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Identificação
Nº Processo: 1006271-62.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: *** de
Advogados e OAB
Advogado: ou grupo de advo *** ou grupo de advogados em nome de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
à compreensão e ao cumprimento da decisão, como OFÍCIO, devendo a parte interessada providenciar o encaminhamento
e comprovar, nos autos, o protocolo. 6. Aguarde-se o julgamento por 30 dias, devendo ser noticiado pela parte interessada.
Intime-se. - ADV: WILSON NEWTON DE MELLO NETO (OAB 140099/SP), RAFAEL DE CARVALHO PASSARO (OAB 164878/
SP), LAURA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. BASTOS DE LIMA (OAB 359063/SP), OLIVIA JANUZZI ZEQUI (OAB 431740/SP)
Processo 1006271-62.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. Fls. 73/76: Bloqueados ativos financeiros em conta de titularidade do executado, este apresentou impugnação, sob
o fundamento de impenhorabilidade, uma vez que a constrição teria recaído sobre seu salário. Em resposta (fls. 104/109), o
exequente, sustentou que o bloqueio não teria sido ilegal e deveria ser mantido. Relatado o necessário. Analisando os autos,
observo que foi bloqueado o valor total de R$ 1.216,32, sendo (i) R$ 624,31, bloqueado junto ao Banco Santander e (ii) R$
592,01 junto ao Banco Nu Pagamentos (fls. 90/98). Pois bem. O extrato de fl. 81, apresentado pelo executado, evidencia que
a conta mantida junto ao Banco Santander, de fato, é destinatária do salário percebido pelo executado. Diante disso, reputo
demonstrada a impenhorabilidade do valor de R$ 624,31, nela bloqueado (art. 833, IV, CPC), sendo certo que a manutenção
da penhora, como pretendido pelo exequente, privaria o executado do mínimo existencial. Por outro lado, em relação ao valor
bloqueado junto à instituição Nu Pagamentos, não se verificam quaisquer elementos indicativos da impenhorabilidade narrada,
não sendo possível perquirir a origem dos valores e, por conseguinte, constatar o enquadramento nas hipóteses previstas no
art. 833 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, defiro parcialmente o pedido formulado pelo executado e, após decorrido
o prazo para recurso da decisão, determino o desbloqueio da quantia de R$ 624,31 (seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e
um centavos), referente ao bloqueio descrito a fl. 92. No mais, converto o bloqueio remanescente em penhora e determino sua
transferência para conta vinculada a este juízo. Providencie a parte exequente, em 15 (quinze) dias, a juntada do formulário
MLE para fins de levantamento. Intime-se. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1006980-68.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Kelly Komatsu Agopyan -
- André Yukio Iochida Lacerda - ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE - Vistos. Fl. 215: Certificado o silêncio da ré quanto
à manifestação dos autores no sentido de que o valor depositado pela ré às fls. 202/203 é insuficiente para quitação da
condenação, indefiro pedido de extinção do feito. Quanto ao mais, consigno que eventual execução de sentença deverá ser
promovida mediante incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, devendo ser
observados os termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser
feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau,
categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença, ou 157 Cumprimento
Provisório de Sentença. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte
ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da
fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017. Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, o processo aguardará
manifestação no arquivo, independentemente de nova provocação (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, “a” e “b”).
