Processo ativo

de

1012689-79.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 13/10/2021; Data de Registro:13/10/2021). Por outro lado,
Partes e Advogados
Nome: *** de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
meio do site do Governo Feral https://validar.iti.gov.br; (iii) instrumento assinado por meio de assinatura eletrônica avançada,
nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, conforme autorizado pelo Parecer n. 229/2024 da Corregedoria Geral de Justiça
do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, aprovado em 25.07.2024, desde que acompanhado do cor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. respondente relatório dos
fatores de autenticação empregados que demonstre que a assinatura “a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b)
utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu
controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável”.
No caso de instrumento subscrito por meio de qualquer tipo de assinatura eletrônica, o próprio documento ou o respectivo
relatório de conformidade deverão conter códigos ou dados que permitam a conferência da autenticidade da assinatura na
plataforma/site em que ela foi realizada, com indicação clara do procedimento para realização dessa conferência. Não serão
admitidos como válidos documentos cuja autenticidade só possa ser conferida mediante a sua importação (ou “upload”), ou
ainda por “QR Code”, porque o sistema processual eletrônico (SAJ) não dispõe de funcionalidades que permitam realizar
tal procedimento. Por força do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, não serão reputadas regulares as assinaturas eletrônicas
“avançadas” quando os únicos fatores de autenticação consistirem em e-mail, IP, fotografia e/ou geolocalização, por não
fornecerem “elevado nível de confiança”, salvo se os elementos constantes dos autos permitirem identificar, com segurança,
a sua vinculação com o emitente da assinatura. Isso porque, atualmente, é extremamente fácil criar um e-mail em nome de
qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser utilizado de qualquer localização, por meio de qualquer dispositivo, para realizar
a assinatura, ao passo que fotografias de praticamente qualquer pessoa estão disponíveis em redes sociais, de modo que tais
fatores de autenticação não fornecem o “elevado nível de confiança” exigido pela norma, tampouco autorizam reconhecer que
a assinatura está associada ao signatário de maneira unívoca.. Registra-se, ainda, que não serão admitidos procuração ou
substabelecimentos assinados por sobreposição da assinatura digitalizada ao documento, por meio de processo de edição de
imagem, porquanto isso não qualifica assinatura eletrônica avançada ou qualificada. Como se cuida de mera deficiência do(s)
instrumento(s) de representação processual apresentado(s) pela parte, a intimação é feita apenas pela imprensa, dispensando-
se intimação pessoal, conforme orienta a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp
1823395/AC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 20.09.2021). II - Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e sob
pena de indeferimento do pedido, a parte solicitante deverá, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, comprovar a alegada condição
de pobreza mediante a apresentação cumulativa dos seguintes documentos: (a) carteira de trabalho; (b) declaração dos seus
meios de subsistência (ainda que providos por terceiros ou resultante de trabalho informal), que deverá vir acompanhada, se
houver, de demonstrativos atuais de vencimentos, salários, pensões, aposentadorias, ou de quaisquer outras verbas que a
parte receba periodicamente; (c) declaração de todas as contas bancárias (corrente e poupança) e investimentos da parte,
que deverá vir acompanhada do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), facilmente obtido pelo site https://
www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs, bem como dos respectivos extratos bancários relativos
aos últimos três meses; (d) três últimas declarações de imposto de renda ou prova da sua inexistência na base de dados da
Receita Federal; caso a parte não declare imposto de renda, deverá então apresentar declaração de todos os bens imóveis e
veículos automotores de sua propriedade, ou da inexistência destes, acompanhada, se houver, dos respectivos documentos
comprobatórios da propriedade; (e) declaração de que não é sócio nem administrador de nenhuma sociedade, empresária ou
não (em participando de sociedade, deverá juntar a respectiva ficha de breve relato e ato constitutivo atualizado). Caso algum
dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando a parte indicar as folhas
dos autos onde eles se encontram. Documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou bancário deverão ser
classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo, como documentos sigilosos. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV:
DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 489411/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1012689-79.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - R R Prime Pisos Ltda - Vistos. I -
Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Em análise preliminar, própria desta fase, vislumbra-se a
possível nulidade da cláusula que impõe multa por quebra de fidelização para a denúncia do contrato. Nesse sentido, confira-se:
Apelação Cível. Embargos à Execução. Plano de saúde coletivo empresarial. Rescisão contratual por inadimplemento. Cláusula
contratual prevendo multa rescisória estritamente condicionada à quebra da fidelização de 12 meses mínimos de adesão ao
seguro saúde, conforme previsão do art. 17, parágrafo único, da Resolução ANS nº 195/2009. Abusividade reconhecida no
julgamento da ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101, julgada pelo TRF da 2ª Região. Multa afastada. Suspensão da cobertura
após atraso de 5 dias no pagamento e notificação sobre as consequências do atraso. Sentença mantida. Recurso desprovido
(TJSP; Apelação Cível 1001855-88.2021.8.26.0348; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Mauá - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2021; Data de Registro:13/10/2021). Por outro lado,
vislumbra-se o perigo da demora ante o risco de inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes. No entanto, o ajuizamento
da ação não pode impedir a ré de cobrar a dívida (CPC, art. 784, § 1º). Pelo exposto, DEFIRO a tutela antecipada, para determinar
à ré que se abstenha de promover o apontamento, nos órgãos de proteção ao crédito, do débito impugnado nesta ação (qual
seja, relativo à cobrança da multa por quebra de fidelização gerada em razão do pedido de cancelamento, formalizado em
05/07/24), até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa única que fixo em R$ 5.000,00, a ser exigida no momento oportuno,
se o caso. II - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de
designar neste momento audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM: “Além das situações em que
a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Por oportuno, registro
que, conforme a jurisprudência dominante do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, a disposição contida no artigo 334, caput,
do Código de Processo Civil não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer
tempo, independentemente da realização de audiência. Ademais, tal dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do
ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que preconiza a celeridade
da tramitação e a razoável duração do processo. Assim, havendo interesse em compor, deverá o réu formular sua proposta
em preliminar de contestação. Cite-se e intime-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Tratando-
se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido
modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, §
4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que
poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:53
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