Processo ativo
0001451-02.2024.8.26.0493
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Identificação
Nº Processo: 0001451-02.2024.8.26.0493
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de 10%, e com a indicação de *** de 10%, e com a indicação de bens do executado(a) a serem
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de recolhimento ou pagas parcialmente ao final da ação principal constam da planilha apresentada pelo exequente, certificando-
se. 2 - Em caso positivo, intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado, para que no prazo de 15 dias pague
o débito apontado na inicial, sob pena de acréscimo da multa no percentual de 10% e de honorários ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de advogado, também
no montante de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC. O pagamento do valor principal devido ao exequente (inclusive
eventuais taxas e despesas por ele recolhidas) deverá ser feito por meio de depósito judicial; o pagamento da taxa judiciária não
recolhida deverá ser feito por intermédio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) - Código
230-6**, e as demais despesas processuais, não recolhidas deverão ser pagas conforme instruções constantes do site: https://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Intime-se-o(a) ainda de que, decorrido o prazo para pagamento
voluntário, poderá oferecer impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, no prazo de 15 dias a contar da
data da juntada aos autos do mandado de intimação. Decorrido o prazo sem pagamento e sem oferecimento de impugnação,
intime-se o(a) exequente a se manifestar nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, apresentando nova memória de cálculo, agora
com o acréscimo da multa de 10% e honorários de advogado de 10%, e com a indicação de bens do executado(a) a serem
penhorados. A seguir, conforme o caso, confeccione-se minuta para protocolo perante o sistema SISBAJUD, ou expeça-se
mandado de penhora, avaliação (que deve ser feita pelo Oficial de Justiça) e intimação do(a) executado(a) de eventual penhora,
bem como da avaliação, nomeando-se-o(a) como depositário(a). Caso o(a) executado(a): - efetue o pagamento da dívida,
intime-se o(a) exequente a se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se-o de que no silêncio, será presumida a quitação
integral do débito; - ofereça impugnação, intime-se o(a) exequente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, tornando os
autos conclusos. - não pague a dívida, nem ofereça impugnação, certifique-se nos autos o decurso dos prazos e intime-se o(a)
exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: MARTINIGLEI DA SILVA AGUIAR SANTOS (OAB 351248/SP),
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0001451-02.2024.8.26.0493 (processo principal 1001250-27.2023.8.26.0493) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Aparecida da Silva Bernardo - Nupagamentos S/A - 1 - Em atendimento ao
determinado no item 14 do Comunicado Conjunto nº 951/2023, verifique a Serventia se a taxa judiciária e despesas processuais
sem comprovação de recolhimento ou pagas parcialmente ao final da ação principal constam da planilha apresentada pelo
exequente, certificando-se. 2 - Em caso positivo, intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado, para que no
prazo de 15 dias pague o débito apontado na inicial, sob pena de acréscimo da multa no percentual de 10% e de honorários de
advogado, também no montante de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC. O pagamento do valor principal devido ao exequente
(inclusive eventuais taxas e despesas por ele recolhidas) deverá ser feito por meio de depósito judicial; o pagamento da taxa
judiciária não recolhida deverá ser feito por intermédio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais
- SP) - Código 230-6**, e as demais despesas processuais, não recolhidas deverão ser pagas conforme instruções constantes
do site: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Intime-se-o(a) ainda de que, decorrido o prazo
para pagamento voluntário, poderá oferecer impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, no prazo de 15
dias a contar da data da juntada aos autos do mandado de intimação. Decorrido o prazo sem pagamento e sem oferecimento de
impugnação, intime-se o(a) exequente a se manifestar nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, apresentando nova memória de
cálculo, agora com o acréscimo da multa de 10% e honorários de advogado de 10%, e com a indicação de bens do executado(a)
a serem penhorados. A seguir, conforme o caso, confeccione-se minuta para protocolo perante o sistema SISBAJUD, ou expeça-
se mandado de penhora, avaliação (que deve ser feita pelo Oficial de Justiça) e intimação do(a) executado(a) de eventual
penhora, bem como da avaliação, nomeando-se-o(a) como depositário(a). Caso o(a) executado(a): - efetue o pagamento da
dívida, intime-se o(a) exequente a se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se-o de que no silêncio, será presumida a
quitação integral do débito; - ofereça impugnação, intime-se o(a) exequente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias,
tornando os autos conclusos. - não pague a dívida, nem ofereça impugnação, certifique-se nos autos o decurso dos prazos
e intime-se o(a) exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 3 - Tratando-se de cumprimento provisório de
sentença, observar-se-á o disposto no art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil quanto ao levantamento de valores e
prática de atos de alienação/transferência de bens, devendo ser prestada a prévia e suficiente caução. - ADV: GUILHERME
KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), ELIEZER BARBOSA DE SOUZA (OAB 488166/SP)
Processo 0001553-24.2024.8.26.0493 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Prestação de serviços à comunidade -
A.G.O.L. - V i s t o s. 1) Fls. 29/30: proceda-se a habilitação da i. Advogada. 2) No mais, aguardem-se novos relatórios. 3) Int.
