código de Processo Civil, devendo, para tanto, o credor apresentar memória de cálculo
atualizada. Após, tratando-se de título judicial, intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, §2º, inciso III, do Código de
Processo Civil, por carta, com A.R., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Com o pagamento voluntário pelo executado e concordância da parte
exequente, expeça-se, de imediato, o competente mandado de levantamento em favor do exequente e tornem conclusos para
extinção do feito pelo pagamento em relação a tal execução. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento
voluntário no prazo do artigo 523, do Código de Processo Civil, fica o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e,
também, de honorários de Advogado de 10% (dez por cento) também. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no
artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em
julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do Código
de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos nos artigos 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Restam as
partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes
lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R. I. C. Jundiaí, 07 de maio de 2025. LUIZ ANTONIO DE
CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito - ADV: GUILHERME VIEIRA DE CARVALHO SILVA (OAB 507091/SP), DAYANE CRISTINE
LIMA DE OLIVEIRA RIGHI (OAB 360541/SP)
Processo 1006147-97.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Cibele Schiavo Pereira - Gisele Barbosa
Firmino - Vistos. Ciência da interposição do agravo de instrumento, mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamento.
Aguarde-se pelo prazo de 15 dias por eventual pedido de suspensão. Fls. 527/574: À réplica. Sem prejuízo, digam as partes,
em 05 (cinco) dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência das
mesmas, sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram genericamente. No mesmo lapso temporal,
esclareçam as partes se há interesse na realização de audiência de conciliação a ser realizada realizada pelo Centro Judiciário
de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC). Int. - ADV: SAMIRA LUZ SEVERINO (OAB 288578/SP), LETICIA LOURENÇO
SEGABINASSI (OAB 263088/SP)
Processo 1006328-98.2025.8.26.0309 (apensado ao processo 1017397-06.2020.8.26.0309) - Execução de Título Extrajudicial
- Intervenção de Terceiros - Bruna Garcia Mangieri - Roberto Salzano Júnior - Vistos. Fls. 442/453: Manifeste-se a parte credora
em réplica, no prazo legal. Int. - ADV: DEBORA CORREA SILVA (OAB 401194/SP), ELISÂNGELA ALEXANDRA DA SILVA (OAB
227625/SP), EDUARDO TOMASSONI SEIXAS (OAB 171985/SP)
Processo 1006339-30.2025.8.26.0309 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Antonio Aparecido de Almeida
- Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 26/57: Diante da documentação acostada, dando conta de rendimentos mensais superiores
a três salários mínimos, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. No prazo de 05 (cinco) dias
úteis, deverá ser comprovado o recolhimento da taxa judiciária e das despesas relativas ao ato citatório, sob pena de extinção
do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A petição de cumprimento
da presente decisão deverá ser protocolada sob o tipo 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir celeridade à tramitação no
ambiente digital, evitando-se atrasos decorrentes da ordem cronológica de conclusão. Intime-se. - ADV: VERA MARINA NEVES
DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP), JOSÉ RENATO SALVIATO (OAB 170449/SP)
Processo 1006629-45.2025.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. Manifeste-se a parte autora acerca da certidão do Oficial de Justiça constante às
fls. 73, a qual retornou negativa. Intimem-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1007072-93.2025.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Vistos. Fls. 104: Ciente da notícia de cumprimento da liminar, devendo-se aguardar a juntada das respectivas
certidões aos presentes autos. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora, no prazo legal, se houve a citação da parte ré.
Intimem-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:59
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