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Identificação
Nº Processo: 1000517-49.2025.8.26.0248
Partes e Advogados
Nome: *** de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
devidamente subscrita pelas partes envolvidas e seus respectivos advogados, para homologação por sentença. Por outro lado,
cabe ao juiz dirimir o conflito, dando-lhe uma solução. E tal ocorreu com a partilha de bens, conforme se observa pela leitura
da sentença embargada. Vê-se, portanto, que o presente recurso mostra-se inadequado à pretensão do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. embargante, no caso,
a reforma da aludida sentença e não sua declaração em decorrência de eventual omissão ou contradição, cuja supressão
pudesse alterá-la. A adequação recursal é um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, cuja ausência impede o seu
conhecimento. Pelo exposto, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração opostos. Intimem-se. - ADV: SAMUEL
JHONATAS DE OLIVEIRA (OAB 339528/SP), VINICIUS ENKITHI CORRÊA (OAB 387409/SP), PAULO CESAR VARELLA (OAB
369613/SP), ANA CLAUDIA SAMARITANO PEREIRA (OAB 362708/SP)
Processo 1000517-49.2025.8.26.0248 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.S. - Vistos. 1- Defiro a(a-o) autor(a) os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se. 2- Ante a inexistência de declaração médica ATUAL atestando a incapacidade do(a) interditando(a),
indefiro o pedido de curatela provisória. 3- Para entrevista do(a) interditando(a), designo o dia 22/04/2025, às 14:10 hs. Cite-se e
intime-se, observando o Sr. Oficial de Justiça o disposto no artigo 245 do CPC/2015, certificando-se, se o caso. 4- Sem prejuízo
da entrevista designada, oficie-se ao IMESC, solicitando agendamento de data e horário para realização de exame médico
do(a) interditando(a). 5- Com a juntada do laudo, intimem-se as partes e MP para manifestação, no prazo de 15 dias, vindo-
me, a seguir, conclusos para sentença. 6- O prazo para impugnação ao pedido é de 15 dias contados da data da entrevista. As
audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua Ademar de Barros, 774 Cidade Nova Indaiatuba/SP CEP 13330-
130. Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUCIANA ALVES DE FRANÇA (OAB 393363/SP)
Processo 1000520-04.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo do Santos
Biáforo - Vistos. O Juízo de Família não é competente para processar e julgar esta ação declaratória de inexistência de relação
jurídica e pedido de indenização por danos morais, cuja competência de sua respectiva apreciação é do Juízo Cível. Portanto,
encaminhem-se os autos ao Distribuidor para distribuição a uma das Varas Cíveis de sta Comarca., com urgência, dando-se
baixa. Int. - ADV: JOSÉ HENRIQUE BORGES DE CAMPOS (OAB 21037/MS), CÍNTIA DE LIMA BIÁFORO (OAB 369049/SP)
Processo 1000524-41.2025.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.C.B. - Vistos. Declaro-me suspeita
para processar e julgar esta ação, cujos motivos foram expostos mediante comunicação reservada ao Conselho Superior da
Magistratura. Aguarde-se apreciação e designação de Magistrado em substituição. Int. - ADV: LENORA THAIS STEFFEN TODT
PANZETTI (OAB 140322/SP)
Processo 1000557-31.2025.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.K.P.D. - Vistos. 1- Defiro à parte autora os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Diante da prova de parentesco, arbitro os alimentos provisórios, a serem pagos
pelo devedor, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos (excluindo-se INSS, IR e saldo/multa de FGTS), incluindo-se
o 13º salário, horas extras e eventuais verbas rescisórias, expedindo-se ofício ao empregador para desconto em folha, a ser
encaminhado com a notícia da citação válida. Caso não haja emprego formal, os alimentos serão equivalentes a 1/3 (um terço)