Eventual mídia ou prova depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante), mediante a lavratura
de termo de entrega a ser elaborado no Cartório. Intime-se. - ADV: RICARDO ELIAS MALUF (OAB 76122/SP), GEORGIA
MARTIGNAGO DE PELLEGRIN WARKEN TOLEDO (OAB 314917/SP), ANDRÉ YUKIO IOCHIDA LACERDA (OAB 200741SP),
ANDRÉ YUKIO IOCHIDA LACERDA (OAB 200741SP)
Processo 1009476-27.2009.8.26.0100 (processo principal 0202163-48.2009.8.26.0100) (583.00.2009.202163/1) -
Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - A.T.V.T. - A.V.T. - - M.G.S. e outros - Para apreciação da petição
retro, deverá a parte interessada recolher as custas necessárias para o desarquivamento do feito (guia FEDTJ, código 206-2, no
valor de R$ 44,87), no prazo de 10 (dez) dias, conforme os termos do Comunicado nº 211/2019 (DJe 12.02.2019). No silêncio,
os autos serão mantidos no arquivo. - ADV: LAIS ALINE ROCHA DA SILVA (OAB 310615/SP), EDMILSON ARMELLEI (OAB
225551/SP), LINDICE CORREA NOGUEIRA (OAB 276806/SP), CICERO JOSÉ DA SILVA (OAB 261288/SP)
Processo 1009518-17.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Fermino Gorll - Vistos. 1
- Considerando a lide ora em apreço, atenta ao aumento substancial de ações predatórias, a Corregedoria Geral do TJSP, por
meio do NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA- NUMOPEDE, enviou o COMUNICADO CG Nº 02/2017,
com as seguintes orientações: COMUNICADO CG Nº 02/2017 O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA-
NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos Juízes de Direito
que: 1) Constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam
notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de
exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de
informar. 2) Constatou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos e sua
maioria, a seguir indicadas: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de
diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem
apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente
entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (iv) solicitação
indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (v) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita
altera pars; (vi) pedidos preparatórios, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias
em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (vii) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por
parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da
empresa para comunicação; (viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma
delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende,
independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu. 3) Em diversos casos, após a oitiva dos autores em juízo
verificava-se que estes não tinham conhecimento ou interesse na distribuição da ação. 4) Foram identificadas boas práticas
para enfrentamento da questão indicada acima, a seguir listadas: (i) Processar com cautela ações objeto deste comunicado, em
especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência. (ii) Analisar ocorrência de prevenção, conexão ou continência. Indica-se,
para tanto, a pesquisa de processos, no site do E. TJSP, identificando-se como magistrado (ícone ‘identificar-se’ no canto direito
superior), realizando a pesquisa pelo nome da parte. Atentar que, aos magistrados, se o feito for digital, é possível acessar o
seu conteúdo clicando com o botão do mouse na frase este processo é digital, escrita em vermelha, logo acima do extrato de
movimentação processual. Dispensa-se, assim, conceder prazo para que as partes apresentem as cópias processuais
necessárias para identificação da prevenção, conexão, continência ou litispendência. (iii) Designar audiência de conciliação ou
de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em
procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar. (iv) Apreciar com cautela pedido de
concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do
art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
à compreensão e ao cumprimento da decisão, como OFÍCIO, devendo a parte interessada providenciar o encaminhamento
e comprovar, nos autos, o protocolo. 6. Aguarde-se o julgamento por 30 dias, devendo ser noticiado pela parte interessada.
Intime-se. - ADV: WILSON NEWTON DE MELLO NETO (OAB 140099/SP), RAFAEL DE CARVALHO PASSARO (OAB 164878/
SP), LAURA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. BASTOS DE LIMA (OAB 359063/SP), OLIVIA JANUZZI ZEQUI (OAB 431740/SP)
Processo 1006271-62.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. Fls. 73/76: Bloqueados ativos financeiros em conta de titularidade do executado, este apresentou impugnação, sob
o fundamento de impenhorabilidade, uma vez que a constrição teria recaído sobre seu salário. Em resposta (fls. 104/109), o
exequente, sustentou que o bloqueio não teria sido ilegal e deveria ser mantido. Relatado o necessário. Analisando os autos,
observo que foi bloqueado o valor total de R$ 1.216,32, sendo (i) R$ 624,31, bloqueado junto ao Banco Santander e (ii) R$
592,01 junto ao Banco Nu Pagamentos (fls. 90/98). Pois bem. O extrato de fl. 81, apresentado pelo executado, evidencia que
a conta mantida junto ao Banco Santander, de fato, é destinatária do salário percebido pelo executado. Diante disso, reputo
demonstrada a impenhorabilidade do valor de R$ 624,31, nela bloqueado (art. 833, IV, CPC), sendo certo que a manutenção
da penhora, como pretendido pelo exequente, privaria o executado do mínimo existencial. Por outro lado, em relação ao valor
bloqueado junto à instituição Nu Pagamentos, não se verificam quaisquer elementos indicativos da impenhorabilidade narrada,
não sendo possível perquirir a origem dos valores e, por conseguinte, constatar o enquadramento nas hipóteses previstas no
art. 833 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, defiro parcialmente o pedido formulado pelo executado e, após decorrido
o prazo para recurso da decisão, determino o desbloqueio da quantia de R$ 624,31 (seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e
um centavos), referente ao bloqueio descrito a fl. 92. No mais, converto o bloqueio remanescente em penhora e determino sua
transferência para conta vinculada a este juízo. Providencie a parte exequente, em 15 (quinze) dias, a juntada do formulário
MLE para fins de levantamento. Intime-se. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1006980-68.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Kelly Komatsu Agopyan -
- André Yukio Iochida Lacerda - ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE - Vistos. Fl. 215: Certificado o silêncio da ré quanto
à manifestação dos autores no sentido de que o valor depositado pela ré às fls. 202/203 é insuficiente para quitação da
condenação, indefiro pedido de extinção do feito. Quanto ao mais, consigno que eventual execução de sentença deverá ser
promovida mediante incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, devendo ser
observados os termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser
feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau,
categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença, ou 157 Cumprimento
Provisório de Sentença. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte
ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da
fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017. Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, o processo aguardará
manifestação no arquivo, independentemente de nova provocação (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, “a” e “b”).