- ADV: OTILINA BITTENCOURT MANZANO (OAB 224290/SP)
Processo 0001708-27.2024.8.26.0493 (processo principal 1000134-20.2022.8.26.0493) - Habilitação de Crédito - Concurso
de Credores - Mgm Locações Ltda. - Skavo Construções, Locações e Serviços Ltda - Pelo exposto, CONHEÇO e DOU
PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, o que faço para alterar a a decisão de fls. 185/186,
reconhecendo que o presente incidente trata de impugnação de crédito retardatária, e por corolário, a afastar a exigência de
recolhimento de custas iniciais, por ausência de expressa previsão legal. Assim, em continuação, intimem-se, nesta ordem, a
Recuperanda, o Administrador Judicial e o Ministério Público, para se manifestarem. Após, tornem-me os autos conclusos. Int. -
ADV: LEONARDO DEL MORA DO NASCIMENTO (OAB 426773/SP), FLAVIO AUGUSTO VALERIO FERNANDES (OAB 209083/
SP), RODRIGO PORTO LAUAND (OAB 126258/SP), MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 130609/SP)
Processo 0002095-33.2010.8.26.0493 (493.01.2010.002095) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Destilaria Santa Fany Ltda - E não se cogitou de qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pela prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de
Processo Civil. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver
carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se
houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligência de Oficial de Justiça não utilizadas, expedindo-se o que
necessário.Não satisfeita a execução, não é devida a taxa judiciária final do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual 11.608/03.
A despeito da causalidade, que implicaria a atribuição à parte executada das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, tais verbas seguem a mesma sorte do principal. Ou, se se preferir, aplicável analogicamente o disposto no artigo
26 da Lei 6.830/80, com idêntico resultado. Esta sentença não está sujeita a remessa necessária de acordo com o artigo 496,
parágrafos 3º e 4º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intime-se a credora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos com as devidas cautelas. Int. - ADV: JOSE MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 247200/SP), THIAGO BOSCOLI
FERREIRA (OAB 230421/SP)
Processo 0002491-39.2012.8.26.0493 (493.01.2012.002491) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Dobson Audio Ltda Me - Marinalva Batista de Souza - “E não se cogitou de qualquer outra causa interruptiva ou
suspensiva da prescrição. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pela prescrição intercorrente, nos termos do artigo
924, inciso V, do Código de Processo Civil. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados
os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de recolhimento ou pagas parcialmente ao final da ação principal constam da planilha apresentada pelo exequente, certificando-
se. 2 - Em caso positivo, intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado, para que no prazo de 15 dias pague
o débito apontado na inicial, sob pena de acréscimo da multa no percentual de 10% e de honorários ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de advogado, também
no montante de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC. O pagamento do valor principal devido ao exequente (inclusive
eventuais taxas e despesas por ele recolhidas) deverá ser feito por meio de depósito judicial; o pagamento da taxa judiciária não
recolhida deverá ser feito por intermédio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) - Código
230-6**, e as demais despesas processuais, não recolhidas deverão ser pagas conforme instruções constantes do site: https://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Intime-se-o(a) ainda de que, decorrido o prazo para pagamento
voluntário, poderá oferecer impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, no prazo de 15 dias a contar da
data da juntada aos autos do mandado de intimação. Decorrido o prazo sem pagamento e sem oferecimento de impugnação,
intime-se o(a) exequente a se manifestar nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, apresentando nova memória de cálculo, agora
com o acréscimo da multa de 10% e honorários de advogado de 10%, e com a indicação de bens do executado(a) a serem
penhorados. A seguir, conforme o caso, confeccione-se minuta para protocolo perante o sistema SISBAJUD, ou expeça-se
mandado de penhora, avaliação (que deve ser feita pelo Oficial de Justiça) e intimação do(a) executado(a) de eventual penhora,
bem como da avaliação, nomeando-se-o(a) como depositário(a). Caso o(a) executado(a): - efetue o pagamento da dívida,
intime-se o(a) exequente a se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se-o de que no silêncio, será presumida a quitação
integral do débito; - ofereça impugnação, intime-se o(a) exequente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, tornando os
autos conclusos. - não pague a dívida, nem ofereça impugnação, certifique-se nos autos o decurso dos prazos e intime-se o(a)
exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: MARTINIGLEI DA SILVA AGUIAR SANTOS (OAB 351248/SP),
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0001451-02.2024.8.26.0493 (processo principal 1001250-27.2023.8.26.0493) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Aparecida da Silva Bernardo - Nupagamentos S/A - 1 - Em atendimento ao
determinado no item 14 do Comunicado Conjunto nº 951/2023, verifique a Serventia se a taxa judiciária e despesas processuais
sem comprovação de recolhimento ou pagas parcialmente ao final da ação principal constam da planilha apresentada pelo