do salário mínimo. Em ambas as hipóteses, os alimentos provisórios são devidos a partir da citação. Oficie-se à empregadora do
réu (fls. 07) para: a) remessa ao Juízo dos últimos seis holerites; b) desconto da pensão alimentícia, o que deve ocorrer, após
a comprovação nos autos da citação do réu. 3- Visando a composição das partes, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o
dia 28/04/2025 às 16:00h, a se realizar, de forma presencial, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC,
situado na RUA EURICO PRIMO VENTURINI, S/N CEP: 13.343.000 - ENTRADA UNIMAX. 4- Cite-se a parte ré e intime-se para
comparecer à audiência de conciliação, com a advertência de que o prazo de contestação começará a fluir a partir da data da
audiência, se frustrada a conciliação. 5- Intime-se a parte autora da audiência, pela imprensa, na pessoa de seu respectivo
advogado, nomeado ou constituído. 6- Ficam as partes cientificadas de que, não sendo beneficiárias da assistência judiciária
gratuita, deverão pagar honorários ao(a) Conciliador(a), ora arbitrados em R$ 78,82, segundo os parâmetros contidos na Tabela
de Remuneração anexa à Resolução SOF n. 809/2019, cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos, após a realização da
audiência, conforme previsto no parágrafo 2º da Portaria NUPEMEC Nº 001/2023. 7- Ficam as partes advertidas que neste Juízo
as audiências a serem realizadas no CEJUSC, em regra, serão presenciais, admitindo-se, excepcionalmente, audiências virtuais
quando uma das partes não seja comprovadamente domiciliada na Comarca. 8- Ficam as partes intimadas a comparecerem
na Oficina Parental, a ser realizada no dia 27/03/2025, das 13:00 às 16:00 horas, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania - CEJUSC, situado na Rua Eurico Primo Venturini, S/N, Cep: 13.343.000 - Entrada Unimax, Jardim Leonor, nesta
cidade, observando-se que a presença mostra-se obrigatória, pois a oficina visa elucidar questões às partes que irão melhor
atender aos interesses de seus filhos. 9- Resultando infrutífera a citação postal pelos motivos desconhecido, recusado, não
procurado e ausente, expeça-se mandado para tentativa de citação pessoal, independentemente de outro despacho judicial
nesse sentido, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. 10- Defiro os benefícios do
artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Int. - ADV: MARIA AMÉLIA FÉLIX MARQUES (OAB 361183/SP)
Processo 1000581-59.2025.8.26.0248 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.S.B. - Vistos. 1- Defiro a(a-o) autor(a) os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- O relatório médico acostado aos autos (fls. 16) atesta que o interditando é portador
de Déficit Intelectual Moderado, impossibilitado para atividades laborais. Entretanto, não atesta a ausência de discernimento,
parcial ou completo, para atos da vida civil. Portanto, indefiro o pedido de curatela provisória. 3- Para entrevista do(a)
interditando(a), designo o dia 22/04/2025, às 14:20 hs. Cite-se e intime-se, observando o Sr. Oficial de Justiça o disposto no
artigo 245 do CPC/2015, certificando-se, se o caso. 4- Sem prejuízo da entrevista designada, oficie-se ao IMESC, solicitando
agendamento de data e horário para realização de exame médico do(a) interditando(a). 5- O prazo para impugnação ao pedido
é de 15 dias contados da data da entrevista. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua Ademar de
Barros, 774 Cidade Nova Indaiatuba/SP CEP 13330-130. Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
LUCIANA ALVES DE FRANÇA (OAB 393363/SP)
Processo 1000740-02.2025.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.B.Q.S. - - L.Q.S. - Vistos. Recebo a petição
de fls. 23 como emenda à inicial. Anote-se. Defiro à parte ré os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de
Divórcio Consensual com a presença de menor, tendo o Ministério Público opinado pela homologação do acordo (fls. 26/27).
