Processo ativo
0048559-76.2023.8.26.0100
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0048559-76.2023.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de 10%, ex *** de 10%, exceto se o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
cumprimento de sentença em apenso, nº 0048559-76.2023.8.26.0100, às fls. 56-57, cujo teor transcrevo e fundamento para
afastar a alegação de impenhorabilidade ora formulado, já que o fundamento da impugnação é o mesmo apresentado naqueles
autos: (...) A impugnação não comporta acolhimento, pois muito embora o executado (escritório de advocacia) seja ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uma
sociedade simples, é dotada de personalidade jurídica, descaracterizando o caráter alimentar da verba. A impugnante sustenta
que, a penhora impactaria nas finanças da sociedade, todavia, não faz nenhuma prova nos autos. É de se destacar que, no
geral, os escritórios de advocacia não atuam somente na área judicial, como também na esfera extrajudicial, consultiva, dentre
outras, sem mencionar os contratos de honorários advocatícios firmados com seus clientes, de modo que a renda auferida
pela sociedade, pessoa jurídica, possui origens diversas além daquelas oriundas do pagamento de honorários em processos
judiciais. Posto essas razões, REJEITO a impugnação à penhora. Noto que a questão quanto à alegação de excesso já foi
apreciada às fls. 169-170. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de penhora ou
justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à
multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, conforme previsto no artigo 774, inciso V, do
Código de Processo Civil. Segue vinculada à presente carta de intimação, que deverá ser editada pela serventia judicial. Fica
o exequente intimado a juntar as custas para envio da carta, no prazo de 05 dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de
ineficácia do ato. Intime-se. - ADV: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP), CLAUDIA YU WATANABE (OAB
152046/SP)
Processo 0018448-17.2020.8.26.0100 (processo principal 1100813-19.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - Danylo Barros Gomes - Vistas dos autos aos interessados na expedição
de Mandado de Levantamento Eletrônico: Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, deverá a parte
interessada juntar o NOVO FORMULÁRIO disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx
INSTRUÇÕES e FORMA DE PREENCHIMENTO disponível em: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_
jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPW WA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar A inobservância no regular preenchimento
ensejará nova intimação para regularização, sem que o Mandado de Levantamento Eletrônico seja expedido. Eventuais dúvidas
podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br Classifique sua petição como: Tipo da Petição: Pedido de Expedição
de Mandado de Levantamento. Saliente-se, por fim, que a juntada do formulário no processo é obrigatória. - ADV: FABIO
VINICIUS VILELA NERIS (OAB 66138/PE), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 0027330-60.2023.8.26.0100 (processo principal 1139203-92.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Elaine Aparecida de Matos - PDG REALTY S/A Empreendimentos e Participações e outro - Vistos.
Procedi a inclusão da tarja de URGÊNCIA na presente data, devendo a serventia retira-la após a apreciação do pedido.
Manifeste-se o exequente, no prazo de 3 (três), dias sobre o pedido de desbloqueio. Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI
(OAB 228213/SP), ELAINE APARECIDA DE MATOS (OAB 288947/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 0034403-49.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1082170-37.2022.8.26.0100) (processo principal 1082170-
37.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Ney Carter do Carmo
Borges Junior - Vistas dos autos aos interessados na expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico: Para expedição
do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, deverá a parte interessada juntar o NOVO FORMULÁRIO disponível
em: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx INSTRUÇÕES e FORMA DE PREENCHIMENTO
disponível em: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPW
WA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar A inobservância no regular preenchimento ensejará nova intimação para regularização,
sem que o Mandado de Levantamento Eletrônico seja expedido. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@
tjsp.jus.br Classifique sua petição como: Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento. Saliente-se,
por fim, que a juntada do formulário no processo é obrigatória. - ADV: CID CELIO JAYME CARVALHAES (OAB 125917/SP),
CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)
Processo 0048914-86.2023.8.26.0100 (processo principal 1127447-52.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - Lorenzo Zavaglia Giugliani - - Isabelle Trudo Zavaglia Giugliani - BRADESCO SAÚDE S/A -
Vistos. Vista ao Ministério Público e após tornem à conclusão com urgência. Int. - ADV: MARCIA REGINA FONTES PAULUSSI
(OAB 338448/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), MARCIA REGINA FONTES PAULUSSI (OAB 338448/
SP)
Processo 0053021-42.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1180281-22.2023.8.26.0100) (processo principal 1180281-
22.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Dicla Enne Mendes Jacinto - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, fica o executado intimado, por intermédio do
seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que apresente sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Não ocorrendo pagamento voluntário
no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, exceto se o
crédito executado for relativo à multa coercitiva. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá
especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; b) CPF/MF ou CNPJ/MF; c) valor
atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo de pagamento do art. 523, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, §3º (inclusão em cadastro de inadimplentes), todos do Código de Processo Civil. Se não forem
encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento
dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de
forma parcelada, fica desde já deferida a suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento
(art. 922 do CPC), devendo a serventia judicial expedir o ato ordinatório correspondente. Caso o acordo implique a satisfação do
débito, tornem conclusos para extinção, na forma do artigo 924 do CPC. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Observem
as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas
a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, cadastradas sob a
categoria petições diversas e, por fim, classificando o tipo de petição ESPECÍFICO para assegurar o andamento mais célere do
processo. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB
283065/SP)
Processo 0132900-26.2009.8.26.0100 (583.00.2009.132900) - Procedimento Comum Cível - Beatriz Anantha Krishnan - Orla