exequente, certificando-se. 2 - Em caso positivo, intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado, para que no
prazo de 15 dias pague o débito apontado na inicial, sob pena de acréscimo da multa no percentual de 10% e de honorários de
advogado, também no montante de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC. O pagamento do valor principal devido ao exequente
(inclusive eventuais taxas e despesas por ele recolhidas) deverá ser feito por meio de depósito judicial; o pagamento da taxa
judiciária não recolhida deverá ser feito por intermédio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais
- SP) - Código 230-6**, e as demais despesas processuais, não recolhidas deverão ser pagas conforme instruções constantes
do site: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Intime-se-o(a) ainda de que, decorrido o prazo
para pagamento voluntário, poderá oferecer impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, no prazo de 15
dias a contar da data da juntada aos autos do mandado de intimação. Decorrido o prazo sem pagamento e sem oferecimento de
impugnação, intime-se o(a) exequente a se manifestar nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, apresentando nova memória de
cálculo, agora com o acréscimo da multa de 10% e honorários de advogado de 10%, e com a indicação de bens do executado(a)
a serem penhorados. A seguir, conforme o caso, confeccione-se minuta para protocolo perante o sistema SISBAJUD, ou expeça-
se mandado de penhora, avaliação (que deve ser feita pelo Oficial de Justiça) e intimação do(a) executado(a) de eventual
penhora, bem como da avaliação, nomeando-se-o(a) como depositário(a). Caso o(a) executado(a): - efetue o pagamento da
dívida, intime-se o(a) exequente a se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se-o de que no silêncio, será presumida a
quitação integral do débito; - ofereça impugnação, intime-se o(a) exequente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias,
tornando os autos conclusos. - não pague a dívida, nem ofereça impugnação, certifique-se nos autos o decurso dos prazos
e intime-se o(a) exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 3 - Tratando-se de cumprimento provisório de
sentença, observar-se-á o disposto no art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil quanto ao levantamento de valores e
prática de atos de alienação/transferência de bens, devendo ser prestada a prévia e suficiente caução. - ADV: GUILHERME
KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), ELIEZER BARBOSA DE SOUZA (OAB 488166/SP)
Processo 0001553-24.2024.8.26.0493 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Prestação de serviços à comunidade -
A.G.O.L. - V i s t o s. 1) Fls. 29/30: proceda-se a habilitação da i. Advogada. 2) No mais, aguardem-se novos relatórios. 3) Int.
- ADV: OTILINA BITTENCOURT MANZANO (OAB 224290/SP)
Processo 0001708-27.2024.8.26.0493 (processo principal 1000134-20.2022.8.26.0493) - Habilitação de Crédito - Concurso
de Credores - Mgm Locações Ltda. - Skavo Construções, Locações e Serviços Ltda - Pelo exposto, CONHEÇO e DOU
PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, o que faço para alterar a a decisão de fls. 185/186,
reconhecendo que o presente incidente trata de impugnação de crédito retardatária, e por corolário, a afastar a exigência de
recolhimento de custas iniciais, por ausência de expressa previsão legal. Assim, em continuação, intimem-se, nesta ordem, a
Recuperanda, o Administrador Judicial e o Ministério Público, para se manifestarem. Após, tornem-me os autos conclusos. Int. -
ADV: LEONARDO DEL MORA DO NASCIMENTO (OAB 426773/SP), FLAVIO AUGUSTO VALERIO FERNANDES (OAB 209083/
SP), RODRIGO PORTO LAUAND (OAB 126258/SP), MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 130609/SP)
Processo 0002095-33.2010.8.26.0493 (493.01.2010.002095) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Destilaria Santa Fany Ltda - E não se cogitou de qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pela prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de
Processo Civil. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver
carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se
houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligência de Oficial de Justiça não utilizadas, expedindo-se o que
necessário.Não satisfeita a execução, não é devida a taxa judiciária final do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual 11.608/03.
A despeito da causalidade, que implicaria a atribuição à parte executada das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, tais verbas seguem a mesma sorte do principal. Ou, se se preferir, aplicável analogicamente o disposto no artigo
26 da Lei 6.830/80, com idêntico resultado. Esta sentença não está sujeita a remessa necessária de acordo com o artigo 496,
parágrafos 3º e 4º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intime-se a credora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos com as devidas cautelas. Int. - ADV: JOSE MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 247200/SP), THIAGO BOSCOLI
FERREIRA (OAB 230421/SP)
Processo 0002491-39.2012.8.26.0493 (493.01.2012.002491) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Dobson Audio Ltda Me - Marinalva Batista de Souza - “E não se cogitou de qualquer outra causa interruptiva ou
suspensiva da prescrição. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pela prescrição intercorrente, nos termos do artigo
924, inciso V, do Código de Processo Civil. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados
os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º