É o Relatório. Decido. Em virtude da nova redação dada ao parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, pela Emenda
Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deixou de exigir o lapso temporal de dois anos de separação de fato do casal
para viabilizar o divórcio, HOMOLOGO o acordo de fls. 1/8, independente da comprovação do lapso temporal de dois anos de
prévia separação de fato do casal. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para, com
fundamento no parágrafo 6º, do artigo 226, da CF/88, com nova redação dada pela EC nº 66, de 13/07/10, decretar o divórcio
consensual das partes, regulando-se o divórcio pelo acordo firmado às fls. 1/8. O cônjuge virago voltará a usar o seu nome de
solteira. Houve partilha de bens. Esta sentença, instruída com cópia da certidão de trânsito em jugado, servirá como mandado
de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo, para que se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
devidamente subscrita pelas partes envolvidas e seus respectivos advogados, para homologação por sentença. Por outro lado,
cabe ao juiz dirimir o conflito, dando-lhe uma solução. E tal ocorreu com a partilha de bens, conforme se observa pela leitura
da sentença embargada. Vê-se, portanto, que o presente recurso mostra-se inadequado à pretensão do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. embargante, no caso,
a reforma da aludida sentença e não sua declaração em decorrência de eventual omissão ou contradição, cuja supressão
pudesse alterá-la. A adequação recursal é um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, cuja ausência impede o seu
conhecimento. Pelo exposto, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração opostos. Intimem-se. - ADV: SAMUEL
JHONATAS DE OLIVEIRA (OAB 339528/SP), VINICIUS ENKITHI CORRÊA (OAB 387409/SP), PAULO CESAR VARELLA (OAB
369613/SP), ANA CLAUDIA SAMARITANO PEREIRA (OAB 362708/SP)
Processo 1000517-49.2025.8.26.0248 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.S. - Vistos. 1- Defiro a(a-o) autor(a) os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se. 2- Ante a inexistência de declaração médica ATUAL atestando a incapacidade do(a) interditando(a),
indefiro o pedido de curatela provisória. 3- Para entrevista do(a) interditando(a), designo o dia 22/04/2025, às 14:10 hs. Cite-se e
intime-se, observando o Sr. Oficial de Justiça o disposto no artigo 245 do CPC/2015, certificando-se, se o caso. 4- Sem prejuízo
da entrevista designada, oficie-se ao IMESC, solicitando agendamento de data e horário para realização de exame médico
do(a) interditando(a). 5- Com a juntada do laudo, intimem-se as partes e MP para manifestação, no prazo de 15 dias, vindo-
me, a seguir, conclusos para sentença. 6- O prazo para impugnação ao pedido é de 15 dias contados da data da entrevista. As
audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua Ademar de Barros, 774 Cidade Nova Indaiatuba/SP CEP 13330-
130. Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUCIANA ALVES DE FRANÇA (OAB 393363/SP)
Processo 1000520-04.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo do Santos
Biáforo - Vistos. O Juízo de Família não é competente para processar e julgar esta ação declaratória de inexistência de relação
jurídica e pedido de indenização por danos morais, cuja competência de sua respectiva apreciação é do Juízo Cível. Portanto,
encaminhem-se os autos ao Distribuidor para distribuição a uma das Varas Cíveis de sta Comarca., com urgência, dando-se
baixa. Int. - ADV: JOSÉ HENRIQUE BORGES DE CAMPOS (OAB 21037/MS), CÍNTIA DE LIMA BIÁFORO (OAB 369049/SP)
Processo 1000524-41.2025.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.C.B. - Vistos. Declaro-me suspeita
para processar e julgar esta ação, cujos motivos foram expostos mediante comunicação reservada ao Conselho Superior da
Magistratura. Aguarde-se apreciação e designação de Magistrado em substituição. Int. - ADV: LENORA THAIS STEFFEN TODT
PANZETTI (OAB 140322/SP)
Processo 1000557-31.2025.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.K.P.D. - Vistos. 1- Defiro à parte autora os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Diante da prova de parentesco, arbitro os alimentos provisórios, a serem pagos
pelo devedor, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos (excluindo-se INSS, IR e saldo/multa de FGTS), incluindo-se
o 13º salário, horas extras e eventuais verbas rescisórias, expedindo-se ofício ao empregador para desconto em folha, a ser
encaminhado com a notícia da citação válida. Caso não haja emprego formal, os alimentos serão equivalentes a 1/3 (um terço)
do salário mínimo. Em ambas as hipóteses, os alimentos provisórios são devidos a partir da citação. Oficie-se à empregadora do