Imoveis Ltda e outro - Vistos. Opostos tempestivamente, conheço dos embargos. No mérito, porém, nego-lhes provimento, pois o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
cumprimento de sentença em apenso, nº 0048559-76.2023.8.26.0100, às fls. 56-57, cujo teor transcrevo e fundamento para
afastar a alegação de impenhorabilidade ora formulado, já que o fundamento da impugnação é o mesmo apresentado naqueles
autos: (...) A impugnação não comporta acolhimento, pois muito embora o executado (escritório de advocacia) seja ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uma
sociedade simples, é dotada de personalidade jurídica, descaracterizando o caráter alimentar da verba. A impugnante sustenta
que, a penhora impactaria nas finanças da sociedade, todavia, não faz nenhuma prova nos autos. É de se destacar que, no
geral, os escritórios de advocacia não atuam somente na área judicial, como também na esfera extrajudicial, consultiva, dentre
outras, sem mencionar os contratos de honorários advocatícios firmados com seus clientes, de modo que a renda auferida
pela sociedade, pessoa jurídica, possui origens diversas além daquelas oriundas do pagamento de honorários em processos
judiciais. Posto essas razões, REJEITO a impugnação à penhora. Noto que a questão quanto à alegação de excesso já foi
apreciada às fls. 169-170. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de penhora ou
justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à
multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, conforme previsto no artigo 774, inciso V, do
Código de Processo Civil. Segue vinculada à presente carta de intimação, que deverá ser editada pela serventia judicial. Fica
o exequente intimado a juntar as custas para envio da carta, no prazo de 05 dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de
ineficácia do ato. Intime-se. - ADV: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP), CLAUDIA YU WATANABE (OAB
152046/SP)
Processo 0018448-17.2020.8.26.0100 (processo principal 1100813-19.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - Danylo Barros Gomes - Vistas dos autos aos interessados na expedição
de Mandado de Levantamento Eletrônico: Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, deverá a parte
interessada juntar o NOVO FORMULÁRIO disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx
INSTRUÇÕES e FORMA DE PREENCHIMENTO disponível em: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_
jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPW WA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar A inobservância no regular preenchimento
ensejará nova intimação para regularização, sem que o Mandado de Levantamento Eletrônico seja expedido. Eventuais dúvidas
podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br Classifique sua petição como: Tipo da Petição: Pedido de Expedição
de Mandado de Levantamento. Saliente-se, por fim, que a juntada do formulário no processo é obrigatória. - ADV: FABIO
VINICIUS VILELA NERIS (OAB 66138/PE), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 0027330-60.2023.8.26.0100 (processo principal 1139203-92.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Elaine Aparecida de Matos - PDG REALTY S/A Empreendimentos e Participações e outro - Vistos.
Procedi a inclusão da tarja de URGÊNCIA na presente data, devendo a serventia retira-la após a apreciação do pedido.
Manifeste-se o exequente, no prazo de 3 (três), dias sobre o pedido de desbloqueio. Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI
(OAB 228213/SP), ELAINE APARECIDA DE MATOS (OAB 288947/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 0034403-49.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1082170-37.2022.8.26.0100) (processo principal 1082170-
37.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Ney Carter do Carmo
Borges Junior - Vistas dos autos aos interessados na expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico: Para expedição
do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, deverá a parte interessada juntar o NOVO FORMULÁRIO disponível
em: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx INSTRUÇÕES e FORMA DE PREENCHIMENTO
disponível em: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPW
WA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar A inobservância no regular preenchimento ensejará nova intimação para regularização,
sem que o Mandado de Levantamento Eletrônico seja expedido. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@
tjsp.jus.br Classifique sua petição como: Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento. Saliente-se,
por fim, que a juntada do formulário no processo é obrigatória. - ADV: CID CELIO JAYME CARVALHAES (OAB 125917/SP),
CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)
Processo 0048914-86.2023.8.26.0100 (processo principal 1127447-52.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - Lorenzo Zavaglia Giugliani - - Isabelle Trudo Zavaglia Giugliani - BRADESCO SAÚDE S/A -
Vistos. Vista ao Ministério Público e após tornem à conclusão com urgência. Int. - ADV: MARCIA REGINA FONTES PAULUSSI
(OAB 338448/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), MARCIA REGINA FONTES PAULUSSI (OAB 338448/
SP)
Processo 0053021-42.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1180281-22.2023.8.26.0100) (processo principal 1180281-
22.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Dicla Enne Mendes Jacinto - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, fica o executado intimado, por intermédio do
seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que apresente sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Não ocorrendo pagamento voluntário
no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, exceto se o
crédito executado for relativo à multa coercitiva. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá
especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; b) CPF/MF ou CNPJ/MF; c) valor
atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo de pagamento do art. 523, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, §3º (inclusão em cadastro de inadimplentes), todos do Código de Processo Civil. Se não forem
encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento
dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de
forma parcelada, fica desde já deferida a suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento
(art. 922 do CPC), devendo a serventia judicial expedir o ato ordinatório correspondente. Caso o acordo implique a satisfação do
débito, tornem conclusos para extinção, na forma do artigo 924 do CPC. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Observem
as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas
a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, cadastradas sob a
categoria petições diversas e, por fim, classificando o tipo de petição ESPECÍFICO para assegurar o andamento mais célere do
processo. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB
283065/SP)
Processo 0132900-26.2009.8.26.0100 (583.00.2009.132900) - Procedimento Comum Cível - Beatriz Anantha Krishnan - Orla
Imoveis Ltda e outro - Vistos. Opostos tempestivamente, conheço dos embargos. No mérito, porém, nego-lhes provimento, pois o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º