Eventual mídia ou prova depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante), mediante a lavratura
de termo de entrega a ser elaborado no Cartório. Intime-se. - ADV: RICARDO ELIAS MALUF (OAB 76122/SP), GEORGIA
MARTIGNAGO DE PELLEGRIN WARKEN TOLEDO (OAB 314917/SP), ANDRÉ YUKIO IOCHIDA LACERDA (OAB 200741SP),
ANDRÉ YUKIO IOCHIDA LACERDA (OAB 200741SP)
Processo 1009476-27.2009.8.26.0100 (processo principal 0202163-48.2009.8.26.0100) (583.00.2009.202163/1) -
Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - A.T.V.T. - A.V.T. - - M.G.S. e outros - Para apreciação da petição
retro, deverá a parte interessada recolher as custas necessárias para o desarquivamento do feito (guia FEDTJ, código 206-2, no
valor de R$ 44,87), no prazo de 10 (dez) dias, conforme os termos do Comunicado nº 211/2019 (DJe 12.02.2019). No silêncio,
os autos serão mantidos no arquivo. - ADV: LAIS ALINE ROCHA DA SILVA (OAB 310615/SP), EDMILSON ARMELLEI (OAB
225551/SP), LINDICE CORREA NOGUEIRA (OAB 276806/SP), CICERO JOSÉ DA SILVA (OAB 261288/SP)
Processo 1009518-17.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Fermino Gorll - Vistos. 1
- Considerando a lide ora em apreço, atenta ao aumento substancial de ações predatórias, a Corregedoria Geral do TJSP, por
meio do NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA- NUMOPEDE, enviou o COMUNICADO CG Nº 02/2017,
com as seguintes orientações: COMUNICADO CG Nº 02/2017 O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA-
NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos Juízes de Direito
que: 1) Constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam
notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de
exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de
informar. 2) Constatou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos e sua
maioria, a seguir indicadas: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de
diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem
apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente
entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (iv) solicitação
indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (v) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita
altera pars; (vi) pedidos preparatórios, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias
em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (vii) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por
parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da
empresa para comunicação; (viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma
delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende,
independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu. 3) Em diversos casos, após a oitiva dos autores em juízo
verificava-se que estes não tinham conhecimento ou interesse na distribuição da ação. 4) Foram identificadas boas práticas
para enfrentamento da questão indicada acima, a seguir listadas: (i) Processar com cautela ações objeto deste comunicado, em
especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência. (ii) Analisar ocorrência de prevenção, conexão ou continência. Indica-se,
para tanto, a pesquisa de processos, no site do E. TJSP, identificando-se como magistrado (ícone ‘identificar-se’ no canto direito
superior), realizando a pesquisa pelo nome da parte. Atentar que, aos magistrados, se o feito for digital, é possível acessar o
seu conteúdo clicando com o botão do mouse na frase este processo é digital, escrita em vermelha, logo acima do extrato de
movimentação processual. Dispensa-se, assim, conceder prazo para que as partes apresentem as cópias processuais
necessárias para identificação da prevenção, conexão, continência ou litispendência. (iii) Designar audiência de conciliação ou
de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em
procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar. (iv) Apreciar com cautela pedido de
concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do
art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º