réu (fls. 07) para: a) remessa ao Juízo dos últimos seis holerites; b) desconto da pensão alimentícia, o que deve ocorrer, após
a comprovação nos autos da citação do réu. 3- Visando a composição das partes, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o
dia 28/04/2025 às 16:00h, a se realizar, de forma presencial, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC,
situado na RUA EURICO PRIMO VENTURINI, S/N CEP: 13.343.000 - ENTRADA UNIMAX. 4- Cite-se a parte ré e intime-se para
comparecer à audiência de conciliação, com a advertência de que o prazo de contestação começará a fluir a partir da data da
audiência, se frustrada a conciliação. 5- Intime-se a parte autora da audiência, pela imprensa, na pessoa de seu respectivo
advogado, nomeado ou constituído. 6- Ficam as partes cientificadas de que, não sendo beneficiárias da assistência judiciária
gratuita, deverão pagar honorários ao(a) Conciliador(a), ora arbitrados em R$ 78,82, segundo os parâmetros contidos na Tabela
de Remuneração anexa à Resolução SOF n. 809/2019, cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos, após a realização da
audiência, conforme previsto no parágrafo 2º da Portaria NUPEMEC Nº 001/2023. 7- Ficam as partes advertidas que neste Juízo
as audiências a serem realizadas no CEJUSC, em regra, serão presenciais, admitindo-se, excepcionalmente, audiências virtuais
quando uma das partes não seja comprovadamente domiciliada na Comarca. 8- Ficam as partes intimadas a comparecerem
na Oficina Parental, a ser realizada no dia 27/03/2025, das 13:00 às 16:00 horas, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania - CEJUSC, situado na Rua Eurico Primo Venturini, S/N, Cep: 13.343.000 - Entrada Unimax, Jardim Leonor, nesta
cidade, observando-se que a presença mostra-se obrigatória, pois a oficina visa elucidar questões às partes que irão melhor
atender aos interesses de seus filhos. 9- Resultando infrutífera a citação postal pelos motivos desconhecido, recusado, não
procurado e ausente, expeça-se mandado para tentativa de citação pessoal, independentemente de outro despacho judicial
nesse sentido, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. 10- Defiro os benefícios do
artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Int. - ADV: MARIA AMÉLIA FÉLIX MARQUES (OAB 361183/SP)
Processo 1000581-59.2025.8.26.0248 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.S.B. - Vistos. 1- Defiro a(a-o) autor(a) os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- O relatório médico acostado aos autos (fls. 16) atesta que o interditando é portador
de Déficit Intelectual Moderado, impossibilitado para atividades laborais. Entretanto, não atesta a ausência de discernimento,
parcial ou completo, para atos da vida civil. Portanto, indefiro o pedido de curatela provisória. 3- Para entrevista do(a)
interditando(a), designo o dia 22/04/2025, às 14:20 hs. Cite-se e intime-se, observando o Sr. Oficial de Justiça o disposto no
artigo 245 do CPC/2015, certificando-se, se o caso. 4- Sem prejuízo da entrevista designada, oficie-se ao IMESC, solicitando
agendamento de data e horário para realização de exame médico do(a) interditando(a). 5- O prazo para impugnação ao pedido
é de 15 dias contados da data da entrevista. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua Ademar de
Barros, 774 Cidade Nova Indaiatuba/SP CEP 13330-130. Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
LUCIANA ALVES DE FRANÇA (OAB 393363/SP)
Processo 1000740-02.2025.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.B.Q.S. - - L.Q.S. - Vistos. Recebo a petição
de fls. 23 como emenda à inicial. Anote-se. Defiro à parte ré os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de
Divórcio Consensual com a presença de menor, tendo o Ministério Público opinado pela homologação do acordo (fls. 26/27).
É o Relatório. Decido. Em virtude da nova redação dada ao parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, pela Emenda
Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deixou de exigir o lapso temporal de dois anos de separação de fato do casal
para viabilizar o divórcio, HOMOLOGO o acordo de fls. 1/8, independente da comprovação do lapso temporal de dois anos de
prévia separação de fato do casal. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para, com
fundamento no parágrafo 6º, do artigo 226, da CF/88, com nova redação dada pela EC nº 66, de 13/07/10, decretar o divórcio
consensual das partes, regulando-se o divórcio pelo acordo firmado às fls. 1/8. O cônjuge virago voltará a usar o seu nome de
solteira. Houve partilha de bens. Esta sentença, instruída com cópia da certidão de trânsito em jugado, servirá como mandado
de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo, para que se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º